Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tra/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 126/TST. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST. DESPROVIMENTO. 3. SÚMULA 363/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSURGÊNCIA CENTRADA NA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, LV E XXXV, DA CF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC (Temas 339, 181, 660 e 895 de Repercussão Geral do STF). Em relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante às matérias "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "reconhecimento do vínculo de emprego", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Quanto à matéria "Súmula 363/TST - responsabilidade subsidiária", a insurgência da Parte está centrada na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Ademais, a Suprema Corte consolidou que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral (Tema 895). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-11264-66.2018.5.15.0090, em que é Agravante PAULO MONTEIRO DE CARVALHO MONSON e é Agravado L.A. FALCÃO BAUER CENTRO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA., EPT ENGENHARIA E PESQUISAS TECNOLÓGICAS S.A., ENGESPRO ENGENHARIA LTDA e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 339, 181, 660 e 895 de Repercussão Geral do STF. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 126/TST. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST. DESPROVIMENTO. 3. SÚMULA 363/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSURGÊNCIA CENTRADA NA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, LV E XXXV, DA CF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "reconhecimento do vínculo de emprego" e "Súmula 363/TST - responsabilidade subsidiária". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO TÓPICO REFERENTE À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE TRECHO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 3. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA DO RECLAMADO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, tanto aquele proferido no julgamento do recurso ordinário como o prolatado em embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. No presente caso, a parte não transcreveu, no tópico do recurso referente à negativa de prestação jurisdicional, qualquer trecho do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário. Insta destacar, por cautela, que a transcrição dos trechos relativos ao tema em outro tópico das razões recursais também não cumpre tal requisito, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no recurso. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. [...]
II) MÉRITO
1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO TÓPICO REFERENTE À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE TRECHO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 3. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM [...]
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Com relação ao tema "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", conforme consignado na decisão agravada, trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Especificamente em hipóteses em que é arguida a "preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT.
No presente caso, a parte não transcreveu, no tópico do recurso referente à negativa de prestação jurisdicional, qualquer trecho do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em sede de recurso ordinário. Insta destacar, por cautela, que a transcrição dos trechos relativos ao tema em outro tópico das razões recursais também não cumpre tal requisito, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no recurso. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso.
Há julgados desta Corte nesse sentido, transcritos na decisão agravada.
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva comprovação da tese emitida na decisão recorrida.
Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise da questão veiculada no apelo. Com relação ao tema "reconhecimento do vínculo empregatício", conforme salientado na decisão agravada, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional.
Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos.
Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.
Outrossim, quanto à alegada violação dos arts. 818 da CLT; e 373 do CPC/15, importante consignar que o ônus da prova não representa um fim em si mesmo, tendo serventia o referido instituto apenas quando não há prova adequada à solução do litígio. Se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese em exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973), segundo o qual ao julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente.
Esclareça-se ainda que, nos termos do art. 371 do CPC/2015 - princípio do convencimento motivado -, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus e, a teor da citada Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, porquanto a moldura fática lançada na decisão proferida pela instância ordinária é imutável, não cabendo, portanto, a esta Corte sopesar os elementos de prova produzidos nos autos.
Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Com relação ao tema "Súmula 363/TST - responsabilidade subsidiária do DER", a Parte Recorrente argumenta que "caso não haja o reconhecimento do vínculo empregatício entre o Recorrente e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), alegando se tratar de contrato nulo, a Súmula 363 do C. TST ao menos confere o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS, isto é, possível a aplicação ao caso em tela". Aduz ainda que "Além dos pedidos apresentados pelo Recorrente, este também requereu subsidiariamente que fosse reconhecida a responsabilidade da tomadora dos serviços (4 a Recorrida - DER), condenando-a ao pagamento das verbas pleiteadas, nos termos da Súmula nº. 331, inciso IV, do TST." Sem razão.
No caso dos autos, o TRT, adotando os fundamentos da sentença, apenas consignou que:
"No tocante ao 4º reclamado, como cediço, o DER está constituído na forma de autarquia estadual, de modo que se submete ao regime jurídico administrativo e, portanto, seus empregados devem ser contratados mediante prévia aprovação em concurso público, todavia, o reclamante não se submeteu a qualquer processo seletivo e, se não bastasse, recebia seus pagamentos por meio de um esquema fraudulento de desvio de dinheiro público, do qual conscientemente participava, inclusive, emitindo notas fiscais frias e repassando valores (propina) aos agentes públicos.
De tal modo, nos termos da Súmula 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, também não se afigura possível o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), vez que estamos diante de um contrato nulo.
No mais, ainda que assim não fosse, o autor prestava serviços com autonomia, em nome de pessoa jurídica, para setor ou atividade meio do DER, sem qualquer exclusividade e com liberdade na prestação e no valor dos serviços, a afastar a incidência do disposto no art. 3º da CLT.
Ademais, invocando um princípio basilar do Direito: a ninguém é permitido se beneficiar de sua própria torpeza." (g.n.)
A seguir, acrescentou os seguintes fundamentos:
"Ora, como bem observado pela origem, ao concordar em oferecer delação premiada, ouvido pelo Ministério Público, o próprio reclamante reconheceu não ser empregado de nenhuma das reclamadas, tendo esclarecido que trabalhou no DER, como prestador de serviços de tecnologia pessoa jurídica, emitindo notas para as três empresas contratadas pelo DER, ora primeira, segunda e terceira reclamadas, sem contrato formal com qualquer delas, e até mesmo sem que houvesse prestação de serviços que ensejasse a emissão das notas - vide ID ac51266 - Pág. 4.
No mesmo documento, passou a narrar ao Promotor todo o "esquema" de propina, e detalhou como recebia, através das notas emitidas por sua empresa às reclamadas, além do pagamento pelos serviços que prestava, valores "a mais" depositados em conta corrente, fruto de superfaturamento no cômputo de quilometragem de veículos, que repassava para outros colegas e respectivas ex-mulheres, tendo total ciência da irregularidade.
O proveito que auferia era a manutenção do trabalho, que se arrastou por oito anos.
Se assim é, não há prova mais contundente que aquela produzida pelo próprio interessado, ainda que totalmente contra os seus interesses, razão pela qual, sucumbe." (g.n)
Como se observa, o Tribunal Regional, na mesma linha da sentença, não reconheceu o vínculo de emprego com nenhum dos Reclamados, nem mesmo por meio de contrato nulo com o DER, razão pela qual não aplicou o disposto na Súmula 363 do TST. Com efeito, concluiu a Instância Ordinária que "o autor prestava serviços com autonomia, em nome de pessoa jurídica, para setor ou atividade meio do DER, sem qualquer exclusividade e com liberdade na prestação e no valor dos serviços, a afastar a incidência do disposto no art. 3º da CLT." Ademais, sequer havia possibilidade material de condenação subsidiária, uma vez que todos os pedidos formulados foram julgados improcedentes. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange ao "reconhecimento do vínculo de emprego" e à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da Súmula 126/TST e do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Com relação à matéria "Súmula 363/TST - responsabilidade subsidiária", a insurgência da Parte é centrada na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º LIV e LV, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Além disso, a Suprema Corte consolidou que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange ao "reconhecimento do vínculo de emprego" e à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da Súmula 126/TST e do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Com relação à matéria "Súmula 363/TST - responsabilidade subsidiária", a insurgência da Parte é centrada na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º LIV e LV, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Além disso, a Suprema Corte consolidou que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST