SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE MANUTENÇÃO, MONTAGEM E LIMPEZA IND., DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAV. E OBRAS DE TERRAP. E DO MOB.O, JUNCO E VIME DE DUQUE DE CAXIAS, GUAPIMIRIM, MAGÉ, NILÓPOLIS E S. J. DE MERITI - SITICOMMM
Autor
MISEL ENGENHARIA EIRELI
Reu
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Reu
Advogados / Representantes
DR. ARISTÓTELES DANTAS FORMIGA
OAB/RJ 44536·CPF·Representa: Autor
DR. SONIA CRISTINA FERNANDES DE MORAES
OAB/RJ 43430·CPF·Representa: Autor
DRA. MARIANA KAIUCA AQUIM
OAB/RJ 120590·CPF·Representa: Autor
DR. JOSE FREIRE DA SILVA
OAB/RJ 7851·CPF·Representa: Autor
DR. SIDNEY PEREIRA PINTO
OAB/RJ 26985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
01/07/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 100767-96.2016.5.01.0207, em que é Embargante SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE MANUTENÇÃO, MONTAGEM E LIMPEZA IND., DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAV. E OBRAS DE TERRAP. E DO MOB.O, JUNCO E VIME DE DUQUE DE CAXIAS, GUAPIMIRIM, MAGÉ, NILÓPOLIS E S. J. DE MERITI - SITICOMMM e são Embargadas MISEL ENGENHARIA EIRELI e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A parte autora opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "o v. acórdão se omitiu ao contexto fático e probatório que ficou delimitado pela r. decisão regional, a qual analisou as provas colhidas e constatou que não se trataram de contratos de empreitada por obra certa". Acrescenta que "a decisão regional delimitou que os 3 contratos são de serviços de manutenção e que não se tratam de empreitada para obra certa, o que torna inaplicável a OJ 191/SbDI-1, do TST, e atrai a aplicação da Súmula 331, item IV ou (sucessivamente) item V, do TST". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, a decisão embargada foi explícita ao afirmar as razões pelas quais concluiu pela exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras, tendo em vista que atuava na condição de dona da obra no que diz respeito aos segundo e terceiro contratos.
Realmente:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) SEGUNDO E TERCEIROS CONTRATOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGUNDO E TERCEIROS CONTRATOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade subsidiária à Petrobras, que, incontroversamente, atuava na condição de dona da obra no que diz respeito aos segundo e terceiro contratos. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte é de que "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que "A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", mas, ao contrário, engloba "igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira", [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa 'in elegendo'". Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese, o que torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a averiguação de eventual culpa in vigilando da recorrente. Não subsiste o afastamento da diretriz da referida Orientação Jurisprudencial o fato de o contrato de empreitada, assim incontroverso, ter sido firmado mediante licitação, sobretudo porque a questão da responsabilidade subsidiária da dona da obra foi objeto de IRR nesta Corte, em que restou expressamente excetuado, de tal responsabilidade, o ente público, sendo irrelevante que a contratação se submeta aos ditames da Lei nº 8.666/93, porquanto inóspita eventual constatação de culpa in vigilando. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, acabou por contrariar a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Destaca-se que consta a premissa fática no acórdão regional de que o segundo contrato "tem por objeto 'a prestação de serviços de construção e montagem mecânica, elétrica e instrumentação/automação para ampliações de melhorias das instalações da REDUC". Por sua vez, consta que o objeto do terceiro contrato de trabalho era "serviços de manutenção de calderaria e manutenção complementar da Refinaria Duque de Caxias". Ao contrário do sustentado pela parte embargante, fixadas tais premissas fáticas, é possível, em sede de recurso de revista, um enquadramento jurídico diverso do concedido pela Corte local, não se cogitando de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, tampouco de omissão ao contexto fático do acórdão regional.
De fato, tais contratos possuem natureza de empreitada, cabendo destacar a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos:
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. A SBDI-1, em sua composição Plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 0006 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA A PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS), consagrou entendimento no sentido de não atribuir responsabilidade subsidiária ou solidária ao dono da obra pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelas empreiteiras principal e subcontratada, nas hipóteses de contrato firmado para construção civil em que a contratante não é construtora ou incorporadora e quando a contratada possui idoneidade financeira, ressalvando-se que a responsabilidade decorrente da contratação de empreiteiro sem idoneidade econômica somente se aplicaria aos contratos de empreitada celebrados a partir de 11/5/2017. No caso, verifica-se que a 2ª Turma julgadora consignou que contrato celebrado entre as Reclamadas para execução de serviços de montagem mecânica e de caldeiraria consistiu em verdadeira empreitada de construção civil de caráter infraestrutural, concluindo pela incidência da primeira parte da OJ 191 da SbDI-1 do TST e pelo afastamento da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS. Extrai-se, ainda, da leitura do acórdão embargado, que a Segunda Reclamada não se reveste da qualidade de empresa construtora ou incorporadora, mas da condição de dona da obra. Nesse contexto, tem-se que a hipótese não trata de contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, mas da responsabilidade do dono da obra pelos contratos de trabalho do empreiteiro, não havendo falar, portanto, em má aplicação da OJ 191 da SbDI-1 do TST ou de contrariedade à Súmula 331 desta Corte. O recurso igualmente não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, porquanto os arestos trazidos a cotejo ora revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, ora são oriundos de órgãos não elencados no artigo 894 da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR - 30700-28.2007.5.17.0191, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020)
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - FABRICAÇÃO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, TUBULAÇÕES, ACESSÓRIOS E ESTRUTURAS METÁLICAS, NAS ESPECIALIDADES DE CALDEIRARIA, MECÂNICA E TUBULAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. O quadro fático constante no acórdão embargado é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete, segundo o qual "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro". Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 10400-43.2008.5.09.0026, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/08/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020)
Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação. Desta maneira, para efeitos de embargos de declaração, é incabível a alegação de contradição da decisão embargada com a decisão regional.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 39.000,00), no importe de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 39.000,00), no importe de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
06/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 4/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-RRAg - 100767-96.2016.5.01.0207 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 13:34
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2025, 17:29
Mudança de Classe Processual
06/03/2025, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 20:06
Publicação
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRIMEIRO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, ocorrido em 17/12/2020, fixou o entendimento de que, na hipótese de os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobras terem se iniciado na vigência da Lei nº 9.478/97, deve ser aplicada a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, impondo-se a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos. Ressalva de entendimento do relator. Logo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SEGUNDO E TERCEIROS CONTRATOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGUNDO E TERCEIROS CONTRATOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGUNDO E TERCEIROS CONTRATOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade subsidiária à Petrobras, que, incontroversamente, atuava na condição de dona da obra no que diz respeito aos segundo e terceiro contratos. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte é de que "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que "A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", mas, ao contrário, engloba "igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira", [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa 'in elegendo'". Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese, o que torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a averiguação de eventual culpa in vigilando da recorrente. Não subsiste o afastamento da diretriz da referida Orientação Jurisprudencial o fato de o contrato de empreitada, assim incontroverso, ter sido firmado mediante licitação, sobretudo porque a questão da responsabilidade subsidiária da dona da obra foi objeto de IRR nesta Corte, em que restou expressamente excetuado, de tal responsabilidade, o ente público, sendo irrelevante que a contratação se submeta aos ditames da Lei nº 8.666/93, porquanto inóspita eventual constatação de culpa in vigilando. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, acabou por contrariar a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-100767-96.2016.5.01.0207, em que é Agravante e Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE MÁRMORES E GRANITOS, DE MANUTENÇÃO, MONTAGEM E LIMPEZA INDUSTRIAIS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM E DO MOBILIÁRIO, JUNCO E VIME DE DUQUE DE CAXIAS, GUAPIMIRIM, MAGÉ, NILÓPOLIS E SÃO JOÃO DE MERITI - SITICOMMM e MISEL ENGENHARIA EIRELI.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, convém realizar um breve relatório acerca das decisões proferidas nestes autos por este Relator.
Em 08/11/2019, na decisão monocrática de sequencial 475, este Relator negou seguimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS por entender não ter restado evidenciada a transcendência do recurso, ante o óbice contido na Súmula 422 desta Corte.
A PETROBRAS opôs embargos de declaração, na data de 18/11/2019 (doc. seq. 478), insurgindo-se contra a aplicação da referida Súmula, ao argumento de que teria fundamentado adequadamente seu agravo de instrumento.
Em 12/12/2019 este Relator proferiu decisão (sequencial 481), em que recebeu como petição avulsa os embargos de declaração opostos e, verificando a existência de equívoco material na decisão de sequencial 475 a tornou sem efeito. Ato contínuo, em respeito aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, proferiu-se nova decisão que reconheceu a existência de transcendência do recurso, dando provimento ao agravo de instrumento/recurso de revista da PETROBRAS, conforme se verifica da decisão supratranscrita.
Inconformado, o Sindicato autor opôs embargos de declaração, na data de 19/12/2019, insurgindo-se contra a referida decisão.
Em 20/02/2020, considerando a natureza infringente da pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos pelo Sindicato, este Relator (decisão de sequencial 486) determinou a sua conversão em agravo, com fulcro no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e na Súmula 421, II, e no art. 269, parágrafo único, do Novo Regimento Interno desta Corte.
Ocorre que, em Sessão Extraordinária Presencial realizada em 18/05/2022, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, por maioria, vencido este Relator, dar provimento ao agravo interno e declarar a nulidade dos atos processuais após a publicação da decisão de fls. 9.857/9.859, determinando o retorno dos autos a este Relator, para exame dos embargos de declaração de fls.9.862/9.871.
Em 05/06/2023, considerando a natureza infringente da pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos pela Petrobrás, este Relator (decisão de sequencial 534) determinou a sua conversão em agravo, com fulcro no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, e na Súmula 421, II, e no art. 269, parágrafo único, do Novo Regimento Interno desta Corte.
Na referida minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice das Súmulas nº 337 e 459 do TST.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não impugna tal fundamento de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Ressalto, por oportuno, que é insuficiente ao atendimento do requisito contido no mencionado verbete jurisprudencial a mera referência à decisão agravada, desacompanhada de argumentação a respeito dos motivos pelos quais a parte entende que não deveriam prevalecer os fundamentos utilizados a fim de obstar o prosseguimento da revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e, considerando ser "irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" (art. 896-A, § 5º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral (Tema nº 181 do ementário temático de repercussão geral do STF), determino a baixa imediata dos autos à origem.
PRIMEIRO CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/1993, contrariedade à Súmula n° 331, IV, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "não houve demonstração e comprovação de culpa alguma na fiscalização do contrato pela Petrobras". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento, impugnando o óbice da Súmula nº 422 desta Corte, aplicado na decisão agravada.
Ao exame.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGO PROVIMENTO
Sustenta a recorrente que os contratos celebrados com a 1ª ré são de empreitada para a realização de obra certa, pelo que deve ser afastada sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I. Alega que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária ocorreu em descompasso com o disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, resultando em violação ao que restou decidido na ADC nº 16.
Argumenta que não foi comprovada sua falha na fiscalização do contrato.
Consta da sentença:
'O sindicato autor pede a condenação subsidiária da 2ª ré na condição de tomadora dos serviços.
A 2ª ré argumenta em sua defesa que firmou três contratos com a 1ª ré no âmbito da REDUC e esclarece que: "Conforme se verifica, o contrato nº 1050.0097867-15.2 (PM) tem por objeto a prestação de serviços de manutenção de caldeiraria em permutadores de calor e sistemas auxiliares, durante as paradas de manutenção de unidades e/ou equipamentos da REDUC.
O contrato nº 1050.0089395-14.2 (EE), por sua vez, tem por objeto a execução, pelo regime de empreitada, por preços unitários, dos serviços de manutenção de caldeiraria e manutenção complementar na REDUC.
Por fim, o contrato n. 1050.0097556.15.2 (PCM) tem por objeto a prestação de serviços de construção e montagem mecânica, elétrica e instrumentação/automação para ampliações de melhorias das instalações da REDUC" (fl. 2.564).
Suscita a tese de dona da obra e requer a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST.
Alega ainda que "em momento algum, deixou de fiscalizar a realização dos trabalhos desenvolvidos em qualquer dos contratos que aqui se discute" (fl. 2.571).
O MPT manifestou-se no sentido de que o labor prestado pelos substituídos não era de "empreiteiro" por serem realizados de modo permanente e serem essenciais à manutenção e ao funcionamento da refinaria (fl. 9.483).
(...) O contrato 1050.0097867-15.2 foi juntado às fls. 2.581-2.609 com teor incompleto, não havendo a cláusula do objeto.
O contrato 1050.0097556.15.2 foi juntado às fls. 3.796-3.825 e tem por objeto prestação de serviços de construção, montagem etc., conforme cláusula 1.1 (fl. 3.797).
O contrato 1050.0089395-14.2 foi juntado às fls. 4.768-4.791 e tem por objeto a execução de serviços de manutenção de caldeiraria e manutenção complementar, sob regime de empreitada (cláusula 1.1 - fl. 4.769).
(...) Quanto à tese defensiva de dona da obra, fica claro que as atividades contratadas são necessidades permanentes da 2ª ré, o que vai de encontro à definição de empreitada, conforme expôs o MPT à fl. 9.483.
O contrato de empreitada (previsto pelos artigos 610 e seguintes do CC) pressupõe a realização de uma obra específica, por exemplo, um edifício ou um galpão, o que não é o caso dos autos. Em razão da complexidade das atividades exercidas pela 2ª ré, esta necessita de um sem número de trabalhadores, muitos dos quais terceirizados, para atuar de modo permanente em suas dependências. Chegar a ser de difícil visualização a separação das atividades realizadas pela 2ª ré em atividades-meio e atividades-fim.
Em verdade, os contratos celebrados entre as rés possuem como objeto um misto de atividades que não podem ser afastadas da definição de prestação de serviços, porque revelam atribuições aos trabalhadores substituídos intimamente ligadas às necessidades permanentes da 2ª ré. Diante disso, reputo que os contratos firmados foram, em verdade, contratos de prestação de serviços.
(...) Na hipótese vertente, não há nos autos prova clara de que o 2º réu realizou uma efetiva fiscalização da execução dos contratos referidos.
A culpa do tomador de serviços, no caso, reside na omissão em relação à fiscalização de seus contratados. Como se trata de fato negativo (omissão), para se eximir da responsabilidade, o tomador de serviços deve demonstrar que tomou todas as cautelas devidas e atuou com toda diligência necessária para evitar o inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte de seus contratados diante dos trabalhadores.
Seria impossível ao trabalhador comprovar a culpa do ente integrante da Administração Pública (direta e indireta), porque esta consiste em fato negativo, isto é, omissão em relação à fiscalização de seus contratados.
Portanto, com base na aptidão para a prova, o tomador de serviços deve comprovar que adotou postura ativa no sentido de fiscalizar e cobrar das empresas contratadas o efetivo cumprimento dos contratos de trabalho por elas realizados, o que não ocorreu no presente caso.
A 2ª ré deveria ter se resguardado quanto à criação de mecanismos capazes de garantir que a 1ª ré cumprisse suas obrigações quando da rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados. Especificamente no caso, a 2ª ré deveria ter retido ou contingenciado valores pertinentes aos contratos celebrados com a 1ª ré para assegurar o pagamento das verbas rescisórias de seus empregados. Na hipótese vertente, não basta que a 2ª ré demonstre que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas periódicas, como o depósito mensal de FGTS, mas deveria ter se prevenido quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, constituindo uma reserva de valores para tal situação.
(...) Ressalta-se que a previsão do art. 71, §1º, Lei 8.666/93 não obsta a responsabilidade do 2º reclamado no caso em análise. Isso porque tal dispositivo não exclui de forma irrefutável e taxativa a responsabilidade da Administração Pública, mas reconhece esta no caso de omissão em fiscalizar obrigações inerentes ao contrato celebrado.
(...) Em decisão majoritária proferida nos autos da ADC 16/DF, em 24/11/2010, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, destacando, no entanto, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, que isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público, observando, ainda, que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.
Portanto, não obstante a declaração da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, persiste a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública com base na culpa in vigilando, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88).
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (súmula 331, VI, TST)." (ID d4d846e, páginas 7/9)'
Analiso.
Não se sustenta a tese da recorrente de que celebrou contratos de empreitada e não de prestação de serviços. Vejamos, um a um, o objeto dos contratos. O primeiro deles, de nº 1050.0097867.15.2 (ID bbfc192), foi juntado de maneira incompleta, como já salientado na sentença, com início na cláusula 2.6.1 e omitido seu objeto. Ainda assim, é possível constatar que se trata, efetivamente, de prestação de serviços. Tanto é que na cláusula 5.1, que trata do preço, há referência à "prestação de serviços". O segundo contrato, de nº 0010.0097556.15.2 (ID 0a0307f), tem por objeto "a prestação de serviços de construção e montagem mecânica, elétrica e instrumentação/automação para ampliações de melhorias das instalações da REDUC". Constato que não se trata de uma simples empreitada, mas um conjunto de melhorias, ampliações e adaptações nas instalações da Petrobras, que inclui a prestação de serviços, como consta o próprio objeto, mas também da cláusula 5.1, relativa ao preço. Não fora o bastante, comungo do entendimento esposado na sentença de que tais serviços, ainda que possam incluir obras, são exigidos permanentemente na atividade-fim da ré, o que descaracteriza a empreitada.
O terceiro contrato, de nº 1050.0089395.14.2 (ID 50c796d), tem como objeto "serviços de manutenção de caldeiraria e manutenção complementar na Refinaria Duque de Caxias". A toda evidência, serviços de manutenção não se confundem com obra. Além disso, a atividade aqui também se inclui entre aquelas de necessidade permanente, diretamente ligada à atividade-fim da ré.
Em que pesem os argumentos da recorrente, os serviços prestados pela empresa contratada não se enquadram dentre aqueles relacionados com a construção civil. Logo, como não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial acima mencionado. Não será por tal fundamento que a recorrente deixará de responder subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas.
A partir da declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo STF na ADC 16, fixou-se o entendimento jurisprudencial consagrado no inciso V da Súmula 331 do TST segundo o qual cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Firmou-se, assim, na jurisprudência a tese da necessidade de prova da culpa do ente público para sua responsabilização.
Não obstante, ainda que a Petrobras pretenda a exclusão de sua responsabilidade nos autos com a arguição de que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 é constitucional e de que cumpriu com suas obrigações de fiscalização estipuladas na mesma norma, não demonstrou que efetivamente contratou a 1ª ré sob procedimento previsto na Lei Geral de Licitações. Como é sabido, e divulgado pela própria recorrente em seu sítio eletrônico, a Petrobras realiza suas contratações com base no Procedimento Licitatório Simplificado, com escopo de manter sua competitividade diante das demais empresas do ramo. Cita-se:
'Nossas contratações são realizadas em conformidade com o Decreto 2745, de 24 de agosto de 1998, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Com a quebra do monopólio pela Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), passamos a competir com outras empresas petrolíferas em ambiente competitivo de mercado aberto - essa a razão do decreto citado, que fora previsto na referida Lei. Assim, o Procedimento Licitatório Simplificado é o instrumento legal que nos permite as condições para exercer nossas atividades de forma compatível com o sistema de livre concorrência adotado a partir de 1997. Neste ambiente, agilidade é fundamental para o desenvolvimento das atividades operacionais com economicidade e rentabilidade. (http://www.petrobras.com.br/fatos-e-dados/entenda-nossas-contratacoes-por-licitacao-simplificada.htm acessado em 06.11.2017)'
Considerando que o Decreto nº 2.745/98, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei nº 9.478/97, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei nº 8.666/93, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização. Nesse cenário, a responsabilidade da contratante tomadora de serviços do autor decorre do entendimento fixado no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, e não no seu item V. Cita-se:
(...)
Salienta-se, por fim, que os contratos sob análise foram firmado entre as rés nos anos de 2014 e 2015 e, por isso, são anteriores à revogação expressa do artigo 67 da Lei nº 9.478/97 pelo artigo 96, II, da Lei nº 13.303/16.
Diante do acima exposto, entendo que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente fixada em sentença, ainda que por fundamento diverso. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, a questão restou pacificada pelo C. TST, com o acréscimo do inciso VI à Súmula nº 331 que estabelece que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da ". Logo, a responsabilidade condenação referentes ao período da prestação laboral subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, sejam essas salariais ou não, entre as quais estão indiscutivelmente as verbas resilitórias, a indenização por dano moral, os depósitos de FGTS e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme entendimento contido na Súmula nº 13, do E. TRT/1ª Região.
Nego provimento." (destacou-se)
Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:
DAS OMISSÕES QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGO PROVIMENTO
A embargante ainda sustenta a existência de três outras omissões, todas relacionadas, em última análise, à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A segunda omissão alegada se relaciona com o objeto do terceiro contrato de prestação de serviços. Segundo a embargante, consta que a contratação foi feita sob o regime de empreitada. A terceira omissão seria uma violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o v. acórdão manteve a condenação subsidiária, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença, sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. A quarta e última omissão consiste na condenação da Petrobras ao pagamento de verbas que entende serem devidas tão somente pela 1ª ré, quais sejam, FGTS e indenização correlata de 40%, PLR, multa pelo descumprimento da CCT 2015/2016 e multa do artigo 477, da CLT.
Consta do v. acórdão embargado:
(...)
Analiso.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do CPC/15.
No caso, não existe nenhum vício na decisão que autorize a oposição dos embargos declaratórios.
O v. acórdão decidiu de forma fundamentada e clara, explicitando as razões pelas quais entende que a Petrobras deve ser condenada a responder subsidiariamente por todas as verbas inadimplidas pela 1ª ré.
No que tange ao objeto de contrato, verifica-se que a embargante pretende a reapreciação da prova, para que seja reconhecido que houve um contrato de obra por empreitada, e não uma prestação de serviços. Ora, ainda que o contrato estabeleça "regime de empreitada por preços unitários", resta evidente que, na realidade, não se trata de uma obra, mas de prestação de serviços de manutenção, como constou do v. acórdão. Saliente-se que este não foi o único fundamento da decisão embargada, pois também restou expresso que "a atividade se inclui entre aquelas de necessidade permanente, diretamente ligada à atividade-fim da ré".
Quanto à alegada omissão por ter o v. acórdão condenado a ré em fundamento diverso daquele indicado na sentença e sobre o qual as partes não se manifestaram, novamente sem razão a embargante. A decisão colegiada decidiu que, uma vez comprovado que a ré não realizou as contratações pelo regime da lei geral de licitações - lei nº 8.666/93 -, mas sim pelo procedimento simplificado do Decreto nº 2.745/98, não há como pretender se isentar da responsabilização invocando o artigo 71 da lei nº 8.666/93 ou alegando ter fiscalizado o contrato. Assim, o fundamento de fato permanece o mesmo, qual seja, a prestação de serviços em favor da 2ª ré. O que mudou em relação à sentença é o entendimento deste colegiado de que, no caso, a análise da existência de fiscalização do contrato se mostra desnecessária.
Por fim, quanto às verbas abrangidas pela responsabilização subsidiária, vê-se nítido intuito de modificar o entendimento desta E. Turma. Restou suficientemente claro no v. acórdão que a condenação abrange todas as verbas. Se a ré discorda deste posicionamento, deve manejar o recurso adequado para reformar a decisão, o que, a toda evidência, não se faz via embargos declaratórios.
Estes são apelos de integração, não de substituição. Por esta razão não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão embargada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais.
O inconformismo do embargante com a decisão proferida por esta E. Turma deve ser manifestado utilizando-se do meio jurídico apropriado.
Nego provimento
O recurso não atende ao requisito do art. 896-A da CLT.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, ocorrido em 17/12/2020, vencido este relator, fixou o entendimento de que "restando incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei nº 9.478/97 deve ser aplicada à hipótese a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, impondo-se à tomadora de serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira". Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual, nos termos da Lei nº 9.478/97, a Petrobras deve observar os procedimentos simplificados de licitação e contratos, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o setor o monopólio estatal, ressalvado o entendimento pessoal deste relator.
Logo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção desta Corte no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse sentido, precedente desta 5ª Turma afirmando a ausência de transcendência da referida questão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que, a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Adicionalmente, destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com recente decisão proferida pela SbDI-1 dessa Corte Superior, que, ao julgar o processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento no sentido de que, o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 "estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST". Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante. Diante da conformidade entre o acórdão regional e o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-100883-04.2019.5.01.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2022).
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
SEGUNDO E TERCEIROS CONTRATOS. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
No recurso de revista, a parte indicou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, do TST.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "a PETROBRAS é apenas a dona da obra, não havendo que se falar, na hipótese em exame, em sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Ao exame.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGO PROVIMENTO
Sustenta a recorrente que os contratos celebrados com a 1ª ré são de empreitada para a realização de obra certa, pelo que deve ser afastada sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I. Alega que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária ocorreu em descompasso com o disposto no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, resultando em violação ao que restou decidido na ADC nº 16.
Argumenta que não foi comprovada sua falha na fiscalização do contrato.
Consta da sentença:
'O sindicato autor pede a condenação subsidiária da 2ª ré na condição de tomadora dos serviços.
A 2ª ré argumenta em sua defesa que firmou três contratos com a 1ª ré no âmbito da REDUC e esclarece que: "Conforme se verifica, o contrato nº 1050.0097867-15.2 (PM) tem por objeto a prestação de serviços de manutenção de caldeiraria em permutadores de calor e sistemas auxiliares, durante as paradas de manutenção de unidades e/ou equipamentos da REDUC.
O contrato nº 1050.0089395-14.2 (EE), por sua vez, tem por objeto a execução, pelo regime de empreitada, por preços unitários, dos serviços de manutenção de caldeiraria e manutenção complementar na REDUC.
Por fim, o contrato n. 1050.0097556.15.2 (PCM) tem por objeto a prestação de serviços de construção e montagem mecânica, elétrica e instrumentação/automação para ampliações de melhorias das instalações da REDUC" (fl. 2.564).
Suscita a tese de dona da obra e requer a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST.
Alega ainda que "em momento algum, deixou de fiscalizar a realização dos trabalhos desenvolvidos em qualquer dos contratos que aqui se discute" (fl. 2.571).
O MPT manifestou-se no sentido de que o labor prestado pelos substituídos não era de "empreiteiro" por serem realizados de modo permanente e serem essenciais à manutenção e ao funcionamento da refinaria (fl. 9.483).
(...) O contrato 1050.0097867-15.2 foi juntado às fls. 2.581-2.609 com teor incompleto, não havendo a cláusula do objeto.
O contrato 1050.0097556.15.2 foi juntado às fls. 3.796-3.825 e tem por objeto prestação de serviços de construção, montagem etc., conforme cláusula 1.1 (fl. 3.797).
O contrato 1050.0089395-14.2 foi juntado às fls. 4.768-4.791 e tem por objeto a execução de serviços de manutenção de caldeiraria e manutenção complementar, sob regime de empreitada (cláusula 1.1 - fl. 4.769).
(...) Quanto à tese defensiva de dona da obra, fica claro que as atividades contratadas são necessidades permanentes da 2ª ré, o que vai de encontro à definição de empreitada, conforme expôs o MPT à fl. 9.483.
O contrato de empreitada (previsto pelos artigos 610 e seguintes do CC) pressupõe a realização de uma obra específica, por exemplo, um edifício ou um galpão, o que não é o caso dos autos. Em razão da complexidade das atividades exercidas pela 2ª ré, esta necessita de um sem número de trabalhadores, muitos dos quais terceirizados, para atuar de modo permanente em suas dependências. Chegar a ser de difícil visualização a separação das atividades realizadas pela 2ª ré em atividades-meio e atividades-fim.
Em verdade, os contratos celebrados entre as rés possuem como objeto um misto de atividades que não podem ser afastadas da definição de prestação de serviços, porque revelam atribuições aos trabalhadores substituídos intimamente ligadas às necessidades permanentes da 2ª ré. Diante disso, reputo que os contratos firmados foram, em verdade, contratos de prestação de serviços.
(...) Na hipótese vertente, não há nos autos prova clara de que o 2º réu realizou uma efetiva fiscalização da execução dos contratos referidos.
A culpa do tomador de serviços, no caso, reside na omissão em relação à fiscalização de seus contratados. Como se trata de fato negativo (omissão), para se eximir da responsabilidade, o tomador de serviços deve demonstrar que tomou todas as cautelas devidas e atuou com toda diligência necessária para evitar o inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte de seus contratados diante dos trabalhadores.
Seria impossível ao trabalhador comprovar a culpa do ente integrante da Administração Pública (direta e indireta), porque esta consiste em fato negativo, isto é, omissão em relação à fiscalização de seus contratados.
Portanto, com base na aptidão para a prova, o tomador de serviços deve comprovar que adotou postura ativa no sentido de fiscalizar e cobrar das empresas contratadas o efetivo cumprimento dos contratos de trabalho por elas realizados, o que não ocorreu no presente caso.
A 2ª ré deveria ter se resguardado quanto à criação de mecanismos capazes de garantir que a 1ª ré cumprisse suas obrigações quando da rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados. Especificamente no caso, a 2ª ré deveria ter retido ou contingenciado valores pertinentes aos contratos celebrados com a 1ª ré para assegurar o pagamento das verbas rescisórias de seus empregados. Na hipótese vertente, não basta que a 2ª ré demonstre que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas periódicas, como o depósito mensal de FGTS, mas deveria ter se prevenido quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, constituindo uma reserva de valores para tal situação.
(...) Ressalta-se que a previsão do art. 71, §1º, Lei 8.666/93 não obsta a responsabilidade do 2º reclamado no caso em análise. Isso porque tal dispositivo não exclui de forma irrefutável e taxativa a responsabilidade da Administração Pública, mas reconhece esta no caso de omissão em fiscalizar obrigações inerentes ao contrato celebrado.
(...) Em decisão majoritária proferida nos autos da ADC 16/DF, em 24/11/2010, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, destacando, no entanto, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, que isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público, observando, ainda, que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.
Portanto, não obstante a declaração da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, persiste a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública com base na culpa in vigilando, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88).
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (súmula 331, VI, TST)." (ID d4d846e, páginas 7/9)'
Analiso.
Não se sustenta a tese da recorrente de que celebrou contratos de empreitada e não de prestação de serviços. Vejamos, um a um, o objeto dos contratos. O primeiro deles, de nº 1050.0097867.15.2 (ID bbfc192), foi juntado de maneira incompleta, como já salientado na sentença, com início na cláusula 2.6.1 e omitido seu objeto.
Ainda assim, é possível constatar que se trata, efetivamente, de prestação de serviços. Tanto é que na cláusula 5.1, que trata do preço, há referência à "prestação de serviços". O segundo contrato, de nº 0010.0097556.15.2 (ID 0a0307f), tem por objeto "a prestação de serviços de construção e montagem mecânica, elétrica e instrumentação/automação para ampliações de melhorias das instalações da REDUC". Constato que não se trata de uma simples empreitada, mas um conjunto de melhorias, ampliações e adaptações nas instalações da Petrobras, que inclui a prestação de serviços, como consta o próprio objeto, mas também da cláusula 5.1, relativa ao preço. Não fora o bastante, comungo do entendimento esposado na sentença de que tais serviços, ainda que possam incluir obras, são exigidos permanentemente na atividade-fim da ré, o que descaracteriza a empreitada. O terceiro contrato, de nº 1050.0089395.14.2 (ID 50c796d), tem como objeto "serviços de manutenção de caldeiraria e manutenção complementar na Refinaria Duque de Caxias". A toda evidência, serviços de manutenção não se confundem com obra. Além disso, a atividade aqui também se inclui entre aquelas de necessidade permanente, diretamente ligada à atividade-fim da ré. Em que pesem os argumentos da recorrente, os serviços prestados pela empresa contratada não se enquadram dentre aqueles relacionados com a construção civil. Logo, como não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial acima mencionado. Não será por tal fundamento que a recorrente deixará de responder subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas.
A partir da declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo STF na ADC 16, fixou-se o entendimento jurisprudencial consagrado no inciso V da Súmula 331 do TST segundo o qual cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Firmou-se, assim, na jurisprudência a tese da necessidade de prova da culpa do ente público para sua responsabilização.
Não obstante, ainda que a Petrobras pretenda a exclusão de sua responsabilidade nos autos com a arguição de que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 é constitucional e de que cumpriu com suas obrigações de fiscalização estipuladas na mesma norma, não demonstrou que efetivamente contratou a 1ª ré sob procedimento previsto na Lei Geral de Licitações. Como é sabido, e divulgado pela própria recorrente em seu sítio eletrônico, a Petrobras realiza suas contratações com base no Procedimento Licitatório Simplificado, com escopo de manter sua competitividade diante das demais empresas do ramo. Cita-se:
'Nossas contratações são realizadas em conformidade com o Decreto 2745, de 24 de agosto de 1998, assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Com a quebra do monopólio pela Lei do Petróleo (Lei 9.478/97), passamos a competir com outras empresas petrolíferas em ambiente competitivo de mercado aberto - essa a razão do decreto citado, que fora previsto na referida Lei. Assim, o Procedimento Licitatório Simplificado é o instrumento legal que nos permite as condições para exercer nossas atividades de forma compatível com o sistema de livre concorrência adotado a partir de 1997. Neste ambiente, agilidade é fundamental para o desenvolvimento das atividades operacionais com economicidade e rentabilidade. (http://www.petrobras.com.br/fatos-e-dados/entenda-nossas-contratacoes-por-licitacao-simplificada.htm acessado em 06.11.2017)'
Considerando que o Decreto nº 2.745/98, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei nº 9.478/97, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei nº 8.666/93, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização. Nesse cenário, a responsabilidade da contratante tomadora de serviços do autor decorre do entendimento fixado no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, e não no seu item V. Cita-se:
(...)
Salienta-se, por fim, que os contratos sob análise foram firmado entre as rés nos anos de 2014 e 2015 e, por isso, são anteriores à revogação expressa do artigo 67 da Lei nº 9.478/97 pelo artigo 96, II, da Lei nº 13.303/16.
Diante do acima exposto, entendo que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente fixada em sentença, ainda que por fundamento diverso. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, a questão restou pacificada pelo C. TST, com o acréscimo do inciso VI à Súmula nº 331 que estabelece que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da ". Logo, a responsabilidade condenação referentes ao período da prestação laboral subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, sejam essas salariais ou não, entre as quais estão indiscutivelmente as verbas resilitórias, a indenização por dano moral, os depósitos de FGTS e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme entendimento contido na Súmula nº 13, do E. TRT/1ª Região.
Nego provimento." (destacou-se)
Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:
DAS OMISSÕES QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGO PROVIMENTO
A embargante ainda sustenta a existência de três outras omissões, todas relacionadas, em última análise, à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. A segunda omissão alegada se relaciona com o objeto do terceiro contrato de prestação de serviços. Segundo a embargante, consta que a contratação foi feita sob o regime de empreitada. A terceira omissão seria uma violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o v. acórdão manteve a condenação subsidiária, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença, sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. A quarta e última omissão consiste na condenação da Petrobras ao pagamento de verbas que entende serem devidas tão somente pela 1ª ré, quais sejam, FGTS e indenização correlata de 40%, PLR, multa pelo descumprimento da CCT 2015/2016 e multa do artigo 477, da CLT.
Consta do v. acórdão embargado:
(...)
Analiso.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do CPC/15.
No caso, não existe nenhum vício na decisão que autorize a oposição dos embargos declaratórios.
O v. acórdão decidiu de forma fundamentada e clara, explicitando as razões pelas quais entende que a Petrobras deve ser condenada a responder subsidiariamente por todas as verbas inadimplidas pela 1ª ré.
No que tange ao objeto de contrato, verifica-se que a embargante pretende a reapreciação da prova, para que seja reconhecido que houve um contrato de obra por empreitada, e não uma prestação de serviços. Ora, ainda que o contrato estabeleça "regime de empreitada por preços unitários", resta evidente que, na realidade, não se trata de uma obra, mas de prestação de serviços de manutenção, como constou do v. acórdão. Saliente-se que este não foi o único fundamento da decisão embargada, pois também restou expresso que "a atividade se inclui entre aquelas de necessidade permanente, diretamente ligada à atividade-fim da ré".
Quanto à alegada omissão por ter o v. acórdão condenado a ré em fundamento diverso daquele indicado na sentença e sobre o qual as partes não se manifestaram, novamente sem razão a embargante. A decisão colegiada decidiu que, uma vez comprovado que a ré não realizou as contratações pelo regime da lei geral de licitações - lei nº 8.666/93 -, mas sim pelo procedimento simplificado do Decreto nº 2.745/98, não há como pretender se isentar da responsabilização invocando o artigo 71 da lei nº 8.666/93 ou alegando ter fiscalizado o contrato. Assim, o fundamento de fato permanece o mesmo, qual seja, a prestação de serviços em favor da 2ª ré. O que mudou em relação à sentença é o entendimento deste colegiado de que, no caso, a análise da existência de fiscalização do contrato se mostra desnecessária.
Por fim, quanto às verbas abrangidas pela responsabilização subsidiária, vê-se nítido intuito de modificar o entendimento desta E. Turma. Restou suficientemente claro no v. acórdão que a condenação abrange todas as verbas. Se a ré discorda deste posicionamento, deve manejar o recurso adequado para reformar a decisão, o que, a toda evidência, não se faz via embargos declaratórios.
Estes são apelos de integração, não de substituição. Por esta razão não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da decisão embargada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais.
O inconformismo do embargante com a decisão proferida por esta E. Turma deve ser manifestado utilizando-se do meio jurídico apropriado.
Nego provimento
Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade subsidiária à Petrobras, que, incontroversamente, atuava na condição de dona da obra no que diz respeito aos segundo e terceiro contratos.
O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte é de que:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que "A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" (destacou-se), mas, ao contrário, engloba "igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira", [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa 'in elegendo'". Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese, o que torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a averiguação de eventual culpa do embargante.
Eis a ementa:
INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.
2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado".
4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.
Processo: IRR - 190-53.2015.5.03.0090 Data de Julgamento: 11/05/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017.
Não subsiste o afastamento da diretriz da referida Orientação Jurisprudencial o fato de o contrato de empreitada, assim incontroverso, ter sido firmado mediante licitação, sobretudo porque a questão da responsabilidade subsidiária da dona da obra foi objeto de IRR nesta Corte, em que restou expressamente excetuado, de tal responsabilidade, o ente público, sendo irrelevante que a contratação se submeta aos ditames da Lei nº 8.666/93, porquanto inóspita eventual constatação de culpa in vigilando, conforme se depreende dos seguintes julgados:
"(...) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade subsidiária à Universidade de São Paulo - USP, que, incontroversamente, atuou como dona de obra, em contrato de empreitada para a execução de obras e serviços de engenharia civil, para a execução dos serviços de construção das 2ª e 3ª fases de expansão do Prédio do Curso de Engenharia da Computação no Campus 2 da USP em São Carlos-SP. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte é de que "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que "A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" (destacou-se), mas, ao contrário, engloba "igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira", [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in elegendo'". Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese, o que torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a averiguação de eventual culpa in vigilando do embargante. Não subsiste o afastamento da diretriz da referida Orientação Jurisprudencial o fato de o contrato de empreitada, assim incontroverso, ter sido firmado mediante licitação, sobretudo porque a questão da responsabilidade subsidiária da dona da obra foi objeto de IRR nesta Corte, em que restou expressamente excetuado, de tal responsabilidade, o ente público, sendo irrelevante que a contratação se submeta aos ditames da Lei nº 8.666/93, porquanto inóspita eventual constatação de culpa in vigilando. Precedentes. Nesse contexto, a c. Turma, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da embargante, acabou por contrariar a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1156-74.2011.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/08/2021).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS VOLTADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006 (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO)]. A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Na hipótese, a Turma consignou que, "no caso dos autos, do que foi registrado no acórdão ('...execução de obra da ora recorrente para construção, montagem, condicionamento e pré-operação da rede GN, em aço-carbono, partindo de Araricá e ligando os Municípios de Sapiranga e Campo Bom...'), infere-se que o contrato firmado é de natureza da construção civil/obras", motivo pelo qual aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, segundo a qual, "diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Para o deslinde da controvérsia, faz-se mister relatar que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a despeito do entendimento prevalecente nesta Corte constante da referida orientação jurisprudencial, entendeu por bem em editar súmula em sentido diverso, com o seguinte teor: "OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". Em razão do entendimento jurisprudencial que se firmou no âmbito daquela Corte, contrário à jurisprudência até então consagrada neste Tribunal, resolveu-se suscitar Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo, afetado ao exame da Subseção I de Dissídios Individuais, para reexame da matéria. A questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen (ocorrido em 11/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da aplicação da orientação jurisprudencial mencionada: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos. II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que a dona da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista da dona da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, a dona da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Nesse contexto, considerando que a embargada, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora, não há falar na incidência da parte exceptiva da Orientação Jurisprudencial mencionada. De mais a mais, conforme entendimento firmado por ocasião do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.330090, "não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista da dona da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (grifou-se). Desse modo, mesmo quando for demonstrada a culpa in vigilando do ente público contratante de empreitada de obra de construção civil na condição de dono da obra, não há falar na sua responsabilização subsidiária. Isso porque, conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, entendimento que foi reafirmado na tese de Repercussão Geral no julgamento do recurso extraordinário nº 760931, em que o Tribunal Pleno daquela Corte afastou a automática responsabilidade do Poder Público contratante em face dos encargos trabalhistas do contratado, também com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Logo, não há incidência ao caso do entendimento previsto na Súmula nº 331 desta Corte, por não se tratar de terceirização de serviços, mas sim de contrato de empreitada de construção civil para execução de obra certa celebrado com órgão da Administração Pública, qual seja como ficou expresso na decisão regional transcrita no acórdão embargado, construção, montagem, condicionamento e pré-operação da rede Gás Natural, o que atrai o entendimento firmado na tese nº 4 no julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. Tem-se, portanto, que a Turma, neste caso, ao afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada, dona da obra, decidiu em consonância com o entendimento preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos" (E-RR-855-77.2012.5.04.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018).
Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, razão pela qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
SEGUNDO E TERCEIROS CONTRATOS. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
SEGUNDO E TERCEIROS CONTRATOS. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST.
Logo, conheço do recurso de revista.
2 - MÉRITO
SEGUNDO E TERCEIROS CONTRATOS. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente quanto ao segundo e terceiro contrato.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária. Lei nº 9.478/97" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "dono da obra," e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "dono da obra, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "dono da obra, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e por violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente e, por consectário lógico, excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. Prejudicado o exame do recurso de revista, quanto aos demais temas. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
21/02/2025, 00:00
Provimento
05/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 100767-96.2016.5.01.0207 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 16/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 100767-96.2016.5.01.0207 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
20/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/09/2024, 12:50
Provimento
18/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 18/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100767-96.2016.5.01.0207 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
03/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:41
Publicação
01/12/2023, 19:00
Retirado
29/11/2023, 09:00
Publicação
27/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 09:10
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 18:04
Petição (Contraminuta)
29/06/2023, 19:15
Expedida/certificada
19/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
16/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/06/2023, 12:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2023, 18:38
Publicação
06/06/2023, 07:00
Mero expediente
05/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2023, 12:37
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 08:50
Petição (Contra-razões)
27/04/2023, 18:45
Mudança de Classe Processual
20/04/2023, 14:57
Mudança de Classe Processual
20/04/2023, 14:55
Publicação
19/04/2023, 07:00
Mero expediente
18/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2023, 11:01
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 19:52
Remessa (outros motivos)
13/09/2022, 17:46
Recebimento
05/09/2022, 11:24
Baixa Definitiva
22/08/2022, 14:29
Trânsito em julgado
22/08/2022, 14:29
Publicação
10/06/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2022, 13:22
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 11:09
Provimento
18/05/2022, 09:00
Publicação
29/04/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/03/2022, 16:16
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 16:47
Retirado
10/11/2021, 09:00
Inclusão em pauta
05/11/2021, 15:37
Remessa (outros motivos)
04/11/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 18:21
Para julgamento de mérito
19/10/2021, 09:49
Publicação
13/10/2021, 07:00
Outras Decisões
11/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2021, 15:28
Para julgamento de mérito
08/10/2021, 07:00
Publicação
07/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2021, 18:19
Petição (Renúncia de mandato)
09/07/2021, 09:43
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 09:20
Para julgamento de mérito
23/06/2021, 14:52
Para julgamento de mérito
18/06/2021, 10:02
Publicação
18/06/2021, 07:00
Outras Decisões
17/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2021, 15:57
Para julgamento de mérito
14/06/2021, 07:00
Publicação
11/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/05/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 13:05
Remessa (outros motivos)
24/05/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 18:05
Para julgamento de mérito
12/11/2020, 12:11
Para julgamento de mérito
09/11/2020, 07:00
Publicação
06/11/2020, 19:00
Retirado
04/11/2020, 09:00
Inclusão em pauta
19/10/2020, 07:00
Publicação
16/10/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2020, 14:03
Conclusão (para julgamento)
02/06/2020, 11:22
Petição (Contra-razões)
26/03/2020, 20:17
Expedida/certificada
16/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
13/03/2020, 19:00
Petição (Contra-razões)
04/03/2020, 17:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2020, 16:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)