Publicacao/Comunicacao
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17/03/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/03/2025, 10:08
Mero expediente
07/03/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
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22/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/01/2025, 16:16
Recebimento
08/10/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
RECORRIDO: RINALDO LUIZ DA SILVA BARROS NOTIFICAÇÃONotifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 23 de setembro de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000420-84.2023.5.13.0010
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
RECORRIDO: RINALDO LUIZ DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6776723 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 23/08/2024 - ID. - 9e11c6e, recurso interposto em 04.09.2024 - ID. 5ac6c32).Regular a representação processual (IDs. de11129, a493742, 77f8387 e f720d0f).Preparo satisfeito (IDs. aa5f0ae, 3c81a42, bae6831 e caad485).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.DO ENQUADRAMENTO DO RECORRIDO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO E DIREITOS DECORRENTESAlegações:a) violação aos arts. 1º, § 1º, §2º e § 3º e 3º, § 1º, I e II da Lei n.º 13.636/2018;b) violação ao art. 1º, V da Lei 10.194/01;c) violação ao art. 16, V da Lei 7.347/851; d) contrariedade à OJ 379 SDI-1 e Súmula 374 do TST; ee) divergência jurisprudencial. O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:“ (...) A veracidade dos fatos narrados na inicial é corroborada pelo acervo probatório produzido durante a instrução processual, no qual se verifica que os empregados da reclamada, a exemplo do autor, ofereciam produtos que notadamente pertenciam ao BANCO SANTANDER.Assim, as informações prestadas em Juízo não deixam dúvidas, repise-se, de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram tipicamente bancárias.(...)Assim, nada a reparar no julgamento quanto ao enquadramento sindical do reclamante na categoria dos bancários e, consequentemente, condenação ao pagamento das verbas contidas nos instrumentos da categoria na forma e extensão neles contidas.”Vê-se, assim, que o órgão julgador, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, concluiu que “ as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram tipicamente bancárias.” Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, não se verificam as violações nem as contrariedades apontadas.Além disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.Por outro lado, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.Inviável, pois, o seguimento do Apelo.DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOSAlegações:a) violação ao art. 5º, LIV da CF;b) violação ao art. 62, I e 818 da CLT;c) violação ao art. 373, I do CPC; e d) divergência jurisprudencial.O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:“ (...) Registro, primeiramente, que não é o simples fato de o empregado exercer trabalho externo, sem o controle formal de jornada, que o enquadra a hipótese do inciso I do art. 62 da CLT, retirando-o do alcance das normas que atribuem o direito a horas extras e a adicional noturno.(...)O trabalho externo genuíno, enquadrado no art. 62, I, da CLT, é aquele que possibilita ao empregado organizar a sua própria agenda de trabalho, permitindo-lhe total controle de seus afazeres, sem interferência significativa do empregador em seus horários. Nesse sistema, o trabalhador pode, por exemplo, cumprir toda a sua tarefa em um único dia e programar folgas ou, até mesmo, dedicar-se a outra atividade profissional.Diante da alegação do exercício de labor externo, os empregadores atraíram para si o ônus de provar o exercício de labor nas condições do artigo 62, I, da CLT.Ocorre que não existe nos autos prova que indique a impossibilidade de controle de jornada, limitando-se a parte adversa a alegar um labor externo sem, contudo, apresentar prova quanto ao impedimento fático ao controle da jornada do trabalhador.”Vê-se, assim, que o órgão julgador, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, concluiu que “ não existe nos autos prova que indique a impossibilidade de controle de jornada, limitando-se a parte adversa a alegar um labor externo sem, contudo, apresentar prova quanto ao impedimento fático ao controle da jornada do trabalhador.” Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, não se verificam as violações apontadas.Além disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.Por outro lado, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.Inviável, pois, o seguimento do Apelo.DA AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO POR DESGASTE DE VEÍCULOAlegações:a) violação ao art. 818 da CLT;b) violação ao art. 373, I do CPC; ec) divergência jurisprudencial.O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:“ (...) E, de fato, foram juntados extratos de reembolso (IDa6e1afd - pág. 810) e houve confissão do autor de que recebia os mencionados valores como, de resto, está contido na decisão.Portanto, as empresas se beneficiaram do uso do veículo do reclamante para exercício das suas funções, enquanto este suportava os custos de depreciação e manutenção do veículo, fato que gera direito à indenização.”Vê-se, assim, que o órgão julgador, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, concluiu que “ as empresas se beneficiaram do uso do veículo do reclamante para exercício das suas funções, enquanto este suportava os custos de depreciação e manutenção do veículo, fato que gera direito à indenização.” Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, conclui-se que a matéria não foi decidida à da distribuição do ônus da prova, a atrair a aplicação dos dispositivos processuais tido por violados.Somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.Além disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.Por outro lado, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.Inviável, pois, o seguimento do Apelo.DA JUSTIÇA GRATUITAAlegações:a) violação ao art. 790, § 3º e 4º de CLT; eb) divergência jurisprudencial.O acórdão assim dispôs:" (...) In casu, o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (ID. 059573d - pág. 41), afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem sacrificar o seu sustento e de sua família. Ademais, o fato de estar sendo assistido por advogado particular não é empecilho ao deferimento do benefício, conforme prevê o art. 99, §4°, do CPC Há que se ter em mente, ainda, que a hipossuficiência do trabalhador, como requisito bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não pode ser confundida com a situação de indigência econômica.Assim, existente a afirmação de pobreza, e ausente prova em contrário da situação econômica da parte reclamante, o benefício deve ser deferido.Portanto, não há nada a alterar."O entendimento que vem se consolidando no âmbito do TST, relativamente aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, é no sentido de que o salário superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social obsta a concessão do benefício. Contudo, se a pessoa física declarar pobreza, cria presunção relativa desse fato constitutivo de seu direito. Tal presunção, por ser relativa, cede à eventual comprovação, pela parte contrária, de que a pessoa física percebe salário superior a 40% do teto do RGPS.Assim, se houver declaração de pobreza sem prova em sentido contrário, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido. Se houver prova da percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS, o benefício só pode ser concedido se, além da declaração de pobreza, o requerente comprovar que o salário percebido é insuficiente para fazer frente às despesas correntes indispensáveis ao seu sustento e de sua família (art. 790, § 4º, da CLT e art. 5º, LXXIV, CRFB ).Precedentes:(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/03/2021).(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 790, §3º, DA CLT. REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RECLAMANTE COM CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Tendo em vista que 5ª Turma do TST firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da insuficiência de recursos, quando demonstrado que o reclamante recebe rendimento superior a 40% do teto de benefícios do regulamento geral da previdência social (RGPS), não basta a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, sendo necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000676-51.2019.5.02.0076, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021).No conjunto dos precedentes a seguir arrolados, a despeito das diferenças circunstanciais das controvérsias debatidas em cada um deles, extrai-se a mesma conclusão média: RO-6554-79.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; AIRR - 10746-96.2018.5.03.0062, decisão monocrática Min. Hugo Carlos Scheuermann (1ª Turma), publicação: 29/03/2021; AIRR - 1493-22.2018.5.12.0034, decisão monocrática Min. Luiz Jose Dezena da Silva (1ª Turma), publicação: 25/03/2021; RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; RR-71-28.2018.5.05.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/10/2020; RR-1000438-72.2018.5.02.0462, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/10/2020; RR-168-32.2018.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/03/2021; ARR-1001016-92.2018.5.02.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020; RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021; RRAg-10184-11.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-1000274-26.2019.5.02.0607, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-12435-42.2017.5.15.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/11/2020; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022; RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021.No caso, considerando que os termos da decisão recorrida, transcritos nas razões recursais, referem a existência de declaração de pobreza, a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante não viola os preceitos legais invocados, na linha dos precedentes acima citados.Inviável, pois, o seguimento do recurso.DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOAlegações:a) violação do art. 5º, LIV e LVII da CF;b) violação aos arts. 1022 e 1.026, § 2º do CPC;c) violação ao art. 897-A da CLT;d) contrariedade à Súmula 297 do TST; e e) divergência jurisprudencial.O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:“(…) Ainda consigno que o acórdão é plenamente compreensível, na forma em que foi revisitado nesta oportunidade, tendo-se por caracterizado apenas o desejo injustificado da embargante em retardar o desfecho da lide, pelo que é pertinente a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.”Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, não se verificam as violações apontadas.Além disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.Por outro lado, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.Inviável, pois, o seguimento do Apelo.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/FAVO/RIC JOAO PESSOA/PB, 05 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000420-84.2023.5.13.0010
06/09/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
RECORRIDO: RINALDO LUIZ DA SILVA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Verificando-se que a parte, ao opor embargos de declaração, age com o claro intuito de procrastinar a prestação jurisdicional, deve-se-lhe aplicar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em benefício da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC de 2015.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/08/2024, com a presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente) e dos Senhores Juízes Convocados ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios, aplicar à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em benefício do reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento amparado no que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, que à época do início do julgamento substituía Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, que se encontrava em licença médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 095/2024. JOAO PESSOA/PB, 21 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000420-84.2023.5.13.0010
22/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
RECORRIDO: RINALDO LUIZ DA SILVA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Verificando-se que a parte, ao opor embargos de declaração, age com o claro intuito de procrastinar a prestação jurisdicional, deve-se-lhe aplicar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em benefício da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC de 2015.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/08/2024, com a presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente) e dos Senhores Juízes Convocados ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios, aplicar à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em benefício do reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento amparado no que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, que à época do início do julgamento substituía Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, que se encontrava em licença médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 095/2024. JOAO PESSOA/PB, 21 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000420-84.2023.5.13.0010
22/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1)
RECORRIDO: RINALDO LUIZ DA SILVA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Verificando-se que a parte, ao opor embargos de declaração, age com o claro intuito de procrastinar a prestação jurisdicional, deve-se-lhe aplicar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em benefício da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC de 2015.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/08/2024, com a presença de Suas Excelências a Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Presidente) e dos Senhores Juízes Convocados ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL (Relator) e ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios, aplicar à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em benefício do reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento amparado no que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional Convocados Suas Excelências os Senhores Juízes Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024 e Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, que à época do início do julgamento substituía Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, que se encontrava em licença médica, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 095/2024. JOAO PESSOA/PB, 21 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000420-84.2023.5.13.0010
22/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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