Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ansv/hks
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg-1001773-44.2016.5.02.0706, em que é Embargante LEANDRO BARROS DE OLIVEIRA e Embargado COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
Em face do acórdão (fls. 2178/2185), o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 2187/2196). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que "(...) o contrato de trabalho do obreiro não só se iniciou em tempo anterior à reforma trabalhista (13/7/2009), como se findou, ainda em período que antecede a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em mais de um ano (13/8/2016)".
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, foi negado provimento ao agravo interno da parte autora e ficou consignado que:
"Ressalte-se que a decisão do STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral é aplicada a todos os processos em fase de conhecimento, independentemente se o contrato foi anterior ou posterior à Lei nº 13.467/2017".
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator