Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1. O Tribunal Regional não examinou o tema em epígrafe. Nesse contexto, conforme entendimento pacificado na Súmula 297, I, e na OJ 62 da SDI-I, ambas do TST, não é possível o exame de matéria não prequestionada, ainda que se trate de alegação de incompetência absoluta. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297/TST. A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre a matéria em debate. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E DA PETROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297/TST. A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre a matéria em debate. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST. Recursos de revista não conhecidos. 2. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 2.1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2.2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 2.3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 2.4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 2.5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 2.6. Conforme consignado na ementa de julgamento, "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". 2.7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que "não houve mudança de orientação jurisprudencial", justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 2.8. No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que os adicionais recebidos devem ser excluídos do cálculo da complementação da RMNR para serem acrescidos posteriormente na remuneração do reclamante. 9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 6-28.2012.5.05.0032, em que são Recorrentes e Recorridos FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Recorrida MARIA CÉLIA RAMOS ALCÂNTARA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamante.
Inconformadas, as reclamadas interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu o apelo da Petrobras, mas denegou seguimento ao da Petros.
Irresignada, a Petros interpõe agravo de instrumento.
Contraminutado e contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas a seguir elencados, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Recurso de: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2012 - fl. 677; recurso apresentado em 13/12/2012 - fl.- 679).
Regular a representação processual, fl(s). 694.
Satisfeito o preparo (fls. 616v, 692v e 692).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114 e 202, §2º, da CF.
- divergência jurisprudencial.
A PETROS alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, já que a matéria objeto da lide é de cunho eminentemente cível, decorrente de contrato de previdência privada.
Inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, sequer à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
Prescrição.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, caput e 7º, XXIX, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Pleiteia a incidência da prescrição total do direito da reclamante às diferenças de complementação de aposentadoria, alegando que a pretensão deduzida fora proposta mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Por fim, faz considerações a respeito do princípio da segurança jurídica.
Mais uma vez, inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, sequer à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 41, do Regulamento.
- divergência jurisprudencial.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR)
Sustenta que a RMNR é um parâmetro e não um critério de reajuste salarial. Dessa forma, requer seja a referida parcela excluída do cálculo da suplementação de aposentadoria.
Consta da ementa do v. acórdão:
'REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). PETROBRAS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PERSONALÍSSIMAS. IMPOSSIBILIDADE. Sendo incontroverso que a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), verba instituída por meio de negociação coletiva, foi criada com a finalidade de compensar as diferenças de custos de vida de determinadas regiões metropolitanas, garantindo, desta feita, efetividade ao princípio da igualdade disposto na Constituição Federal de 1988, não se justifica a inclusão, na base de cálculo correspondente a esse verba, de parcelas que são percebidas pelo empregado em caráter personalíssimo, sob pena de, assim o sendo, chancelar-se verdadeira violação ao princípio isonômico mencionado, o qual, frise-se, constitui o próprio fim do benefício criado por meio da autonomia coletiva de vontade.' - fls. 674.
Em verdade, a fundamentação exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, porquanto a Petros pauta sua pretensão em norma regulamentar dirigida a empregado aposentado e pensionistas, alegando que o complemento de RMNR não é parcela estável, podendo variar conforme a alteração salarial, e acrescentando que o benefício previdenciário concedido segue regra do artigo 41 do Regulamento que considera o valor do nível no qual o empregado se aposentou.
Tratando a hipótese dos autos de contrato de trabalho em vigor, patente é a impertinência das alegações.
Outrossim, uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta à hipótese fática do feito, não se vislumbra qualquer violação aos dispositivos legais invocados nas razões recursais.
De outro modo, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probante dos autos, aspecto incompatível com a natureza extraordinária do recurso, segundo a Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Destaque-se que arestos provenientes de Turma do TST - como apresentado pela recorrente e ao contrário do verificado em outros feitos - são inservíveis ao confronto de teses, conforme art. 896 da CLT e tratado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I, TST.
Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do apelo, resta desaparelhada a revista, nos termos do artigo consolidado citado no parágrafo anterior.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR, com estes fundamentos:
"DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) Não se conforma a Recorrente com o capítulo do decisum que indeferiu o seu pedido de diferença de complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Argumenta que a norma coletiva instituidora da verba prevê o pagamento da referida complementação em montante equivalente à diferença entre o valor da RMNR fixado em tabela própria e a soma do Salário Básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo (VPACT) e Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB).
Sustenta que a discutida parcela foi implementada com o objetivo de equilibrar os valores percebidos pelos empregados e fixar um montante salarial de referência para cada trabalho de igual valor, visando alcançar, com esse procedimento, a isonomia prevista no Texto Constitucional, observadas todas as vantagens auferidas pelo empregado.
Por fim, aduz que, em razão disso, a mencionada complementação salarial não pode levar em conta parcelas devidas a empregados por circunstâncias particulares, a exemplo de horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de sobreaviso.
Por sua vez, a Recorrida afirma que, ao contrário do quanto alegado pelo Autor, o instrumento coletivo estabelece que as vantagens pessoais devem ser deduzidas e, caso o montante das parcelas (SB + VP-ACT + VP-SUB + OUTRAS PARCELAS) seja maior que a RMNR, nada será devido ao empregado a título de complemento.
Acrescenta que a instituição da aludida complementação teve como objetivo corrigir distorções, no tocante às vantagens pessoais pagas a alguns empregados, que elevavam sua remuneração a valores acima da média.
Com razão a Reclamante.
Destarte, é incontroverso nos autos que, a partir do ano de 2007, as normas autonomamente ajustadas pela Recorrida asseguram aos seus empregados o direito à percepção da verba intitulada ' Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR ', a qual, em síntese, consiste na fixação de um valor mínimo remuneratório, apurável da seguinte maneira: 1) conforme o nível em que o trabalhador esteja enquadrado no plano de cargos e salários e 2) observando a região geográfica do país em que o empregado esteja lotado.
Não há dúvidas, pois, que o referido benefício foi criado com a finalidade de compensar as diferenças de custos de vida de determinadas regiões metropolitanas, garantindo, desta feita, efetividade ao princípio da igualdade disposto na Constituição Federal de 1988.
Assim, tomando como premissa a própria finalidade do benefício instituído, não há como se acolher a tese da Recorrida no que tange à inclusão, no cálculo correspondente a essa verba, de parcelas recebidas por seus empregados em caráter personalíssimo.
Destarte, se o objetivo da RMNR era implantar diferenças salariais para equilibrar as diversidades dos custos de vida nas diversas regiões metropolitanas em que a Reclamada atua, de forma a assegurar o equilíbrio remuneratório dos seus empregados, não se justifica, sob nenhum argumento, que se autorize a dedução do seu cálculo, por exemplo, do valor percebido pelos empregados a título de adicional noturno, hora extra ou adicional de periculosidade.
Veja-se que, a prevalecer a tese da Recorrida segundo a qual o adicional noturno, por exemplo, já estaria embutido na mencionada verba, estar-se-ia a chancelar a ocorrência de situações esdrúxulas, como, por exemplo, a de um trabalhador que labore em regime noturno na cidade de São Paulo, localidade onde a RMNR possui como teto um valor maior previsto, vir a perceber o benefício em montante inferior àquele auferido por trabalhador em outra praça, a exemplo de Salvador, que não labore em horário noturno.
Outra situação que me afigura insustentável e que, por certo, será chancelada caso prevalecente a tese da Recorrida, é a de dois empregados, lotados na mesma região, ocupantes do mesmo cargo e que percebam idêntico salário, que perceberão valores diversos de RMNR caso um deles preste serviços em horário noturno e o outro não.
Outro ponto que não pode ser ignorado é que o benefício criado não pode servir para quitar obrigações trabalhistas que não guardem nenhuma correspondência com o seu fato gerador, o que, em última análise, acarretaria a supressão de direitos já assegurados aos empregados da Recorrente, a exemplo dos adicionais de sobreaviso e de confinamento, os quais, pela tese da Recorrente, também deveriam ser deduzidos da base de cálculo da RMNR.
Assim, se ao mesmo tempo em que os instrumentos normativos preceituam que a RMNR ' consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal', também determinam que da verba sejam deduzidos: 1) a parcela Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), que corresponde ao adicional de periculosidade pago generalizadamente a todos os empregados da Companhia, mantido em caráter genérico apenas para aqueles admitidos até 1997; 2) a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB); 3) os adicionais devidos aos trabalhadores que atuem em condições e/ou regimes especiais (horas extras, sobreaviso, confinamento), não tenho dúvidas de que se está diante de um conflito ontológico na própria norma instituidora do benefício em tela, haja vista que a autorização concedida no texto da norma, no que tange à dedução das parcelas de natureza personalíssimas, acaba por anular, ou impedir, que a parcela criada atinja a sua finalidade. Nestes termos, diante do conflito imanente à própria norma que instituiu o benefício, não tenho dúvidas de que deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, até porque não se pode chancelar a criação de benefício que, ao revés do que preconiza, irá importar em violação ao princípio isonômico.
Nesse sentido também já se posicionou esta Turma julgadora, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita:
'REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. INSTITUIÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O complemento de RMNR, que foi estabelecido nos termos das cláusulas 35ª e 36ª dos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 e, por essa razão, deve ser interpretado de forma restritiva, corresponde à diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB) e as Vantagens Pessoais (VP-ACT) e (VP-SUB). Nesse contexto, como na negociação coletiva não foi determinada a inclusão também de vantagens decorrentes de condições especiais de trabalho, como o adicional de periculosidade, por exemplo, não é possível se estabelecer uma nova forma de cálculo, através de norma empresarial, porque unilateral e fora dos limites impostos pelos instrumentos coletivos pactuados entre a Petrobrás e o Sindicato representativo da categoria profissional do autor.' (Processo 0000458-81.2011.5.05.0029 RecOrd, ac. nº 099192/2012, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 22/06/2012). Reformo."
A Petros sustenta que a remuneração mínima por nível e regime, RMNR foi prevista em acordo coletivo específico e aplica-se, exclusivamente, aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Sucessivamente, aduz que são indevidas contribuição para a Petros sobre as diferenças de RMNR deferidas. No recurso de revista, indicou ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e colacionou arestos.
Ao exame.
No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que os adicionais recebidos ficam excluídos do cálculo da complementação da RMNR para serem acrescidos posteriormente na remuneração do reclamante.
Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo.
II - RECURSO DE REVISTA DA PETROS Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.1 - CONHECIMENTO A Petros suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Afirma que é da Justiça comum a competência pra julgamento de demandas que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria. Indica ofensa aos arts. 114, I, e 202, §2º, da CF. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
O Tribunal Regional não examinou o tema em epígrafe. Nesse contexto, conforme entendimento pacificado na Súmula 297, I, e na OJ 62 da SDI-I, ambas do TST, não é possível o exame de matéria não prequestionada, ainda que se trate de alegação de incompetência absoluta. Recurso de revista não conhecido.
Não conheço.
III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO 1.1 - CONHECIMENTO A Petrobras alega a incompetência funcional do juízo singular para apreciar lide sobre interpretação de cláusula de norma coletiva. Alega que a competência é do Pleno do Tribunal Regional. Indica ofensa ao art. 678, I, "a', da CLT.
Sem razão.
A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre a matéria em debate. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST.
Não conheço.
IV - RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRAS E PETROS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA 1 - PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTO DA RMNR - CONHECIMENTO A Petros requer a pronúncia da prescrição total porque a pretensão teria sido deduzida mais de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho da reclamante. Indica ofensa aos arts. 5º, caput, e 7º, XXIX, da CF. Colaciona aresto. Por sua vez, a Petrobras alega que a pretensão de diferenças de complemento da RMNR está totalmente prescrita porque a parcela foi instituída em julho de 2007 e a autora teria até julho de 2009 para ajuizar a demanda. Indica contrariedade à Súmula 294/TST.
Sem razão.
A Corte Regional não emitiu pronunciamento sobre a matéria em debate. Ausente o prequestionamento, incide no caso o entendimento contido na Súmula 297, I, do TST.
Não conheço.
2 - Petrobras. Complemento de RMNR. Base de cálculo. Validade da norma coletiva 2.1 - conhecimento O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR e reflexos, com estes fundamentos:
"DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) Não se conforma a Recorrente com o capítulo do decisum que indeferiu o seu pedido de diferença de complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Argumenta que a norma coletiva instituidora da verba prevê o pagamento da referida complementação em montante equivalente à diferença entre o valor da RMNR fixado em tabela própria e a soma do Salário Básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo (VPACT) e Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB).
Sustenta que a discutida parcela foi implementada com o objetivo de equilibrar os valores percebidos pelos empregados e fixar um montante salarial de referência para cada trabalho de igual valor, visando alcançar, com esse procedimento, a isonomia prevista no Texto Constitucional, observadas todas as vantagens auferidas pelo empregado.
Por fim, aduz que, em razão disso, a mencionada complementação salarial não pode levar em conta parcelas devidas a empregados por circunstâncias particulares, a exemplo de horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de sobreaviso.
Por sua vez, a Recorrida afirma que, ao contrário do quanto alegado pelo Autor, o instrumento coletivo estabelece que as vantagens pessoais devem ser deduzidas e, caso o montante das parcelas (SB + VP-ACT + VP-SUB + OUTRAS PARCELAS) seja maior que a RMNR, nada será devido ao empregado a título de complemento.
Acrescenta que a instituição da aludida complementação teve como objetivo corrigir distorções, no tocante às vantagens pessoais pagas a alguns empregados, que elevavam sua remuneração a valores acima da média.
Com razão a Reclamante.
Destarte, é incontroverso nos autos que, a partir do ano de 2007, as normas autonomamente ajustadas pela Recorrida asseguram aos seus empregados o direito à percepção da verba intitulada ' Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR ', a qual, em síntese, consiste na fixação de um valor mínimo remuneratório, apurável da seguinte maneira: 1) conforme o nível em que o trabalhador esteja enquadrado no plano de cargos e salários e 2) observando a região geográfica do país em que o empregado esteja lotado.
Não há dúvidas, pois, que o referido benefício foi criado com a finalidade de compensar as diferenças de custos de vida de determinadas regiões metropolitanas, garantindo, desta feita, efetividade ao princípio da igualdade disposto na Constituição Federal de 1988.
Assim, tomando como premissa a própria finalidade do benefício instituído, não há como se acolher a tese da Recorrida no que tange à inclusão, no cálculo correspondente a essa verba, de parcelas recebidas por seus empregados em caráter personalíssimo.
Destarte, se o objetivo da RMNR era implantar diferenças salariais para equilibrar as diversidades dos custos de vida nas diversas regiões metropolitanas em que a Reclamada atua, de forma a assegurar o equilíbrio remuneratório dos seus empregados, não se justifica, sob nenhum argumento, que se autorize a dedução do seu cálculo, por exemplo, do valor percebido pelos empregados a título de adicional noturno, hora extra ou adicional de periculosidade.
Veja-se que, a prevalecer a tese da Recorrida segundo a qual o adicional noturno, por exemplo, já estaria embutido na mencionada verba, estar-se-ia a chancelar a ocorrência de situações esdrúxulas, como, por exemplo, a de um trabalhador que labore em regime noturno na cidade de São Paulo, localidade onde a RMNR possui como teto um valor maior previsto, vir a perceber o benefício em montante inferior àquele auferido por trabalhador em outra praça, a exemplo de Salvador, que não labore em horário noturno.
Outra situação que me afigura insustentável e que, por certo, será chancelada caso prevalecente a tese da Recorrida, é a de dois empregados, lotados na mesma região, ocupantes do mesmo cargo e que percebam idêntico salário, que perceberão valores diversos de RMNR caso um deles preste serviços em horário noturno e o outro não.
Outro ponto que não pode ser ignorado é que o benefício criado não pode servir para quitar obrigações trabalhistas que não guardem nenhuma correspondência com o seu fato gerador, o que, em última análise, acarretaria a supressão de direitos já assegurados aos empregados da Recorrente, a exemplo dos adicionais de sobreaviso e de confinamento, os quais, pela tese da Recorrente, também deveriam ser deduzidos da base de cálculo da RMNR.
Assim, se ao mesmo tempo em que os instrumentos normativos preceituam que a RMNR ' consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal', também determinam que da verba sejam deduzidos: 1) a parcela Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), que corresponde ao adicional de periculosidade pago generalizadamente a todos os empregados da Companhia, mantido em caráter genérico apenas para aqueles admitidos até 1997; 2) a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB); 3) os adicionais devidos aos trabalhadores que atuem em condições e/ou regimes especiais (horas extras, sobreaviso, confinamento), não tenho dúvidas de que se está diante de um conflito ontológico na própria norma instituidora do benefício em tela, haja vista que a autorização concedida no texto da norma, no que tange à dedução das parcelas de natureza personalíssimas, acaba por anular, ou impedir, que a parcela criada atinja a sua finalidade. Nestes termos, diante do conflito imanente à própria norma que instituiu o benefício, não tenho dúvidas de que deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, até porque não se pode chancelar a criação de benefício que, ao revés do que preconiza, irá importar em violação ao princípio isonômico.
Nesse sentido também já se posicionou esta Turma julgadora, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita:
'REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. INSTITUIÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O complemento de RMNR, que foi estabelecido nos termos das cláusulas 35ª e 36ª dos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 e, por essa razão, deve ser interpretado de forma restritiva, corresponde à diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB) e as Vantagens Pessoais (VP-ACT) e (VP-SUB). Nesse contexto, como na negociação coletiva não foi determinada a inclusão também de vantagens decorrentes de condições especiais de trabalho, como o adicional de periculosidade, por exemplo, não é possível se estabelecer uma nova forma de cálculo, através de norma empresarial, porque unilateral e fora dos limites impostos pelos instrumentos coletivos pactuados entre a Petrobrás e o Sindicato representativo da categoria profissional do autor.' (Processo 0000458-81.2011.5.05.0029 RecOrd, ac. nº 099192/2012, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 22/06/2012). Reformo."
Inconformada, a Petrobras sustenta que deve ser prestigiada a autonomia das negociações e a supremacia dos acordos coletivos e convenções coletivas do trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, e artigo 8º, incisos III, VI e VII, da Constituição Federal. Indica violação literal dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e 611, § 1º, da CLT, 112 do Código Civil, além de manejar divergência jurisprudencial.
A Petros defende a validade do acordo coletivo que instituiu a remuneração mínima por nível e regime - RMNR porque decorre de negociação com os entes sindicais representantes de empregados e aposentados. Aduz que a Constituição prestigia o princípio da autonomia da vontade coletiva. Sucessivamente, aduz que são indevidas contribuição para a Petros sobre as diferenças de RMNR deferidas. Indica ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e colaciona arestos.
Examino.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
A questão jurídica posta diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR.
A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade:
"COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. NORMA COLETIVA - INTERPRETACÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITAÇÕES À AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. EFICÁCIA DE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA DIRETRIZ DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, fixou a seguinte tese jurídica: "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR." Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (IRR-118-26.2011.5.11.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/09/2018).
Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF.
Nesse sentido, a ementa do julgado:
"Ementa: AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os REs. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA."(RE 1251927 AgR-sexto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-01-2024 PUBLIC 17-01-2024, destaque acrescido)
Inalterada no julgamento dos embargos declaratórios:
"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem." (RE 1251927 AgR-sexto-ED-quintos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024, destaque acrescido)
Conforme consignado na ementa de julgamento, "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". Finalmente, nos autos da Pet 7.755/DF, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes determinou:
"Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO.
O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria.
Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão."
Referida decisão foi ratificada pela Primeira Turma do STF e transitou em julgado.
A partir do julgamento do STF, a SBDI-1 decidiu instaurar incidente de superação do entendimento firmado no julgamento do Tema 13 da tabela de recursos de revista repetitivos, ainda não julgado.
De todo modo, verifica-se que as Turmas do TST já estão reconhecendo a afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, conforme se colhe dos seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. RMNR. NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia está centrada na interpretação da cláusula normativa que instituiu a vantagem denominada 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' - RMNR. A questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR utilizada pela Petrobras e empresas do grupo, pactuada no acordo coletivo de trabalho firmado entre os sindicatos patronal e obreiro, invocando, na oportunidade, a jurisprudência daquela Corte firmada quando do julgamento do RE 590.415 (Tema 152), do RE 895.759 AgR-segundo, e da ADI 3423, 'pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7.º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores'. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, quanto ao tópico, para adequar a situação fático-jurídica dos autos à tese fixada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-580-66.2011.5.15.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que '(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)'. 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, 'uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade'. 3. Assim, superada a tese firmada no Tema Repetitivo 13, o provimento do recurso de revista, para afastar as diferenças salariais do complemento da RMNR, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-243-80.2014.5.11.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024).
"(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. A Petrobras estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho para garantir um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, visando a isonomia salarial entre seus empregados. O cálculo da RMNR foi definido como a diferença entre a RMNR e a soma do salário básico e vantagens pessoais. Instaurou-se a controvérsia no momento em que a Petrobras incluiu adicionais como adicional de periculosidade e noturno no cálculo, diminuindo a RMNR e equiparando a remuneração de empregados sujeitos a condições especiais de trabalho aos demais. Isso resultou em diversas reclamações trabalhistas. Nesse contexto, firmaram-se posições divergentes entre as Turmas do TST, uma corrente declarando a validade do cálculo operado pela reclamada, a outra no sentido de que os adicionais legais não devem integrar a base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa à isonomia substancial, determinando-se o pagamento das diferenças pleiteadas pelos empregados. A questão foi submetida ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, 'Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR'. Entretanto, a matéria foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes segundo o qual, à luz do Tema 152 (RE 590.415), é válida a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No caso concreto, detectado que o TRT exarou acórdão na contramão do precedente vinculante do STF, por disciplina judiciária, é o caso de prover o recurso da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-655-28.2016.5.11.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO DA DISCUSSÃO DE VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DE PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS IMPERATIVAS DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. LIMITES À ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1. 251. 927/RN. O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada 'Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime' - instituída pela Petrobrás via negociação coletiva. A matéria gerou controvérsias na comunidade jurídica. A RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de 'Complemento de RMNR', serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: 'o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas'. O cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do 'Complemento de RMNR'. A esse respeito, foi instaurado Incidente de Resoluções Repetitivas (IRR-21900-13.2011.5.21.0012) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, julgado na sessão realizada no dia 21.6.2018, pelo Tribunal Pleno, acórdão da lavra do Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no qual ficou decidido que 'positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva'. Por outro lado, o Tribunal Pleno decidiu, também, que 'os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR '. Contra essa decisão, as Reclamadas (Petrobrás, Petrobrás DistribuidoraS/A, PetrobrásS/A - Transpetro e a União) interpuseram Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (número único: 21900-13.2011.5.21.0012), o qual foi admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, por meio de decisão monocrática, publicada no dia 28.7.2021, deu provimento ao recurso extraordinário, RE 1. 251.927, para restabelecer a sentença, proferida na Justiça do Trabalho, que julgou improcedente o pedido, ratificando a validade da fórmula adotada pela Petrobrás, estabelecida em cláusula normativa, para apuração do complemento da RMNR. O agravo regimental interposto pelos Reclamantes teve negado provimento, vencida a Ministra Rosa Weber. Logo, para o Supremo Tribunal Federal, os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional pelo trabalho noturno, adicional de horas extras, repouso e alimentação e outros), podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para 'determinar que o cálculo da RMNR deve tomar como base tão-somente no salário básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), nas parcelas vencidas, bem como na incorporação nas remunerações dos recorrentes, excetuados os valores de adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento, adicional regional de campo, adicional de sobreaviso etc., devendo a Contadoria da Vara apurar os valores individualizados', decisão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o apelo merece conhecimento e provimento. Registre-se a ressalva do entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-877-39.2014.5.21.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo reclamante inseridos em 'outras parcelas'). Constou, ainda, que a referida tese foi confirmada por aquela Corte quando do julgamento dos subsequentes Agravos regimentais e dos embargos de declaração, sendo que nestes, a Suprema Corte ressaltou que 'não havia identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da tabela de repercussão geral ', e que, ' segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ', encontrando-se na esteira da jurisprudência do STF que se firmou ' no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas'. II. Saliente-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral porque, em momento algum, decidiu a questão com base na validade e/ou invalidade de norma coletiva. Tampouco com a tese proferida no julgamento da ADPF 323 pelo STF, uma vez que não houve discussão específica sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas no presente feito, tanto que ficou consignado na decisão agravada que a discussão dos autos se referia ao disposto na cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2007/2009, que foi reiterada nos ACTs posteriores. III. Não há falar, também, em suspensão do feito por ausência de julgamento do Recurso Extraordinário - RE, manejado nos autos do IRR nº 118- 26.2011.5.11.0012, pois este foi julgado em conjunto com o IRR nº 21900-13.2011.5.21.0012, que trata da mesma matéria ' BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR', sobretudo porque a Suprema Corte, ao analisar a Pet 7755, decidiu obstar os efeitos do julgamento proferido nos autos daqueles, 'bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator'. Aliás, o próprio STF, ao examinar o RE 1251927/RN, em que se discute decisão firmada em sistema de precedentes, reconheceu a repercussão geral presumida, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, conferindo à tese jurídica lá fixada efeito vinculante e eficácia erga omnes. Logo, descabe a alegação do Reclamante de que a aludida decisão do STF não teria força vinculante para além do caso concreto, em virtude de ter sido proferida, unicamente, por Turma daquela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Ag-RR-81685-95.2014.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024).
"(...) 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em desconformidade com o decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1680-87.2013.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024).
"(...) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. RE Nº 1.251.927/RN. PROVIMENTO. A questão envolvendo a base de cálculo da parcela Complemento da RMNR já estava pacificada nesta Corte Superior, quando, em sua composição plena, este Tribunal decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (sessão de julgamento do dia 26/9/2013), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, sob o fundamento de que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' (RMNR).Entendeu a Suprema Corte que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, 'uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade', devendo prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Neste contexto, tem-se que a decisão da egrégia Corte Regional que acolheu a tese do reclamante, no sentido de que deveriam ser excluídos do cômputo do 'Complemento de RMNR', as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, está em desconformidade com o entendimento de caráter vinculante fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001303-86.2016.5.02.0714, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/09/2024).
No caso concreto, o Tribunal Regional, destacando a norma coletiva aplicável, adota tese de que os adicionais recebidos ficam excluídos do cálculo da complementação da RMNR para serem acrescidos posteriormente na remuneração do reclamante.
Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo.
Conheço dos recursos de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF.
2.2 - mérito Constatada a ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento aos apelos, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR e reflexos, e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos da reclamação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade; I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela Petros, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer dos recursos de revista interpostos pela Petrobras e Petros apenas quanto ao tema "Petrobras - Complemento de RMNR - Base de cálculo - Validade da norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI da CF, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de complemento da RMNR e reflexos, e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos da reclamação. Custas pela autora, no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensada em razão da gratuidade da justiça (fl. 1.245). Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora