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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- P&M REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
- ANDREA LUIZA SOARES VIEIRA DA SILVA
- SAT PLUS ELETRONICA LTDA
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: ANDREA LUIZA SOARES VIEIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9272e0c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/06/2024; acórdão ED publicado em 18/07/2024; recurso de revista interposto em 27/06/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.RECURSO DE REVISTAResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / TerceirizaçãoDiante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, inviável seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO RORSum 0010178-45.2024.5.03.0135 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: ANDREA LUIZA SOARES VIEIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9272e0c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/06/2024; acórdão ED publicado em 18/07/2024; recurso de revista interposto em 27/06/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.RECURSO DE REVISTAResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / TerceirizaçãoDiante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, inviável seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO RORSum 0010178-45.2024.5.03.0135 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
12/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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08/05/2024, 00:00
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08/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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