Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. MAJORAÇÃO DA CARGA SEMANAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. 2. SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. Verifica-se, de fato, obscuridade no acórdão embargado, bem como contradição entre os fundamentos e o dispositivo. A jurisprudência do TST se orienta no sentido de considerar nula a estipulação (não apenas o pagamento) de salário em moeda estrangeira. No caso, o salário foi inicialmente estipulado em Euros, aplicando-se mensalmente a cotação da data do vencimento, com o pagamento em Reais mediante conversão. Posteriormente, esse vício foi sanado pelo empregador, passando a ser desindexado o valor da remuneração. A presente ação visa o restabelecimento da vinculação do salário à referida moeda estrangeira, ao fundamento do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468), bem como o pagamento de diferenças salariais. No acórdão ora embargado, esta 5ª Turma, embora tenha conhecido o recurso de revista do Reclamado, por violação do art. 463 da CLT, ao dar provimento, apenas declarou nula a estipulação do salário em moeda estrangeira e determinou a sua fixação em Reais "mediante conversão do valor definido em Euros pelo empregador, utilizando-se a cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial". Além de ter ultrapassado os limites da lide ("extra petita"), a decisão revelou-se obscura, em absoluto descompasso com o ato patronal impugnado na ação, gerando insegurança jurídica às partes. Na verdade, a consequência do provimento do recurso de revista do empregador, à luz da ratio decidendi que se extrai da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser o indeferimento da pretensão obreira de diferenças salariais, uma vez que não houve alteração contratual lesiva, mas apenas o saneamento da invalidade parcial que eivava o contrato de trabalho, compatibilizando-o com a norma de ordem pública prevista no art. 463 da CLT. Portanto, devem ser providos, no aspecto, os embargos de declaração, com efeito modificativo, para julgar improcedente o pedido de "Diferenças salariais decorrentes da alteração da forma de cálculo dos salários, a partir de Setembro de 2013", com a consequente revogação dos efeitos da antecipação de tutela deferida na origem. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 11210-82.2015.5.01.0062, em que é Embargante CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO e é Embargado JOSE FERNANDO ALVES FERREIRA.
O Reclamado opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 2.745/2.761, em conformidade com as alegações à fl. 2.763/2.776, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
CONSULADO-GERAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO RIO DE JANEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. MAJORAÇÃO DA CARGA SEMANAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Quanto ao tema "imposto de renda", o Embargante imputa obscuridade ao julgado, ao fundamento de que "(...) não cabe à retenção do imposto na fonte, cabendo aos empregados à prestação de contas, se for o caso, diretamente com o Poder Público Brasileiro". Mais a frente, sustenta que "(...) houve o devido prequestionamento, sendo que o Regional se negou a enfrentar a matéria (...)" (fl. 2.766). Ainda, busca sanear a ausência de especificação, no recurso de revista, de dispositivo legal (LINDB, art. 9º, caput) apontado como violado pelo Tribunal Regional, bem como contesta a falta de dialeticidade verificada entre o referido recurso e o acórdão regional. Por fim, transcreve trecho do recurso de revista, a fim de tentar demonstrar o cumprimento do requisito formal estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Requer, em suma, o provimento jurisdicional para sanar os alegados vícios.
Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Quanto aos temas, contudo, afigura-se evidente o intuito da parte de obter o rejulgamento das questões. Não há qualquer vício a ser sanado.
A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios, na verdade, revela apenas o inconformismo com a decisão proferida.
Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Embargos de declaração NÃO PROVIDOS, nos temas.
2.2 SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
O Reclamado alega que, ao julgar seu recurso de revista, este Colegiado promoveu reforma do acórdão de origem para pior, em relação ao tema das diferenças salariais decorrentes da variação cambial. Sustenta também que a decisão ultrapassou os limites da lide (fl. 2.764):
(...) a r. decisão também resta obscura, eis que nos autos não se discute diferenças salariais utilizando-se a cotação de moeda da data da contratação, mas postula-se que o Reclamado estabeleça o pagamento dos salários com base na variação e cotação do Euro - vide pedido 2 do rol de pleitos da Inicial.
Assevera que (fl. 2.765):
(...) a r. decisão proferida não guarda correlação com a lide em apreço, eis que o Reclamante postulou justamente o retorno a cotação do Euro para fixação da base de cálculo de seus vencimentos e não, como determinado, a fixação do salário em Reais, mediante conversão do valor definido em Euros pelo empregador, utilizando-se a cotação da data da contratação.
A seu turno, o Reclamante, em contraminuta (fls. 2.782/2.784), reitera a tese defendida desde a petição inicial, quanto à ilicitude da alteração contratual promovida pelo Reclamado em setembro de 2013, desvinculando o salário das variações da cotação do Euro.
Afirma que a indexação cambial vigorava há mais de três anos e não poderia ser modificada unilateralmente pelo empregador, por ser mais benéfica ao empregado.
Pugna pela manutenção do acórdão embargado.
Ao exame. Esta 5ª Turma decidiu a matéria nos seguintes termos (fls. 2.755/2.761):
(...)
III. RECURSO DE REVISTA
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Assim decidiu o Colegiado de origem:
(...)
DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM REAL
O demandado, de plano, alega que, diferentemente do contido na petição inicial, a conversão para pagamento dos salários em Real ocorreu em setembro de 2013, em razão do Decreto Regulamentar nº 3/2013. O demandado complementa aduzindo que houve fixação em real, com base na legislação local, a fim de evitar a variação salarial com base no câmbio.
Nessa esteira, aduz que os Princípios da Irredutibilidade e intangibilidade Salarial e Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas não podem ser interpretados de forma inflexível, devendo haver ponderação com outros princípios, tais como: Razoabilidade, Dignidade da Pessoa Humana e Supremacia do Interesse Público.
Ressalta, ainda, que não existe cláusula expressa no contrato de trabalho determinando o pagamento de salários em moeda estrangeira. Invoca o art. 463 da CLT.
O juízo a quo deferiu o pleito sob a seguinte fundamentação:
"DA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO Relata o autor que o réu, durante todo o contrato de trabalho, efetuou o pagamento dos salários em moeda corrente, mas vinculou esse pagamento à cotação da moeda corrente naquele país, atualmente o Euro, na data do vencimento do salário. Ocorre que, a partir do mês de setembro de 2013, o réu alterou unilateralmente a forma de cálculo do salário, o que acabou por causar uma redução salarial. Acrescenta que tal redução ocorreu porque o salário não é mais calculado com base na cotação real do Euro, mas numa cotação fixa, invariável, baseada no valor do Euro com a cotação de março de 2013. Aduz que a base de cálculo em moeda estrangeira já havia se incorporado ao contrato de trabalho e o réu, ao determinar de forma arbitrária a alteração dessa forma de cálculo, violou o disposto no art. 468 da CLT, causando prejuízos salariais à autora. Requer o reconhecimento da nulidade da alteração unilateral da forma de cálculo do salário da reclamante, consagrada há décadas, e a determinação ao réu para que restabeleça o pagamento dos salários com base na cotação do Euro na data do vencimento da obrigação, e sua condenação ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes, a partir de setembro de 2013, com reflexos sobre horas extras, 13º e 14º salários, férias mais um terço e FGTS, conforme se apurar em liquidação. O réu, em defesa, aduz que a conversão começou a ser aplicada a partir de setembro de 2013 e que tal medida foi tomada, tendo em vista o excesso de ações que visam, ao contrário do que constou na presente demanda, a fixação do valor do salário em Reais, a fim de se evitar a variação salarial com base no câmbio, o que, segundo os empregados, causar-lhe-iam insegurança e desequilíbrio das contas mensais. Da análise das notas de abonos e descontos, verifico que a partir de setembro 2013, apesar de constar a informação da remuneração em Euro e a cotação do Euro na data de vencimento do salário, o vencimento em Reais passou a utilizar uma cotação do Euro congelada, que não refletia os valores da cotação lançados nas notas. A parte autora demonstrou na petição inicial, por amostragem, que a alteração trouxe perdas salariais a ela. Por certo, o ordenamento jurídico veda o pagamento em moeda estrangeira. Contudo, no caso em tela o pagamento ocorria em moeda local, mas atrelado à variação da moeda estrangeira e havia um critério objetivo de determinação do valor da remuneração que era a cotação na data do vencimento do pagamento, tanto é que as notas de abonos e descontos continuaram trazendo a informação do valor do salário em Euros e a cotação da referida moeda na data do vencimento. A irredutibilidade de salários é um direito dos empregados, protegido pela ordem jurídica legal (CLT, art. 468) e que, pela importância, foi elevado ao posto de princípio constitucional (CF, art. 7º, VI). O Princípio da irredutibilidade salarial, só é excepcionado por disposição em convenção ou acordo coletivo. O réu não demonstra a existência de qualquer negociação coletiva nesse sentido. Assim, tenho que a alteração ocorrida foi lesiva ao reclamante, tendo em vista que, pelo menos desde 2009, o autor recebia o salário em moeda corrente, mas o valor era atrelado à cotação do Euro na data do vencimento do salário. Pelo exposto, diante da prova inequívoca da redução salarial e do fundado receio de dano irreparável decorrente da privação de parcela do salário do autor, defiro o pedido de tutela antecipada e determino o restabelecimento da antiga forma de apuração dos salários, ou seja, o pagamento em moeda nacional e atrelada à cotação do Euro na data do pagamento dos salários, no primeiro vencimento de salário subsequente à publicação desta sentença, sob pena de aplicação de multa única de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida para a reclamante. Condeno, o réu, a pagar ao autor as diferenças salariais (s) a partir de setembro de 2013, referente à cotação do Euro no dia do vencimento dos salários com reflexos em décimo terceiro salário (s), férias mais um terço (i), horas extras (s) FGTS (i). Ressalto que os reflexos em férias, com o acréscimo do adicional de um terço, deve ser observado, porquanto embora o réu efetue o pagamento das férias em dobro houve limitação do pedido na exordial."
Nada a prover. Conforme apreciado pelo juízo de primeiro grau, há vedação expressa no nosso ordenamento jurídico de pagamento de salário em moeda estrangeiro. Nessa particular reporto-me ao disposto no art. 463 da CLT. Contudo, não é o caso dos autos, na medida em que a moeda estrangeira é usada tão somente para efeito de conversão na data do pagamento. Essa prática reiterada da ré, diga-se legal, foi incorporada ao contrato de trabalho do autor, sendo vedada qualquer alteração unilateral lesiva ao direito do trabalhador, conforme disposto no art. 468 da CLT. Por conseguinte, nada há que modificar na sentença nesse particular.
No que concerne ao limite temporal da condenação, quanto aos salários já pagos, não verifico o interesse da parte em recorrer, tendo em vista que o magistrado considerou o mês de setembro de 2013, exatamente conforme pleiteado no recurso.
Nego provimento.
(...)
(fls. 2.340/2.342, com nossos destaques)
A parte sustenta, em contrapartida, que a alteração contratual ocorreu por força de decreto baixado pelo governo português, em 2013, e que não houve prejuízo para o trabalhador. Alega que "não cabe ao Poder Público e Judiciário Brasileiro determinar a remuneração de empregados de outro país..." (fls. 2.465). Afirma que "em nenhum momento do contrato de trabalho, houve estipulação expressa de pagamento de salários em moeda estrangeira ou com indexação em moeda estrangeira..." (fls. 2.465). Indica ofensa aos artigos 4º e 114, caput e I, da CF/88; 463 e 818 da CLT; 373, I, 485, IV, do CPC; 9º da LINDB; 186, 884, 885 e 886 do Código Civil. À análise. Vejamos o que dispõe o art. 463 da CLT:
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Em uma interpretação meramente literal, conclui-se que o preceito legal se restringe à forma de pagamento do salário, ou seja, sendo recebido em Reais pelo trabalhador, a norma seria atendida.
Entretanto, a leitura do dispositivo à luz do princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) leva à compreensão de que não apenas o cumprimento da obrigação deve ser realizado em moeda corrente, mas também a própria estipulação do seu valor.
Sob essa ótica, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de reconhecer a nulidade da fixação da remuneração em moeda estrangeira, independentemente do pagamento ser realizado, mediante conversão, em moeda nacional, de modo a impedir que variações cambiais impliquem redução salarial.
Nessas situações, realiza-se a conversão para Reais da importância definida em moeda estrangeira pelo empregador, utilizando-se, para essa finalidade, a cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, considerando o princípio da irredutibilidade salarial.
Cito os julgados a seguir:
(...) SALÁRIO FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ILEGALIDADE. CONVERSÃO PELO CÂMBIO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O entendimento pacificado deste Tribunal Superior é no sentido de que a fixação do salário em moeda estrangeira não é válida, devendo ser considerado, para efeito de cálculo, o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os reajustes periódicos da categoria e o princípio da irredutibilidade salarial. 2. Tendo o acórdão regional determinado a conversão da moeda pela data da contratação, decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incide no presente caso os óbices do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. ( omissis)" (RRAg-302-07.2018.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023).
( omissis) DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Concluiu correta a decisão em relação à remuneração que reconheceu os valores constantes dos recibos juntados aos autos. Em relação à data da conversão dos salários, consignou que a conversão para a moeda nacional deve ocorrer de acordo com a taxa de câmbio praticada na data da celebração dos respectivos contratos. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo ser considerado o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( omissis) (RRAg-1937-62.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021).
( omissis) " BÔNUS ANUAL". NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEXAÇÃO À MOEDA ESTRANGEIRA. 3.1. A moeda nacional possui curso forçado, de modo que, ressalvadas as situações previstas em lei, não pode ser substituída por qualquer outra, mesmo que assim estipulem as partes nos negócios privados. Efetivamente, cuida-se de verdadeira expressão da soberania nacional e tem como objetivo a preservação da higidez da política econômica do País. 3.2. No âmbito do Direito do Trabalho, essas diretrizes ganham ainda maior relevância, uma vez que a relação empregatícia é marcada pelo princípio da alteridade (art. 2° da CLT), segundo o qual é do empregador os riscos inerentes à atividade econômica. 3.3. A indexação ou pagamento do salário em moeda estrangeira coloca o empregado numa situação de risco extremamente elevado, tal como ocorre em qualquer transação vinculada à variação cambial, o que não se admite. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-219000-53.2006.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CONVERTIDAS EM DÓLAR. VARIAÇÃO CAMBIAL. A tese firmada pelo Regional, de que o fato de a Reclamada atrelar as vendas ao valor de moeda estrangeira, para fins de pagamento das comissões, não implicou prejuízo ao empregado, está em oposição ao entendimento desta Corte. No entanto, o Recurso de Revista do Reclamante não pode ser admitido, porque o exame das alegações de prejuízo salarial em face do repasse da flutuação cambial esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1000855-62.2015.5.02.0322, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 15/06/2018).
( omissis). DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (RRAg-793-39.2017.5.09.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2023).
(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO FIXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior já pacificou entendimento de que é inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, utilizando-se a cotação do câmbio da data da contratação do empregado, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes. No presente caso, todavia, em atenção aos estritos limites da causa de pedir e ao princípio da non reformatio in pejus, faz-se necessário manter o acórdão regional que estipulou a remuneração da autora em moeda nacional com as taxas de câmbio vigentes à época do pagamento, em detrimento do entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11848-35.2016.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022).
(...) III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DA CONVERSÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. 1. No âmbito do Direito do Trabalho, impende salientar os termos do artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que "a prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País". Por conseguinte, a contratação do pagamento do salário em moeda estrangeira é nula. 2. Trata-se medida de proteção ao trabalhador. Assim, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da Constituição Federal), o valor da remuneração do empregado, em moeda nacional, não poderá sofrer redução. 3. Pertence ao empregador o risco da atividade econômica, consoante o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). Dessa forma, não se pode exigir que o empregado suporte o ônus com a variação do câmbio da moeda estrangeira. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo o pagamento ser efetuado pelo valor da moeda corrente, utilizando-se a cotação do câmbio da data de contratação do empregado, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial. 5. Nesse contexto, o empregado faz jus às diferenças salariais decorrentes da conversão do salário para o real, na data da contratação em dólar/euro, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, considerando, a partir daí, a aplicação dos reajustes salariais previstos na legislação trabalhista, observada a prescrição quinquenal. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 463 da CLT e provido no tema. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido; agravo de instrumento do autor conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do autor conhecido e provido" (RRAg-11000-46.2014.5.01.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
(...) 2 - DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo ser considerado o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo não provido. (...) (Ag-RR-11139-13.2016.5.09.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022).
Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a sentença na qual foi determinado o retorno da remuneração atrelada à variação mensal da cotação do Euro, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo TST, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 463 da CLT.
(...)
2. MÉRITO
2.1. SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 463 da CLT, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, declarando nula a estipulação em moeda estrangeira, fixar o salário do Reclamante em Reais, mediante conversão do valor definido em Euros pelo empregador, utilizando-se a cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial, apurando-se as diferenças a contar de setembro de 2013, em regular liquidação de sentença.
(...)
Razão assiste ao Embargante.
Há, de fato, obscuridade no julgado, bem como contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, inclusive possível "reformatio in pejus".
Explico.
Não obstante a orientação da jurisprudência do TST no sentido de considerar nulo não apenas o pagamento de salário em moeda estrangeira, mas também a própria estipulação (indexação), no caso presente, o Reclamante não busca desatrelar o salário das variações cambiais, mas sim justamente o contrário: restabelecer a sua vinculação à cotação do Euro do vencimento da obrigação mensal. Esse vício de origem do contrato de trabalho foi sanado pelo empregador em setembro de 2013, momento no qual o valor da remuneração foi desindexado, utilizando-se a cotação do Euro referente à março do mesmo ano, deixando, assim, de ser atrelado às variações cambiais.
Constata-se, portanto, que o pedido obreiro diz respeito ao restabelecimento de uma cláusula contratual nula, uma vez que, à luz da firme compreensão desta Corte Superior, atenta contra norma de ordem pública (CLT, art. 463). No acórdão embargado, esta 5ª Turma, embora tenha conhecido o recurso de revista do Reclamado, por violação do art. 463 da CLT, ao dar provimento, ao invés de julgar o pedido improcedente e revogar os efeitos da antecipação de tutela, apenas declarou nula a estipulação do salário em moeda estrangeira e determinou a sua fixação em Reais "mediante conversão do valor definido em Euros pelo empregador, utilizando-se a cotação da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade salarial", pedido não deduzido por nenhuma das partes ("extra petita").
Ante o exposto, a consequência do provimento do recurso de revista do empregador, à luz da ratio decidendi que se extrai da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser o indeferimento da pretensão do empregado, uma vez que não houve alteração contratual lesiva, mas apenas o saneamento da invalidade parcial que eivava o contrato de trabalho, compatibilizando-o com a norma de ordem pública prevista no art. 463 da CLT. Vale destacar, por fim, que eventual redução do valor do salário decorrente da revogação da tutela de urgência concedida na origem não implica ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI), uma vez que, nos termos do inciso I do art. 520 do Código de Processo Civil (aplicável analogicamente), os riscos inerentes às decisões proferidas mediante cognição sumária (não exauriente) são assumidos pela parte requerente.
Pelos motivos apresentados, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 463 da CLT, dando-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido b da petição inicial (fl. 34) "Diferenças salariais decorrentes da alteração da forma de cálculo dos salários, a partir de Setembro de 2013 (...)", com a consequente revogação da tutela provisória deferida na origem, a fim de restabelecer o salário fixado em setembro de 2013, respeitados, naturalmente, os reajustes salariais posteriores da categoria.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas quanto ao tema "SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO", com efeito modificativo, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 463 da CLT, dando-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido b da petição inicial (fl. 34) "Diferenças salariais decorrentes da alteração da forma de cálculo dos salários, a partir de Setembro de 2013 (...)", com a consequente revogação da tutela provisória deferida na instância ordinária e o restabelecimento do salário fixado em setembro de 2013, respeitados, naturalmente, os reajustes salariais posteriores da categoria. Custas inalteradas. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator