EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Reu
GALERIA PAGE BRAS ADMINISTRADORA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE DE OLIVEIRA E PAULA LIMA
OAB/SP 163776·CPF·Representa: Autor
WANDER DE MORAIS CARVALHO
OAB/SP 101298·CPF·Representa: Autor
KLEBER MIGUEL DA COSTA
OAB/SP 337439·CPF·Representa: Autor
DR. LUIZ FABIANO HERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/SP 190451·CPF·Representa: Autor
BRUNA PILI ROMANATO
OAB/SP 377590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26050800301350200000297751094?instancia=2
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- CONDOMINIO VIVAI MOEMA
- GALERIA PAGE BRAS ADMINISTRADORA LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO DE PAULA
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 15:11
Trânsito em julgado
06/08/2025, 15:11
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/LAL/
I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo do Reclamante para manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, limitando a suspensão da exigibilidade aos casos em que não tiver obtido crédito capaz de suportar a despesa. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, vislumbra-se ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido.
II. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. OFENSA AO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, limitando a suspensão da exigibilidade aos casos em que não tiver obtido crédito capaz de suportar a despesa. A ação foi proposta em 04/05/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, além de não ter aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1000526-20.2018.5.02.0007, em que é Agravante(s) JOSE FRANCISCO DE PAULA e são Agravado(s)S CONDOMÍNIO VIVAI MOEMA, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e GALERIA PAGÉ BRÁS ADMINISTRADORA LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão às fls. 636/643, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo-a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem aplicação da condição suspensiva de exigibilidade.
O Reclamante interpôs recurso de revista, que foi admitido, conforme fls. 706/708.
Este Relator, monocraticamente, não conheceu do recurso de revista e, após interposição de agravo, esta Turma, por meio do acórdão às fls. 758/774, negou-lhe provimento para manter a decisão de origem.
Dessa decisão o Reclamante interpôs recurso extraordinário (fls. 776/779).
Nos termos da decisão às fls. 791/816, determinou-se o retorno dos autos a esta 5ª Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para análise de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766.
Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo do Reclamante para manter a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, limitando a suspensão da exigibilidade aos casos em que não tiver obtido crédito capaz de suportar a despesa.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa.
Ante o exposto e verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da orientação do STF, vislumbra-se possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015.
Consequentemente, constatado o equívoco na decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo.
II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista.
1.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
O TRT assim decidiu:
5.3 - Da inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais aos beneficiários da justiça gratuita
A previsão de honorários advocatícios pela sucumbência recíproca no Processo do Trabalho não importa óbice ao acesso à Justiça. Se assim não fosse também o artigo 86 do CPC teria de ser inconstitucional. Quanto à proteção constitucional ao salário, se estabelece na forma da lei nos próprios termos do inciso X do artigo 7º da Constituição, de modo que inexiste óbice para o legislador ordinário prever o desconto no crédito trabalhista dos honorários advocatícios devidos pelo credor. Aliás, tal previsão também encontra fundamento no §14 do artigo 85 do CPC, de acordo com o qual "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho".
E, inclusive, pelo mesmo fundamento não se divisa inconstitucionalidade na previsão de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Pois, ao tornar-se titular de crédito trabalhista, o reclamante passa a poder suportar com aquele as obrigações decorrentes da sua sucumbência, às quais correspondem para o advogado crédito de idêntica natureza alimentar. Acrescento que o conteúdo da assistência jurídica integral e gratuita que o Estado deve prestar àqueles que comprovarem insuficiência de recursos sempre foi matéria infraconstitucional, objeto do agora revogado artigo 3º da Lei 1.060/50 e atualmente do artigo 98 do CPC. E o §2º deste artigo reza que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, não havendo qualquer notícia de inconstitucionalidade dessa norma bastante anterior àquelas trazidas pela Lei 13.467/2017. Quanto ao disposto no §3º do mesmo artigo 98 do CPC, é inaplicável ao Processo do Trabalho em razão da especificidade da norma do §4º do artigo 791-A da CLT que também permite a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, mas somente quanto ele não tiver obtido crédito capaz de suportar a despesa. Incólumes os direitos, as garantias e os princípios constitucionais de igualdade, valor social do trabalho, assistência judiciária gratuita, função social da propriedade, acesso à justiça, proteção ao salário, devido processo legal e ampla defesa, razão pela qual não vislumbro inconstitucionalidade da norma. Rejeito, ainda, a tese de possível retroatividade da lei. Na verdade, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne ao princípio da sucumbência, nos termos do artigo 14 do CPC, que positiva a teoria do isolamento dos atos processuais e, neste caso, a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da lei, ou seja, a decisão também está em consonância com o disposto na Instrução Normativa n. º 41/2018 do C. TST. Ressalte-se que, no caso, o autor teve seu direito constitucional de acesso à justiça assegurado, inclusive ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o conhecimento do presente recurso ordinário.
Rejeito.
O Reclamante sustenta que a retenção de créditos trabalhistas para pagamento de despesas processuais, incluindo o pagamento dos honorários sucumbenciais, afronta o direito à gratuidade de justiça e o direito de acesso à justiça.
Requer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, devendo, neste prazo, o credor comprovar que o reclamante não mais está em situação de insuficiência econômica.
Aponta ofensa aos artigos 1º, III, 5º, caput, XXXV, LIV, LV, LXXIV, 7º, caput, da Constituição Federal e 790-B e 791-A da CLT. Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte destacou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 701/702); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017, in verbis:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
A presente ação foi proposta em 04/05/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação.
A esse respeito, dispõe o art. 791-A da CLT:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
A norma em exame ao mesmo tempo em que buscou prestigiar uma conduta responsável por parte daquele que busca a tutela do Poder Judiciário, não descuidou do trabalhador hipossuficiente, ao prever a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária em caso de sucumbência.
Sucede que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa.
Eis os termos da decisão:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, além de não ter aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos na presente demanda ou de outro processo para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, constatado que a decisão proferida pelo Tribunal Regional não se adequa à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - exercer o juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC); II- dar provimento ao agravo; e III - conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. custas inalteradas.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 4/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1000526-20.2018.5.02.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 10:54
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 18:36
Publicação
16/04/2024, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/06/2023, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)