Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(SDI-1) GMHCS/rqr
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PARA CONCESSÃO PREENCHIDO. O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Emb-Ag-RRAg-1000473-61.2019.5.02.0053, em que é Embargante ANDREIA MOURA DOS SANTOS e são Embargados COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
A Eg. Quinta Turma, quanto ao tema justiça gratuita, negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamante. E, quanto aos temas horas extras - jornada de trabalho, intervalo intrajornada e hora noturna, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da trabalhadora.
Contra essa decisão, a reclamante interpôs recurso de embargos, tratando dos temas justiça gratuita, horas extras - jornada de trabalho, intervalo intrajornada e hora noturna.
No âmbito da Presidência da Eg. Quinta Turma, o recurso de embargos só foi admitido no tema justiça gratuita.
A reclamante não interpôs agravo interno quanto aos temas não admitidos.
Com impugnação ao recurso de embargos.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 1384 e 1540) e à representação processual (fl. 18).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITO PARA CONCESSÃO.
No tema, a Eg. Quinta Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamante, aos seguintes fundamentos:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
No recurso de embargos, a reclamante alega que declarou ser pessoa pobre, na acepção jurídica da palavra, e que não tem condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. É o quanto basta para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Afirma que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova. Aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST e colaciona arestos. Ao exame.
A Eg. Quinta Turma consignou que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional. Assim, o primeiro aresto da fl. 1422 (RR-758-52.2017.5.17.0141, 1ª Turma,DEJT 10/06/2022) é formalmente válido e específico, pois contém entendimento no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITO PARA CONCESSÃO.
O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese jurídica:
I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 19). E não há notícia no acórdão embargado sobre eventual prova em sentido contrário produzida pela reclamada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer a sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e, em consequência, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e, em consequência, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator