Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO SEGMAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
12/11/2024, 00:00
Petição
08/11/2024, 15:47
Petição
08/11/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
AGRAVADO: GRUPO SEGMAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000119-85.2022.5.09.0010 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/vo AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, "nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público" e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, "a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993". No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária com base nas provas produzidas. Nesse sentido, consta do acórdão
recorrido: "a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação". A jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST é de que configura prova da culpa o inadimplemento habitual, reiterado e ostensivo de direito trabalhista durante toda a vigência do contrato de trabalho, o que ocorreu no caso concreto em que o FGTS não foi recolhido. Tal situação poderia ser detectada pelo ente público se houvesse uma fiscalização mínima. Sem nenhuma fiscalização fica configurada a culpa. Agravo a que se nega provimento.
recorrido: "a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação". A jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST é de que configura prova da culpa o inadimplemento habitual, reiterado e ostensivo de direito trabalhista durante toda a vigência do contrato de trabalho, o que ocorreu no caso concreto em que o FGTS não foi recolhido. Tal situação poderia ser detectada pelo ente público se houvesse uma fiscalização mínima. Sem nenhuma fiscalização fica configurada a culpa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000119-85.2022.5.09.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000119-85.2022.5.09.0010, em que é AGRAVANTE COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e são AGRAVADOS GRUPO SEGMAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME e REGINALDO RIBEIRO PIRES. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negado provimento ao agravo de instrumento da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. O ente público interpôs agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Não houve manifestação da parte contrária, conforme certificado nos autos. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos: TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2023 - Id c32090e; recurso apresentado em 28/07/2023 - Id 3958ebb). Representação processual regular (Id 2af07f0). Preparo satisfeito (Id 03b704e,d26959b e b8371d8,e71abee ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RITO SUMARÍSSIMO Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 16/08/2023 11:41:51 - 816006b A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do decisum: Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ADC nº 16 é no sentido de que a mera inadimplência do contratado pelo ente público não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Mas também reconheceu que a omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado pode gerar a sua responsabilização subsidiária, quando averiguada a culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. É o que se extrai do teor da decisão monocrática proferida nos autos de Reclamação nº 14671/RS - Rio Grande do Sul, da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, dia 09/10/2012, publicado no DJe-200 (Divulg em 10.10.2012 e Public em 11.10.2012), sendo Reclamante o Município Bento Gonçalves e envolvidos o Tribunal Superior do Trabalho, Olderi Maria Oliveira de Bairros e, ainda, Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - COOMTAAU, nos seguintes termos: "Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves/RS, contra acórdão prolatado, em 19/9/2012, pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo TST-AIRR-11100-23.2009.5.04.0511, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. 'CULPA IN VIGILANDO'. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 16. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Na hipótese dos autos, o TRT registrou, de forma expressa, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, 'caput', do Código Civil, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que o Regional não emitiu tese acerca da matéria, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim, ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de Instrumento não provido"." (...) Este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se, naquela assentada, que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, acaso caracterizada a culpa in vigilando do ente público. No caso dos autos, não vislumbro, ainda que de forma perfunctória, própria deste momento processual, ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento ou ao teor da Súmula Vinculante 10. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ora reclamante, ao que tudo indica, não se deu de forma automática, baseada tão somente na inadimplência da empresa contratada, mas por ter entendido o juízo reclamado, com base nos elementos constantes dos autos da reclamação trabalhista, que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando do ente público." (...) Nesse mesmo sentido, entre outras, as decisões proferidas nas Reclamações 14.419-MC/RS, Rel. Min. Celso de Mello; 14.346-MC/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 13.941-MC/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; 13.455-MC/SP, de minha relatoria; 13.272-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber; 13.219-MC/SP, Rel. Min. Ayres Britto; e 13.204-MC/AM, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar. (...) Brasília, 9 de outubro de 2012. - Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator" (destaquei). Assim, tem-se que o posicionamento do STF supratranscrito nos autoriza a restabelecer o entendimento de que os entes públicos (União, Estados, Municípios, autarquias públicas, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, integrantes da administração direta e/ou indireta) podem, sim, ser responsabilizados subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais das empresas prestadoras de serviços contratadas mediante licitação ou não, nos casos em que ficar demonstrada e comprovada a culpa "in vigilando" da tomadora (falta de fiscalização no cumprimento das normas trabalhistas e condições contratuais), nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Nesses casos, como define o Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, não há violação à Lei nº 8666/1993 nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a culpa comprovada do ente público, tomador de serviços, não viola a referida Súmula Vinculante e atrai a aplicação da Súmula nº 331 do TST, não havendo aí nenhuma inconstitucionalidade nessa decisão, segundo o entendimento daquele Exmo. Min. do E. STF, o qual menciona outras decisões do STF nesse mesmo sentido. Eis o teor da notícia veiculada no sítio do Tribunal Superior do Trabalho no dia 19 de outubro de 2012: "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. A decisão em Agravo de Instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação (RCL) 14671. O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 9, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada. Mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o ministro não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado. Culpa do Município A decisão da Oitava Turma do TST foi em Agravo de Instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheceu a culpa in vigilando do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora. Para o Regional, o fato de o município ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista. Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando (culpa por falha na fiscalização), uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária". "Dessa forma, tem-se que o recorrente (município), tomador dos serviços prestados pelo reclamante (agente), deve responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação", concluiu o TRT. Constitucionalidade Os ministros da Oitava Turma do TST lembraram que a sentença mantida está em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item V. A relatora do processo, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado. "Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou a relatora. (Mauro Burlamaqui / RA) - Processo: AIRR 11100-23.2009.5.04.0511". No caso em análise, o Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo atraso reiterado no recolhimento do FGTS. Extrai-se dos autos que a recorrente notificou a ré Segmar em algumas oportunidades, a fim de compelir a empresa a apresentar documentos relativos aos seus empregados (fls 721/728). Contudo, não há nos autos notícias de que a tomadora do serviço tenha aplicado alguma penalidade em razão do atraso reiterado no recolhimento a título de FGTS dos empregados Além disso, a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação. Assim, a ineficiente fiscalização quanto ao regular cumprimento pela prestadora dos serviços das normas trabalhistas implica o reconhecimento da responsabilização da tomadora que se beneficiou da força de trabalho do autor. Registre-se que a fiscalização, além de eficaz, deve ser feita tempestivamente. Para ganhar ares de eficácia e efetividade, a fiscalização deve ser efetuada no tempo correto, de modo a evitar prejuízos de qualquer ordem ao trabalhador. Diante de tais constatações, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Infraero, pois agiu com culpa "in vigilando" no caso ora sob apreciação, em que é manifesta a falha na fiscalização da execução do contrato. Insta salientar que a tomadora é beneficiária da força produtiva que vem justamente do labor realizado em seu favor, propiciando-lhe retorno econômico e fazendo com que a figura do empregado seja também sua fonte de riqueza, circunstância que a torna, por esse fato, devedora subsidiária, sob pena de restar maculado o princípio constitucional de valorização do trabalho humano (art. 1º, IV e arts. 170 e 193 da Constituição da República). Além disso, sendo a terceirização uma exceção ao contrato de trabalho firmado diretamente entre empregado e empregador (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em prejuízo ao mencionado princípio constitucional. Incontroverso o fato de que houve o aproveitamento da mão de obra do autor em prol da Administração Pública (tomadora dos serviços) e que é pacífico o entendimento de que se a fiscalização das condições em que se desenvolveu o trabalho do empregado se deu de forma ineficaz, deve a Administração Pública arcar por eventuais dívidas relacionadas ao contrato de trabalho se a efetiva empregadora deixar de adimpli-las. Anota-se que a hipótese não é de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas de culpa "in vigilando" da Infraero, o que lhe impõe a responsabilização subsidiária, a teor do art. 186 do Código Civil e da Súmula nº 331, IV, do TST. Não se trata de debater a licitude ou não do contrato havido entre as rés, firmado via licitação. O que importa é o fato de a contratante (Infraero) ter sido beneficiária dos serviços prestados pela parte autora, de modo a levar a Infraero a responder subsidiariamente pelo débito reconhecido em juízo. O dever de a Administração Pública realizar prévia licitação para a contratação de serviços e de ter que contratar a vencedora não a exime da responsabilidade pelas verbas não pagas pela prestadora de serviços, sendo irrelevante qualquer argumento relativo à inexistência de prova de irregularidade no procedimento de contratação, pois o empregado não pode arcar com o insucesso, a contenção de despesas do ente público ou com os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) e essa circunstância não a desonera da discussão acerca da culpa "in vigilando". A Súmula nº 331 do TST, a despeito do julgado no ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, é perfeitamente aplicável ao caso, pois, conforme já demonstrado acima, não se trata de mero inadimplemento, mas sim da constatação da culpa "in vigilando" da empresa ré tomadora de serviços. Não se trata de prevalecer a jurisprudência sobre a Lei, mas de harmonização entre elas, ficando rechaçado mais este argumento da recorrente. Cabe mencionar que o item IV da Súmula nº 331 do TST não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, que prevê: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Isso porque o próprio STF ressaltou a possibilidade do Tribunal Superior do Trabalho conferir a existência de culpa "in vigilando" e concluir pela responsabilização subsidiária pela via de consequência. Respeita-se, desse modo, a dignidade humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), a valorização do trabalho humano (art. 170, caput) e o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 192), todos extraídos da Constituição da República. Se a recorrente cumpriu corretamente o contrato firmado entre ela e a primeira ré e entende que nada mais deve, tem garantido o direito de regresso (art. 132 do CPC) para reaver, se for o caso, valores que tenha pago sem que a empresa os tenha repassado aos empregados contratados. Esclarece-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos oriundos da ação trabalhista não se limita a determinadas verbas salariais, trabalhistas e/ou rescisórias. Abrange todas as verbas devidas, decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive multas e contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes dessas verbas, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. A delimitação da responsabilidade da tomadora dos serviços a determinadas verbas significaria o adimplemento apenas parcial do crédito devido ao empregado e, portanto, uma transferência do risco do negócio à pessoa do trabalhador, circunstância não permitida pelo Direito do Trabalho. Nesse sentido já decidiu o TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Corte, através de reiteradas decisões, já firmou o posicionamento de que a amplitude das verbas trabalhistas devidas pelo tomador de serviços, em razão da subsidiariedade a que fora condenado em face do inadimplemento do empregador, alcança também as multas do art. 477 da CLT e de 40% do FGTS. Agravo de instrumento desprovido" (TST - AIRR - 3128/2005-018-04-40.9, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 13-06-2008). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial-. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA INSERTA EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 7.238/84. A Súmula 331 do TST, ao orientar que -o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços-, não exclui dessa responsabilidade o pagamento de verba alguma. Assim, a responsabilidade subsidiária alcança as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e aquelas insertas em norma coletiva. (...)" (TST- RR - 800-27.2007.5.15.0103, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DJ 17-06-2011). Esta questão encontra-se pacificada no Tribunal Superior do Trabalho com o teor do item VI da Súmula nº 331 daquela Corte, com a redação dada pela Resolução 174/2011 - DEJT 27.05.2011, nos seguintes termos: "Súmula 331 - (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Consigno que os incisos XXXIX e XLV do art. 5º da CRFB não se aplicam ao caso concreto, pois não se cuida aqui de condenação decorrente de crime (Direito Penal). Pelos motivos expostos, mantenho a sentença. Nas razões em exame, a parte agravante insurge-se contra o despacho denegatório. Nas razões do recurso de revista, requer a exclusão da responsabilidade que lhe foi atribuída. Aponta violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tem a seguinte redação: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. Em razão da decisão do STF na ADC nº 16/DF, o Pleno deu a atual redação da Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O Pleno do TST editou a súmula no exercício da sua competência regimental, legal e constitucional, observando o princípio da separação de poderes (a Corte Superior não legislou sobre a matéria, mas, sim, em âmbito jurisprudencial, interpretou a legislação que rege a matéria). Na súmula há tese sobre a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e não sobre a sua constitucionalidade, a qual foi declarada pelo STF na ADC nº 16/DF. A responsabilidade subsidiária do ente público, tratada na súmula, diz respeito à hipótese de terceirização lícita, e não de terceirização ilícita. A responsabilidade subsidiária a que se refere a súmula é aquela na qual o ente público figura na relação jurídica como tomador de serviços, e não como empregador. Nos termos da súmula, a culpa do ente público, quando reconhecida, não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empregadora. É dizer: quando reconhecida, a culpa é subjetiva (e não objetiva). A culpa do ente público é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei nº 8.666/93, a qual exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora. A Súmula nº 331, V, do TST cita “especialmente” (e não exclusivamente) a fiscalização, com a finalidade de sinalizar que pode haver caso em que seja demonstrada a irregularidade na licitação (ou na dispensa de licitação), o que também permite o reconhecimento da culpa do ente público. No Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, Relator Ministro Celso de Mello, 19/11/2014, também o Pleno do STF proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Na fundamentação do Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, constou o seguinte: (...) não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada –, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa ‘in omittendo’, ‘in eligendo’ ou ‘in vigilando’ do Poder Público. Essa visão em torno do tema tem sido observada – é importante destacar – por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (...), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. Vale referir, bem por isso, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA proferiu no âmbito da Rcl 12.925/SP, de que foi Relator: ‘(...) ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações. No presente caso, a autoridade reclamada, embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista, analisou a conduta do ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa ‘in vigilando’. (...) Se bem ou mal decidiu a autoridade reclamada ao reconhecer a responsabilidade por culpa imputável à reclamante, a reclamação constitucional não é o meio adequado para substituir os recursos e as medidas ordinária e extraordinariamente disponíveis para correção do alegado erro. (...)’ Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação – consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário. (...) Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias (cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tanto pode resultar de culpa ‘in eligendo’ quanto de culpa ‘in vigilando’ ou ‘in omittendo’. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Min. Luís Roberto Barroso, fls. 219/220). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão da Ministra Rosa Weber: “os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador”. (Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu que a prova dos autos demonstrou que não houve a efetiva fiscalização do contrato de prestação de pelo ente público reclamado. Registrou o TRT que “a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação”. O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez se extrai da decisão recorrida que a prova dos autos demonstrou a conduta omissa do ente público reclamado quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ante as premissas fáticas registradas pelo TRT, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada defende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Afirma que a “a ora agravante bem demonstrou a fiscalização do contrato, não havendo que se falar na responsabilização objetiva da 2ª reclamada, Conab. Nesse sentido, há que se rever a condenação da ora agravante com amparo no TEMA Nº 246 DO STF, visto que não pode a Administração Pública ser seguradora universal das verbas trabalhistas devidas por empresas terceirizadas que deixam de honrar com seus compromissos. Isso porque a ora agravante bem fiscalizou o contrato em questão. Portanto, não pode o ente público ser responsabilizado pela inadimplência do empregador, uma vez que não se furtou ao dever de fiscalizar o contrato”. À análise. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, "nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público" e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, "a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993". No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária com base nas provas produzidas. Nesse sentido, consta do acórdão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
AGRAVADO: GRUPO SEGMAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000119-85.2022.5.09.0010 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/vo AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, "nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público" e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, "a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993". No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária com base nas provas produzidas. Nesse sentido, consta do acórdão
recorrido: "a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação". A jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST é de que configura prova da culpa o inadimplemento habitual, reiterado e ostensivo de direito trabalhista durante toda a vigência do contrato de trabalho, o que ocorreu no caso concreto em que o FGTS não foi recolhido. Tal situação poderia ser detectada pelo ente público se houvesse uma fiscalização mínima. Sem nenhuma fiscalização fica configurada a culpa. Agravo a que se nega provimento.
recorrido: "a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação". A jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST é de que configura prova da culpa o inadimplemento habitual, reiterado e ostensivo de direito trabalhista durante toda a vigência do contrato de trabalho, o que ocorreu no caso concreto em que o FGTS não foi recolhido. Tal situação poderia ser detectada pelo ente público se houvesse uma fiscalização mínima. Sem nenhuma fiscalização fica configurada a culpa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000119-85.2022.5.09.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000119-85.2022.5.09.0010, em que é AGRAVANTE COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e são AGRAVADOS GRUPO SEGMAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME e REGINALDO RIBEIRO PIRES. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negado provimento ao agravo de instrumento da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. O ente público interpôs agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Não houve manifestação da parte contrária, conforme certificado nos autos. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos: TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2023 - Id c32090e; recurso apresentado em 28/07/2023 - Id 3958ebb). Representação processual regular (Id 2af07f0). Preparo satisfeito (Id 03b704e,d26959b e b8371d8,e71abee ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RITO SUMARÍSSIMO Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 16/08/2023 11:41:51 - 816006b A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do decisum: Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ADC nº 16 é no sentido de que a mera inadimplência do contratado pelo ente público não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Mas também reconheceu que a omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado pode gerar a sua responsabilização subsidiária, quando averiguada a culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. É o que se extrai do teor da decisão monocrática proferida nos autos de Reclamação nº 14671/RS - Rio Grande do Sul, da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, dia 09/10/2012, publicado no DJe-200 (Divulg em 10.10.2012 e Public em 11.10.2012), sendo Reclamante o Município Bento Gonçalves e envolvidos o Tribunal Superior do Trabalho, Olderi Maria Oliveira de Bairros e, ainda, Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - COOMTAAU, nos seguintes termos: "Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves/RS, contra acórdão prolatado, em 19/9/2012, pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo TST-AIRR-11100-23.2009.5.04.0511, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. 'CULPA IN VIGILANDO'. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 16. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Na hipótese dos autos, o TRT registrou, de forma expressa, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, 'caput', do Código Civil, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que o Regional não emitiu tese acerca da matéria, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim, ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de Instrumento não provido"." (...) Este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se, naquela assentada, que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, acaso caracterizada a culpa in vigilando do ente público. No caso dos autos, não vislumbro, ainda que de forma perfunctória, própria deste momento processual, ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento ou ao teor da Súmula Vinculante 10. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ora reclamante, ao que tudo indica, não se deu de forma automática, baseada tão somente na inadimplência da empresa contratada, mas por ter entendido o juízo reclamado, com base nos elementos constantes dos autos da reclamação trabalhista, que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando do ente público." (...) Nesse mesmo sentido, entre outras, as decisões proferidas nas Reclamações 14.419-MC/RS, Rel. Min. Celso de Mello; 14.346-MC/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 13.941-MC/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; 13.455-MC/SP, de minha relatoria; 13.272-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber; 13.219-MC/SP, Rel. Min. Ayres Britto; e 13.204-MC/AM, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar. (...) Brasília, 9 de outubro de 2012. - Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator" (destaquei). Assim, tem-se que o posicionamento do STF supratranscrito nos autoriza a restabelecer o entendimento de que os entes públicos (União, Estados, Municípios, autarquias públicas, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, integrantes da administração direta e/ou indireta) podem, sim, ser responsabilizados subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais das empresas prestadoras de serviços contratadas mediante licitação ou não, nos casos em que ficar demonstrada e comprovada a culpa "in vigilando" da tomadora (falta de fiscalização no cumprimento das normas trabalhistas e condições contratuais), nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Nesses casos, como define o Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, não há violação à Lei nº 8666/1993 nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a culpa comprovada do ente público, tomador de serviços, não viola a referida Súmula Vinculante e atrai a aplicação da Súmula nº 331 do TST, não havendo aí nenhuma inconstitucionalidade nessa decisão, segundo o entendimento daquele Exmo. Min. do E. STF, o qual menciona outras decisões do STF nesse mesmo sentido. Eis o teor da notícia veiculada no sítio do Tribunal Superior do Trabalho no dia 19 de outubro de 2012: "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. A decisão em Agravo de Instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação (RCL) 14671. O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 9, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada. Mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o ministro não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado. Culpa do Município A decisão da Oitava Turma do TST foi em Agravo de Instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheceu a culpa in vigilando do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora. Para o Regional, o fato de o município ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista. Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando (culpa por falha na fiscalização), uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária". "Dessa forma, tem-se que o recorrente (município), tomador dos serviços prestados pelo reclamante (agente), deve responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação", concluiu o TRT. Constitucionalidade Os ministros da Oitava Turma do TST lembraram que a sentença mantida está em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item V. A relatora do processo, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado. "Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou a relatora. (Mauro Burlamaqui / RA) - Processo: AIRR 11100-23.2009.5.04.0511". No caso em análise, o Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo atraso reiterado no recolhimento do FGTS. Extrai-se dos autos que a recorrente notificou a ré Segmar em algumas oportunidades, a fim de compelir a empresa a apresentar documentos relativos aos seus empregados (fls 721/728). Contudo, não há nos autos notícias de que a tomadora do serviço tenha aplicado alguma penalidade em razão do atraso reiterado no recolhimento a título de FGTS dos empregados Além disso, a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação. Assim, a ineficiente fiscalização quanto ao regular cumprimento pela prestadora dos serviços das normas trabalhistas implica o reconhecimento da responsabilização da tomadora que se beneficiou da força de trabalho do autor. Registre-se que a fiscalização, além de eficaz, deve ser feita tempestivamente. Para ganhar ares de eficácia e efetividade, a fiscalização deve ser efetuada no tempo correto, de modo a evitar prejuízos de qualquer ordem ao trabalhador. Diante de tais constatações, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Infraero, pois agiu com culpa "in vigilando" no caso ora sob apreciação, em que é manifesta a falha na fiscalização da execução do contrato. Insta salientar que a tomadora é beneficiária da força produtiva que vem justamente do labor realizado em seu favor, propiciando-lhe retorno econômico e fazendo com que a figura do empregado seja também sua fonte de riqueza, circunstância que a torna, por esse fato, devedora subsidiária, sob pena de restar maculado o princípio constitucional de valorização do trabalho humano (art. 1º, IV e arts. 170 e 193 da Constituição da República). Além disso, sendo a terceirização uma exceção ao contrato de trabalho firmado diretamente entre empregado e empregador (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em prejuízo ao mencionado princípio constitucional. Incontroverso o fato de que houve o aproveitamento da mão de obra do autor em prol da Administração Pública (tomadora dos serviços) e que é pacífico o entendimento de que se a fiscalização das condições em que se desenvolveu o trabalho do empregado se deu de forma ineficaz, deve a Administração Pública arcar por eventuais dívidas relacionadas ao contrato de trabalho se a efetiva empregadora deixar de adimpli-las. Anota-se que a hipótese não é de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas de culpa "in vigilando" da Infraero, o que lhe impõe a responsabilização subsidiária, a teor do art. 186 do Código Civil e da Súmula nº 331, IV, do TST. Não se trata de debater a licitude ou não do contrato havido entre as rés, firmado via licitação. O que importa é o fato de a contratante (Infraero) ter sido beneficiária dos serviços prestados pela parte autora, de modo a levar a Infraero a responder subsidiariamente pelo débito reconhecido em juízo. O dever de a Administração Pública realizar prévia licitação para a contratação de serviços e de ter que contratar a vencedora não a exime da responsabilidade pelas verbas não pagas pela prestadora de serviços, sendo irrelevante qualquer argumento relativo à inexistência de prova de irregularidade no procedimento de contratação, pois o empregado não pode arcar com o insucesso, a contenção de despesas do ente público ou com os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) e essa circunstância não a desonera da discussão acerca da culpa "in vigilando". A Súmula nº 331 do TST, a despeito do julgado no ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, é perfeitamente aplicável ao caso, pois, conforme já demonstrado acima, não se trata de mero inadimplemento, mas sim da constatação da culpa "in vigilando" da empresa ré tomadora de serviços. Não se trata de prevalecer a jurisprudência sobre a Lei, mas de harmonização entre elas, ficando rechaçado mais este argumento da recorrente. Cabe mencionar que o item IV da Súmula nº 331 do TST não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, que prevê: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Isso porque o próprio STF ressaltou a possibilidade do Tribunal Superior do Trabalho conferir a existência de culpa "in vigilando" e concluir pela responsabilização subsidiária pela via de consequência. Respeita-se, desse modo, a dignidade humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), a valorização do trabalho humano (art. 170, caput) e o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 192), todos extraídos da Constituição da República. Se a recorrente cumpriu corretamente o contrato firmado entre ela e a primeira ré e entende que nada mais deve, tem garantido o direito de regresso (art. 132 do CPC) para reaver, se for o caso, valores que tenha pago sem que a empresa os tenha repassado aos empregados contratados. Esclarece-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos oriundos da ação trabalhista não se limita a determinadas verbas salariais, trabalhistas e/ou rescisórias. Abrange todas as verbas devidas, decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive multas e contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes dessas verbas, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. A delimitação da responsabilidade da tomadora dos serviços a determinadas verbas significaria o adimplemento apenas parcial do crédito devido ao empregado e, portanto, uma transferência do risco do negócio à pessoa do trabalhador, circunstância não permitida pelo Direito do Trabalho. Nesse sentido já decidiu o TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Corte, através de reiteradas decisões, já firmou o posicionamento de que a amplitude das verbas trabalhistas devidas pelo tomador de serviços, em razão da subsidiariedade a que fora condenado em face do inadimplemento do empregador, alcança também as multas do art. 477 da CLT e de 40% do FGTS. Agravo de instrumento desprovido" (TST - AIRR - 3128/2005-018-04-40.9, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 13-06-2008). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial-. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA INSERTA EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 7.238/84. A Súmula 331 do TST, ao orientar que -o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços-, não exclui dessa responsabilidade o pagamento de verba alguma. Assim, a responsabilidade subsidiária alcança as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e aquelas insertas em norma coletiva. (...)" (TST- RR - 800-27.2007.5.15.0103, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DJ 17-06-2011). Esta questão encontra-se pacificada no Tribunal Superior do Trabalho com o teor do item VI da Súmula nº 331 daquela Corte, com a redação dada pela Resolução 174/2011 - DEJT 27.05.2011, nos seguintes termos: "Súmula 331 - (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Consigno que os incisos XXXIX e XLV do art. 5º da CRFB não se aplicam ao caso concreto, pois não se cuida aqui de condenação decorrente de crime (Direito Penal). Pelos motivos expostos, mantenho a sentença. Nas razões em exame, a parte agravante insurge-se contra o despacho denegatório. Nas razões do recurso de revista, requer a exclusão da responsabilidade que lhe foi atribuída. Aponta violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tem a seguinte redação: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. Em razão da decisão do STF na ADC nº 16/DF, o Pleno deu a atual redação da Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O Pleno do TST editou a súmula no exercício da sua competência regimental, legal e constitucional, observando o princípio da separação de poderes (a Corte Superior não legislou sobre a matéria, mas, sim, em âmbito jurisprudencial, interpretou a legislação que rege a matéria). Na súmula há tese sobre a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e não sobre a sua constitucionalidade, a qual foi declarada pelo STF na ADC nº 16/DF. A responsabilidade subsidiária do ente público, tratada na súmula, diz respeito à hipótese de terceirização lícita, e não de terceirização ilícita. A responsabilidade subsidiária a que se refere a súmula é aquela na qual o ente público figura na relação jurídica como tomador de serviços, e não como empregador. Nos termos da súmula, a culpa do ente público, quando reconhecida, não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empregadora. É dizer: quando reconhecida, a culpa é subjetiva (e não objetiva). A culpa do ente público é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei nº 8.666/93, a qual exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora. A Súmula nº 331, V, do TST cita “especialmente” (e não exclusivamente) a fiscalização, com a finalidade de sinalizar que pode haver caso em que seja demonstrada a irregularidade na licitação (ou na dispensa de licitação), o que também permite o reconhecimento da culpa do ente público. No Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, Relator Ministro Celso de Mello, 19/11/2014, também o Pleno do STF proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Na fundamentação do Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, constou o seguinte: (...) não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada –, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa ‘in omittendo’, ‘in eligendo’ ou ‘in vigilando’ do Poder Público. Essa visão em torno do tema tem sido observada – é importante destacar – por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (...), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. Vale referir, bem por isso, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA proferiu no âmbito da Rcl 12.925/SP, de que foi Relator: ‘(...) ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações. No presente caso, a autoridade reclamada, embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista, analisou a conduta do ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa ‘in vigilando’. (...) Se bem ou mal decidiu a autoridade reclamada ao reconhecer a responsabilidade por culpa imputável à reclamante, a reclamação constitucional não é o meio adequado para substituir os recursos e as medidas ordinária e extraordinariamente disponíveis para correção do alegado erro. (...)’ Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação – consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário. (...) Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias (cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tanto pode resultar de culpa ‘in eligendo’ quanto de culpa ‘in vigilando’ ou ‘in omittendo’. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Min. Luís Roberto Barroso, fls. 219/220). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão da Ministra Rosa Weber: “os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador”. (Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu que a prova dos autos demonstrou que não houve a efetiva fiscalização do contrato de prestação de pelo ente público reclamado. Registrou o TRT que “a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação”. O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez se extrai da decisão recorrida que a prova dos autos demonstrou a conduta omissa do ente público reclamado quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ante as premissas fáticas registradas pelo TRT, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada defende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Afirma que a “a ora agravante bem demonstrou a fiscalização do contrato, não havendo que se falar na responsabilização objetiva da 2ª reclamada, Conab. Nesse sentido, há que se rever a condenação da ora agravante com amparo no TEMA Nº 246 DO STF, visto que não pode a Administração Pública ser seguradora universal das verbas trabalhistas devidas por empresas terceirizadas que deixam de honrar com seus compromissos. Isso porque a ora agravante bem fiscalizou o contrato em questão. Portanto, não pode o ente público ser responsabilizado pela inadimplência do empregador, uma vez que não se furtou ao dever de fiscalizar o contrato”. À análise. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, "nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público" e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, "a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993". No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária com base nas provas produzidas. Nesse sentido, consta do acórdão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
AGRAVADO: GRUPO SEGMAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000119-85.2022.5.09.0010 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/vo AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, "nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público" e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, "a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993". No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária com base nas provas produzidas. Nesse sentido, consta do acórdão
recorrido: "a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação". A jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST é de que configura prova da culpa o inadimplemento habitual, reiterado e ostensivo de direito trabalhista durante toda a vigência do contrato de trabalho, o que ocorreu no caso concreto em que o FGTS não foi recolhido. Tal situação poderia ser detectada pelo ente público se houvesse uma fiscalização mínima. Sem nenhuma fiscalização fica configurada a culpa. Agravo a que se nega provimento.
recorrido: "a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação". A jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST é de que configura prova da culpa o inadimplemento habitual, reiterado e ostensivo de direito trabalhista durante toda a vigência do contrato de trabalho, o que ocorreu no caso concreto em que o FGTS não foi recolhido. Tal situação poderia ser detectada pelo ente público se houvesse uma fiscalização mínima. Sem nenhuma fiscalização fica configurada a culpa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000119-85.2022.5.09.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000119-85.2022.5.09.0010, em que é AGRAVANTE COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB e são AGRAVADOS GRUPO SEGMAR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME e REGINALDO RIBEIRO PIRES. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negado provimento ao agravo de instrumento da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. O ente público interpôs agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Não houve manifestação da parte contrária, conforme certificado nos autos. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos: TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2023 - Id c32090e; recurso apresentado em 28/07/2023 - Id 3958ebb). Representação processual regular (Id 2af07f0). Preparo satisfeito (Id 03b704e,d26959b e b8371d8,e71abee ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RITO SUMARÍSSIMO Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 16/08/2023 11:41:51 - 816006b A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do decisum: Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ADC nº 16 é no sentido de que a mera inadimplência do contratado pelo ente público não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Mas também reconheceu que a omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado pode gerar a sua responsabilização subsidiária, quando averiguada a culpa in vigilando, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. É o que se extrai do teor da decisão monocrática proferida nos autos de Reclamação nº 14671/RS - Rio Grande do Sul, da lavra do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, dia 09/10/2012, publicado no DJe-200 (Divulg em 10.10.2012 e Public em 11.10.2012), sendo Reclamante o Município Bento Gonçalves e envolvidos o Tribunal Superior do Trabalho, Olderi Maria Oliveira de Bairros e, ainda, Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - COOMTAAU, nos seguintes termos: "Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves/RS, contra acórdão prolatado, em 19/9/2012, pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo TST-AIRR-11100-23.2009.5.04.0511, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. 'CULPA IN VIGILANDO'. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 16. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Na hipótese dos autos, o TRT registrou, de forma expressa, a culpa 'in vigilando' da Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, 'caput', do Código Civil, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que o Regional não emitiu tese acerca da matéria, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim, ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de Instrumento não provido"." (...) Este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se, naquela assentada, que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, acaso caracterizada a culpa in vigilando do ente público. No caso dos autos, não vislumbro, ainda que de forma perfunctória, própria deste momento processual, ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento ou ao teor da Súmula Vinculante 10. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ora reclamante, ao que tudo indica, não se deu de forma automática, baseada tão somente na inadimplência da empresa contratada, mas por ter entendido o juízo reclamado, com base nos elementos constantes dos autos da reclamação trabalhista, que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando do ente público." (...) Nesse mesmo sentido, entre outras, as decisões proferidas nas Reclamações 14.419-MC/RS, Rel. Min. Celso de Mello; 14.346-MC/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 13.941-MC/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; 13.455-MC/SP, de minha relatoria; 13.272-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber; 13.219-MC/SP, Rel. Min. Ayres Britto; e 13.204-MC/AM, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar. (...) Brasília, 9 de outubro de 2012. - Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator" (destaquei). Assim, tem-se que o posicionamento do STF supratranscrito nos autoriza a restabelecer o entendimento de que os entes públicos (União, Estados, Municípios, autarquias públicas, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista, integrantes da administração direta e/ou indireta) podem, sim, ser responsabilizados subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais das empresas prestadoras de serviços contratadas mediante licitação ou não, nos casos em que ficar demonstrada e comprovada a culpa "in vigilando" da tomadora (falta de fiscalização no cumprimento das normas trabalhistas e condições contratuais), nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Nesses casos, como define o Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, não há violação à Lei nº 8666/1993 nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a culpa comprovada do ente público, tomador de serviços, não viola a referida Súmula Vinculante e atrai a aplicação da Súmula nº 331 do TST, não havendo aí nenhuma inconstitucionalidade nessa decisão, segundo o entendimento daquele Exmo. Min. do E. STF, o qual menciona outras decisões do STF nesse mesmo sentido. Eis o teor da notícia veiculada no sítio do Tribunal Superior do Trabalho no dia 19 de outubro de 2012: "A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde, já que o município - tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato. A decisão em Agravo de Instrumento, dada pelo TST em setembro, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação (RCL) 14671. O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, no último dia 9, manteve liminarmente a decisão do TST, por considerar que a condenação por responsabilidade subsidiária não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da empresa contratada. Mas porque a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o ministro não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado. Culpa do Município A decisão da Oitava Turma do TST foi em Agravo de Instrumento que tentava destrancar recurso de revista sobre decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheceu a culpa in vigilando do município gaúcho. Para o Regional a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora. Para o Regional, o fato de o município ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços prestados, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação trabalhista. Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando (culpa por falha na fiscalização), uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária". "Dessa forma, tem-se que o recorrente (município), tomador dos serviços prestados pelo reclamante (agente), deve responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na presente ação", concluiu o TRT. Constitucionalidade Os ministros da Oitava Turma do TST lembraram que a sentença mantida está em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 331, item V. A relatora do processo, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado. "Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou a relatora. (Mauro Burlamaqui / RA) - Processo: AIRR 11100-23.2009.5.04.0511". No caso em análise, o Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo atraso reiterado no recolhimento do FGTS. Extrai-se dos autos que a recorrente notificou a ré Segmar em algumas oportunidades, a fim de compelir a empresa a apresentar documentos relativos aos seus empregados (fls 721/728). Contudo, não há nos autos notícias de que a tomadora do serviço tenha aplicado alguma penalidade em razão do atraso reiterado no recolhimento a título de FGTS dos empregados Além disso, a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação. Assim, a ineficiente fiscalização quanto ao regular cumprimento pela prestadora dos serviços das normas trabalhistas implica o reconhecimento da responsabilização da tomadora que se beneficiou da força de trabalho do autor. Registre-se que a fiscalização, além de eficaz, deve ser feita tempestivamente. Para ganhar ares de eficácia e efetividade, a fiscalização deve ser efetuada no tempo correto, de modo a evitar prejuízos de qualquer ordem ao trabalhador. Diante de tais constatações, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Infraero, pois agiu com culpa "in vigilando" no caso ora sob apreciação, em que é manifesta a falha na fiscalização da execução do contrato. Insta salientar que a tomadora é beneficiária da força produtiva que vem justamente do labor realizado em seu favor, propiciando-lhe retorno econômico e fazendo com que a figura do empregado seja também sua fonte de riqueza, circunstância que a torna, por esse fato, devedora subsidiária, sob pena de restar maculado o princípio constitucional de valorização do trabalho humano (art. 1º, IV e arts. 170 e 193 da Constituição da República). Além disso, sendo a terceirização uma exceção ao contrato de trabalho firmado diretamente entre empregado e empregador (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em prejuízo ao mencionado princípio constitucional. Incontroverso o fato de que houve o aproveitamento da mão de obra do autor em prol da Administração Pública (tomadora dos serviços) e que é pacífico o entendimento de que se a fiscalização das condições em que se desenvolveu o trabalho do empregado se deu de forma ineficaz, deve a Administração Pública arcar por eventuais dívidas relacionadas ao contrato de trabalho se a efetiva empregadora deixar de adimpli-las. Anota-se que a hipótese não é de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, mas de culpa "in vigilando" da Infraero, o que lhe impõe a responsabilização subsidiária, a teor do art. 186 do Código Civil e da Súmula nº 331, IV, do TST. Não se trata de debater a licitude ou não do contrato havido entre as rés, firmado via licitação. O que importa é o fato de a contratante (Infraero) ter sido beneficiária dos serviços prestados pela parte autora, de modo a levar a Infraero a responder subsidiariamente pelo débito reconhecido em juízo. O dever de a Administração Pública realizar prévia licitação para a contratação de serviços e de ter que contratar a vencedora não a exime da responsabilidade pelas verbas não pagas pela prestadora de serviços, sendo irrelevante qualquer argumento relativo à inexistência de prova de irregularidade no procedimento de contratação, pois o empregado não pode arcar com o insucesso, a contenção de despesas do ente público ou com os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) e essa circunstância não a desonera da discussão acerca da culpa "in vigilando". A Súmula nº 331 do TST, a despeito do julgado no ADC nº 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, é perfeitamente aplicável ao caso, pois, conforme já demonstrado acima, não se trata de mero inadimplemento, mas sim da constatação da culpa "in vigilando" da empresa ré tomadora de serviços. Não se trata de prevalecer a jurisprudência sobre a Lei, mas de harmonização entre elas, ficando rechaçado mais este argumento da recorrente. Cabe mencionar que o item IV da Súmula nº 331 do TST não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, que prevê: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Isso porque o próprio STF ressaltou a possibilidade do Tribunal Superior do Trabalho conferir a existência de culpa "in vigilando" e concluir pela responsabilização subsidiária pela via de consequência. Respeita-se, desse modo, a dignidade humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), a valorização do trabalho humano (art. 170, caput) e o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 192), todos extraídos da Constituição da República. Se a recorrente cumpriu corretamente o contrato firmado entre ela e a primeira ré e entende que nada mais deve, tem garantido o direito de regresso (art. 132 do CPC) para reaver, se for o caso, valores que tenha pago sem que a empresa os tenha repassado aos empregados contratados. Esclarece-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos oriundos da ação trabalhista não se limita a determinadas verbas salariais, trabalhistas e/ou rescisórias. Abrange todas as verbas devidas, decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive multas e contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes dessas verbas, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. A delimitação da responsabilidade da tomadora dos serviços a determinadas verbas significaria o adimplemento apenas parcial do crédito devido ao empregado e, portanto, uma transferência do risco do negócio à pessoa do trabalhador, circunstância não permitida pelo Direito do Trabalho. Nesse sentido já decidiu o TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Esta Corte, através de reiteradas decisões, já firmou o posicionamento de que a amplitude das verbas trabalhistas devidas pelo tomador de serviços, em razão da subsidiariedade a que fora condenado em face do inadimplemento do empregador, alcança também as multas do art. 477 da CLT e de 40% do FGTS. Agravo de instrumento desprovido" (TST - AIRR - 3128/2005-018-04-40.9, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ 13-06-2008). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial-. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA INSERTA EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 7.238/84. A Súmula 331 do TST, ao orientar que -o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços-, não exclui dessa responsabilidade o pagamento de verba alguma. Assim, a responsabilidade subsidiária alcança as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e aquelas insertas em norma coletiva. (...)" (TST- RR - 800-27.2007.5.15.0103, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DJ 17-06-2011). Esta questão encontra-se pacificada no Tribunal Superior do Trabalho com o teor do item VI da Súmula nº 331 daquela Corte, com a redação dada pela Resolução 174/2011 - DEJT 27.05.2011, nos seguintes termos: "Súmula 331 - (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Consigno que os incisos XXXIX e XLV do art. 5º da CRFB não se aplicam ao caso concreto, pois não se cuida aqui de condenação decorrente de crime (Direito Penal). Pelos motivos expostos, mantenho a sentença. Nas razões em exame, a parte agravante insurge-se contra o despacho denegatório. Nas razões do recurso de revista, requer a exclusão da responsabilidade que lhe foi atribuída. Aponta violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses. À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tem a seguinte redação: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”. Em razão da decisão do STF na ADC nº 16/DF, o Pleno deu a atual redação da Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O Pleno do TST editou a súmula no exercício da sua competência regimental, legal e constitucional, observando o princípio da separação de poderes (a Corte Superior não legislou sobre a matéria, mas, sim, em âmbito jurisprudencial, interpretou a legislação que rege a matéria). Na súmula há tese sobre a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e não sobre a sua constitucionalidade, a qual foi declarada pelo STF na ADC nº 16/DF. A responsabilidade subsidiária do ente público, tratada na súmula, diz respeito à hipótese de terceirização lícita, e não de terceirização ilícita. A responsabilidade subsidiária a que se refere a súmula é aquela na qual o ente público figura na relação jurídica como tomador de serviços, e não como empregador. Nos termos da súmula, a culpa do ente público, quando reconhecida, não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empregadora. É dizer: quando reconhecida, a culpa é subjetiva (e não objetiva). A culpa do ente público é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei nº 8.666/93, a qual exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora. A Súmula nº 331, V, do TST cita “especialmente” (e não exclusivamente) a fiscalização, com a finalidade de sinalizar que pode haver caso em que seja demonstrada a irregularidade na licitação (ou na dispensa de licitação), o que também permite o reconhecimento da culpa do ente público. No Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, Relator Ministro Celso de Mello, 19/11/2014, também o Pleno do STF proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Na fundamentação do Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, constou o seguinte: (...) não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada –, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa ‘in omittendo’, ‘in eligendo’ ou ‘in vigilando’ do Poder Público. Essa visão em torno do tema tem sido observada – é importante destacar – por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (...), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. Vale referir, bem por isso, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA proferiu no âmbito da Rcl 12.925/SP, de que foi Relator: ‘(...) ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações. No presente caso, a autoridade reclamada, embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista, analisou a conduta do ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa ‘in vigilando’. (...) Se bem ou mal decidiu a autoridade reclamada ao reconhecer a responsabilidade por culpa imputável à reclamante, a reclamação constitucional não é o meio adequado para substituir os recursos e as medidas ordinária e extraordinariamente disponíveis para correção do alegado erro. (...)’ Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação – consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário. (...) Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias (cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tanto pode resultar de culpa ‘in eligendo’ quanto de culpa ‘in vigilando’ ou ‘in omittendo’. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: “Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando”; “a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa”; “A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada” (Min. Luís Roberto Barroso, fls. 219/220). No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão da Ministra Rosa Weber: “os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador”. (Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu que a prova dos autos demonstrou que não houve a efetiva fiscalização do contrato de prestação de pelo ente público reclamado. Registrou o TRT que “a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação”. O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez se extrai da decisão recorrida que a prova dos autos demonstrou a conduta omissa do ente público reclamado quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ante as premissas fáticas registradas pelo TRT, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a reclamada defende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Afirma que a “a ora agravante bem demonstrou a fiscalização do contrato, não havendo que se falar na responsabilização objetiva da 2ª reclamada, Conab. Nesse sentido, há que se rever a condenação da ora agravante com amparo no TEMA Nº 246 DO STF, visto que não pode a Administração Pública ser seguradora universal das verbas trabalhistas devidas por empresas terceirizadas que deixam de honrar com seus compromissos. Isso porque a ora agravante bem fiscalizou o contrato em questão. Portanto, não pode o ente público ser responsabilizado pela inadimplência do empregador, uma vez que não se furtou ao dever de fiscalizar o contrato”. À análise. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, "nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público" e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, "a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993". No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária com base nas provas produzidas. Nesse sentido, consta do acórdão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
15/10/2024, 00:00
Não-Provimento
09/10/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 9/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 119-85.2022.5.09.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.