Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/11/2025 e encerramento 02/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 903-75.2023.5.14.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/11/2025 e encerramento 02/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 903-75.2023.5.14.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 4/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 903-75.2023.5.14.0402 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 10:40
Publicação
24/04/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 10:40
Recebimento
23/04/2025, 08:35
Retirada de pauta
15/04/2025, 14:19
Petição
20/03/2025, 16:45
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 903-75.2023.5.14.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
28/02/2025, 11:45
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sentença
SENTENÇA
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000903-75.2023.5.14.0402 RECLAMANTE: SUIANE VERISSIMO DA SILVA RECLAMADO: PIT-STOP TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃODe ordem do Excelentíssimo Senhor RODRIGO GUARNIERI, Juiz Titular de Vara do Trabalho, 2ª VARA DE RIO BRANCO, fica intimada a parte PIT-STOP TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 02.132.510/0001-48, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos 0000903-75.2023.5.14.0402, e querendo apresentar recurso, no prazo legal, sob preclusão, cujo dispositivo transcrevo abaixo: "III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUIANE VERÍSSIMO DA SILVA para condenar a 1ª ré, PIT-STOP TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI e, subsidiariamente, o 2º réu, ESTADO DO ACRE, nas seguintes obrigações de pagar, nos termos da fundamentação: - 50% do aviso prévio indenizado de 42 dias; - 19 dias de saldo de salário de março de 2022, acrescido do adicional de insalubridade de 20%; - férias integrais do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; - 03/12 décimo terceiro salário proporcional; - FGTS da contratualidade e FGTS do mês anterior à rescisão e da rescisão, este entendido pelo juízo até a projeção do aviso prévio – Súmula 305 do TST c/c/c o art. 18 da Lei 8.036/90; - indenização compensatória de 20% do FGTS, desconsiderado o aviso prévio (OJ 42 da SDI-I do TST); - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - acréscimo do artigo 467 da CLT; Condeno, ainda, a 1ª ré na obrigação de fazer consistente na anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, com data de saída em 19/03/2022. Para cumprimento da obrigação de fazer, a parte ré deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, proceder às anotações diretamente por meio da CTPS digital, com eventual imposição de multa por obrigação de fazer, a qual pode ser arbitrada a qualquer momento e de ofício, nos termos do art. 537 do CPC /2015. Sem prejuízo de a Secretaria fazê-lo, inclusive diretamente, por meio do aplicativo do e-Social, evitando-se postergações desnecessárias, na forma do art. 39, §1º, da CLT. Determino que a 1ª ré proceda à entrega das guias/chaves à parte autora para levantamento do FGTS existente na conta vinculada, limitada até 80% do valor dos depósitos (art. 484-A, § 1º, da CLT), observados os limites administrativos em caso de opção pelo saque aniversário, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. Na inércia da ré, ainda, autoriza-se a expedição dos respectivos alvarás pela Secretaria da Vara. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia, arcará com os honorários periciais técnico/insalubridade, limitados em R$1.000,00, diante dos limites impostos pela norma de regência, os quais deverão ser requisitados ao e. TRT da 14ª Região, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida e a sua sucumbência no objeto do pedido, conforme o artigo 790-B da CLT. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, inclusive em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$340,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$17.000,00, pela parte ré. Expeça-se, oportunamente, ofício ao e. TRT da 14ª Região, requisitando o pagamento dos honorários, após o trânsito em julgado. Cientes as partes, por intermédio de seus patronos, com a publicação do ato no DEJT da 14ª. Região. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular."E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 14ª Região. RIO BRANCO/AC, 01 de agosto de 2024.FERNANDA DO NASCIMENTO FERREIRAServidor
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000903-75.2023.5.14.0402 RECLAMANTE: SUIANE VERISSIMO DA SILVA RECLAMADO: PIT-STOP TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105ec7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUIANE VERÍSSIMO DA SILVA para condenar a 1ª ré, PIT-STOP TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI e, subsidiariamente, o 2º réu, ESTADO DO ACRE, nas seguintes obrigações de pagar, nos termos da fundamentação:- 50% do aviso prévio indenizado de 42 dias;- 19 dias de saldo de salário de março de 2022, acrescido do adicional de insalubridade de 20%;- férias integrais do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3;- 03/12 décimo terceiro salário proporcional;- FGTS da contratualidade e FGTS do mês anterior à rescisão e da rescisão, este entendido pelo juízo até a projeção do aviso prévio – Súmula 305 do TST c/c/c o art. 18 da Lei 8.036/90; - indenização compensatória de 20% do FGTS, desconsiderado o aviso prévio (OJ 42 da SDI-I do TST);- multa do art. 477, § 8º, da CLT;- acréscimo do artigo 467 da CLT;Condeno, ainda, a 1ª ré na obrigação de fazer consistente na anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, com data de saída em 19/03/2022. Para cumprimento da obrigação de fazer, a parte ré deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, proceder às anotações diretamente por meio da CTPS digital, com eventual imposição de multa por obrigação de fazer, a qual pode ser arbitrada a qualquer momento e de ofício, nos termos do art. 537 do CPC /2015. Sem prejuízo de a Secretaria fazê-lo, inclusive diretamente, por meio do aplicativo do e-Social, evitando-se postergações desnecessárias, na forma do art. 39, §1º, da CLT.Determino que a 1ª ré proceda à entrega das guias/chaves à parte autora para levantamento do FGTS existente na conta vinculada, limitada até 80% do valor dos depósitos (art. 484-A, § 1º, da CLT), observados os limites administrativos em caso de opção pelo saque aniversário, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. Na inércia da ré, ainda, autoriza-se a expedição dos respectivos alvarás pela Secretaria da Vara.Honorários advocatícios na forma da fundamentação.Sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia, arcará com os honorários periciais técnico/insalubridade, limitados em R$1.000,00, diante dos limites impostos pela norma de regência, os quais deverão ser requisitados ao e. TRT da 14ª Região, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida e a sua sucumbência no objeto do pedido, conforme o artigo 790-B da CLT.Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação.Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.Liquidação por cálculos, inclusive em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos.Custas de R$340,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$17.000,00, pela parte ré.Expeça-se, oportunamente, ofício ao e. TRT da 14ª Região, requisitando o pagamento dos honorários, após o trânsito em julgado.Cientes as partes, por intermédio de seus patronos, com a publicação do ato no DEJT da 14ª. Região. Cumpra-se após o trânsito em julgado.Nada mais. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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NOTIFICAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.