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Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 11/05/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0002859-74.2021.5.09.0002 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho RICARDO BRUEL DA SILVEIRA
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 15:11
Trânsito em julgado
06/08/2025, 15:11
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/IHR
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. OBSERVÂNCIA AO PRAZO BIENAL E QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, na data de ajuizamento do protesto interruptivo pelo Sindicato, o contrato de trabalho do Autor estava vigente, de forma que não houve, naquele momento, início da contagem do prazo relativo à prescrição bienal, eis que referido prazo iniciou-se somente com a posterior extinção do contrato. Consignou que o protesto não foi genérico, guardando identidade com os pedidos formulados na presente ação. Asseverou que, a contar da extinção do contrato de trabalho, foi respeitado o prazo bienal para ajuizamento da ação, bem como o prazo quinquenal, eis que o período é inferior a cinco anos, a contar da data do ajuizamento do protesto interruptivo. Ademais, consta do acórdão regional que o protesto foi ajuizado em 08/11/2017; a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 02/06/2021; e o ajuizamento da presente ação deu-se em 22/11/2021. 2. O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê, para trabalhadores urbanos e rurais, o prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Nesse cenário, a jurisprudência do TST é no sentido de que, estando o contrato de trabalho em vigor na data de ajuizamento do protesto interruptivo, não há falar em contagem da prescrição bienal, vez que referido prazo deve ter início somente com a extinção do contrato. Julgados. 3. Em relação à prescrição quinquenal, esta Corte Superior entende que o marco temporal é a data de ajuizamento do protesto. Julgados. 4. No caso em análise, tal como registrado no acórdão regional, o protesto foi ajuizado em 08/11/2017, e apresente ação em 22/11/2021, portanto, em período inferior a cinco anos, razão pela qual observado o prazo prescricional. Dessa forma, não se verificam as violações e a contrariedade apontadas. 5. Por fim, o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o protesto interruptivo não foi genérico, guardando identidade com os pedidos formulados na presente ação, de forma que deve incidir como causa interruptiva da prescrição, nos termos da Súmula 268/TST. Nesse cenário, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o protesto foi genérico, não guardando identidade com os pedidos ora formulados e, por isso, não podendo ser interpretado como causa interruptiva da prescrição, tal como pretende a Recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 2859-74.2021.5.09.0002, em que é Agravante OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados GEDEAO LOPES e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A..
A Reclamada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Registro que, na minuta de seu agravo, a parte não renovou sua insurgência em relação aos temas "horas extras", "adicional de periculosidade", "produtividade" e "repercussão", restando, portanto, preclusa a análise dessas questões.
MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO
Eis os termos da decisão:
(...)
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares.
Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESCRIÇÃO (10568) / AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - INTERRUPÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 322, 324 e 726 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido, notadamente as de que "Analisando-se a petição inicial da presente ação, tem-se os seguintes pedidos: a) horas extras; c) intervalo intrajornada; d) plantão - sobreaviso; e) diferenças salariais - adicional noturno e hora reduzida; f) intervalo intrajornada a menor; g) Súmula 340 do TST; h) diferenças salariais - salário produtividade; i) honorários sucumbenciais. Em confronto entre os pedidos de ambas as ações percebe-se haver identidade de pedidos desta ação com os apresentados na ação de protesto para interrupção da prescrição nº 0001953-87.2017.5.09.0014 Tratando-se dos mesmos pedidos, não há falar em não observância da súmula 268, do C. TST.
O protesto foi ajuizado em 08/11/2017. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 22/11/2021, referindo-se a liame empregatício que vigeu entre 02/03/2011 a 02/06 /2021. No presente caso, à época do ajuizamento do requerimento (08/11/2017), não. Em outras palavras, corria prescrição bienal pois o contrato de trabalho estava vigente não havia prescrição bienal para ser reiniciada/recomeçar a correr naquele momento.
Assim, com razão o autor a defender que se haveria de reconhecer 08/11/2017 como marco prescricional. Estariam prescritas apenas as pretensões de parcelas anteriores a. Neste sentido, a seguinte decisão do C.
TST: () Assim, ajuizada a presente 08/11/2012 reclamação em 30/08/2010, considerando que o prazo prescricional foi interrompido em 5/11/2007 pelo ajuizamento do protesto judicial, a prescrição incide apenas em relação à pretensão de parcelas anteriores a 5/11/2002.", literalidade dos dispositivos da legislação federal mencionados, tampouco potencial contrariedade à Súmula 268 do C. TST.
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, também não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo, 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arestos oriundos de Turmas deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação a Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Os demais arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento das partes com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais do Autor, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que as partes já receberam as respostas fundamentadas deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (...) (fls. 3.454/3.462)
O Tribunal Regional assim decidiu sobre o tema:
(...)
Interrupção da prescrição Constou na r. decisão "a quo":
"O autor alegou interrupção da prescrição, tendo em vista protesto judicial ajuizado pelo Sindicato (0001953-87.2017.5.09.0014). A ação mencionada pelo autor compreende, em identidade ao que postulado nesta, os pedidos referentes a horas extras, inclusive trabalhadas em domingos e feriados, realizadas em plantão e sobreaviso, horas extras por violação dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal; adicional noturno, hora noturna reduzida; diferenças salariais a título de produtividade, incorreção na base de cálculo; retenção e /ou incorreção na base de cálculo do adicional de periculosidade.
Todavia, não há como acolher a pretendida interrupção.
Com efeito, o protesto judicial foi ajuizado em 08/11/2017, fl. 41, enquanto a presente demanda é de 22/11/2021, ou seja, entre uma e outra transcorreram mais de 2 anos, o que afasta a interrupção da prescrição. Nesse sentido, a seguinte ementa:
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTOJUDICIAL. O protesto constitui medida acautelatória, sendo que sua finalidade precípua, senão única, é especificamente provera conservação e ressalva de seus direitos, por intermédio de manifestação formal. A interrupção do prazo prescricional ocorreu em 02.02.2010, data do ajuizamento do protesto. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 18.02.2014, após o prazo de 2 anos contados da data da apresentação do protesto interruptivo. Insta esclarecer que o pedido declaratório de aplicação do protesto interruptivo não se encontra fulminado pela lâmina prescricional, porém os efeitos decorrentes do protesto antipreclusivo não abrangem as pretensões formuladas nesta reclamatória, porquanto entre a data do ajuizamento do protesto (02.02.2010) e o ajuizamento da presente ação (18.02.2014) houve o transcurso do prazo bienal, o qual findou em 02.02.2012. Nesta senda, ressalto que o protesto judicial tem como finalidade interromper o prazo bienal e quinquenal, ou seja, uma vez interrompido, o reclamante deveria ter ajuizado a ação dentro do período de 2 anos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Ante o exposto não há falar em interrupção do prazo prescricional. Recurso ordinário do reclamante improvido. (...) Recurso ordinário do reclamante improvido. TRT-PR-00262-2014-585-09-00-0-ACO-05631-2017 - 2A. TURMA. Relator: CÁSSIOCOLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 21-02-2017
Sendo assim, cumpre declarar atingidas pela prescrição quinquenal extintiva as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 22/11/2016 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda), nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República.
Procede, nos termos acima.".
Alega o autor que as reclamadas não apresentaram tese de que deveria ser respeitada a prescrição bienal para ajuizamento da ação, de modo que a sentença é ultra petita. Afirma que em razão do protesto judicial, tem até 17/11/2022 para obter êxito na pretendida interrupção da prescrição. Registra que todos os pleitos formulados na inicial constam da ação de protesto judicial, de modo que o marco prescricional é 08/11/2017, devendo ser pronunciada a prescrição das pretensões quanto às verbas exigíveis anteriormente a 08/11/2012. Pede o reconhecimento dos efeitos da Ação de Protesto Judicial Para Interrupção da Prescrição (autos nº: Protes 0001953-87.2017.5.09.0014).
Analisa-se.
O artigo 202 do CC/02 prevê que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente". O art. 240, § 1º, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a citação interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação.
Tendo em vista que no Processo do Trabalho a citação do réu é imediata (art. 841 da CLT), o simples ajuizamento da medida de protesto judicial acarreta o alcance imediato da interrupção do decurso do prazo prescricional. Nesse sentido é a OJ 392 da SDI-1 do TST:
OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
O protesto para interrupção da prescrição nº 0001953-87.2017.5.09.0014 foi ajuizado em 08/11/2017, pelo Sindicato dos Trabalhadores Ind. Inst. Telefônicas Est. Paraná em face de Serede Serviços de Rede S/A e OI S/A, ora 1ª e 2ª rés, com a finalidade de resguardar os seguintes direitos da categoria, entre outros:
- pagamento das horas extras laboradas além da jornada legal e/ou contratual, bem como, o pagamento das integrações e reflexos legais decorrentes do labor extraordinário;
- pagamento das horas extras decorrentes de labor em dias destinados ao Repouso Semanal Remunerado e em Feriados (nacionais, estaduais e municipais), bem como, o pagamento das integrações e reflexos legais decorrentes destas horas;
- pagamento como hora extra das horas suprimidas do intervalo intrajornada legal e/ou contratual (Súmula 437/TST), bem como, o pagamento das integrações e reflexos legais decorrentes destas horas;
- pagamento do adicional noturno sobre as laboradas em período noturno (inclusive sobre sua prorrogação em horário diurno), bem como, o pagamento das integrações e reflexos legais decorrentes deste labor;
- consideração e pagamento da jornada noturna reduzida sobre as horas laboradas em período noturno (inclusive sobre sua prorrogação em horário diurno), bem como, o pagamento das integrações e reflexos legais decorrentes deste labor;
- pagamento das horas (inclusive horas extras) à disposição das reclamadas no sistema de plantão/sobreaviso, na forma do artigo 4º/CLT, bem como, o pagamento das integrações e reflexos legais decorrentes deste labor;
- pagamento como hora extra das horas suprimidas do intervalo interjornada do artigo 66/CLT (OJ nº 355 da C. SDI-1 do E. TST), bem como, o pagamento das integrações e reflexos legais decorrentes destas horas;
- pagamento de verba salarial a título de produtividade ("prêmio produção" e/ou "gratificação de desempenho"), bem como, o pagamento das integrações e reflexos legais decorrentes deste labor;
Analisando-se a petição inicial da presente ação, tem-se os seguintes pedidos: a) horas extras; c) intervalo intrajornada; d) plantão - sobreaviso; e) diferenças salariais - adicional noturno e hora reduzida; f) intervalo intrajornada a menor; g) Súmula 340 do TST; h) diferenças salariais - salário produtividade; i) honorários sucumbenciais.
Em confronto entre os pedidos de ambas as ações percebe-se haver identidade de pedidos desta ação com os apresentados na ação de protesto para interrupção da prescrição nº 0001953-87.2017.5.09.0014. Tratando-se dos mesmos pedidos, não há falar em não observância da súmula 268, do C. TST.
O protesto foi ajuizado em 08/11/2017.
A presente ação trabalhista foi ajuizada em 22/11/2021, referindo-se a liame empregatício que vigeu entre 02/03/2011 a 02/06/2021.
No presente caso, à época do ajuizamento do requerimento (08/11/2017), não corria prescrição bienal pois o contrato de trabalho estava vigente. Em outras palavras, não havia prescrição bienal para ser reiniciada/recomeçar a correr naquele momento. Assim, com razão o autor a defender que se haveria de reconhecer 08/11/2017 como marco prescricional. Estariam prescritas apenas as pretensões de parcelas anteriores a 08/11/2012.
Neste sentido, a seguinte decisão do C. TST:
[...] PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - TERMO INICIAL. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Eg. Corte de que o protesto interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e o marco para a contagem do prazo prescricional deve ser a data de aforamento do protesto judicial. Na hipótese, como o contrato de trabalho estava em vigor, não há falar em prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Assim, ajuizada a presente reclamação em 30/08/2010, considerando que o prazo prescricional foi interrompido em 5/11/2007 pelo ajuizamento do protesto judicial, a prescrição incide apenas em relação à pretensão de parcelas anteriores a 5/11/2002. (...) Precedentes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (TST - AIRR-1362-16.2010.5.15.0108, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 06/03/2015)
Cita-se como precedente o decidido nos autos de nº 0000464-44.2019.5.09.0014, de minha revisão, DEJT 01/12/2020, em que também se reconheceu a interrupção da prescrição com o requerimento interruptivo analisado nestes autos em face de reclamação ajuizada contra estas mesmas reclamadas.
Ante o exposto, reforma-se a sentença para reconhecer que em 08/11/2017, com o requerimento do Protesto Judicial 0001953-87.2017.5.09.0014, interrompeu-se a prescrição referente exclusivamente aos direitos arrolados no requerimento citado e, em consequência, pronunciar a prescrição das pretensões destas parcelas exigíveis anteriormente a 08/11/2012.
(...) (fls. 2.996/2.999)
A Reclamada, em seu agravo, sustenta que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.
Afirma que o protesto judicial promovido pelo Sindicato não interrompeu a prescrição, pois foi genérico.
Acrescenta que a presente ação foi proposta mais de dois anos após o ajuizamento do protesto judicial.
Indica ofensa aos artigos 322, 324 e 337, § 2º, do CPC e contrariedade à Súmula 268/TST.
À análise.
Inicialmente, destaco que a parte, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 3.033/3.035); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional registrou que, na data de ajuizamento do protesto judicial pelo Sindicato, o contrato de trabalho do Autor estava vigente, de forma que não houve, naquele momento o início da contagem do prazo relativo à prescrição bienal, eis que referido prazo teve início somente com a extinção do contrato de trabalho. Consignou que o protesto não foi genérico, havendo identidade com os pedidos formulados na presente ação.
Asseverou que, a contar da extinção do contrato de trabalho, foi respeitado o prazo bienal para ajuizamento da presente ação, bem como o prazo quinquenal, eis o período é inferior a cinco anos, a contar da data de ajuizamento do protesto interruptivo.
Ademais, consta do acórdão regional que o protesto judicial foi ajuizado em 08/11/2017; a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 02/06/2021; e o ajuizamento da presente ação deu-se em 22/11/2021.
Pois bem.
O artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal assim prevê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Outrossim, estando o contrato de trabalho do Autor vigente na data do ajuizamento do protesto interruptivo, não há falar em prescrição bienal, vez que referido prazo deve ter início somente com a extinção do contrato.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte Superior:
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO BIÊNIO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTAGEM APENAS DO PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que os pedidos da ação de protesto "foram específicos e correspondem àqueles postulados na presente ação" sendo devida a interrupção prescricional. No entanto, concluiu que a contagem da prescrição bienal "reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação anteriormente ajuizada", de modo que, apesar de ter "sido observado o biênio prescricional para o ajuizamento da presente demanda, não foi observado o biênio prescricional para o Reclamante se aproveitar da interrupção da prescrição quinquenal do ajuizamento do protesto, pois, consoante fundamentação do v. acórdão objurgado, a presente Reclamatória Trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após o último ato praticado naqueles autos". De início, verifica-se que foi observado o prazo da prescrição bienal, na medida em que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 05/09/2014 a 07/08/2019 e a presente ação foi ajuizada em 14/04/2021, ou seja, antes de decorrido o prazo de dois anos do término do vinculo de emprego. Feito esse registro, constata-se que nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I do TST, segundo a qual "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'", sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Verifica-se, igualmente, que a decisão regional foi contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-364-03.2021.5.09.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. CONTAGEM APENAS DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior fixou jurisprudência no sentido de que o protesto judicial resulta na interrupção da prescrição bienal e quinquenal. II. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Ademais, registre-se que o Tribunal Regional consignou que, no momento da propositura da ação, o contrato de trabalho estava em vigor, razão pela qual não há que se falar em fluência da prescrição bienal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-AIRR-1356-81.2012.5.05.0022, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, DEJT 15/5/2020.)
"(...) PRESCRIÇÃO. PROTESTO. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a seguinte: "O protesto interruptivo da prescrição (art. 202 do Código Civil) serve à interrupção tanto da prescrição quinquenal quanto da prescrição total. A interrupção da prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela Magistrada da Origem, em relação às horas extras, em face da interrupção. A prescrição bienal, por sua vez, não careceu de interrupção, uma vez que o contrato de trabalho do autor continua vigente e o pedido relativo a horas extras é feito, inclusive, em parcelas vincendas. No caso presente, portanto, o pedido relativo a horas extra não se encontra prescrito (prescrição bienal), independente de haver sido ajuizado o protesto interruptivo pelo Sindicado profissional do autor. A contagem da prescrição total na forma como pretendida pelo banco demandado (dois anos a contar da data do ajuizamento do protesto para interpor a ação principal), com efeito, não encontra guarida, na medida em que a única prescrição interrompida foi a quinquenal. O TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que, particularmente para contratos em curso, a interrupção da contagem da prescrição derivada do protesto judicial dá ensejo a nova contagem do prazo quinquenal - e não bienal como pretende o reclamado. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-21691-73.2015.5.04.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/09/2024).
Em relação à prescrição quinquenal, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ter como marco temporal a data de ajuizamento do proteste interruptivo.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, insurge-se a Agravante contra acórdão proferido pela 2ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante porquanto considerou, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte Superior, que o reinício da contagem do prazo prescricional quinquenal deve coincidir com a data do ajuizamento da nova ação, no caso de protesto judicial. Assim, declarou a prescrição da ação proposta em 3/2/2015, visto que transcorridos mais de cinco anos do ajuizamento do protesto judicial (2/2/2010). Na decisão de embargos o Presidente da 2º Turma manteve a decisão Turmária, uma vez que em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste TST, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Com efeito, trata-se a controvérsia acerca da interrupção da prescrição nos casos de ajuizamento do protesto judicial. Observa-se, consoante jurisprudência consolidada por meio da OJ 392 da SBDI-1 do TST, que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. Nesse esteio, o entendimento predominante desta Corte é no sentido de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 3/2/2015 e o ajuizamento do protesto judicial deu-se em 2/2/2010. Infere-se, por conseguinte, que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pela propositura do protesto judicial. Portanto, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão que denegou seguimento ao recurso, amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR-135-07.2015.5.19.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. Discute-se, no caso, a prescrição da pretensão do reclamante a diferenças salariais decorrentes de seu enquadramento no PCC (Plano de Cargos e Salários) de 1998. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula n.º 294 e à Orientação Jurisprudencial n.º 144 da SBDI-1 do TST, tem-se que não configura. A Turma, ao analisar a questão da prescrição, entendeu que o ajuizamento do protesto judicial constituiu hipótese de interrupção da prescrição bienal e quinquenal, acrescentando que, para se chegar à conclusão de que o Plano de Cargos e Salários em que o reclamante pretendeu ser enquadrado teria sido instituído antes de 15 de setembro de 1998, data consignada pela Corte regional, seria necessário revolver fatos e provas, aplicando-se o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Diante disso, afastou a alegação de conflito com as Súmulas n.ºS 275 e 294 do TST. Nos termos em que decidida a matéria na decisão ora embargada, é possível concluir que esta ação foi proposta, sim, dentro dos cinco anos contados do ajuizamento do protesto judicial, que interrompeu a fluência do prazo prescricional. Assim, efetivamente não há falar em contrariedade à Súmula n.º 294 e à Orientação Jurisprudencial n.º 144 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula n.º 275, visto que nos termos da fundamentação do acórdão embargado, não se pode concluir que não foi observado o prazo prescricional total e quinquenal previsto nesses verbetes jurisprudenciais. Ademais, o Recurso de embargos também não merece ser conhecido por divergência jurisprudencial. O único aresto a confronto trata da aplicação da prescrição total à pretensão de acesso a novo plano de cargos e salário por meio de reenquadramento na categoria de Engenheiro Sênior, nos termos da Súmula n.º 275, item II, do TST, enquanto que, na hipótese dos autos, concluiu-se expressamente ter sido observado o prazo prescricional, visto que a ação foi proposta menos de cinco anos contados da interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, não tendo sido enfrentado, na decisão ora Embargada, se a prescrição seria total ou parcial, pois, mesmo sob o enfoque da prescrição total, a pretensão não foi atingida. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula n.º 296, item I, do TST. Embargos não conhecidos. (...)" (destaca-se, E-ED-EDRR- 68900-20.2006.5.04.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/08/2014.)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL APRESENTADO EM 2016. PRESCRIÇÃO. OJ N.º 392 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a se examinar os efeitos do protesto judicial ajuizado em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, para fins prescricionais. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 392 da SBDI-1 do TST, "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2.º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". E, também como já consagrado pela jurisprudência desta Corte, a o protesto antipreclusivo não interrompe apenas a prescrição bienal, mas, também, a quinquenal, que é contada a partir do ajuizamento do protesto. Assim, sendo incontroverso que o contrato de trabalho se encerrou em 5/6/2019, que o protesto judicial foi apresentado em 5/5/2016 e que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 11/3/2021, não há falar-se na incidência da prescrição - seja quinquenal, seja bienal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000287-39.2021.5.02.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O Tribunal Regional concluiu existir identidade entre os pedidos formulados nesta ação e no protesto judicial. Consignou que foram atendidos os requisitos dos artigos 867 e 868 do CPC/1973, vigentes à época. O exame da sustentada generalidade do pedido constante no protesto judicial demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos 240, § 1.º, do CPC/2015 (art. 219, §1.º, do CPC/1973) e 202, parágrafo único, do CC. Portanto, tendo ajuizado o protesto judicial em 15/12/2010, não há falar em prescrição bienal da presente reclamação, proposta em 7/10/2015. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Agravo não provido. (...)" (destaca-se, Ag-AIRR-21402-46.2015.5.04.0012, 2.ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2022.)
"(...) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se ao entender que o protesto judicial implica interrupção da prescrição bienal e quinquenal. No caso, é incontroverso que o CONTEC ajuizou protesto judicial, em 18/11/2009, com o intuito de interromper o fluxo prescricional da pretensão dos empregados da reclamada, relativa ao pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 21/3/2013 - menos de cinco anos, portanto, do protesto judicial. Assim, correto o Tribunal de origem, ao estabelecer como marco prescricional a data 18/11/2004. Recurso de revista não conhecido. (...)" (destaca-se, RR-468-85.2013.5.10.0007, 6.ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/03/2020.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o protesto judicial possui o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Logo, visto que, no caso, o protesto foi ajuizado em 15/12/2010 e a presente reclamação em 12/12/2015, com o contrato de trabalho em vigor, correta a decisão que declarou exigíveis as pretensões constantes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação cautelar mencionada, referentes à parcela em análise. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...)" (destaca-se, Ag-ARR-21732-95.2015.5.04.0027, 7.ª Turma, Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/08/2022.)
No caso em análise, tal como registrado no acórdão regional, o protesto foi ajuizado em 08/11/2017, e a presente ação em 22/11/2021, logo em período inferior a cinco anos, razão pela qual observado o prazo quinquenal.
Por fim, o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o protesto interruptivo ajuizado não foi genérico, guardando identidade com os pedidos formulados na presente ação, de forma que deve incidir como causa interruptiva da prescrição, nos termos da Súmula 268/TST.
Nesse cenário, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o protesto foi genérico, não guardando identidade com os pedidos ora formulados e, por isso, não podendo ser interpretado como causa interruptiva da prescrição, tal como pretende a Recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instancia extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 4/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 2859-74.2021.5.09.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 10:55
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 17:15
Expedida/certificada
24/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 15:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2025, 15:12
Publicação
09/01/2025, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
08/01/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 08:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)