L. M. DE SOUZA GARCIA - COMUNICAO VISUAL LTDA - ME
Autor
SKS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME
Autor
EDUARDO MARCOLINO DA ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ GOMES
OAB/PR 56651·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE BONFIM
OAB/PR 70827·CPF·Representa: Autor
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO
OAB/PR 42447·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ GOMES
OAB/PR 56651·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO HENRIQUE BONFIM
OAB/PR 70827·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição
12/05/2025, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO MARCOLINO DA ROSA
25/04/2025, 00:00
Petição
14/04/2025, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO MARCOLINO DA ROSA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SKS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- L. M. DE SOUZA GARCIA - COMUNICAO VISUAL LTDA - ME
02/04/2025, 00:00
Negação de Seguimento
31/03/2025, 13:03
Petição
21/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112700300655700000059242188?instancia=3
28/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/11/2024, 13:23
Recebimento
13/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- L. M. DE SOUZA GARCIA - COMUNICAO VISUAL LTDA - ME
- SKS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME
- EDUARDO MARCOLINO DA ROSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO MARCOLINO DA ROSA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SKS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- L. M. DE SOUZA GARCIA - COMUNICAO VISUAL LTDA - ME
02/04/2025, 00:00
Negação de Seguimento
31/03/2025, 13:03
Petição
21/02/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112700300655700000059242188?instancia=3
28/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/11/2024, 13:23
Recebimento
13/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- L. M. DE SOUZA GARCIA - COMUNICAO VISUAL LTDA - ME
- SKS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME
- EDUARDO MARCOLINO DA ROSA
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- L. M. DE SOUZA GARCIA - COMUNICAO VISUAL LTDA - ME
- EDUARDO MARCOLINO DA ROSA
- SKS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- L. M. DE SOUZA GARCIA - COMUNICAO VISUAL LTDA - ME
- SKS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME
- EDUARDO MARCOLINO DA ROSA
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- L. M. DE SOUZA GARCIA - COMUNICAO VISUAL LTDA - ME
- EDUARDO MARCOLINO DA ROSA
- SKS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SKS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- L. M. DE SOUZA GARCIA - COMUNICAO VISUAL LTDA - ME
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO MARCOLINO DA ROSA
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDUARDO MARCOLINO DA ROSA E OUTROS (2)
RECORRIDO: L. M. DE SOUZA GARCIA - COMUNICAO VISUAL LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000191-40.2021.5.09.0129, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. No sistema jurídico brasileiro, coexistem dois regimes de responsabilização por danos: a responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil, baseada na culpa que configura determinada conduta ou omissão como ilícita, e a responsabilidade objetiva, independente de culpa, conforme prevista no art. 927, também do Código Civil. A regra geral da responsabilidade civil subjetiva no âmbito da relação de trabalho, somente pode ser afastada quando houver expressa previsão legal ou a exposição ao risco for da própria essência e rotina do contrato de trabalho da vítima, não se tratando de circunstância acessória ou meramente esporádica das atividades laborais, situação que, em alguma medida acompanha o desempenho de todos os segmentos profissionais. No caso, o reclamante sofreu acidente típico de trabalho, não se sustentando a argumentação patronal de culpa da vítima, nem mesmo concorrente, subsistindo tão somente a responsabilidade da empregadora pela recomposição integral dos danos. Sentença que se mantém. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CARLOS HENRIQUE PEIXE Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000191-40.2021.5.09.0129
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDUARDO MARCOLINO DA ROSA E OUTROS (2)
RECORRIDO: L. M. DE SOUZA GARCIA - COMUNICAO VISUAL LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000191-40.2021.5.09.0129, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. No sistema jurídico brasileiro, coexistem dois regimes de responsabilização por danos: a responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil, baseada na culpa que configura determinada conduta ou omissão como ilícita, e a responsabilidade objetiva, independente de culpa, conforme prevista no art. 927, também do Código Civil. A regra geral da responsabilidade civil subjetiva no âmbito da relação de trabalho, somente pode ser afastada quando houver expressa previsão legal ou a exposição ao risco for da própria essência e rotina do contrato de trabalho da vítima, não se tratando de circunstância acessória ou meramente esporádica das atividades laborais, situação que, em alguma medida acompanha o desempenho de todos os segmentos profissionais. No caso, o reclamante sofreu acidente típico de trabalho, não se sustentando a argumentação patronal de culpa da vítima, nem mesmo concorrente, subsistindo tão somente a responsabilidade da empregadora pela recomposição integral dos danos. Sentença que se mantém. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CARLOS HENRIQUE PEIXE Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000191-40.2021.5.09.0129
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDUARDO MARCOLINO DA ROSA E OUTROS (2)
RECORRIDO: L. M. DE SOUZA GARCIA - COMUNICAO VISUAL LTDA - ME E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000191-40.2021.5.09.0129, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. No sistema jurídico brasileiro, coexistem dois regimes de responsabilização por danos: a responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil, baseada na culpa que configura determinada conduta ou omissão como ilícita, e a responsabilidade objetiva, independente de culpa, conforme prevista no art. 927, também do Código Civil. A regra geral da responsabilidade civil subjetiva no âmbito da relação de trabalho, somente pode ser afastada quando houver expressa previsão legal ou a exposição ao risco for da própria essência e rotina do contrato de trabalho da vítima, não se tratando de circunstância acessória ou meramente esporádica das atividades laborais, situação que, em alguma medida acompanha o desempenho de todos os segmentos profissionais. No caso, o reclamante sofreu acidente típico de trabalho, não se sustentando a argumentação patronal de culpa da vítima, nem mesmo concorrente, subsistindo tão somente a responsabilidade da empregadora pela recomposição integral dos danos. Sentença que se mantém. CURITIBA/PR, 06 de agosto de 2024. CARLOS HENRIQUE PEIXE Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000191-40.2021.5.09.0129
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.