Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GUILHERME LOPES ESCANHOELA
25/11/2024, 00:00
Petição
07/11/2024, 21:03
Petição
07/11/2024, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO: JOSE GUILHERME LOPES ESCANHOELA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0011399-72.2021.5.15.0058 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/FCL/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Agravo não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0011399-72.2021.5.15.0058 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0011399-72.2021.5.15.0058, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS JOSE GUILHERME LOPES ESCANHOELA e CFJ CONSTRUCOES LTDA - EPP.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que examinou o recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta com a incorreção da decisão atacada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos: “Retifique-se a atuação para que constem como agravados FACIMON ENGENHARIA LTDA e JOSE GUILHERME LOPES ESCANHOELA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista”. Na minuta de agravo, a parte agravante afirma que o recurso ostentava condições de provimento. Examino. O e. TRT consignou: “Da responsabilidade subsidiária Aduziu a segunda reclamada (Petrobrás) que foi diligente quanto ao objeto contratado com a primeira reclamada, procedendo à efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, negando qualquer vínculo contratual com o reclamante. Na hipótese em apreço, a meu ver, sem razão a recorrente. Vejamos. Não se discute a legalidade do contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas, tampouco a existência de vínculo direto com a segunda reclamada. A primeira prestou serviços de engenharia para a segunda reclamada. O reclamante ativou-se como assistente técnico de engenharia, tendo a segunda reclamada se beneficiado diretamente do labor por ele prestado. Com efeito, analisando-se o parágrafo 1º, do art. 71, da Lei 8.666/93, observa-se que o que se veda é a transferência de responsabilidade para o ente público em caso de simples inadimplemento da contratada, não estando evidentemente vedada a responsabilização civil do ente público por sua própria culpa em não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seus julgados proferidos após o julgamento da ADC 16 pelo STF, conforme ementa ora transcrita: RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido" (TST, RR 67400-67.2006.5.15.0102, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010) Outrossim, cumpre ressaltar que esse entendimento não viola a decisão do E. STF na ADC 16, pois não se está aqui negando a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a administração pública somente será responsabilizada quando verificada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (artigo 67 da Lei º 8.66/93), caso em que incide o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil,não decorrendo a responsabilização da administração pública de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, nem tampouco de imputação de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, transcrevo trecho de acórdão proferido pelo ilustre doutrinador e Ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, que bem explicita esta questão, indicando inclusive diversas decisões do E. STF que referendaram o entendimento do TST pela responsabilização subsidiária da Administração Pública no caso de constatação de ocorrência de conduta culposa do ente público na fiscalização da execução do contrato celebrado: A decisão proferida pelo Tribunal regional encontra-se, portanto, em consonância com o fundamento acolhido pelo STF no julgamento da ADC da entidade pública: a demonstração de omissão no dever de fiscalizar. Inclusive, em diversas oportunidades em que o tema foi levado a debate naquela Corte, posteriormente ao julgamento da citada ação declaratória de constitucionalidade, a compreensão que se extraiu da matéria foi no sentido de que, se demonstrada a ocorrência de conduta culposa na fiscalização da execução dos contratos celebrados, a Administração Pública se sujeitará ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pela Justiça do Trabalho.Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões: Rcl 13941 MC / MG, relator Ministro Cezar Peluso, DEJ 31/08/2012; Rcl 13272 / MG, Relatória Ministra Rosa Weber, DEJ 03/09/2012; Rcl 14672 MC / SP, Relator Ministro Luiz Fux, DEJ 17/10/2012; Rcl 14683 MC / SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DEF 23/10/2012; Rcl 14801 MC / SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DEJ 05/11/2012." (TST, 3ª Turma, AIRR 130-53.2011.5.15.0101, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de julgamento: 13/03/2013; DEJT 14/03/2013) Ademais, insta salientar que o entendimento consubstanciado no item V, da Súmula 331, do C. TST, não cria responsabilidade sem que haja a edição de norma legal, pois tem por fundamento previsão do ordenamento jurídico pátrio, mais especificamente os artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo assim se falar em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário ou violação à Constituição Federal. Entendo que a fiscalização levada a efeito pela segunda reclamada se deu abaixo do quanto estabelecido em lei. Com efeito, a segunda reclamada não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a mínima fiscalização da prestação de serviços da primeira reclamada. Apenas juntou contrato administrativo, certidões de regularidade de tributos da primeira reclamada, mas não demonstrou que tenha notificado a primeira para aplicação de multas contratuais, não comprovou o depósito em juízo ou mesmo a retenção de valores a ela devidos, sobretudo em relação aos valores devidos ao autor (fls. 163 e seguintes). Ora, a responsabilidade do ente público tomador dos serviçosse estende até o final do contrato do empregado terceirizado, de forma que deve velar para o correto e integral pagamento das verbas correlatas, sob pena de tornar letra morta a regra contida no art. 67 da Lei 8.666/93. Nesse aspecto, trago trecho de acórdão proferido pelo E. TRT da 11a Região, confirmado pelo C. TST, que bem explicita a questão: Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva daculpa in vigilando, pois provado que não exerceu sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º.Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresas idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço. O ente público tem o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, porém não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10.2016, dispõe no mesmo sentido. In casu, conseguiu a reclamante demonstrar a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. O FGTS não depositado, os salários atrasados,as verbas rescisórias inadimplidas são provas concretas dessa negligência,robustecidas pela ficta confessio. Deixou o Estado de exigir a regularidade das obrigações trabalhistas da contratada como condição para a liberação do pagamento. Assim, a prova não é apenas documental nem a culpa foi presumida. Induvidosa sua responsabilidade subsidiária, advindas da culpa in vigilando, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Ademais, o juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendeu a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, mas nada foi apresentado neste sentido. (0002470-08.2016.5.11.0003, Rel. Des. Fca. Rita A. Albuquerque) -sem destaques no original. Acerca do tema, trago ainda a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: A responsabilidade estatal repontará apenas, consoante reiteradamente vimos afirmando, se o Estado não agiu para impedir o dano, embora estivesse juridicamente obrigado a obstá-lo, ou se, tendo agido, atuou insuficientemente, portanto, abaixo dos padrões a que estava, de direito, compelido. É corretíssima, portanto, a posição sempre de de há muitos lustros sustentada pelo Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello - que serviu de fundamente e de norte para os desenvolvimentos contidos neste trabalho -, segundo quem a responsabilidade do Estado é objetiva no caso de comportamento danoso comissivo e subjetiva no caso de comportamento omissivo.(InCurso de Direito Administrativo, Malheiros, 12ª ed). Levo em conta ainda que a Constituição Federal, que é a forma de ser da República Federativa do Brasil, elegeu, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana prevendo os direitos sociais, entre eles, os direitos trabalhistas para que o trabalhador possa viver com dignidade dos ganhos que aufere com seu trabalho para seu sustento e o de sua família. Um dos significados da dignidade da pessoa humana é impedir que o Estado trate o cidadão como coisa. Dizer que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelos direitos da reclamante que lhe prestou serviços por meio de empresa contratada é liberar essa pessoa jurídica de Direito Público do dever de observar o Princípio da Moralidade insculpido na Constituição Federal porque atenta efetivamente contra a dignidade da pessoa do trabalhador que fica sem meios de sobrevivência pondo em risco o bem mais precioso para o ser humano, que é a vida. Invoco ainda, neste caso, o Princípio da Proporcionalidade que autoriza, entre bens jurídicos relevantes, salvaguardar o mais importante, ou seja, a sobrevivência do trabalhador. Quanto ao ônus da prova tocar ao empregado, igualmente a razão não acolhe o segundo reclamado, já que no RE 760.931 não se tratou desse ônus sobre o trabalhador. Confira-se. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, é de se entender que a fiscalização levada a efeito pela segunda reclamada não foi efetiva. A luz de todo o exposto, mantenho a r. sentença que condenou a segunda reclamada, Petrobrás S.A., a responder deforma subsidiáriapelos direitos trabalhistas concedidos ao reclamante. Ressalto que a responsabilidade subsidiária significa que, inadimplente a primeira reclamada, a execução se volta imediatamente em face da segunda reclamada, não se podendo exigir do trabalhador que esgote a procura por bens da reclamada inadimplente por cuja contratação ele não pode ser responsabilizado, conforme entendimento da Desembargadora Mineira Alice Monteiro de Barros, o qual perfilho diante da justiça nele contida: E nem se diga que na fase da execução deve-se primeiro exaurir a execução contra os sócios da devedora principal (a chamada responsabilidade subsidiária em terceiro grau). Admitir-se tal raciocínio equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. (Curso de Direito do Trabalho. LTR, março/2005, página 428). Assim, nego provimento ao recurso da segunda reclamada e mantenho a sua condenação, de forma subsidiária, com fulcro na Súmula 331, IV, C. TST. Do alcance e desdobramentos da responsabilidade subsidiária. Verbas rescisórias A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, decorre de sua culpa in vigilando e/o uin elegendo, conforme já referido no tópico recursal anterior. Além disso, a responsabilidade subsidiária é sempre integral, já que o tomador se subroga nas obrigações da empresa prestadora de serviços (real empregadora - primeira reclamada), caso não satisfeitas a contento. Assim, mesmo não tendo dispensado pessoalmente a empregada, o tomador pode ser responsabilizado pela multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT e a multa de 40% do FGTS. Não obstante serem denominadas "multas", tais pagamentos são meras consequências do descumprimento do contrato de trabalho, cuja responsabilidade é, também, do tomador de serviços. Esclareço que, nesta Especializada, toda e qualquer restrição à satisfação dos créditos trabalhistas deve ser vista com justificada reserva em razão da natureza predominantemente alimentar destes e do Princípio da Proteção ao Hipossuficiente”. (destacou-se) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Conforme menciona a decisão agravada, a egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada. Tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente pacificada, o que ensejou o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso de revista, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO: JOSE GUILHERME LOPES ESCANHOELA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0011399-72.2021.5.15.0058 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/FCL/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Agravo não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0011399-72.2021.5.15.0058 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0011399-72.2021.5.15.0058, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS JOSE GUILHERME LOPES ESCANHOELA e CFJ CONSTRUCOES LTDA - EPP.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que examinou o recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta com a incorreção da decisão atacada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos: “Retifique-se a atuação para que constem como agravados FACIMON ENGENHARIA LTDA e JOSE GUILHERME LOPES ESCANHOELA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista”. Na minuta de agravo, a parte agravante afirma que o recurso ostentava condições de provimento. Examino. O e. TRT consignou: “Da responsabilidade subsidiária Aduziu a segunda reclamada (Petrobrás) que foi diligente quanto ao objeto contratado com a primeira reclamada, procedendo à efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, negando qualquer vínculo contratual com o reclamante. Na hipótese em apreço, a meu ver, sem razão a recorrente. Vejamos. Não se discute a legalidade do contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas, tampouco a existência de vínculo direto com a segunda reclamada. A primeira prestou serviços de engenharia para a segunda reclamada. O reclamante ativou-se como assistente técnico de engenharia, tendo a segunda reclamada se beneficiado diretamente do labor por ele prestado. Com efeito, analisando-se o parágrafo 1º, do art. 71, da Lei 8.666/93, observa-se que o que se veda é a transferência de responsabilidade para o ente público em caso de simples inadimplemento da contratada, não estando evidentemente vedada a responsabilização civil do ente público por sua própria culpa em não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seus julgados proferidos após o julgamento da ADC 16 pelo STF, conforme ementa ora transcrita: RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido" (TST, RR 67400-67.2006.5.15.0102, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010) Outrossim, cumpre ressaltar que esse entendimento não viola a decisão do E. STF na ADC 16, pois não se está aqui negando a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a administração pública somente será responsabilizada quando verificada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (artigo 67 da Lei º 8.66/93), caso em que incide o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil,não decorrendo a responsabilização da administração pública de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, nem tampouco de imputação de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, transcrevo trecho de acórdão proferido pelo ilustre doutrinador e Ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, que bem explicita esta questão, indicando inclusive diversas decisões do E. STF que referendaram o entendimento do TST pela responsabilização subsidiária da Administração Pública no caso de constatação de ocorrência de conduta culposa do ente público na fiscalização da execução do contrato celebrado: A decisão proferida pelo Tribunal regional encontra-se, portanto, em consonância com o fundamento acolhido pelo STF no julgamento da ADC da entidade pública: a demonstração de omissão no dever de fiscalizar. Inclusive, em diversas oportunidades em que o tema foi levado a debate naquela Corte, posteriormente ao julgamento da citada ação declaratória de constitucionalidade, a compreensão que se extraiu da matéria foi no sentido de que, se demonstrada a ocorrência de conduta culposa na fiscalização da execução dos contratos celebrados, a Administração Pública se sujeitará ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pela Justiça do Trabalho.Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões: Rcl 13941 MC / MG, relator Ministro Cezar Peluso, DEJ 31/08/2012; Rcl 13272 / MG, Relatória Ministra Rosa Weber, DEJ 03/09/2012; Rcl 14672 MC / SP, Relator Ministro Luiz Fux, DEJ 17/10/2012; Rcl 14683 MC / SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DEF 23/10/2012; Rcl 14801 MC / SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DEJ 05/11/2012." (TST, 3ª Turma, AIRR 130-53.2011.5.15.0101, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de julgamento: 13/03/2013; DEJT 14/03/2013) Ademais, insta salientar que o entendimento consubstanciado no item V, da Súmula 331, do C. TST, não cria responsabilidade sem que haja a edição de norma legal, pois tem por fundamento previsão do ordenamento jurídico pátrio, mais especificamente os artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo assim se falar em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário ou violação à Constituição Federal. Entendo que a fiscalização levada a efeito pela segunda reclamada se deu abaixo do quanto estabelecido em lei. Com efeito, a segunda reclamada não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a mínima fiscalização da prestação de serviços da primeira reclamada. Apenas juntou contrato administrativo, certidões de regularidade de tributos da primeira reclamada, mas não demonstrou que tenha notificado a primeira para aplicação de multas contratuais, não comprovou o depósito em juízo ou mesmo a retenção de valores a ela devidos, sobretudo em relação aos valores devidos ao autor (fls. 163 e seguintes). Ora, a responsabilidade do ente público tomador dos serviçosse estende até o final do contrato do empregado terceirizado, de forma que deve velar para o correto e integral pagamento das verbas correlatas, sob pena de tornar letra morta a regra contida no art. 67 da Lei 8.666/93. Nesse aspecto, trago trecho de acórdão proferido pelo E. TRT da 11a Região, confirmado pelo C. TST, que bem explicita a questão: Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva daculpa in vigilando, pois provado que não exerceu sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º.Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresas idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço. O ente público tem o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, porém não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10.2016, dispõe no mesmo sentido. In casu, conseguiu a reclamante demonstrar a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. O FGTS não depositado, os salários atrasados,as verbas rescisórias inadimplidas são provas concretas dessa negligência,robustecidas pela ficta confessio. Deixou o Estado de exigir a regularidade das obrigações trabalhistas da contratada como condição para a liberação do pagamento. Assim, a prova não é apenas documental nem a culpa foi presumida. Induvidosa sua responsabilidade subsidiária, advindas da culpa in vigilando, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Ademais, o juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendeu a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, mas nada foi apresentado neste sentido. (0002470-08.2016.5.11.0003, Rel. Des. Fca. Rita A. Albuquerque) -sem destaques no original. Acerca do tema, trago ainda a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: A responsabilidade estatal repontará apenas, consoante reiteradamente vimos afirmando, se o Estado não agiu para impedir o dano, embora estivesse juridicamente obrigado a obstá-lo, ou se, tendo agido, atuou insuficientemente, portanto, abaixo dos padrões a que estava, de direito, compelido. É corretíssima, portanto, a posição sempre de de há muitos lustros sustentada pelo Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello - que serviu de fundamente e de norte para os desenvolvimentos contidos neste trabalho -, segundo quem a responsabilidade do Estado é objetiva no caso de comportamento danoso comissivo e subjetiva no caso de comportamento omissivo.(InCurso de Direito Administrativo, Malheiros, 12ª ed). Levo em conta ainda que a Constituição Federal, que é a forma de ser da República Federativa do Brasil, elegeu, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana prevendo os direitos sociais, entre eles, os direitos trabalhistas para que o trabalhador possa viver com dignidade dos ganhos que aufere com seu trabalho para seu sustento e o de sua família. Um dos significados da dignidade da pessoa humana é impedir que o Estado trate o cidadão como coisa. Dizer que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelos direitos da reclamante que lhe prestou serviços por meio de empresa contratada é liberar essa pessoa jurídica de Direito Público do dever de observar o Princípio da Moralidade insculpido na Constituição Federal porque atenta efetivamente contra a dignidade da pessoa do trabalhador que fica sem meios de sobrevivência pondo em risco o bem mais precioso para o ser humano, que é a vida. Invoco ainda, neste caso, o Princípio da Proporcionalidade que autoriza, entre bens jurídicos relevantes, salvaguardar o mais importante, ou seja, a sobrevivência do trabalhador. Quanto ao ônus da prova tocar ao empregado, igualmente a razão não acolhe o segundo reclamado, já que no RE 760.931 não se tratou desse ônus sobre o trabalhador. Confira-se. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, é de se entender que a fiscalização levada a efeito pela segunda reclamada não foi efetiva. A luz de todo o exposto, mantenho a r. sentença que condenou a segunda reclamada, Petrobrás S.A., a responder deforma subsidiáriapelos direitos trabalhistas concedidos ao reclamante. Ressalto que a responsabilidade subsidiária significa que, inadimplente a primeira reclamada, a execução se volta imediatamente em face da segunda reclamada, não se podendo exigir do trabalhador que esgote a procura por bens da reclamada inadimplente por cuja contratação ele não pode ser responsabilizado, conforme entendimento da Desembargadora Mineira Alice Monteiro de Barros, o qual perfilho diante da justiça nele contida: E nem se diga que na fase da execução deve-se primeiro exaurir a execução contra os sócios da devedora principal (a chamada responsabilidade subsidiária em terceiro grau). Admitir-se tal raciocínio equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. (Curso de Direito do Trabalho. LTR, março/2005, página 428). Assim, nego provimento ao recurso da segunda reclamada e mantenho a sua condenação, de forma subsidiária, com fulcro na Súmula 331, IV, C. TST. Do alcance e desdobramentos da responsabilidade subsidiária. Verbas rescisórias A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, decorre de sua culpa in vigilando e/o uin elegendo, conforme já referido no tópico recursal anterior. Além disso, a responsabilidade subsidiária é sempre integral, já que o tomador se subroga nas obrigações da empresa prestadora de serviços (real empregadora - primeira reclamada), caso não satisfeitas a contento. Assim, mesmo não tendo dispensado pessoalmente a empregada, o tomador pode ser responsabilizado pela multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT e a multa de 40% do FGTS. Não obstante serem denominadas "multas", tais pagamentos são meras consequências do descumprimento do contrato de trabalho, cuja responsabilidade é, também, do tomador de serviços. Esclareço que, nesta Especializada, toda e qualquer restrição à satisfação dos créditos trabalhistas deve ser vista com justificada reserva em razão da natureza predominantemente alimentar destes e do Princípio da Proteção ao Hipossuficiente”. (destacou-se) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Conforme menciona a decisão agravada, a egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada. Tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente pacificada, o que ensejou o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso de revista, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO: JOSE GUILHERME LOPES ESCANHOELA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0011399-72.2021.5.15.0058 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/FCL/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Agravo não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0011399-72.2021.5.15.0058 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0011399-72.2021.5.15.0058, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS JOSE GUILHERME LOPES ESCANHOELA e CFJ CONSTRUCOES LTDA - EPP.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que examinou o recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta com a incorreção da decisão atacada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos: “Retifique-se a atuação para que constem como agravados FACIMON ENGENHARIA LTDA e JOSE GUILHERME LOPES ESCANHOELA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista”. Na minuta de agravo, a parte agravante afirma que o recurso ostentava condições de provimento. Examino. O e. TRT consignou: “Da responsabilidade subsidiária Aduziu a segunda reclamada (Petrobrás) que foi diligente quanto ao objeto contratado com a primeira reclamada, procedendo à efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, negando qualquer vínculo contratual com o reclamante. Na hipótese em apreço, a meu ver, sem razão a recorrente. Vejamos. Não se discute a legalidade do contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas, tampouco a existência de vínculo direto com a segunda reclamada. A primeira prestou serviços de engenharia para a segunda reclamada. O reclamante ativou-se como assistente técnico de engenharia, tendo a segunda reclamada se beneficiado diretamente do labor por ele prestado. Com efeito, analisando-se o parágrafo 1º, do art. 71, da Lei 8.666/93, observa-se que o que se veda é a transferência de responsabilidade para o ente público em caso de simples inadimplemento da contratada, não estando evidentemente vedada a responsabilização civil do ente público por sua própria culpa em não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seus julgados proferidos após o julgamento da ADC 16 pelo STF, conforme ementa ora transcrita: RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido" (TST, RR 67400-67.2006.5.15.0102, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010) Outrossim, cumpre ressaltar que esse entendimento não viola a decisão do E. STF na ADC 16, pois não se está aqui negando a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, uma vez que a administração pública somente será responsabilizada quando verificada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (artigo 67 da Lei º 8.66/93), caso em que incide o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil,não decorrendo a responsabilização da administração pública de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, nem tampouco de imputação de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, transcrevo trecho de acórdão proferido pelo ilustre doutrinador e Ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, que bem explicita esta questão, indicando inclusive diversas decisões do E. STF que referendaram o entendimento do TST pela responsabilização subsidiária da Administração Pública no caso de constatação de ocorrência de conduta culposa do ente público na fiscalização da execução do contrato celebrado: A decisão proferida pelo Tribunal regional encontra-se, portanto, em consonância com o fundamento acolhido pelo STF no julgamento da ADC da entidade pública: a demonstração de omissão no dever de fiscalizar. Inclusive, em diversas oportunidades em que o tema foi levado a debate naquela Corte, posteriormente ao julgamento da citada ação declaratória de constitucionalidade, a compreensão que se extraiu da matéria foi no sentido de que, se demonstrada a ocorrência de conduta culposa na fiscalização da execução dos contratos celebrados, a Administração Pública se sujeitará ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pela Justiça do Trabalho.Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões: Rcl 13941 MC / MG, relator Ministro Cezar Peluso, DEJ 31/08/2012; Rcl 13272 / MG, Relatória Ministra Rosa Weber, DEJ 03/09/2012; Rcl 14672 MC / SP, Relator Ministro Luiz Fux, DEJ 17/10/2012; Rcl 14683 MC / SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DEF 23/10/2012; Rcl 14801 MC / SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DEJ 05/11/2012." (TST, 3ª Turma, AIRR 130-53.2011.5.15.0101, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de julgamento: 13/03/2013; DEJT 14/03/2013) Ademais, insta salientar que o entendimento consubstanciado no item V, da Súmula 331, do C. TST, não cria responsabilidade sem que haja a edição de norma legal, pois tem por fundamento previsão do ordenamento jurídico pátrio, mais especificamente os artigos 186 e 927 do Código Civil, não havendo assim se falar em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário ou violação à Constituição Federal. Entendo que a fiscalização levada a efeito pela segunda reclamada se deu abaixo do quanto estabelecido em lei. Com efeito, a segunda reclamada não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a mínima fiscalização da prestação de serviços da primeira reclamada. Apenas juntou contrato administrativo, certidões de regularidade de tributos da primeira reclamada, mas não demonstrou que tenha notificado a primeira para aplicação de multas contratuais, não comprovou o depósito em juízo ou mesmo a retenção de valores a ela devidos, sobretudo em relação aos valores devidos ao autor (fls. 163 e seguintes). Ora, a responsabilidade do ente público tomador dos serviçosse estende até o final do contrato do empregado terceirizado, de forma que deve velar para o correto e integral pagamento das verbas correlatas, sob pena de tornar letra morta a regra contida no art. 67 da Lei 8.666/93. Nesse aspecto, trago trecho de acórdão proferido pelo E. TRT da 11a Região, confirmado pelo C. TST, que bem explicita a questão: Como tomador de serviço, o Estado integrou a relação processual na condição de coobrigado, habilitando-se a responder subsidiariamente pelas parcelas requeridas se deixou de fiscalizar a prestadora. Indiscutivelmente tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação. In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva daculpa in vigilando, pois provado que não exerceu sobre a contratada a fiscalização que a Lei nº 8.666/1993 lhe impunha nos arts. 58, inc. III, 67, caput, e § 1º.Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. A reparação por danos causados é princípio geral de direito aplicável à universalidade das pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado (arts. 186, 187 e 927 do CC). É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que veda a transferência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada à Administração Pública. Entretanto, ressalvou a responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. Ao isentar os entes públicos, o legislador partiu da premissa de que houve cautela por parte destes ao pactuar a prestação de serviços com empresas idôneas, bem como fiscalização contínua sobre o cumprimento do contrato, inclusive no que se refere aos direitos laborais dos empregados terceirizados. Se assim não ocorre, respondem de forma subsidiária. O escopo maior é evitar a exploração da mão de obra. A lei em sintonia com a jurisprudência, procurando proteger o trabalhador e resguardar os direitos conquistados, reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, consoante Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST, com a nova redação dada na esteira do julgamento da ADC nº 16 pelo STF. Adite-se que o art. 37, § 6º, da Constituição também respalda essa responsabilidade supletiva, atribuída como reforço da garantia do pagamento do crédito reconhecido ao trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviço. O ente público tem o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. Sob a perspectiva da eficiência fiscalizatória, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Instrução Normativa nº 02/2008, posteriormente alterada pelas de nos 03/2009, 04/2009, 05/2009 e 06/2013, especificando detalhadamente procedimentos e orientações que interpretam e expressam os limites do dever de fiscalização do ente público previsto na lei de licitações, inclusive quanto aos direitos laborais dos trabalhadores terceirizados. Embora se trate de normas destinadas à regulamentação da matéria no âmbito da administração pública federal, também podem ser aplicadas nas esferas estaduais e municipais (art. 22, inc. XXVII, da CR), em invocação aos princípios da simetria e eficiência, porém não foram implementadas pelo recorrente. No âmbito do Estado, o Decreto nº 37.334, de 17.10.2016, dispõe no mesmo sentido. In casu, conseguiu a reclamante demonstrar a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei nº 8.666/93. O FGTS não depositado, os salários atrasados,as verbas rescisórias inadimplidas são provas concretas dessa negligência,robustecidas pela ficta confessio. Deixou o Estado de exigir a regularidade das obrigações trabalhistas da contratada como condição para a liberação do pagamento. Assim, a prova não é apenas documental nem a culpa foi presumida. Induvidosa sua responsabilidade subsidiária, advindas da culpa in vigilando, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Ademais, o juiz oportunizou ao litisconsorte a demonstração de que empreendeu a fiscalização da reclamada quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados que atuavam em seus serviços, mas nada foi apresentado neste sentido. (0002470-08.2016.5.11.0003, Rel. Des. Fca. Rita A. Albuquerque) -sem destaques no original. Acerca do tema, trago ainda a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: A responsabilidade estatal repontará apenas, consoante reiteradamente vimos afirmando, se o Estado não agiu para impedir o dano, embora estivesse juridicamente obrigado a obstá-lo, ou se, tendo agido, atuou insuficientemente, portanto, abaixo dos padrões a que estava, de direito, compelido. É corretíssima, portanto, a posição sempre de de há muitos lustros sustentada pelo Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello - que serviu de fundamente e de norte para os desenvolvimentos contidos neste trabalho -, segundo quem a responsabilidade do Estado é objetiva no caso de comportamento danoso comissivo e subjetiva no caso de comportamento omissivo.(InCurso de Direito Administrativo, Malheiros, 12ª ed). Levo em conta ainda que a Constituição Federal, que é a forma de ser da República Federativa do Brasil, elegeu, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana prevendo os direitos sociais, entre eles, os direitos trabalhistas para que o trabalhador possa viver com dignidade dos ganhos que aufere com seu trabalho para seu sustento e o de sua família. Um dos significados da dignidade da pessoa humana é impedir que o Estado trate o cidadão como coisa. Dizer que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelos direitos da reclamante que lhe prestou serviços por meio de empresa contratada é liberar essa pessoa jurídica de Direito Público do dever de observar o Princípio da Moralidade insculpido na Constituição Federal porque atenta efetivamente contra a dignidade da pessoa do trabalhador que fica sem meios de sobrevivência pondo em risco o bem mais precioso para o ser humano, que é a vida. Invoco ainda, neste caso, o Princípio da Proporcionalidade que autoriza, entre bens jurídicos relevantes, salvaguardar o mais importante, ou seja, a sobrevivência do trabalhador. Quanto ao ônus da prova tocar ao empregado, igualmente a razão não acolhe o segundo reclamado, já que no RE 760.931 não se tratou desse ônus sobre o trabalhador. Confira-se. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, é de se entender que a fiscalização levada a efeito pela segunda reclamada não foi efetiva. A luz de todo o exposto, mantenho a r. sentença que condenou a segunda reclamada, Petrobrás S.A., a responder deforma subsidiáriapelos direitos trabalhistas concedidos ao reclamante. Ressalto que a responsabilidade subsidiária significa que, inadimplente a primeira reclamada, a execução se volta imediatamente em face da segunda reclamada, não se podendo exigir do trabalhador que esgote a procura por bens da reclamada inadimplente por cuja contratação ele não pode ser responsabilizado, conforme entendimento da Desembargadora Mineira Alice Monteiro de Barros, o qual perfilho diante da justiça nele contida: E nem se diga que na fase da execução deve-se primeiro exaurir a execução contra os sócios da devedora principal (a chamada responsabilidade subsidiária em terceiro grau). Admitir-se tal raciocínio equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. (Curso de Direito do Trabalho. LTR, março/2005, página 428). Assim, nego provimento ao recurso da segunda reclamada e mantenho a sua condenação, de forma subsidiária, com fulcro na Súmula 331, IV, C. TST. Do alcance e desdobramentos da responsabilidade subsidiária. Verbas rescisórias A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, decorre de sua culpa in vigilando e/o uin elegendo, conforme já referido no tópico recursal anterior. Além disso, a responsabilidade subsidiária é sempre integral, já que o tomador se subroga nas obrigações da empresa prestadora de serviços (real empregadora - primeira reclamada), caso não satisfeitas a contento. Assim, mesmo não tendo dispensado pessoalmente a empregada, o tomador pode ser responsabilizado pela multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT e a multa de 40% do FGTS. Não obstante serem denominadas "multas", tais pagamentos são meras consequências do descumprimento do contrato de trabalho, cuja responsabilidade é, também, do tomador de serviços. Esclareço que, nesta Especializada, toda e qualquer restrição à satisfação dos créditos trabalhistas deve ser vista com justificada reserva em razão da natureza predominantemente alimentar destes e do Princípio da Proteção ao Hipossuficiente”. (destacou-se) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Conforme menciona a decisão agravada, a egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada. Tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente pacificada, o que ensejou o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso de revista, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Não-Provimento
09/10/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 11399-72.2021.5.15.0058 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/09/2024, 11:24
Publicação
12/09/2024, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 11:24
Recebimento
04/09/2024, 09:09
Petição
26/08/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO: JOSE GUILHERME LOPES ESCANHOELA E OUTROS (1) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0011399-72.2021.5.15.0058
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO: JOSE GUILHERME LOPES ESCANHOELA E OUTROS (1) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0011399-72.2021.5.15.0058
16/08/2024, 00:00
Petição
25/07/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.