Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/02/2026 e encerramento 10/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 20219-06.2023.5.04.0741 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/02/2026 e encerramento 10/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 20219-06.2023.5.04.0741 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 20219-06.2023.5.04.0741 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/06/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 14:46
Mudança de Classe Processual
05/06/2025, 12:40
Provimento
04/06/2025, 15:23
Petição
29/04/2025, 18:23
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 4/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 20219-06.2023.5.04.0741 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 10:40
Publicação
24/04/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 10:40
Adiado (adiado o julgamento)
09/04/2025, 19:35
Petição
21/03/2025, 10:25
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 20219-06.2023.5.04.0741 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/03/2025, 15:14
Publicação
18/03/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 15:14
Recebimento
14/03/2025, 15:45
Retirada de pauta
12/03/2025, 07:07
Petição
11/02/2025, 11:39
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 20219-06.2023.5.04.0741 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimado(s) / Citado(s)
- WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
04/12/2024, 00:00
Petição
30/10/2024, 17:44
Petição
18/10/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:58
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARLEI HOFFMANN NICOLI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020219-06.2023.5.04.0741
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARLEI HOFFMANN NICOLI ADVOGADA: Dra. MARIANA VECCHIETTI PRZYCZYNSKI
AGRAVADO: WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/FCL D E C I S Ã O
recorrente: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". O segundo reclamado, ao contratar a primeira, concordou que esta contratasse e comandasse a mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada. A Súmula 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT). Ademais, os itens IV e V da referida Súmula são aplicáveis aos casos de terceirização de serviços em atividade meio. Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, arcar com os prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. Destaca-se, diante das alegações do recorrente, ser irrelevante que a contratação tenha ocorrido por meio de licitação, na forma da lei, já que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no artigo 67 do mesmo diploma legal vem expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.". A norma do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública enquanto tomadora de serviços terceirizados, tampouco deve ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido a Súmula 11 deste Tribunal, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.". No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Não há qualquer prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia ao segundo reclamado. Por outro lado, a sentença evidencia que não foi efetuado, por exemplo, o pagamento do 13º salário proporcional de 2020 e 13º salário integral de 2021, bem assim as férias proporcionais de 2020 e integrais de 2021, ambas acrescidas de 1/3. As irregularidades cometidas deveriam ser fiscalizadas e verificadas pelo segundo reclamado, o que, no caso, não ocorreu. A conduta do segundo réu revelou-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados por meio da primeira reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados à reclamante. Assim, inarredável a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Ademais, cumpre mencionar, em relação à culpa "in eligendo", que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que o segundo reclamado tenha procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira reclamada, não se divisando, outrossim, tenham sido ajustados mecanismos que ensejassem a efetiva fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas de seus empregados. Quanto ao artigo 97 da Constituição Federal, tanto a decisão de primeiro grau quanto a presente decisão, se limitam a interpretar tal dispositivo de forma restrita, limitando sua ação às partes integrantes do contrato civil, não se cogitando, assim, de ofensa a este artigo, bem assim à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Restando claramente demonstrada a culpa "in vigilando" do segundo reclamado, nega-se provimento ao seu recurso. Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelo segundo réu. Tem-se por prequestionados os artigos citados pelo segundo reclamado em seu recurso. De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada uma das normas mencionadas, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Provimento negado”. (destacou-se) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1/TST, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que havendo menção no acórdão regional de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público. A propósito, traga-se à colação a ementa do referido precedente: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a "fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) – obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções". O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido. Assim, na hipótese, o e. TRT consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada, havendo registro do descumprimento de obrigações regulares. Tendo em vista que a necessidade de comprovação da culpa do ente público já foi julgada pelo excelso STF, bem como pela egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte e que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020219-06.2023.5.04.0741
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. A Julgadora de origem determinou a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pelos créditos reconhecidos e deferidos à reclamante na presente demanda. Recorre o segundo reclamado. Alega, em síntese, que a decisão que impõe responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante regular processo de licitação viola direta e literalmente o disposto nos artigos 5º, inciso II, e 37, "caput", ambos da Constituição Federal; artigos 70 e 71, §1º, ambos da Lei nº 8.666/93. Aduz que também há violação ao artigo 265 do CC, pois não existe previsão legal ou contratual neste sentido, sendo que tanto o contrato como a legislação dispõem expressamente no sentido contrário. Argumenta que o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. Ressalta que a contratação é lícita e foi realizada mediante licitação pública. Afirma que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93 expressamente afastam a responsabilidade da Administração Pública, e que os serviços que podem ser objeto da contratação encontram-se definidos no artigo 6º, inciso II, da citada lei. Sustenta que, obedecidos aos procedimentos legais para a celebração do contrato administrativo com o empregador, descabe a fixação, pela Justiça do Trabalho, da responsabilidade do ente público, e que a Súmula 331 do TST não prevalece sobre o disposto nos artigos 70 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Afirma que, com a aplicação da referida Súmula no caso dos autos, estará a Justiça do Trabalho a julgar contra Lei Federal, consequentemente, contra o inciso XXI do artigo 37 e o inciso XXVII do artigo 22 c/c com o artigo 48, todos da Constituição Federal. Alega que não há falar em culpa "in eligendo", porquanto não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei. Defende que são inaplicáveis ao presente caso as disposições do artigo 9º da CLT e dos artigos 186 e 927, ambos do CC. Aduz que não há também culpa "in vigilando", uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma e alcance em que lhe é possível realizar. Argumenta que, como condição para o pagamento da fatura mensal, exige a apresentação da documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assevera que se desincumbiu satisfatoriamente da fiscalização que lhe incumbia e era de sua competência, conforme demonstram os documentos anexados aos autos, não podendo sofrer imputação de responsabilidade subsidiária por ausência de fiscalização. Ressalta que também não se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Afirma que, ao decidir "contra legem", deixando de aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 - dispositivo declarado constitucional pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 -, houve violação à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), revelando contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Defende que o ônus da prova de ter havido falha na execução do contrato é da parte autora, a teor do artigo 818 da CLT, e que o Id-786fc3b dá conta de que houve várias notificações à prestadora por descumprimentos contratuais, o que denota a efetiva fiscalização. Ressalta que a fiscalização do ente público não é de resultado, mas sim de meio, ou seja, não é pelo simples fato da ocorrência de inadimplemento que será o ente público responsável subsidiário por toda e qualquer verba deferida na reclamatória trabalhista. Alega que não restou comprovado o nexo causal entre a sua conduta e o inadimplemento por parte da prestadora/contratada. Cita, ainda, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; o artigo 373 do CPC. Colaciona jurisprudência. Sem razão. No presente caso, é incontroverso que a primeira reclamada, WORK SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, manteve contrato com o segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para a prestação de serviços, tendo este se beneficiado do trabalho da autora intermediado por aquela. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que o segundo reclamado era beneficiário dos serviços da autora. A ausência de subordinação e pessoalidade não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispõe a Súmula 331 do TST, aplicável ao
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
04/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARLEI HOFFMANN NICOLI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020219-06.2023.5.04.0741
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MARLEI HOFFMANN NICOLI ADVOGADA: Dra. MARIANA VECCHIETTI PRZYCZYNSKI
AGRAVADO: WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/FCL D E C I S Ã O
recorrente: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". O segundo reclamado, ao contratar a primeira, concordou que esta contratasse e comandasse a mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada. A Súmula 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (art. 8º da CLT). Ademais, os itens IV e V da referida Súmula são aplicáveis aos casos de terceirização de serviços em atividade meio. Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, arcar com os prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. Destaca-se, diante das alegações do recorrente, ser irrelevante que a contratação tenha ocorrido por meio de licitação, na forma da lei, já que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no artigo 67 do mesmo diploma legal vem expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.". A norma do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública enquanto tomadora de serviços terceirizados, tampouco deve ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido a Súmula 11 deste Tribunal, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.". No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Não há qualquer prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia ao segundo reclamado. Por outro lado, a sentença evidencia que não foi efetuado, por exemplo, o pagamento do 13º salário proporcional de 2020 e 13º salário integral de 2021, bem assim as férias proporcionais de 2020 e integrais de 2021, ambas acrescidas de 1/3. As irregularidades cometidas deveriam ser fiscalizadas e verificadas pelo segundo reclamado, o que, no caso, não ocorreu. A conduta do segundo réu revelou-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados por meio da primeira reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados à reclamante. Assim, inarredável a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Ademais, cumpre mencionar, em relação à culpa "in eligendo", que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que o segundo reclamado tenha procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira reclamada, não se divisando, outrossim, tenham sido ajustados mecanismos que ensejassem a efetiva fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas de seus empregados. Quanto ao artigo 97 da Constituição Federal, tanto a decisão de primeiro grau quanto a presente decisão, se limitam a interpretar tal dispositivo de forma restrita, limitando sua ação às partes integrantes do contrato civil, não se cogitando, assim, de ofensa a este artigo, bem assim à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Restando claramente demonstrada a culpa "in vigilando" do segundo reclamado, nega-se provimento ao seu recurso. Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelo segundo réu. Tem-se por prequestionados os artigos citados pelo segundo reclamado em seu recurso. De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada uma das normas mencionadas, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Provimento negado”. (destacou-se) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1/TST, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que havendo menção no acórdão regional de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público. A propósito, traga-se à colação a ementa do referido precedente: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a "fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) – obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções". O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido. Assim, na hipótese, o e. TRT consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada, havendo registro do descumprimento de obrigações regulares. Tendo em vista que a necessidade de comprovação da culpa do ente público já foi julgada pelo excelso STF, bem como pela egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte e que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020219-06.2023.5.04.0741
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA O e. TRT consignou, quanto ao tema: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. A Julgadora de origem determinou a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pelos créditos reconhecidos e deferidos à reclamante na presente demanda. Recorre o segundo reclamado. Alega, em síntese, que a decisão que impõe responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante regular processo de licitação viola direta e literalmente o disposto nos artigos 5º, inciso II, e 37, "caput", ambos da Constituição Federal; artigos 70 e 71, §1º, ambos da Lei nº 8.666/93. Aduz que também há violação ao artigo 265 do CC, pois não existe previsão legal ou contratual neste sentido, sendo que tanto o contrato como a legislação dispõem expressamente no sentido contrário. Argumenta que o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. Ressalta que a contratação é lícita e foi realizada mediante licitação pública. Afirma que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93 expressamente afastam a responsabilidade da Administração Pública, e que os serviços que podem ser objeto da contratação encontram-se definidos no artigo 6º, inciso II, da citada lei. Sustenta que, obedecidos aos procedimentos legais para a celebração do contrato administrativo com o empregador, descabe a fixação, pela Justiça do Trabalho, da responsabilidade do ente público, e que a Súmula 331 do TST não prevalece sobre o disposto nos artigos 70 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Afirma que, com a aplicação da referida Súmula no caso dos autos, estará a Justiça do Trabalho a julgar contra Lei Federal, consequentemente, contra o inciso XXI do artigo 37 e o inciso XXVII do artigo 22 c/c com o artigo 48, todos da Constituição Federal. Alega que não há falar em culpa "in eligendo", porquanto não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei. Defende que são inaplicáveis ao presente caso as disposições do artigo 9º da CLT e dos artigos 186 e 927, ambos do CC. Aduz que não há também culpa "in vigilando", uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma e alcance em que lhe é possível realizar. Argumenta que, como condição para o pagamento da fatura mensal, exige a apresentação da documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assevera que se desincumbiu satisfatoriamente da fiscalização que lhe incumbia e era de sua competência, conforme demonstram os documentos anexados aos autos, não podendo sofrer imputação de responsabilidade subsidiária por ausência de fiscalização. Ressalta que também não se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Afirma que, ao decidir "contra legem", deixando de aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 - dispositivo declarado constitucional pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 -, houve violação à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), revelando contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Defende que o ônus da prova de ter havido falha na execução do contrato é da parte autora, a teor do artigo 818 da CLT, e que o Id-786fc3b dá conta de que houve várias notificações à prestadora por descumprimentos contratuais, o que denota a efetiva fiscalização. Ressalta que a fiscalização do ente público não é de resultado, mas sim de meio, ou seja, não é pelo simples fato da ocorrência de inadimplemento que será o ente público responsável subsidiário por toda e qualquer verba deferida na reclamatória trabalhista. Alega que não restou comprovado o nexo causal entre a sua conduta e o inadimplemento por parte da prestadora/contratada. Cita, ainda, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; o artigo 373 do CPC. Colaciona jurisprudência. Sem razão. No presente caso, é incontroverso que a primeira reclamada, WORK SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, manteve contrato com o segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para a prestação de serviços, tendo este se beneficiado do trabalho da autora intermediado por aquela. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que o segundo reclamado era beneficiário dos serviços da autora. A ausência de subordinação e pessoalidade não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispõe a Súmula 331 do TST, aplicável ao
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
04/10/2024, 00:00
Não-Provimento
23/09/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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16/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/09/2024, 08:35
Recebimento
09/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.