Publicacao/Comunicacao
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12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO CABRAL DE MATTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO CABRAL DE MATTOS
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 14:27
Trânsito em julgado
21/05/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:01
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Junte-se.
A agravante informa que houve erro material na indicação do nome da parte na petição 66116/2025-4.
Passo à análise.
A parte alega que não houve preclusão da nulidade alegada, uma vez que assim que tomou conhecimento de que o advogado Dr. Flavio Lunguinho de Oliveira também é policial, promoveu o peticionamento. Aduz que a nulidade é desde a inicial, pois subscrita pelo referido advogado.
Não pode esta Corte extraordinária analisar nulidade que deveria ter sido arguida em momento oportuno e apreciada pelo TRT de origem. Sequer há nos autos indicação de quando o advogado teria tomado posse e se foi anterior aos atos praticado. Indefiro.
Cumpra-se o despacho de fls. 3.183-3.184. Baixem os autos.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:27
Petição (Resposta)
26/03/2025, 21:37
Publicação
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Esclareça EMPRESA DE TRANSPORTE FLORES LTDA e seu advogado peticionante, Dr. FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA, OAB/RJ 94.192, em 05 (cinco) dias, a que título vem aos autos pela petição 66116/2025-4, visto que os documentos acostados não comprovam a alteração da razão social da agravante TRANSPORTES PLANALTO LTDA.
Comprovada a alteração e regularizada a representação, junte-se, anote-se, reautue-se.
No silêncio, desconsidere-se a petição.
Após, voltem-me conclusos.
21/03/2025, 00:00
Petição (Resposta)
11/03/2025, 14:30
Publicação
07/03/2025, 07:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se.
Mediante a petição 539304/2024-2, o agravante alegou a nulidade absoluta em razão da ausência de capacidade postulatória decorrente de impedimento do advogado Dr. Flavio Lunguinho de Oliveira, por ser policial civil ativo, o que fere o art. 28, V, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Com isso, requer a expedição de ofício à Central de Distribuição do TRT da 1ª Região, expedição de ofício à OAB, expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, decretação de nulidade absoluta dos atos praticados pelo referido advogado e que os valores do depósito recursal permaneçam em posse do Tribunal até apreciação do requerimento.
Intimado para se manifestar sobre a petição, o reclamante apresentou a petição 565392/2024-2. Alega que o instrumento de procuração outorga poderes ao Dr. Flavio Lunguinho de Oliveira e ao Dr. Anderson Ricardo Martins dos Santos. Defende que todas as petições foram subscritas pelo Dr. Anderson Ricardo Martins dos Santos.
Aduz que na Justiça do Trabalho há o jus postulandi, e que a nulidade não foi alegada na primeira oportunidade, como prevê o art. 278 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o reclamante não nega os fatos relatados pela reclamada, determino a exclusão do nome do Dr. Flavio Lunguinho de Oliveira dos registros e a expedição de ofício com cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil, instituição cujas normas regimentais estariam aparentemente violadas.
Determino à Secretaria da 6ª Turma a reautuação do feito para que, doravante, as publicações referentes ao reclamante sejam realizadas em nome do advogado Dr. Anderson Ricardo Martins dos Santos, OAB/RJ 155.322.
Deixo de decretar a nulidade dos atos praticados nas instâncias ordinárias em razão da preclusão operada.
Tendo em vista o transcurso do prazo para interposição de recurso sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos para regular prosseguimento do feito.
Prossiga-se o feito.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 16:42
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 18:54
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 17:09
Petição (Resposta)
03/09/2024, 21:12
Publicação
03/09/2024, 07:00
Mero expediente
02/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 09:47
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 15:53
Publicação
23/08/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 07:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2024, 07:02
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))