Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 21:44
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23/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/01/2025, 16:19
Recebimento
13/01/2025, 17:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER MAXIMO
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- SUZANO S.A.
06/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER MAXIMO
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- SUZANO S.A.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER MAXIMO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
25/09/2024, 00:00
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04/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000624-67.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: VALTER MAXIMO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20262da proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo.JULIANA CRISTINA CONTESSOTODECISÃOJ. Face à tempestividade, interesse, preparo e demais regularidades formais, e portanto, atendidos os pressupostos recursais, processe-se o Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e SUZANO S.A..Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.Após, subam-se os autos ao E.TRT. MOGI DAS CRUZES/SP, 16 de agosto de 2024. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000624-67.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: VALTER MAXIMO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20262da proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP.MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo.JULIANA CRISTINA CONTESSOTODECISÃOJ. Face à tempestividade, interesse, preparo e demais regularidades formais, e portanto, atendidos os pressupostos recursais, processe-se o Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e SUZANO S.A..Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.Após, subam-se os autos ao E.TRT. MOGI DAS CRUZES/SP, 16 de agosto de 2024. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000624-67.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: VALTER MAXIMO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec2845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAVISTOS ETC.Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT.DECIDO:PRELIMINARMENTE.LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária.ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE.A presença dos elementos da ação deve ser verificada em juízo apriorístico, com base na tese afirmada na petição inicial, conforme a denominada Teoria da Asserção. Assim, há legitimidade para a causa quando as partes da relação processual correspondem às partes da relação jurídica material subjacente, que é trazida para o exame pelo órgão jurisdicional.Portanto, na medida em que afirmada a responsabilidade da reclamada é ela parte legítima para figurar no polo da relação jurídica processual, independentemente do êxito da demanda.Rejeito a preliminar.NO MÉRITO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor no desempenho de sua função caracterizavam-se como insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos durante todo o contrato de emprego. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo.O fornecimento de EPIs deve ser necessariamente objeto de recibo ou contrafé, com especificação dos certificados de aprovação, mormente para fins de aferição da eficácia. No caso, os equipamentos fornecidos não neutralizaram os riscos oriundos dos agentes biológicos.Não assiste razão à ré em relação a sua impugnação, na medida em que a perita judicial esclarece que a manutenção de banheiros e esgoto se dava de forma permanente, devido a demanda da empresa.Assim, acolho as conclusões periciais e defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, observando o salário-mínimo nacional como base de cálculo.Defiro, enfim, o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados forte no entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, os documentos dos autos revelam a prestação de serviços pelo autor em favor da segunda ré (vide, por exemplo, as fichas financeiras). Nesta senda, incide o entendimento consagrado no item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”Aliás, ratifico não ser lícito à tomadora se escusar de sua responsabilidade e de seu encargo processual, sob o argumento de não ser a empregadora do autor. Ao revés, a falta de juntada da integralidade da documentação do reclamante pela tomadora denuncia sua negligência no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais relativas ao empregado, razão pela qual resta firmada sua responsabilidade subjetiva, nos moldes dos artigos 186 e 187 do Código Civil.Ainda, à luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entendo que, mesmo independentemente da culpa decorrente da má-escolha ou da negligência na fiscalização, impende a responsabilização do tomador dos serviços pelo risco – inerente à terceirização - de inadimplemento, por parte da prestadora, das obrigações trabalhistas devidas aos empregados.Pondero não haver cogitar da verificação da idoneidade patrimonial da devedora para fins da aferição da responsabilidade das respectivas responsáveis subsidiárias, sendo esta matéria pertinente à ulterior execução, momento oportuno para a reclamada opor o respectivo benefício de ordem.Sob outro viés, no entanto, o benefício de ordem da tomadora somente é oponível em relação à empresa por ela respectivamente contratada, não havendo cogitar da existência de benefício de ordem perante os sócios. Outrossim, recordo que a responsabilidade não se confunde com a obrigação, razão pela qual a tomadora é responsável inclusive pelas consequências das obrigações personalíssimas inadimplidas pela empregadora.Portanto, com amparo nos entendimentos consagrados nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora por todas as obrigações inadimplidas pela empregadora.Registro não haver falar em limitação temporal à responsabilidade da tomadora, pois não comprovado qualquer fato modificativo e/ou extintivo da relação jurídica constatada nos autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária de débitos trabalhistas, devendo ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária).Assim, os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST.Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que única e exclusivamente as parcelas que remuneram o labor (por exemplo, salários, RSR, comissões e 13º salários) e/ou as condições em que é realizado (por exemplo, adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade) integram o salário de contribuição, a rigor do artigo 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, as parcelas arroladas no respectivo §9º não são destinadas a remunerar o trabalho ou as condições em que é realizado e se consideram indenizatórias, a exemplo daquelas destinadas a possibilitar a realização do trabalho (por exemplo, vales transporte, refeição e alimentação), assim como das multas e daquelas destinadas a indenizar despesas havidas, obrigações inadimplidas ou danos sofridos e, enfim, dos prêmios e das gratificações não habituais e demais obrigações de natureza civil, tais como a distribuição de lucros.A base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem apuradas nos limites da competência definida pelo artigo 114, VIII, da CF inclui, portanto, apenas o somatório das parcelas integrantes do salário de contribuição no respectivo período de competência, sendo inconstitucional, incoerente e inexequível o disposto nos §3-A e 3-B do artigo 832 da CLT. Além de extrapolar os limites da competência material definida pelo E. STF na Súmula Vinculante 53, tais dispositivos fixam base de cálculo mínima independente da efetiva ocorrência do fato gerador, com base em critério de exclusividade de pedidos, excedendo os limites constitucionais da exação prevista no artigo 195 I, "a", e II, da CF.Assim, determino à parte reclamada que, proceda aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de contribuição e observando os critérios previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91 e consagrados na Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Pondero não haver imputar à parte ré o encargo de suportar os descontos previdenciários e fiscais devidos pela parte autora, tampouco a responsabilidade de indenizá-los, adotando-se, no aspecto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST.Destarte, autorizo o abatimento da cota-parte do trabalhador a incidir sobre o valor histórico de seu crédito, de modo que, apenas sobre os valores líquidos incidirão juros e correção monetária para fins trabalhistas.Por outro lado, sobre os valores das contribuições previdenciárias, inclusive sobre a cota do trabalhador já descontada, incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês de competência, que, por sua vez, em regra, corresponde ao dia 20 do mês a este subsequente, conforme artigos 30, I, b, e 35 da Lei 8.212/91 e artigos 5, §3º, e 61, §3º da Lei 9.430/96. Isto, é sobre o valor das contribuições previdenciárias incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que já compreende juros e correção monetária) até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento. Observo que a correção monetária e os juros incidentes sobre os encargos previdenciários serão suportados exclusivamente pela reclamada, eis que a cota do trabalhador incide sobre valores históricos e a mora não lhe é imputável.No tocante à multa, sua aplicação será devida desde após transcorrido o prazo de citação ou notificação para pagamento e caso descumprida a obrigação, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91 e do 61, §1º, da Lei 9.430/96. A apuração da multa observará o percentual de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia após transcorrido o prazo da citação ou notificação para pagamento, até o limite de 20%, nos termos dos artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61, "caput" e §1º e §2º, da Lei 9.430/96.Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino que reclamada - enquanto fonte pagadora - proceda aos descontos fiscais. Isto é: se a reclamada depositar valores líquidos ou proceder ao direto pagamento à parte e/ou seu procurador, será fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pelo cumprimento da obrigação acessória de reter, recolher e comprovar nos autos o valor do Imposto de Renda. Por outro lado, se a reclamada depositar o valor integral do débito (bruto de Imposto de Renda), não será fonte pagadora.Ressalto que o imposto de renda somente surge no momento do fato gerador (pagamento) e seu montante encontra-se inserido dentro dos valores dos créditos de trabalhistas deferidos a título remuneratório, razão pela entendo irregular sua liquidação como valor a parte, antes do efetivo pagamento.Assim, a cada pagamento realizado a cada credor, deve incidir o imposto de renda sobre os respectivos valores tributáveis, corrigidos monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Enfim, nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada, quando atuar como fonte pagadora, deverá comprovar o recolhimento fiscais (Imposto de Renda) ao Erário no prazo de 15 dias contados da retenção de cada crédito respectivamente pago a cada credor, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil.JUSTIÇA GRATUITA.Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17.Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST.Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical.Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno:- a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença;- o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o proveito econômico obtido com defesa, assim considerada a diferença entre o valor postulado em cada pedido e o efetivamente apurado em liquidação de sentença, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O montante será rateado em partes iguais aos patronos das rés.HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ.Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente na matéria objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00, atendendo à natureza e à complexidade do conhecimento envolvido na realização do trabalho, a diligência e zelo prestado pelo auxiliar deste Juízo, bem como o tempo despendido na realização da análise e elaboração do respectivo laudo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALTER MAXIMO para condenar SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, subsidiariamente, SUZANO S.A.a pagarem ao autor, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas:- adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 30.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 600,00.Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária, observados os critérios expostos na fundamentação. A parte reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes.Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o proveito econômico obtido com defesa, assim considerada a diferença entre o valor postulado em cada pedido e o efetivamente apurado em liquidação de sentença, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O montante será rateado em partes iguais aos patronos das rés.A ré deve arcar com os honorários periciais técnicos. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000624-67.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: VALTER MAXIMO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec2845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAVISTOS ETC.Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT.DECIDO:PRELIMINARMENTE.LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária.ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE.A presença dos elementos da ação deve ser verificada em juízo apriorístico, com base na tese afirmada na petição inicial, conforme a denominada Teoria da Asserção. Assim, há legitimidade para a causa quando as partes da relação processual correspondem às partes da relação jurídica material subjacente, que é trazida para o exame pelo órgão jurisdicional.Portanto, na medida em que afirmada a responsabilidade da reclamada é ela parte legítima para figurar no polo da relação jurídica processual, independentemente do êxito da demanda.Rejeito a preliminar.NO MÉRITO.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor no desempenho de sua função caracterizavam-se como insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos durante todo o contrato de emprego. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos devidamente comprovados, no caso em tela, o laudo pericial é firme e convincente, produzido por profissional habilitado e que goza da confiança deste Juízo.O fornecimento de EPIs deve ser necessariamente objeto de recibo ou contrafé, com especificação dos certificados de aprovação, mormente para fins de aferição da eficácia. No caso, os equipamentos fornecidos não neutralizaram os riscos oriundos dos agentes biológicos.Não assiste razão à ré em relação a sua impugnação, na medida em que a perita judicial esclarece que a manutenção de banheiros e esgoto se dava de forma permanente, devido a demanda da empresa.Assim, acolho as conclusões periciais e defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, observando o salário-mínimo nacional como base de cálculo.Defiro, enfim, o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados forte no entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, os documentos dos autos revelam a prestação de serviços pelo autor em favor da segunda ré (vide, por exemplo, as fichas financeiras). Nesta senda, incide o entendimento consagrado no item IV da Súmula 331 do TST, segundo o qual: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”Aliás, ratifico não ser lícito à tomadora se escusar de sua responsabilidade e de seu encargo processual, sob o argumento de não ser a empregadora do autor. Ao revés, a falta de juntada da integralidade da documentação do reclamante pela tomadora denuncia sua negligência no acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais relativas ao empregado, razão pela qual resta firmada sua responsabilidade subjetiva, nos moldes dos artigos 186 e 187 do Código Civil.Ainda, à luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entendo que, mesmo independentemente da culpa decorrente da má-escolha ou da negligência na fiscalização, impende a responsabilização do tomador dos serviços pelo risco – inerente à terceirização - de inadimplemento, por parte da prestadora, das obrigações trabalhistas devidas aos empregados.Pondero não haver cogitar da verificação da idoneidade patrimonial da devedora para fins da aferição da responsabilidade das respectivas responsáveis subsidiárias, sendo esta matéria pertinente à ulterior execução, momento oportuno para a reclamada opor o respectivo benefício de ordem.Sob outro viés, no entanto, o benefício de ordem da tomadora somente é oponível em relação à empresa por ela respectivamente contratada, não havendo cogitar da existência de benefício de ordem perante os sócios. Outrossim, recordo que a responsabilidade não se confunde com a obrigação, razão pela qual a tomadora é responsável inclusive pelas consequências das obrigações personalíssimas inadimplidas pela empregadora.Portanto, com amparo nos entendimentos consagrados nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, reconheço a responsabilidade subsidiária da tomadora por todas as obrigações inadimplidas pela empregadora.Registro não haver falar em limitação temporal à responsabilidade da tomadora, pois não comprovado qualquer fato modificativo e/ou extintivo da relação jurídica constatada nos autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária de débitos trabalhistas, devendo ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária).Assim, os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST.Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que única e exclusivamente as parcelas que remuneram o labor (por exemplo, salários, RSR, comissões e 13º salários) e/ou as condições em que é realizado (por exemplo, adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade) integram o salário de contribuição, a rigor do artigo 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, as parcelas arroladas no respectivo §9º não são destinadas a remunerar o trabalho ou as condições em que é realizado e se consideram indenizatórias, a exemplo daquelas destinadas a possibilitar a realização do trabalho (por exemplo, vales transporte, refeição e alimentação), assim como das multas e daquelas destinadas a indenizar despesas havidas, obrigações inadimplidas ou danos sofridos e, enfim, dos prêmios e das gratificações não habituais e demais obrigações de natureza civil, tais como a distribuição de lucros.A base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem apuradas nos limites da competência definida pelo artigo 114, VIII, da CF inclui, portanto, apenas o somatório das parcelas integrantes do salário de contribuição no respectivo período de competência, sendo inconstitucional, incoerente e inexequível o disposto nos §3-A e 3-B do artigo 832 da CLT. Além de extrapolar os limites da competência material definida pelo E. STF na Súmula Vinculante 53, tais dispositivos fixam base de cálculo mínima independente da efetiva ocorrência do fato gerador, com base em critério de exclusividade de pedidos, excedendo os limites constitucionais da exação prevista no artigo 195 I, "a", e II, da CF.Assim, determino à parte reclamada que, proceda aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de contribuição e observando os critérios previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91 e consagrados na Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Pondero não haver imputar à parte ré o encargo de suportar os descontos previdenciários e fiscais devidos pela parte autora, tampouco a responsabilidade de indenizá-los, adotando-se, no aspecto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST.Destarte, autorizo o abatimento da cota-parte do trabalhador a incidir sobre o valor histórico de seu crédito, de modo que, apenas sobre os valores líquidos incidirão juros e correção monetária para fins trabalhistas.Por outro lado, sobre os valores das contribuições previdenciárias, inclusive sobre a cota do trabalhador já descontada, incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês de competência, que, por sua vez, em regra, corresponde ao dia 20 do mês a este subsequente, conforme artigos 30, I, b, e 35 da Lei 8.212/91 e artigos 5, §3º, e 61, §3º da Lei 9.430/96. Isto, é sobre o valor das contribuições previdenciárias incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que já compreende juros e correção monetária) até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento. Observo que a correção monetária e os juros incidentes sobre os encargos previdenciários serão suportados exclusivamente pela reclamada, eis que a cota do trabalhador incide sobre valores históricos e a mora não lhe é imputável.No tocante à multa, sua aplicação será devida desde após transcorrido o prazo de citação ou notificação para pagamento e caso descumprida a obrigação, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91 e do 61, §1º, da Lei 9.430/96. A apuração da multa observará o percentual de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia após transcorrido o prazo da citação ou notificação para pagamento, até o limite de 20%, nos termos dos artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61, "caput" e §1º e §2º, da Lei 9.430/96.Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino que reclamada - enquanto fonte pagadora - proceda aos descontos fiscais. Isto é: se a reclamada depositar valores líquidos ou proceder ao direto pagamento à parte e/ou seu procurador, será fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pelo cumprimento da obrigação acessória de reter, recolher e comprovar nos autos o valor do Imposto de Renda. Por outro lado, se a reclamada depositar o valor integral do débito (bruto de Imposto de Renda), não será fonte pagadora.Ressalto que o imposto de renda somente surge no momento do fato gerador (pagamento) e seu montante encontra-se inserido dentro dos valores dos créditos de trabalhistas deferidos a título remuneratório, razão pela entendo irregular sua liquidação como valor a parte, antes do efetivo pagamento.Assim, a cada pagamento realizado a cada credor, deve incidir o imposto de renda sobre os respectivos valores tributáveis, corrigidos monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Enfim, nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada, quando atuar como fonte pagadora, deverá comprovar o recolhimento fiscais (Imposto de Renda) ao Erário no prazo de 15 dias contados da retenção de cada crédito respectivamente pago a cada credor, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil.JUSTIÇA GRATUITA.Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17.Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST.Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical.Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno:- a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença;- o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o proveito econômico obtido com defesa, assim considerada a diferença entre o valor postulado em cada pedido e o efetivamente apurado em liquidação de sentença, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O montante será rateado em partes iguais aos patronos das rés.HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ.Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente na matéria objeto da perícia técnica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00, atendendo à natureza e à complexidade do conhecimento envolvido na realização do trabalho, a diligência e zelo prestado pelo auxiliar deste Juízo, bem como o tempo despendido na realização da análise e elaboração do respectivo laudo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALTER MAXIMO para condenar SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e, subsidiariamente, SUZANO S.A.a pagarem ao autor, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas:- adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 30.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 600,00.Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária, observados os critérios expostos na fundamentação. A parte reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes.Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o proveito econômico obtido com defesa, assim considerada a diferença entre o valor postulado em cada pedido e o efetivamente apurado em liquidação de sentença, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. O montante será rateado em partes iguais aos patronos das rés.A ré deve arcar com os honorários periciais técnicos. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.