Publicacao/Comunicacao
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12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
26/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 14:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 09:16
Publicação
28/04/2025, 07:00
Recurso
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:03
Mudança de Classe Processual
06/03/2025, 09:55
Petição (Embargos)
13/02/2025, 12:53
Publicação
07/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma)
GMMHM/pa/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422 DO TST). Negou-se seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, nas razões do recurso de revista, o recorrente não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º - A, I, e § 2º da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante limita-se a renovar as questões de mérito, não se insurgindo contra os óbices processuais confirmados na decisão agravada. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11067-77.2014.5.03.0093, em que são Agravantes TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E OUTRAS e Agravados EVERALDO GONÇALVES CARVALHO E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento das executadas, que versa sobre liquidação / cumprimento / execução / valor da execução / cálculo / atualização / juros. As executadas interpõem recurso de agravo.
Não houve manifestação dos agravados. É o relatório.
V O T O
Petição:
Informa o Leiloeiro Oficial, por meio de petição, que ocorreu leilão público, em 04/2024, do imóvel rural livre de ônus ou gravames.
Vistos, junte-se aos autos as informações prestadas.
AGRAVO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422 DO TST).
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: (...) Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial - execução. Eis o teor da decisão agravada: (...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Em relação à controvérsia sobre as diferenças de horas extras em razão da integração do adicional de insalubridade, recolhimentos previdenciários - desoneração da folha, a apuração das diferenças de horas extras e o índice de correção monetária, o recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos (ou mesmo com destaque de todo o texto, o que equivale à ausência de destaques), como procederam as Recorrentes (Id. 18bece3; fls. 2522-2527), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. Nesse sentido, vem se posicionando o TST, a exemplo do seguinte precedente da SBDI-I:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.20 13.5.09.0009, Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018). Ainda que assim não fosse, verifico que as recorrentes não indicam ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventarem ofensas a normas infraconstitucionais, além de apresentarem arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...) Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. (...)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento.
As executadas interpõem recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumentam que houve erro nos cálculos. Renovam a alegação de violação de dispositivos de lei. Analiso.
O presente agravo não comporta conhecimento.
Negou-se seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, nas razões do recurso de revista, o recorrente não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º - A, I e § 2º, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, as agravantes limitam-se a renovar as questões de mérito, não se insurgindo contra os óbices processuais confirmados na decisão agravada. Em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados contendo a mesma reclamada: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O executado, no agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade por meio dos quais se denegou seguimento ao recurso de revista, razão pela qual foi aplicado o entendimento da Súmula 422, I, do TST. Ao interpor o presente agravo, a parte novamente não impugna o fundamento da decisão monocrática, nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (aplicação da Súmula 422, I, do TST). Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e o fundamento da decisão monocrática resulta nítido que a parte não impugnou especificadamente o fundamento da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido (AIRR-0011674-41.2016.5.03.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/11/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Na hipótese dos autos, o TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista, em razão de o referido recurso não cumprir o requisito do art. 896, § 1º-A da CLT. O reclamado, em seu agravo de instrumento, não atacou o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista, razão pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula/TST nº 422. Nas razões do seu agravo interno, a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos contidos na decisão agravada, qual seja a própria aplicação da Súmula/TST nº 422, limitando-se a trazer, nas razões de agravo interno, argumentos que não guardam pertinência com os fundamentos lançados na decisão agravada, motivo pelo qual não se conhece do agravo interno porque desfundamentado, consoante estabelece a Súmula/TST nº 422. Agravo interno de que não se conhece (Ag-ARR-386-02.2014.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/11/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA E DIVISOR APLICÁVEIS. NORMAS COLETIVAS. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO NA FORMA DA SÚMULA Nº 421, II, DO TST. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, a primeira decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, proferida no âmbito do TRT da 3ª Região e mantida na decisão monocrática ora agravada pelos próprios fundamentos, mediante a técnica per relationem, apontou que sobre todos os temas, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. As rés interpuseram embargos de declaração, os quais foram convertidos em agravo (Súmula nº 421, II, do TST), tendo sido intimadas para complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, sob pena de preclusão. Diante disso, conforme certificado à fl. 952, não houve manifestação por parte das agravantes, tendo em vista a intimação para complementar as suas razões recursais. 4. Ocorre que, na peça de embargos de declaração, as rés não haviam se contraposto à fundamentação adotada na decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência da Súmula nº 126 do TST em relação a todos os temas veiculados no recurso de revista, razão pela qual era indispensável que complementassem as razões recursais em ordem a ajustar o apelo ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Ao assim não proceder, resulta a manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, determina-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa (AIRR-0010963-37.2022.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - SUCESSÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. A segunda executada, ora agravante, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento dos requisitos processuais dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, questão processual que não constitui o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja, o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado, em razão de não ter se insurgido contra o específico motivo adotado para a denegação do recurso de revista. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-114400-56.2004.5.06.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-1001737-08.2019.5.02.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST. Não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não merecia sequer conhecimento. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-313-46.2022.5.06.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024).
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade, enquadramento da Autora na exceção prevista no art.62, II, da CLT, jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, multa normativa e honorários advocatícios, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, §1º-A, I, da CLT, da Súmula 126 do TST e da desfundamentação do apelo, à luz do art.896 da CLT, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à desfundamentação do apelo, ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT e à Súmula 126 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Ademais, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, a Agravante traz argumentos totalmente destoantes dos constantes da decisão agravada, no sentido de que foi negado provimento aos apelos por ausência de transcendência, sendo que, em verdade, este Relator reconheceu a transcendência política dos temas e deu parcial provimento ao seu recurso de revista. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa (Ag-RRAg-1000041-57.2019.5.02.0048, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/10/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVANÇO DE NÍVEL. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa (AIRR-0001511-79.2017.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/11/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR FORMULADA EM MANIFESTAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. APELO DESFUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante, em manifestação, suscita o não conhecimento do agravo, diante da ausência de dialeticidade. Pois bem, o ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice da Súmula 126 do TST com relação aos temas "responsabilidade solidária - grupo econômico" e "enquadramento sindical - financiária"). Vale ressaltar que as razões de agravo (quais sejam: restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a interposição do recurso de revista, deve ser dado seu seguimento. Pelos motivos expostos, deve ser reformado a r. decisão, devendo ser recebido o Recurso de Revista apresentado e no mérito ser lhe dado provimento conforme o exposto. O agravante expressamente ratifica os termos do Recurso de Revista outrora interposto) estão totalmente dissociadas dos fundamentos contidos na decisão ora atacada, sendo nítida, portanto, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, já que a recorrente, efetivamente, combateu óbices não presentes na decisão recorrida. Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade (Ag-AIRR-642-04.2015.5.05.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Agravo não conhecido (AIRR-1000238-36.2023.5.02.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece (AIRR-1001699-30.2022.5.02.0075, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
06/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 36ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 11067-77.2014.5.03.0093 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
25/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:25
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 10:52
Expedida/certificada
22/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
21/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/02/2024, 13:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2024, 15:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2024, 14:56
Publicação
15/12/2023, 07:00
Negação de Seguimento
14/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 15:00
Distribuição (sorteio)
17/11/2023, 14:58
Recebimento
12/09/2023, 12:11
Baixa Definitiva
17/08/2022, 14:04
Trânsito em julgado
17/08/2022, 14:04
Publicação
24/06/2022, 07:00
Negação de Seguimento
23/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2022, 18:22
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 16:16
Distribuição (sorteio)
03/06/2022, 16:14
Recebimento
16/05/2022, 14:52
Baixa Definitiva
17/12/2019, 16:34
Trânsito em julgado
17/12/2019, 16:34
Decurso de Prazo
22/11/2019, 07:27
Publicação
22/11/2019, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2019, 09:00
Inclusão em pauta
10/10/2019, 07:00
Publicação
09/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2019, 12:23
Conclusão (para julgamento)
30/08/2019, 11:39
Distribuição (sorteio)
30/08/2019, 10:43
Remessa (outros motivos)
29/08/2019, 16:21
Petição (Impugnação aos embargos)
26/08/2019, 13:46
Petição (Contra-razões)
26/08/2019, 13:45
Expedida/certificada
14/08/2019, 07:00
Expedida/certificada
13/08/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/08/2019, 14:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2019, 17:35
Publicação
28/06/2019, 07:00
Recurso
27/06/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 10:22
Mudança de Classe Processual
03/06/2019, 13:47
Petição (Embargos)
21/05/2019, 16:09
Publicação
10/05/2019, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)