Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se a petição 103732/2025-5.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos.
Petição apreciada: 103732/2025-5 - Requer providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se a petição 103732/2025-5.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos.
Petição apreciada: 103732/2025-5 - Requer providências.
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:34
Publicação
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/an/ccam I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, registrou o TRT que, à luz das conclusões da perícia ergonômica, foi caracterizado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a patologia do reclamante e as atividades por ele desempenhadas na reclamada, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e que foi caracterizada a culpa da reclamada, a qual tinha o dever de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de nexo causal e de culpa por parte da reclamada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que prejudicou a análise da transcendência e negou provimento ao agravo. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. No que se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil que prevê expressamente que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Agravo não provido. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido para verificar possível violação do art. 884 do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA DA ECT INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Discute-se a aplicação de percentual, a título de deságio, quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única. A jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. No caso em tela, o Regional deferiu o pagamento do pensionamento em parcela única, mas não aplicou qualquer redutor. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20158-29.2016.5.04.0471, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Recorrido ELDA ROSSI PEREIRA VIANNA..
A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e deu provimento ao seu recurso de revista quanto ao tema isenção das custas.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, da reclamada interpôs o presente agravo.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. (feriado forense - dias 1º e 02 de novembro -, conforme Leis 5.010/66 e 6.741/79, para fins da Súmula 385, II, do TST).
Representação processual regular.
Isento de preparo - Decreto-Lei 509/69.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.
Ademais, os temas abordados no apelo exigiriam a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento.
(Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL; DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS.
Revertida a improcedência da ação, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de custas de R$ 1.000,00 sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado à condenação.
Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 12 do Decreto-Lei 509/69, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Assim decidiu o TRT quanto ao tema:
A teor de tal ensinamento, à luz das conclusões da perícia ergonômica e observada a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a patologia do reclamante e as atividades por ele desempenhadas na reclamada, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, concluo pela existência de causa relacionada ao trabalho, ainda que não de forma exclusiva.
No tocante à culpabilidade da reclamada, saliento que é dever do empregador zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados que têm o direito de trabalhar em ambientes seguros e saudáveis (art. 157 da CLT).
Assim sendo, estão presentes no caso dos autos os requisitos necessários à responsabilização do empregador pelos danos decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na forma do previsto nos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
A culpa da ré no contexto do surgimento / agravamento da doença, na medida do quanto definido, confere ao empregado o direito ao pedido de indenização por dano moral. Tal circunstância acarreta entendimento de que, independente da prova das repercussões no íntimo do autor ou em sua esfera objetiva, o dano moral é aferido in re ipsa. O comprometimento físico decorrente da moléstia adquirida no curso do contrato de trabalho, ou seu agravamento, por óbvio, afeta a dignidade e autoestima do empregado, como ser humano, ofendendo a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física. Logo, caracterizada a existência de danos morais, bem como o dever de indenizar por parte da reclamada.
Sustenta a parte reclamada, em síntese, que a responsabilidade da empresa em casos de doença ocupacional, nos termos do art. 7º, XXVIII é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Afirma ainda que não foi comprovado o nexo causal entre a moléstia e as atividades desempenhadas pelo obreiro. Alega violação dos artigos 6°, 7°, XXVIII, 196 da CF, 186, 884, 927, §1°, 950 do CC, 373 do CPC, 818 da CLT, 19, 20, I, II, 86, 93, 118 da Lei 8.213/91. Colaciona aresto. À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 572-573); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
No caso, registrou o TRT que à luz das conclusões da perícia ergonômica foi caracterizado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a patologia do reclamante e as atividades por ele desempenhadas na reclamada, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e que foi caracterizada a culpa da reclamada, a qual tinha o dever de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de nexo causal e de culpa por parte da reclamada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST.
Logo, deve ser mantida a decisão ora agravada que prejudicou a análise da transcendência e negou provimento ao agravo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.2 - DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA.
Assim decidiu o TRT no acórdão de embargos de declaração quanto ao tema:
Não restou, no entanto, enfrentada a pretensão de pagamento do aludido pensionamento, declinada tanto na petição inicial, quanto no recurso ordinário da parte autora (ID. 0551e2a - Pág. 11 e ID. 55e97a0 - Pág. 11). Caracterizada, pois, a alegada omissão, passo a saná-la.
O pagamento em parcela única é faculdade legalmente conferida à vítima, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do CC. Não obstante, tal forma de pagamento dever ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada caso, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido.
Na hipótese dos autos, no entanto, tendo em vista irreversibilidade da incapacidade laborativa da parte autora, bem como, o porte da reclamada não verifico qualquer óbice ao deferimento da pensão em parcela única.
Desta feita acolho a pretensão.
O valor da parcela única deverá ser apurado em liquidação de sentença levando em conta, além dos parâmetros já estabelecidos no voto, a expectativa de vida na data do infortúnio (termo inicial do pensionamento - 10/09/2012), conforme tábua de mortalidade do IBGE, qual seja 30 anos, haja vista a data de nascimento da autora (27/11/1958 - ID. 6831a74 - Pág. 2).
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração da reclamante para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo, deferir a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando os parâmetros já estabelecidos no voto e a expectativa de vida na data do infortúnio, qual seja 30 anos.
Sustenta a reclamada que o pagamento do pensionamento em parcela única não é direito potestativo do obreiro, pelo contrário, é meio mais gravoso ao empregado e à empresa. Alga violação dos artigos 533 e 805 do CC. À análise.
Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 578-579); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
No que se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil que prevê expressamente que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.3 - DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR.
Assim decidiu o TRT no acórdão de embargos de declaração quanto ao tema:
Não restou, no entanto, enfrentada a pretensão de pagamento do aludido pensionamento, declinada tanto na petição inicial, quanto no recurso ordinário da parte autora (ID. 0551e2a - Pág. 11 e ID. 55e97a0 - Pág. 11). Caracterizada, pois, a alegada omissão, passo a saná-la.
O pagamento em parcela única é faculdade legalmente conferida à vítima, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do CC. Não obstante, tal forma de pagamento dever ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada caso, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido.
Na hipótese dos autos, no entanto, tendo em vista irreversibilidade da incapacidade laborativa da parte autora, bem como, o porte da reclamada não verifico qualquer óbice ao deferimento da pensão em parcela única.
Desta feita acolho a pretensão.
O valor da parcela única deverá ser apurado em liquidação de sentença levando em conta, além dos parâmetros já estabelecidos no voto, a expectativa de vida na data do infortúnio (termo inicial do pensionamento - 10/09/2012), conforme tábua de mortalidade do IBGE, qual seja 30 anos, haja vista a data de nascimento da autora (27/11/1958 - ID. 6831a74 - Pág. 2).
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração da reclamante para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo, deferir a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando os parâmetros já estabelecidos no voto e a expectativa de vida na data do infortúnio, qual seja 30 anos.
Sustenta a reclamada que uma vez concedido o pagamento do pensionamento em parcela única deveria o TRT ter aplicado um redutor.
Alega violação do art. 884 do CC.
À análise.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 02/07/2020, fl. 609, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2. MÉRITO
DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR.
Assim decidiu o TRT no acórdão de embargos de declaração quanto ao tema:
Não restou, no entanto, enfrentada a pretensão de pagamento do aludido pensionamento, declinada tanto na petição inicial, quanto no recurso ordinário da parte autora (ID. 0551e2a - Pág. 11 e ID. 55e97a0 - Pág. 11). Caracterizada, pois, a alegada omissão, passo a saná-la.
O pagamento em parcela única é faculdade legalmente conferida à vítima, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do CC. Não obstante, tal forma de pagamento dever ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada caso, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido.
Na hipótese dos autos, no entanto, tendo em vista irreversibilidade da incapacidade laborativa da parte autora, bem como, o porte da reclamada não verifico qualquer óbice ao deferimento da pensão em parcela única.
Desta feita acolho a pretensão.
O valor da parcela única deverá ser apurado em liquidação de sentença levando em conta, além dos parâmetros já estabelecidos no voto, a expectativa de vida na data do infortúnio (termo inicial do pensionamento - 10/09/2012), conforme tábua de mortalidade do IBGE, qual seja 30 anos, haja vista a data de nascimento da autora (27/11/1958 - ID. 6831a74 - Pág. 2).
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração da reclamante para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo, deferir a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando os parâmetros já estabelecidos no voto e a expectativa de vida na data do infortúnio, qual seja 30 anos.
Sustenta a reclamada que uma vez concedido o pagamento do pensionamento em parcela única deveria o TRT ter aplicado um redutor.
Alega violação do art. 884 do CC.
À análise.
Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 578-579); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
In casu, o debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Passo a análise da matéria de fundo.
Discute-se a aplicação de percentual, a título de deságio, quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única.
Com ressalva, acompanho a jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto.
Nesse sentido, julgados da SBDI-I desta Corte:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de percentual de deságio para o cálculo da pensão mensal deferida em parcela única. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, o recente precedente da SbDI-1, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT 17/02/2017)
RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. O valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, de modo a não ocasionar o seu enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Recurso de revista conhecido e provido" (E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 06/05/2016 - destaques acrescidos).
Cito ainda precedentes oriundos de todas as Turmas desta egrégia Corte superior:
"[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. In casu, o debate acerca do percentual do redutor aplicado ao pagamento da pensão mensal em parcela única, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. No caso em tela, o Regional entendeu ser devida a aplicação do redutor de 60%, "considerando os termos iniciais e finais do pensionamento (a partir do término do contrato e até quando o reclamante completaria 73 anos de idade, consoante inicial), a média remuneratória recebida pelo empregado (R$ 1.861,66) não impugnada pela ré e a pensão mensal fixada em 8,125% dessa remuneração, incluindo os 13º salários". Logo, a decisão regional está em dissonância da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001392-29.2017.5.02.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação de deságio sobre o valor da pensão vitalícia a ser paga em parcela única. 2. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio sobre o valor total obtido, a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A determinação pelo Tribunal Regional de pagamento em parcela única da pensão vitalícia, sem a aplicação do deságio, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20273-57.2017.5.04.0522, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Na espécie, o Tribunal Regional, ao converter, em cota única, a pensão mensal pelos danos materiais decorrentes da incapacidade parcial do reclamante, não aplicou o redutor. Recurso de revista conhecido e provido, no particular (RR-21124-95.2013.5.04.0406, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/08/2020).
I - (...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. (...). PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE. Para arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês. Com efeito, deve ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado, e não apenas o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas. De outro lado, não se aplica, necessariamente, um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, devendo ser feita uma análise proporcional no caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional, atendendo tais premissas, manteve o redutor fixado no percentual de 20%. Assim, impõe-se a manutenção da decisão no aspecto, mormente porque o valor arbitrado se encontra em patamar proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-20053-56.2014.5.04.0751, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...). 2. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso em apreço, a aplicação, pela Corte de origem, do redutor de 40% para o arbitramento do pagamento da indenização por dano material, em parcela única, beneficia a reclamada além dos critérios anteriormente mencionados. 3. Todavia, tendo em vista o princípio da proibição da "reformatio in pejus", mantém-se a aplicação do redutor, conforme previsto na decisão de origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (ARR-1000268-04.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃOPOR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DOREDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consideradas as particularidades do caso concreto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se admitir a aplicação de percentual de redução sobre o valor originalmente apurado para o pagamento da pensão mensal, em parcela única. II. Assim, ao determinar o pagamento da pensão mensal, em parcela única, mas sem aplicar um redutor ao valor da indenização, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-20199-03.2017.5.04.0522, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/02/2021).
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Esta Corte Superior, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que a forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou na forma de pensionamento mensal, constitui prerrogativa do Magistrado, face às peculiaridades de cada caso, no intento de conferir maior efetividade à condenação imposta. No caso dos autos, o Tribunal Regional arbitrou a indenização por danos materiais em parcela única, considerando que, em face das lesões sofridas pelo reclamante, houve uma redução da capacidade laborativa em 10%. Sopesando a diferença entre a idade do autor à época do encerramento do contrato (35 anos) e a expectativa de sobrevida (80 anos), chega-se ao período estimado de 45 anos ou 540 meses de pensionamento. Nesse caso, considerando a remuneração mensal percebida pelo autor à época do acidente (R$ 3.413,00 - três mil quatrocentos e treze reais), e efetuando-se as devidas multiplicações, chega-se a um valor aproximado de R$ 184.302,00 (cento e oitenta e quatro mil trezentos e dois reais). Entretanto, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação da indenização por dano material, em parcela única, deve implicar uma redução significativa do montante que seria devido mensalmente ao empregado, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa e atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, tem-se por razoável a incidência do redutor de 30% (trinta por cento). Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 340-63.2014.5.23.0041, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/3/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/3/2019) (grifos apostos);
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Registre-se que a controvérsia não é sobre o valor arbitrado à parcela única, mas sobre o percentual atribuído ao redutor. 3 - Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. 4 - Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 5 - Na hipótese, o TRT aplicou redutor de 50%. Nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. Assim, na circunstância dos autos, considerando a gravidade do acidente (ao limpar uma máquina de impressão sem desligá-la, o reclamante teve o seu braço sugado no equipamento, causando-lhe lesão com sequela definitiva) e a gravíssima culpa da reclamada (ela tinha conhecimento da prática do procedimento inseguro por diversos empregados, tolerando-o, assumindo, assim, o risco de acidentes; além disso, verificou-se que a máquina não possuía grade, sensor ou equipamento de segurança, sendo modificada somente depois do acidente), o redutor de 20% se afigura mais adequado. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento (RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021).
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. (...).DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. APLICAÇÃO NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização reparatória, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode se limitar ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação do dano sofrido pela vítima, sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, como medida de equidade, é firme no sentido de admitir a aplicação de percentual de redução sobre o valor originalmente apurado para o pagamento do pensionamento, em parcela única, como resultado da antecipação das parcelas mensais, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-1168-98.2015.5.02.0432, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/11/2020).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Diante da possível violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor, como a oneração excessiva do devedor, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20900-21.2017.5.04.0406, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021).
No caso em tela, o Regional deferiu o pagamento do pensionamento em parcela única, mas não aplicou qualquer redutor.
Nesse contexto, a decisão regional, além de estar em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, parece violar o art. 884 do Código Civil.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é isento o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
CONHECIMENTO
DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do artigo 884 do Código Civil, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 884 do Código Civil.
MÉRITO
DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Conhecido o recurso por violação do artigo 884 do Código Civil, seu provimento é consectário lógico.
Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para determinar que seja aplicado o redutor de 20% para o pagamento da indenização por dano material a ser quitada em parcela única, redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto aos temas indenização por dano moral - requisitos e dano material - pensionamento; II) dar provimento ao agravo quanto ao tema dano material - pensionamento - parcela única - aplicação de redutor para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema dano material - pensionamento - parcela única - aplicação de redutor; IV) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema dano material - pensionamento - parcela única - aplicação de redutor, por violação do art. 884 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicado o redutor de 20% para o pagamento da indenização por dano material a ser quitada em parcela única, redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
20/03/2025, 00:00
Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 20158-29.2016.5.04.0471 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
21/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/02/2025, 15:08
Provimento
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RRAg - 20158-29.2016.5.04.0471 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.