Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL ANTONIO PONCIANO DE ALMEIDA
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbddb84 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/07/2024; recurso de revista interposto em 29/07/2024) dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.RECURSO DE REVISTAResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente PúblicoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaConsta do acórdão (ID. 37b7d64 - fl. 507):Quanto ao ônus probatório, até que a questão seja finalmente decidida pelo Excelso STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1118, por imperativos de disciplina judiciária e segurança jurídica, curvo-me ao entendimento esposado na Tese de Repercussão Geral firmada pelo E. STF no julgamento do RE 760931 (Tema n° 246), no sentido de que compete ao trabalhador comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato administrativo(...) In casu, verifica-se que a parte reclamante não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o inadimplemento da empresa, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas objeto da avença. Logo, inexistente prova da conduta culposa da 2ª reclamada, a responsabilização subsidiária da recorrente deve ser excluída, ficando, assim, isenta de toda a condenação impostaConsiderando a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, constato, na decisão recorrida, possível contrariedade à Súmula 331, V do TST.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0011234-09.2023.5.03.0084