Avaliação / ReavaliaçãoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ALEXANDRE PROSPERO
Autor
ALINE CRISTINA DE SOUZA BARRETTO SORIO
Autor
ANA LUIZA TOSTES VERDUM
CPF
Autor
ANDERSON BERNARDO DE SOUZA
Autor
ANDERSON FRANCA GOMIDE
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RAUL DE FRANCA BELEM FILHO
OAB/GO 11027·CPF·Representa: Autor
NILZA DIAS PEREIRA HESPANHOLO
OAB/SP 117860·CPF·Representa: Autor
PAULO FABIANO DE OLIVEIRA
OAB/SP 128221·CPF·Representa: Autor
MARIO AUGUSTO MORETTO
OAB/SP 262719·CPF·Representa: Autor
PAULO TEMPORINI
OAB/SP 91112·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CESAR CARNEIRO
- ALEXANDRE PROSPERO
- ANDRESSA GONCALVES DE PAIVA
- CLEITON LUIS FURTADO
- JOVERCINO BATISTA DOS SANTOS
- FABIANO TARDELLI
- ANA LUIZA TOSTES VERDUM
- ANTONIO DOS SANTOS MACEDO
- ANTONIO OZANO DOS REIS
- FLAVIANO DOS SANTOS PINTO
- ALINE CRISTINA DE SOUZA BARRETTO SORIO
- ELIVALTER SANTOS MORAIS
- ARIOVALDO TARDELLI
- ENIVALDO LOPES DOS SANTOS
- EURIPEDES FERREIRA FILHO
- JOSINO SALVADOR DA SILVA
- ANDERSON BERNARDO DE SOUZA
- JOSE LEANDRO ROTIROTI
- MARCELO HENRIQUE DE LIMA BALBINO
- SANDRO GABRIEL DE PAIVA
- ANDERSON FRANCA GOMIDE
- EDGAR ANTONIO DEGASPERI
- JOSIVALDO FREITAS DA SILVA
- EDER HENRIQUE FERREIRA
- MARCIO DE OLIVEIRA
- ARTUR MENEZES CORREDOURA
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS - LTDA
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15/05/2026, 00:00
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- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS - LTDA
15/05/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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12/03/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
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- ANTONIO CARLOS DA SILVA
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15/05/2026, 00:00
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- JEAN CESAR CARNEIRO
- ALEXANDRE PROSPERO
- ANDRESSA GONCALVES DE PAIVA
- CLEITON LUIS FURTADO
- JOVERCINO BATISTA DOS SANTOS
- FABIANO TARDELLI
- ANA LUIZA TOSTES VERDUM
- ANTONIO DOS SANTOS MACEDO
- ANTONIO OZANO DOS REIS
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- ALINE CRISTINA DE SOUZA BARRETTO SORIO
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- ARIOVALDO TARDELLI
- ENIVALDO LOPES DOS SANTOS
- EURIPEDES FERREIRA FILHO
- JOSINO SALVADOR DA SILVA
- ANDERSON BERNARDO DE SOUZA
- JOSE LEANDRO ROTIROTI
- MARCELO HENRIQUE DE LIMA BALBINO
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- ANDERSON FRANCA GOMIDE
- EDGAR ANTONIO DEGASPERI
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19/03/2026, 00:00
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- JEAN CESAR CARNEIRO
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- FABIANO TARDELLI
- ANA LUIZA TOSTES VERDUM
- ANTONIO DOS SANTOS MACEDO
- ANTONIO OZANO DOS REIS
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- ARIOVALDO TARDELLI
- ENIVALDO LOPES DOS SANTOS
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- ANDERSON BERNARDO DE SOUZA
- JOSE LEANDRO ROTIROTI
- MARCELO HENRIQUE DE LIMA BALBINO
- SANDRO GABRIEL DE PAIVA
- ANDERSON FRANCA GOMIDE
- EDGAR ANTONIO DEGASPERI
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- MARCIO DE OLIVEIRA
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12/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS - LTDA
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/pac/ihj
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896 da CLT, o recurso de revista é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Na situação em análise, o Recurso de Revista fora interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no âmbito do Tribunal Regional, o que implica a incidência do disposto na Súmula nº 218, a qual dispõe que: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 412-23.2013.5.15.0004, em que é Agravante(s) NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI e são Agravado(s)S ALEXANDRE PROSPERO, ALINE CRISTINA DE SOUZA BARRETTO SORIO, ANA LUIZA TOSTES VERDUM, ANDERSON BERNARDO DE SOUZA, ANDERSON FRANCA GOMIDE, ANDRESSA GONCALVES DE PAIVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ANTONIO OZANO DOS REIS, ARIOVALDO TARDELLI, ARTUR MENEZES CORREDOURA, AVICULTURA LEMOS LTDA, CELIA MARIA LEMOS DA SILVA, CENTRO TECNICO NEW R - LTDA, CLEITON LUIS FURTADO, COLUMBUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., DELCIANO GARCIA, EDER HENRIQUE FERREIRA, EDGAR ANTONIO DEGASPERI, ELIVALTER SANTOS MORAIS, ENIVALDO LOPES DOS SANTOS, EURIPEDES FERREIRA FILHO, FABIANO TARDELLI, FLAVIANO DOS SANTOS PINTO, JEAN CESAR CARNEIRO, JOSINO SALVADOR DA SILVA, JOSIVALDO FREITAS DA SILVA, MARCELO HENRIQUE DE LIMA BALBINO, MARCIO DE OLIVEIRA e SANDRO GABRIEL DE PAIVA.
Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando o processamento do recurso de revista.
Contraminuta e Contrarrazões foram apresentadas às fls. 2260/2270.
Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO
EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA
O recurso de revista teve seu processamento denegado, no âmbito do Tribunal Regional, pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante (NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI) em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 2225/2226)
O Tribunal Regional solucionou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 2101/2105):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que deixou de dar processamento ao agravo de petição de fls. 1889/1899 em razão da perda de objeto.
Insiste a agravante que (fl. 2025) "No decorrer da hasta pública houve desrespeito ao princípio da vinculação / adstrição ao edital, ao princípio da boa-fé e ao princípio da isonomia entre os concorrentes, uma vez que o Juízo a quo praticou atos nulos ao criar exceções não previstas em edital para dar preferência / prevalência ao lance de menor valor".
Sem razão.
Verifica-se dos autos que a reclamada impugnou a arrematação. Sustentou a ré que na tentativa de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado houve designação de corretor judicial e a correta publicação do edital de praça / leilão, indicando todas as condições para os interessados e que no prazo final foram recebidas duas propostas, sendo: 1) da Avicultura Lemos, no valor de R$ 4.052.000,00, de forma parcelada (30% de entrada e o restante em 12 parcelas atualizadas até a data do pagamento; 2) da Columbus, no valor de R$ 4.040345,50 a ser pago a vista.
Sustentou a seguir que a 1ª proposta era mais vantajosa, pois o lance era de valor maior e que os valores parcelados seriam atualizados mensalmente, possibilitando maior satisfação da execução e, por conseguinte, maior abatimento do crédito trabalhista em aberto. Não obstante, o juízo homologou a proposta de menor valor, violando, assim, o edital e o art. 888, da CLT, que prevê que os bens deverão ser vendidos pelo maior lance.
Sustentou, ainda, que a decisão afronta aos "princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da satisfação do credor, da utilidade e da menor onerosidade ao executado" (fl. 1892) e que a proposta de menor valor acarreta prejuízo à executada.
Pugnou pela nulidade da arrematação reforçando que teve prejuízo na medida em que "o menor valor é incapaz de adimplir o crédito trabalhista perseguido neste feito e, consequentemente, nenhum dos credores sairão satisfeito" (fl; 1897) e sucessivamente, pugnou pela homologação da proposta de maior valor.
O Juízo de origem assim decidiu (fl. 1966):
"Após análise das propostas, foi acolhida a da empresa Columbus Construtora e Incorporadora Ltda., no valor de R$ 4.040.245,50, por considerar a melhor proposta, pois foi oferecido pagamento à vista.
Ao contrário do alegado pela empresa executada, as regras postas no edital de leilão foram fielmente observadas, pois, conforme se verifica no ID 170dfaf (Edital de Praça / Leilão), no item 7, ficou estabelecido que ocorrendo propostas de igual valor, terá prioridade a que oferecer o pagamento "à vista".
Além disso, o art. 895, § 7º, do CPC prevê que "a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado".
A diferença entre a proposta de maior valor, que ofereceu o pagamento em 12 parcelas, com a proposta ora homologada é de apenas R$ 11.754,50, ou seja, é ínfima, considerando os benefícios alcançados com o pagamento à vista, já que a executada é devedora de muitos créditos trabalhistas, de caráter alimentar.
Sendo assim, considerando que a executada não vem enveredando quaisquer esforços para saldar seu débito, tendo apresentado a presente impugnação, sem ao menos oferecer qualquer tipo de acordo judicial para saldar as suas dívidas trabalhistas; considerando a certeza e a segurança do pagamento à vista, posto que a diferença entre as propostas é ínfima; considerando que trata-se de execução de verba alimentar e, por fim, considerando a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXX VIII, da CF), foi homologada a proposta da empresa Columbus Construtora e Incorporadora Ltda., pelo valor de R$ 4.040.245,50, por ser a mais adequada e eficaz à execução.
A executada vem a impugnar a arrematação, despendendo esforços para anular o leilão judicial por uma diferença de R$ 11.754,50 (equivale a uma diferença de apenas 0,29%), o que contraria o princípio da boa fé objetiva e o princípio da duração razoável do processo, já que foi homologada a proposta que pagou o preço à vista, enquanto a proposta defendida pela executada prevê um pagamento em doze (12) parcelas.
Posto isso, não acolho a impugnação ora apresentada."
Intimada, a reclamada interpôs agravo de petição insistindo na nulidade da arrematação com base no princípio da vinculação do edital e da boa-fé e de forma subsidiária pugna homologada a proposta de maior valor para se chegar no maior valor possível com a expropriação do bem imóvel da executada e possibilite a maior satisfação possível do crédito em aberto.
Os autos foram conclusos e o Juízo "a quo" que proferiu o seguinte despacho (fl. 1982)
"A empresa executada interpôs Agravo de Petição alegando ser nulo o leilão judicial, pois não acolheu a proposta de maior valor.
A diferença do valor entre a maior proposta e a que foi acolhida pelo Juízo (por ser pagamento à vista) é de apenas R$ 11.754,50.
Em sendo assim, diga a empresa arrematante, no prazo de 5 dias, se tem interesse em pagar o valor de R$ 11.754,50. Em caso positivo, o recurso interposto pela executada perde o objeto e com o trânsito em julgado, haveria a imediata expedição da carta de arrematação.
Intimem-se as partes e a empresa arrematante."
No prazo concedido, a arrematante depositou o valor da diferença (fl. 1988) e os autos voltaram novamente conclusos e o Juízo assim decidiu (fl. 1990):
"A empresa Columbus Construtora Inc. Ltda. concordou em pagar a diferença de R$ 11.754,50, cujo depósito foi realizado em ID 8935f59.
Em sendo assim, o agravo de petição interposto pela executada perdeu o objeto, já que a única alegação é a de que, no leilão judicial, não foi acolhida pelo Juízo a proposta de maior valor.
No caso, houve acolhimento da proposta que ofereceu pagamento à vista, e a empresa arrematante do imóvel penhorado depositou a diferença monetária existente entre sua proposta e a de maior valor.
O agravo de petição não será processado em razão da perda do objeto.
Prossiga-se na execução.
Expeça-se a carta de arrematação nos termos requerido em petição de ID b65fee2.
Intimem-se as partes."
E, em que pese as alegações da agravante, reputo correta a r. decisão originária (acima transcrita) o único motivo que justifica a interposição do agravo de petição pela reclamada, no caso, seria eventual prejuízo que sofreria com a arrematação em valor menor. Porém, com o depósito efetuado da diferença da proposta, não mais prevalece interesse da reclamada quanto à interposição do agravo de petição.
Desta feita, de se manter a decisão de origem que reconheceu perda de objeto.
Por fim, observa-se que está pendente de análise o Agravo de Petição interposto por terceiro (AVICULTURA LEMOS) - fls. 2011/ss.
Recurso da parte Item de recurso Diante do exposto, decido conhecer o agravo de instrumento interposto por NEW R INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESCAPAMENTOS EIRELI, e não o prover, nos termos da fundamentação.
Inicialmente, registre-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Ademais, ressalta-se que o recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Em suas razões de Agravo de Instrumento, a Agravante contesta a aplicação do impedimento previsto na Súmula nº 218 do TST e solicita o processamento do agravo de instrumento. Aponta violação ao art. 5º, XXII e LIV, da Constituição da República.
Compulsando os autos, nota-se que o Recurso de Revista foiinterposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no âmbito do Tribunal Regional, o que implica a incidência do disposto na Súmula nº 218 deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, a referidaSúmula dispõe que "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
Destarte, ainda que a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, também determina que os jurisdicionados respeitem as normas legais pertinentes, incluindo aquelas relativas aos recursos cabíveis contra as decisões.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes (com destaques):
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, haja vista a incidência da Súmula 218 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1595-54.2022.5.06.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024). "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (Súmula 218 do TST). Agravos de instrumento aos quais se nega provimento (AIRR-0100886-54.2016.5.01.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/12/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incabível a interposição de recurso de revista a acórdão regional proferido em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-459-80.2021.5.05.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-183-96.2020.5.06.0221, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023);
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 218 DO TST - INCABÍVEL. Pela análise dos autos, conforme exposto na decisão agravada, constata-se que a parte interpôs recurso de revista impugnando o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual objetivava destrancar o agravo de petição, que não foi conhecido, em razão da inadequação. Deste modo, mostra-se incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Nesse sentido, os termos da Súmula n. 218 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-41900-25.2009.5.16.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 do TST "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência (AIRR-0010777-73.2023.5.15.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 218 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. É incabível Recurso de Revista interposto a acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Inteligência do artigo 896 da CLT. Súmula nº 218 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-1000860-68.2016.5.02.0704, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/03/2024);
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula nº 218 desta Corte, não se admite recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1000725-24.2019.5.02.0713, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/06/2024).
Desse modo, deve ser confirmada a negativa de processamento do Recurso de Revista.
Nessa esteira, julgo prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - Juntem-se as petições 70696/2025-4, 109400/2025-6, 134671/2025-2 e 291354/2025-0, nada havendo a apreciar ou deferir quanto ao requerido neste momento, devendo ser os pedidos ali apresentados decididos pelo MM. Juízo do primeiro grau, quando do retorno dos autos; II - conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar-lhe provimento.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
24/10/2025, 00:00
Não-Provimento
22/10/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 412-23.2013.5.15.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
01/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:26
Publicação
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Considerando o ato de delegação de competência à Secretária da Sexta Turma do TST para a prática de atos de mero expediente, Ato GMACC nº 001, de 16 de outubro de 2024, publicado no DEJT de 18 de outubro de 2024, esclareça o advogado peticionante, Dr. Mário Augusto Moretto, OAB/SP nº 262.719, em 05 (cinco) dias, a que título vem aos autos pela petição nº 79575/2025-8, visto que LAGO IMOBILIÁRIA LTDA. é parte estranha aos presentes autos.
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:57
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 15:32
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:17
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 15:57
Recebimento
31/01/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO GABRIEL DE PAIVA
- ALINE CRISTINA DE SOUZA BARRETTO SORIO
- EDGAR ANTONIO DEGASPERI
- ELIVALTER SANTOS MORAIS
- MARCIO DE OLIVEIRA
- EDER HENRIQUE FERREIRA
- ARIOVALDO TARDELLI
- ARTUR MENEZES CORREDOURA
- EURIPEDES FERREIRA FILHO
- ANDRESSA GONCALVES DE PAIVA
- AVICULTURA LEMOS LTDA
- JEAN CESAR CARNEIRO
- JOSINO SALVADOR DA SILVA
- ALEXANDRE PROSPERO
- COLUMBUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
- ANDERSON BERNARDO DE SOUZA
- ANA LUIZA TOSTES VERDUM
- FABIANO TARDELLI
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI
- MARCELO HENRIQUE DE LIMA BALBINO
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AVICULTURA LEMOS LTDA
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO GABRIEL DE PAIVA
- ALINE CRISTINA DE SOUZA BARRETTO SORIO
- EDGAR ANTONIO DEGASPERI
- ELIVALTER SANTOS MORAIS
- MARCIO DE OLIVEIRA
- EDER HENRIQUE FERREIRA
- ARIOVALDO TARDELLI
- ARTUR MENEZES CORREDOURA
- EURIPEDES FERREIRA FILHO
- ANDRESSA GONCALVES DE PAIVA
- AVICULTURA LEMOS LTDA
- JEAN CESAR CARNEIRO
- JOSINO SALVADOR DA SILVA
- ALEXANDRE PROSPERO
- COLUMBUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
- ANDERSON BERNARDO DE SOUZA
- ANA LUIZA TOSTES VERDUM
- FABIANO TARDELLI
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI
- MARCELO HENRIQUE DE LIMA BALBINO
06/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AVICULTURA LEMOS LTDA
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI
06/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO GABRIEL DE PAIVA
- ALINE CRISTINA DE SOUZA BARRETTO SORIO
- EDGAR ANTONIO DEGASPERI
- ELIVALTER SANTOS MORAIS
- MARCIO DE OLIVEIRA
- EDER HENRIQUE FERREIRA
- ARIOVALDO TARDELLI
- ARTUR MENEZES CORREDOURA
- EURIPEDES FERREIRA FILHO
- ANDRESSA GONCALVES DE PAIVA
- AVICULTURA LEMOS LTDA
- JEAN CESAR CARNEIRO
- JOSINO SALVADOR DA SILVA
- ALEXANDRE PROSPERO
- COLUMBUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
- ANDERSON BERNARDO DE SOUZA
- ANA LUIZA TOSTES VERDUM
- FABIANO TARDELLI
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI
- MARCELO HENRIQUE DE LIMA BALBINO
28/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AVICULTURA LEMOS LTDA
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI
28/10/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CESAR CARNEIRO
- ALEXANDRE PROSPERO
- ANDRESSA GONCALVES DE PAIVA
- CLEITON LUIS FURTADO
- FABIANO TARDELLI
- ANA LUIZA TOSTES VERDUM
- ANTONIO DOS SANTOS MACEDO
- ANTONIO OZANO DOS REIS
- FLAVIANO DOS SANTOS PINTO
- ALINE CRISTINA DE SOUZA BARRETTO SORIO
- ELIVALTER SANTOS MORAIS
- ARIOVALDO TARDELLI
- ENIVALDO LOPES DOS SANTOS
- EURIPEDES FERREIRA FILHO
- JOSINO SALVADOR DA SILVA
- ANDERSON BERNARDO DE SOUZA
- JOSE LEANDRO ROTIROTI
- MARCELO HENRIQUE DE LIMA BALBINO
- SANDRO GABRIEL DE PAIVA
- ANDERSON FRANCA GOMIDE
- EDGAR ANTONIO DEGASPERI
- JOSIVALDO FREITAS DA SILVA
- EDER HENRIQUE FERREIRA
- MARCIO DE OLIVEIRA
- ARTUR MENEZES CORREDOURA
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS - LTDA
09/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEAN CESAR CARNEIRO
- ALEXANDRE PROSPERO
- ANDRESSA GONCALVES DE PAIVA
- CLEITON LUIS FURTADO
- FABIANO TARDELLI
- ANA LUIZA TOSTES VERDUM
- ANTONIO DOS SANTOS MACEDO
- ANTONIO OZANO DOS REIS
- FLAVIANO DOS SANTOS PINTO
- ALINE CRISTINA DE SOUZA BARRETTO SORIO
- ELIVALTER SANTOS MORAIS
- ARIOVALDO TARDELLI
- ENIVALDO LOPES DOS SANTOS
- EURIPEDES FERREIRA FILHO
- JOSINO SALVADOR DA SILVA
- ANDERSON BERNARDO DE SOUZA
- JOSE LEANDRO ROTIROTI
- MARCELO HENRIQUE DE LIMA BALBINO
- SANDRO GABRIEL DE PAIVA
- ANDERSON FRANCA GOMIDE
- EDGAR ANTONIO DEGASPERI
- JOSIVALDO FREITAS DA SILVA
- EDER HENRIQUE FERREIRA
- MARCIO DE OLIVEIRA
- ARTUR MENEZES CORREDOURA
03/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS - LTDA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AVICULTURA LEMOS LTDA
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI
27/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO GABRIEL DE PAIVA
- ALINE CRISTINA DE SOUZA BARRETTO SORIO
- EDGAR ANTONIO DEGASPERI
- ELIVALTER SANTOS MORAIS
- MARCIO DE OLIVEIRA
- EDER HENRIQUE FERREIRA
- ARIOVALDO TARDELLI
- ARTUR MENEZES CORREDOURA
- EURIPEDES FERREIRA FILHO
- ANDRESSA GONCALVES DE PAIVA
- AVICULTURA LEMOS LTDA
- JEAN CESAR CARNEIRO
- JOSINO SALVADOR DA SILVA
- ALEXANDRE PROSPERO
- COLUMBUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
- ANDERSON BERNARDO DE SOUZA
- ANA LUIZA TOSTES VERDUM
- FABIANO TARDELLI
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI
- MARCELO HENRIQUE DE LIMA BALBINO
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO HENRIQUE DE LIMA BALBINO
12/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA GONCALVES DE PAIVA
12/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUIZA TOSTES VERDUM
12/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDGAR ANTONIO DEGASPERI
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR MENEZES CORREDOURA
12/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDER HENRIQUE FERREIRA
12/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI
12/09/2024, 00:00
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07/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.