Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/af AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE PROCESSUAL DO. ART. 896, § 2°, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11199-59.2021.5.15.0060, em que são Agravantes EDSON RICARDO VICENTE RAMOS E OUTRA e Agravados KELLY CRYSTIANNE DE BIAZI, DANIELE MODESTO DE ABREU e DIOGO GUSTAVO DE SOUZA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE PROCESSUAL DO. ART. 896, § 2°, DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "penhora de bem imóvel - condição de bem de família não configurada", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
PENHORA - VALIDADE - CONDIÇÃO DE "BEM DE FAMÍLIA" NÃO CONFIGURADA.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Na decisão monocrática esclareceu-se que, a despeito da insurgência dos terceiros embargantes, o Tribunal Regional consignou que não foram comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/1990. Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que os ora agravantes detém o direito de propriedade sobre o bem, pois o imóvel não saiu oficialmente da titularidade do antigo proprietário e executado nos autos -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao artigo 6º da Constituição Federal.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11199-59.2021.5.15.0060, em que são Agravantes EDSON RICARDO VICENTE RAMOS E OUTRA e Agravados KELLY CRYSTIANNE DE BIAZI, DANIELE MODESTO DE ABREU e DIOGO GUSTAVO DE SOUZA.
Os terceiros embargantes, Edson Ricardo Vicente Ramos e Outra, interpõem agravo, sequencial nº 11, contra a decisão monocrática de sequencial nº 9, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Os ora agravantes aduzem, em síntese, que a decisão merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada (sequencial nº 14).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de sequencial nº 9, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelos terceiros embargantes, em razão de a parte não atender ao requisito disposto no artigo 896, incisos I e IV, da CLT, bem como de a decisão regional ter sido proferida em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Os terceiros embargantes, nas razões de agravo, alegam que, "Ao contrário do que constou na r. decisão agravada, não se verifica a exigência de transcrição da integra do acórdão de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema"; e que, "Inexistindo previsão legal para a transcrição integral do acórdão, sua ausência não pode ser reputada como grave a ponto de ensejar o não conhecimento do recurso neste aspecto" (pág. 452).
Explicam que cumpriram o requisito legal previsto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT.
Sem razão.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
Ao exame da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Verifica-se, de plano, que, no que se refere à arguida preliminar, as partes não cuidaram em indicar o trecho do acórdão regional referente ao julgamento do agravo de petição.
Registra-se, no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade.
Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o inciso IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, in verbis:
"transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Esclarece-se, por outro lado, ser imprescindivelmente necessária, para a compreensão e constatação da omissão alegada, também, a transcrição do trecho referente ao acórdão do recurso ordinário, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no respectivo acórdão.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)
Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista.
A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de segundo grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada.
Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte.
Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/14, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem.
Cabe citar precedentes desta Corte em que esse entendimento foi adotado, a saber:
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não indica os trechos da decisão de recurso ordinário e das razões de embargos de declaração que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo. O recurso de revista não ultrapassa as barreiras do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT." (destacou-se, ARR - 130909-14.2015.5.13.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 (...) 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III) para o necessário cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1299-88.2011.5.03.0043, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 20.10.2017).
Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, na necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema.
Destaca-se, por fim, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
[...]
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)" (págs. 440-448, destaques do original)
Todavia, não merece provimento o agravo regimental, no que concerne ao tema impugnado, pois as partes não desconstituíram os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Verifica-se que, apesar de os terceiros embargantes terem reproduzido o trecho dos embargos de declaração e da resposta ao referido apelo, não transcreveram o trecho do acórdão regional, providencia que, ao contrário do alegado nas razões deste agravo e conforme jurisprudência desta Corte (precedentes colacionados na decisão agravada), é necessária para propiciar a efetiva demonstração da omissão por eles alegada.
Desse modo, apesar de os ora agravantes terem cumprido com a exigência do inciso IV do artigo 896, § 1º-A, eles não atenderam o que determina o inciso I do referido artigo, de modo que está correta a decisão quanto ao aspecto.
Pontua-se, assim, que o inciso I do artigo 896 da CLT determina a transcrição integral do tópico do acórdão regional relacionado à matéria objeto da insurgência com vistas a comprovar que realmente houve a(s) omissão(ões) alegada(s) pela parte.
Além disso, frisa-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, tendo em vista que a interposição de recurso não é considerada ato urgente e que a parte tem prévio conhecimento acerca dos requisitos recursais exigidos em lei e, ademais, o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.
Ao exame do tema referente à penhora - validade - condição de "bem de família" não configurada.
Os terceiros embargantes argumentam que, "Para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família a Lei 8.009/90 não exige que a família possua apenas um único imóvel, mas sim considera que esta recairá apenas sobre o imóvel utilizado para a moradia permanente do casal ou da entidade familiar" (pág. 453).
Alegam que "depreende-se do V. Acórdão de fls.304/308 que restou demonstrado que o imóvel penhorado está sendo utilizado para fins de moradia do agravante e de sua família. É o que basta para ter a proteção legal da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90" (pág. 453).
Apontam violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXII e XXIII e 6º, todos da Constituição Federal e colacionam arestos para embasar sua tese.
Sem razão.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
Ao exame do tema referente à penhora - validade - condição de "bem de família" não configurada.
No que se refere ao óbice do despacho denegatório, os terceiros embargantes argumentam que, "em atendimento ao art.896, §1º A, I, transcreveram o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso interposto, conforme se verifica às fls.390/391, bem como demonstraram de forma clara e específica como a decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas" (pág. 418).
Na minuta de agravo de instrumento, os terceiros embargantes insistem, ainda, em relação à matéria atinente à validade da penhora do bem de família, argumentando que "Restou demonstrado nos autos - FATO INCONTROVERSO - que os agravantes residem atualmente no imóvel constrito desde a aquisição. Ou seja, são os reais possuidores do imóvel e nele permanecem até os dias atuais de forma mansa e pacífica" (pág. 418).
Explicam que "Tal fato independe de revolvimento das provas, pois consta expressamente no V. Acórdão" (pág. 418).
Sustentam que "os agravantes são os proprietários e possuidores do imóvel constrito, adquirido com o intui [sic] de nele constituir a entidade familiar, como de fato o fez. Não podem ter constrito o bem protegido pela impenhorabilidade que lhe é assegurada por lei" (pág. 419).
Alegam que, "Ainda que se admita, ad cautelam, que os agravantes não possuam a propriedade do imóvel, como mencionado na r. decisão recorrida, ainda assim lhes é permitido invocar a proteção da impenhorabilidade do bem em razão de nele terem estabelecido a residência familiar" (pág. 419).
Afirmam que "A mera ausência de formalização da compra e venda através do registro cartorário não pode se sobrepor à boa-fé dos agravantes e ao fato de efetivamente utilizarem o imóvel constrito em prol da entidade familiar" (pág. 420).
Apontam violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXII e XXIII, e 6º da Constituição Federal.
Sem razão.
No que se refere ao óbice do despacho denegatório, verifica-se que houve a correta indicação do trecho de prequestionamento, bem como a impugnação analítica dos dispositivos indicados como violados, motivo pelo qual não subsiste o óbice apontado no despacho denegatório do recurso de revista, quanto à incidência do artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT.
Com efeito, ultrapassado o óbice consignado no despacho denegatório do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST, in verbis:
"282. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 'AD QUEM' (DJ 11.08.2003)
No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo 'ad quem' prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT".
O Tribunal Regional, em decisão assim redigida, pronunciou-se quanto ao tema referente à validade da penhora do bem de família:
"(...)
DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA
Por fim, buscam os agravantes o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por ser o único do casal que serve de moradia, nos moldes da Lei nº 8.009/90.
A impenhorabilidade de que trata referida Lei tem por escopo a proteção do imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família.
Embora constatado que o imóvel está sendo utilizado para fins de moradia do agravante, conforme certidão do oficial de justiça que atesta "que o imóvel encontra-se ocupado por Edson Ricardo Vicente Ramos" (fl. 121), o fato é que a circunstância não se perfaz relevante para o desfecho da cizânia, uma vez que o agravante não detém direito de propriedade sobre o bem - quer pela ausência dos registros cartorários competentes (em razão dos quais o imóvel não saiu oficialmente da titularidade do antigo proprietário e executado nos autos - Adriano Montoni Romer), quer porque o contrato particular de compra e venda não registrado (fl. 21 e seguintes) sequer foi reconhecido como instrumento apto a transferir os direitos sobre o bem atingido pela penhora, uma vez que rejeitado o pedido de reconhecimento da validade do negócio com base na boa-fé (inexistente, já que realizada a transação em 16/11/2017 - fl. 27, marco este quando já havia a averbação de duas prenotações de indisponibilidade do bem em sua matrícula - fl. 31).
Nada a alterar.
(...)" (pág. 310, destacou-se).
Ao julgar os embargos de declaração interpostos pelos executados ora agravantes, assim decidiu:
"(...)
Os embargos não merecem ser acolhidos, pois, à luz da decisão ora embargada, e considerando as razões expostas pelos embargantes, impende reconhecer, de plano, a intenção de reforma do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios interpostos, os quais não têm a finalidade de revisar a decisão devidamente fundamentada no v. acórdão. O que se admite é o efeito modificativo nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (Art. 897-A, da CLT c/c o Art. 1.022 do CPC/2015), não sendo nenhuma destas a hipótese dos autos.
No caso, toda a documentação encartada não foi suficiente a comprovar as alegações dos ora embargantes, como resta fundamentado na decisão que atacam.
Afinal, trazem as mesmas assertivas que no agravo de petição, já analisadas, como a seguir se infere:
[...]
Desta feita, verifica-se que a decisão está fundamentada na legislação vigente aplicável ao caso, e calcada no entendimento majoritário desta Câmara sobre o tema, tanto que a votação se deu de forma unânime.
Não há, portanto, qualquer omissão no julgado, sendo as razões de recurso meras palavras de inconformismo.
Não há, ainda, que se cogitar de afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados pelos embargantes, tão menos se faz necessário prequestionar a matéria em apreço, eis que a decisão impugnada adotou, explicitamente, tese a respeito, consoante disposto na Súmula n.º 297 do C. TST.
Eventuais questões suscitadas pelos embargantes, e porventura não apreciadas explicitamente no julgado, revelaram-se incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.
(...)" (págs. 352-354, destacou-se).
A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990, que assim dispõe:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
No caso em exame, a despeito da insurgência dos terceiros embargantes, o Tribunal Regional consignou que não foram comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/1990, pois, "Embora constatado que o imóvel está sendo utilizado para fins de moradia do agravante, conforme certidão do oficial de justiça que atesta "que o imóvel encontra-se ocupado por Edson Ricardo Vicente Ramos" (fl. 121), o fato é que a circunstância não se perfaz relevante para o desfecho da cizânia, uma vez que o agravante não detém direito de propriedade sobre o bem - quer pela ausência dos registros cartorários competentes (em razão dos quais o imóvel não saiu oficialmente da titularidade do antigo proprietário e executado nos autos - Adriano Montoni Romer), quer porque o contrato particular de compra e venda não registrado (fl. 21 e seguintes) sequer foi reconhecido como instrumento apto a transferir os direitos sobre o bem atingido pela penhora, uma vez que rejeitado o pedido de reconhecimento da validade do negócio com base na boa-fé (inexistente, já que realizada a transação em 16/11/2017 - fl. 27, marco este quando já havia a averbação de duas prenotações de indisponibilidade do bem em sua matrícula - fl. 31)" (pág. 310, destacou-se).
Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que os ora agravantes detém o direito de propriedade sobre o bem, pois o imóvel não saiu oficialmente da titularidade do antigo proprietário e executado nos autos -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao artigo 6º da Constituição Federal.
Nesse sentido, os precedentes do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PENHORA SOBRE A FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À TERCEIRA EMBARGANTE. Tendo o Regional consignado que, diante dos elementos probatórios apresentados nos autos, ficou comprovado que o bem penhorado não se enquadra no conceito jurídico e, nos termos da legislação pertinente, como "bem de família" e que nem sequer foi determinada a penhora sobre a fração do imóvel pertencente à terceira embargante, ora recorrente, essa premissa fático-probatória não mais pode ser valoração por esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de forma que não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Por outro lado, a violação dos dispositivos constitucionais alegados, na hipótese, somente se configuraria de forma reflexa, em razão de a matéria impugnada estar adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional de regência, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 516-81.2015.5.02.0432, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 7/2/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/2/2018)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1(...) 3. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional manteve a penhora noticiada nos autos por entender que o bem penhorado não possui as características de bem de família previstas nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, eis que o agravante não fez prova de que ali residia de forma permanente, pois, em verdade, mora no imóvel do qual é usufrutuário. Informou que o Oficial de Justiça Avaliador, ao se dirigir até a referida residência, foi atendido por Camila de Britto Coelho, filha do agravante, que se apresentou como proprietária do imóvel. Afirma que, via sistema INFOJUD, verificou que, além da matrícula do bem penhorado, existia uma outra matrícula (67.403, 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba) em nome do sócio agravante, referente ao imóvel localizado no Condomínio Jardim Residencial Tivoli Park, onde o agravante reside, uma casa situada à Rua Tenente Rubens Lara, nº 117. Neste contexto, para a desconfiguração do imóvel penhorado como bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a o exame da norma infraconstitucional citada pelo Regional, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, o que impossibilita o processamento do recurso de revista, sob o óbice da Súmula 266/TST. Ademais, para se decidir de outra forma seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 203400-61.1998.5.15.0003, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/9/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/9/2016)
Para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar, portanto, em violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXII e XXIII, e 6º da Constituição Federal.
Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
(...)" (págs. 443-448, destaque no original)
Não merece provimento o agravo regimental em que a parte agravante não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Na decisão monocrática esclareceu-se que, a despeito da insurgência dos terceiros embargantes, o Tribunal Regional consignou que não foram comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/1990, pois, "Embora constatado que o imóvel está sendo utilizado para fins de moradia do agravante, conforme certidão do oficial de justiça que atesta "que o imóvel encontra-se ocupado por Edson Ricardo Vicente Ramos" (fl. 121), o fato é que a circunstância não se perfaz relevante para o desfecho da cizânia, uma vez que o agravante não detém direito de propriedade sobre o bem - quer pela ausência dos registros cartorários competentes (em razão dos quais o imóvel não saiu oficialmente da titularidade do antigo proprietário e executado nos autos - Adriano Montoni Romer), quer porque o contrato particular de compra e venda não registrado (fl. 21 e seguintes) sequer foi reconhecido como instrumento apto a transferir os direitos sobre o bem atingido pela penhora, uma vez que rejeitado o pedido de reconhecimento da validade do negócio com base na boa-fé (inexistente, já que realizada a transação em 16/11/2017 - fl. 27, marco este quando já havia a averbação de duas prenotações de indisponibilidade do bem em sua matrícula - fl. 31)" (pág. 310, destacou-se).
Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que os ora agravantes detém o direito de propriedade sobre o bem, pois o imóvel não saiu oficialmente da titularidade do antigo proprietário e executado nos autos -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/1990), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao artigo 6º da Constituição Federal. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Verifica-se que o TST concluiu pela incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 2°, da CLT e nas Súmulas 126 e 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
No caso, verifica-se que o acordão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 2°, da CLT e nas Súmulas 126 e 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST