Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LAL
I. AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a reforma desta. Agravo provido.
II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça, em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Esta Quinta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3. No entanto, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. 4. No caso presente, consta no acórdão regional que a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo premissa apta a desconstituir a validade da referida declaração. 5. Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista do Reclamado não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-21896-55.2017.5.04.0006, em que é Agravante RENATA CHIRIVINO e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A Reclamante interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamado.
Houve apresentação de contraminuta pelo Reclamado, às fls. 1.000/1.008.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I. AGRAVO DA RECLAMANTE
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Eis o teor da decisão agravada:
Por sua vez, no que se refere aos temas "justiça gratuita" e "honorários advocatícios de sucumbência, a parte sustenta que a simples declaração de miserabilidade jurídica não é suficiente para comprovar o estado de hipossuficiência. Afirma que, afastados os benefícios da justiça gratuita, deve ser afastada a condição suspensiva dos honorários de sucumbenciais.
Aponta violação dos artigos 790, § 3º, da CLT, 791-A, §4º, da CLT.
Ao exame.
No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à Reclamante, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Esta Turma vinha decidindo a matéria no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, aplica-se a norma específica acerca da concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho de que compete ao Reclamante a demonstração da efetiva insuficiência de recursos.
Refletindo, porém, sobre a questão, a partir do dissenso inaugurado pelo Ministro Alberto Balazeiro, que integrou este Colegiado, conclui que a matéria merece outra solução.
Com efeito, a ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º).
A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC).
Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º).
Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade.
Ressalto que a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;". A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade.
Confira-se:
"A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). [RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]"
No caso, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração.
Nesse cenário, não questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, impunha-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante.
(...)
Nada obstante, esta Turma passou novamente a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a gratuidade de justiça à Reclamante, com base na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida nos autos. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Registro a minha ressalva de entendimento no sentido da validade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos para a concessão do benefício da justiça gratuita e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste Colegiado.
Além do mais, no caso presente, o Tribunal Regional condenou a Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência sob a condição suspensiva da exigibilidade. Destaco que, ante o afastamento dos benefícios da justiça gratuita, é inviável a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Diante do exposto, configurada a transcendência política, CONHEÇO dos recursos de revista, quanto aos temas "justiça gratuita" e "honorários advocatícios", por violação dos artigos 790, § 3º, e 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, em razão da ausência de efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, e, por consequência, mantida a condenação em honorários de sucumbência e afasta-se a condição suspensiva de exigibilidade.
A Reclamante sustenta que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, fato que, por si só, basta para comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXV da Constituição Federal; bem como contrariedade à Súmula 463/TST.
Ao exame.
Esta Quinta Turma adotava o entendimento de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Nada obstante, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno do dia 14/10/2024, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência.
Nesse contexto, demonstrada a transcendência jurídica da matéria e constatado equívoco na decisão monocrática quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, no tópico, impõe-se a reforma da decisão agravada, para melhor análise. DOU PROVIMENTO ao agravo.
II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O TRT assim decidiu:
4. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado recorre do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Argumenta em síntese que: deve ser aplicada a Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita; deve ser aplicado o art. 790, §3º da CLT; a ficha financeira da reclamante comprova que recebia valor muito superior ao previsto em lei para a concessão do benefício; a decisão não está em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e 4º da Lei nº 1.060/50; a mera declaração desacompanhada de tais requisitos não passa de mera presunção juris tantum. Requer a reforma da sentença para que seja suprimido o benefício da justiça gratuita.
Examina-se.
Na inicial, a reclamante alega que faz jus ao benefício da justiça gratuita; apresenta declaração de hipossuficiência. Na defesa, o reclamado argumenta que o beneficio pleiteado é indevido, pois em toda a relação contratual a reclamante recebeu salário muito superior ao dobro do mínimo legal.
Consta da sentença (ID. c4a69dc - Pág. 11 - fl. 648 pdf):
Independente da (o) reclamante receber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho) ou não, defiro o benefício da justiça gratuita requerido na petição inicial, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, de acordo com os artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, o artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
No caso, em face da data do ajuizamento da ação (07/12/2017, ou seja, após a vigência da Reforma Trabalhista ocorrida em 11/11/2017), aplicam-se as novas disposições constantes dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, que assim estabelecem:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
A ficha financeira demonstra que a reclamante percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - em novembro/2017 a soma do salário base com a gratificação de função resultou no montante de R$ 3.710,79 - ID. 773426a - Pág. 9 - fl. 431 pdf). Todavia, por razões de política judiciária e do princípio da segurança jurídica acompanha-se o entendimento prevalecente nesta 5ª Turma no sentido de considerar que a anexação da declaração de pobreza feita na inicial (ID. c38a15e - Pág. 1 - fl. 14 pdf) atende aos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque a norma do artigo 790, §4º, da CLT (O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo) deve ser lida em conjunto à norma do artigo 99, §3º, do CPC (Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural). Não há razoabilidade para admitir-se como presumivelmente verdadeira, no processo comum a declaração de insuficiência econômica e, no processo trabalhista, exigir-se de quem ocupa posição de hipossuficiência na relação de direito material a prova inequívoca da insuficiência econômica.
Nega-se provimento.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado não concorda com o percentual de honorários sucumbenciais a serem pagos a seus patronos, fixados ao patamar de 5% sobre o valor líquido da condenação.
Argumenta em síntese que: deve ser aplicado os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT e o art. 85, §11 do CPC; não é possível em condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º da CLT, porquanto a reclamando poderá deduzir do crédito eventualmente recebido nessa demanda ou indicar na liquidação da sentença outro processo do recorrido capaz de suportar o pagamento deste crédito. Requer a fixação de honorários sucumbenciais a serem fixados no patamar de 15% sobre o montante dos pedidos rejeitados, bem como que os honorários sucumbenciais devidos a seus patronos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 791-A, §4º da CLT.
Examina-se.
Consta da sentença (ID. c4a69dc - Pág. 11/12 - fls. 648/649 pdf):
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A presente ação foi distribuída na vigência da Lei nº 13.467/17, desse modo, aplicável o disposto no artigo 791-A da Consolidação da Leis do Trabalho.
Entretanto, não autorizo a aplicação da regra prevista no §4º, do artigo 791-A, da CLT, pois a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. Considero que impor a dedução do crédito trabalhista para custear os honorários sucumbenciais caracteriza manifesta violação ao Princípio da Isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), uma vez que o Código de Processo Civil, ao dispor sobre os honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita, adota tratamento distinto do conferido pela Lei nº 13.467/2017.
Prevê o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil: ""vencido o beneficiário (da Justiça Gratuita), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações ao beneficiário"".
Como se verifica, a legislação aplicada ao processo comum tem maior tutela ao beneficiário da Justiça Gratuita do que a regra prevista pela Lei nº 13.467/2017, em verdadeira contradição jurídica, já que o processo trabalhista tem como pressuposto, em razão da desigualdade econômica existente entre os sujeitos da relação de emprego, a busca da igualdade material, mediante a criação de desigualdades processuais entre as partes.
A literalidade da regra do artigo 791-A, §4º, da CLT, contrariando toda uma sistemática de proteção e busca da igualdade material entre as partes do processo, viola o princípio da Isonomia, já que adota sistemática diferente aos beneficiários da Justiça Gratuita no processo trabalhista e no processo comum.
Nesse sentido, foi a declaração de inconstitucionalidade do disposto no §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos autos do processo 0020024-05.2018.5.04.0124 (ROPS) em que foi relatora a Desembargadora Beatriz Renck.
Isso posto, considerando os critérios do §2º do artigo 791-A da Consolidação da Leis do Trabalho, arbitro honorários sucumbenciais de responsabilidade da(o) reclamante, na razão de 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, os quais ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil; e honorários sucumbenciais de 5%, sobre o valor líquido da condenação, suportados pelo reclamado.
São devidos honorários de sucumbência previstos no artigo 791-A da CLT após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. É o caso dos autos, cuja reclamação trabalhista foi ajuizada em 07-12-2017.
O art. 791-A, da CLT não desampara o beneficiário da justiça gratuita, caso da parte reclamante, na medida em que, diante da ausência de recursos, determina a suspensão da exigibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se a parte credora demonstrar, no prazo de dois anos, a modificação da situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita ao demandante. No julgamento realizado em 13/12/2018, no Tribunal Pleno, para exame da Arguição de Incidente de Inconstitucionalidade, proc. 0020024-05.2018.5.04.0124, este Relator acompanhou o entendimento de ser inoportuno o exercício de controle difuso de constitucionalidade. Todavia, foi vencido, pois prevaleceu o entendimento de que é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei nº 13.467 de 13.07.2017.
Quanto ao percentual fixado, a Lei outorga margem de discrição ao julgador para arbitrar os honorários, e, no caso dos autos, é cabível a sua manutenção em 5%, por ser razoável à condição econômica da reclamante, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A,§ 4º da CLT, conforme determinado pelo juízo de origem. Nega-se provimento.
(...)
A Reclamada não se conforma com o deferimento da gratuidade de justiça à Autora.
Diz que para a concessão do referido benefício faz-se necessária a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência da parte, o que não ocorreu na hipótese.
Requer que o Reclamante seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Aponta violação dos artigos 790, § 3º, da CLT, 791-A, §4º, da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, reconheço a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão que foi objeto de Incidente de Recurso Repetitivo pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior.
Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017.
A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º).
A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC.
Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho.
De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direito ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário.
Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo.
Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST.
É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes.
Esta Quinta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como na situação em análise, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica.
Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC).
Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º).
Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade.
Ressalto que a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade.
Confira-se:
"A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). [RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]"
No caso presente, consta no acórdão regional que a Reclamante declarou a sua hipossuficiência (fl. 21), inexistindo premissa apta a desconstituir a validade da referida declaração ou questionar a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Assim, embora reconheça a transcendência jurídica da causa, NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo hígido o benefício da justiça gratuita concedido à Autora e a suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Reclamante, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo da Reclamante; e II - não conhecer do recurso de revista do Reclamado. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator