Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-RR-11358-31.2013.5.01.0461, em que é Agravante CSN MINERAÇÃO S.A. e são Agravados IGOR PEREIRA EDUARDO e ATALA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - ME.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Exequente apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria de fundo "execução - benefício de ordem - redirecionamento da execução - responsabilidade subsidiária", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-11358-31.2013.5.01.0461, em que é Agravante CSN MINERAÇÃO S.A. e são Agravados IGOR PEREIRA EDUARDO e ATALA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - ME.
Em decisão monocrática não conheci do recurso de revista da executada CSN MINERAÇÃO S.A., por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, a executada CSN MINERAÇÃO S.A. interpõe agravo interno.
Intimadas para se manifestar sobre o recurso, apenas a parte exequente apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Recurso de revista da executada
Execução. Responsabilidade subsidiária. Redirecionamento da execução Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No tema, o recurso de revista não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Com efeito, incidem os óbices da Súmula 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que o tema do redirecionamento da execução em razão da responsabilidade subsidiária é infraconstitucional, e as violações aos incisos II, LIV, e LV do art. 5º da Constituição Federal não ocorrem de forma direta. Nessa linha, colho os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA DIRETA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CF. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 1170-93.2010.5.01.0069, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/10/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. 1. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar a responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. 2. (...). Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 838-78.2015.5.18.0231, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 26/11/2021)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. A decisão monocrática não deve ser reformada, visto que, de fato, a discussão dos autos, direcionada ao benefício de ordem e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, envolve interpretação de norma infraconstitucional. Sendo assim, não há como reconhecer afronta, direta e literal, aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Exegese do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 296 do TST. Precedentes. Quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, o que se vê é que a questão padece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 324-84.2013.5.21.0014, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 24/06/2019)
Não conheço do recurso de revista.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Alega que não pretende "reexaminar provas, nem preceitos infraconstitucionais, mormente a análise da questão de direito, qual seja, a impossibilidade de ser executada antes de serem esgotados todos os meios de execução da primeira reclamada bem como dos seus sócios". Defende a violação direta e literal do art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Ao exame.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: Benefício de ordem
Insurge-se a Segunda Ré contra a sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução, alegando que não foi observado o benefício de ordem e que sequer houve tentativa de execução contra o ex-empregador. Mas não prosperam suas razões.
Constata-se que a execução em face da Primeira Ré restou inviável, tendo havido tentativa de medidas executórias de bloqueio, como o BACENJUD (fl. 953), que restou negativa, estando a executada, inclusive, em local incerto e não sabido, sem responder ou praticar qualquer ato processual desde a ação de conhecimento, sendo revel desde a sentença. Ademais, conforme documento de CNPJ trazido com a contraminuta, a Primeira Ré já encerrou suas atividades (fl. 990) e a certidão de débitos trabalhistas noticia o não adimplemento de suas obrigações (fl. 991), elementos que corroboram a inviabilidade de execução em face da devedora principal. E ante a tentativa frustrada de executar a devedora principal e considerando a condenação subsidiária da Segunda Ré, não há outra solução que não redirecionar a execução contra a ora Agravante. Ressalte-se que a Súmula nº 331, inciso IV, do E. TST, faculta a execução imediata do responsável subsidiário se caracterizado o inadimplemento pelo devedor principal, desde que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial, como na hipótese destes autos.
Ora, o empregado - parte hipossuficiente da relação e já penalizado por ter que obter os seus direitos na Justiça do Trabalho - não pode ser obrigado a buscar infindáveis meios para o prosseguimento da execução em face da devedora principal e seus sócios quando há uma responsável subsidiária financeiramente saudável, capaz de arcar com os valores devidos, de forma a garantir a celeridade de efetiva prestação jurisdicional ao empregado.
Outrossim, apesar dos sócios das devedoras principais não terem sido citados para a execução, tal fato não implica na impossibilidade de execução direta da devedora subsidiária, já que a responsabilidade se impõe em face das empresas, e não de seus sócios. Neste sentido, a Súmula 12 deste C. TRT da 1ª Região: SÚMULA 12 - IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTAS PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve redirecioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Por isso, não merece reparos a decisão do Juízo de origem ao direcionar a execução contra a Segunda Ré. Trata-se de medida de celeridade e economia processual, a impedir a eternização da execução em tentativas inúteis, destacando-se, outrossim, que a ora executada poderá exercer o seu direito de regresso contra a Primeira Ré perante a Justiça Comum. Nega-se provimento.
Acerca do redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, é entendimento assente nesta Primeira Turma que não se faz necessário o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio do devedor principal ou a desconsideração da personalidade jurídica desta para que seja executado o responsável subsidiário. Ressalte-se que, no caso, foi registrada a tentativa infrutífera de bloqueio de bens em nome da primeira executada. A corroborar com tal posicionamento, destaco os seguintes julgados desta Primeira Turma:
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, EM RAZÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 879, § 2º, DA CLT). INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 3. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR SUPOSTAMENTE SUPERIOR AO CRÉDITO HOMOLOGADO. DECISÃO REGIONAL SEGUNDO A QUAL A ORDEM DE BLOQUEIO OBSERVOU FIELMENTE O QUANTUM EXEQUENDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 576-74.2012.5.15.0116, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023)
"3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou a aplicação da Súmula nº 12 do TRT, que estabelece: " Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal. Execução imediata do devedor subsidiário. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido, no particular" (Ag-AIRR-100592-27.2017.5.01.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO DE VER RECONHECIDO O BENEFÍCIO DE ORDEM. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO LIMITE DA CONDENAÇÃO. Com os Embargos de Declaração tem o magistrado a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. A reclamada "Irmãos Boa LTDA." requer a manifestação expressa acerca do reconhecimento do benefício de ordem, na medida em que reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, bem como a determinação de limitação da responsabilidade, sob o argumento de que, pela documentação carreada aos autos é possível inferir que a empresa "iniciou uma relação contratual com a primeira reclamada apenas em 28/6/2009". Considerando que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária se deu, pela primeira vez, quando do provimento do Recurso de Revista obreiro, era, de fato, imperioso que, na decisão proferida, fossem esclarecidas todas as implicações jurídicas daí advindas. No que concerne ao benefício de ordem, esclareça-se que é entendimento desta Corte Superior o de que, para se executar o responsável subsidiário, não há a necessidade do prévio direcionamento da execução aos bens dos sócios, ou, ainda, o exaurimento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal; bastam que se mostrem infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor primeiro. Quanto à limitação da condenação, a embargante requer a consignação expressa de que a relação contratual com a primeira reclamada iniciou em junho de 2009. Ocorre que a instância a quo determinou a incidência da prescrição quinquenal, declarando prescrita a pretensão deduzida em juízo direcionada ao recebimento de parcelas anteriores a agosto de 2009, do que se denota ausência de interesse recursal. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem imprimir efeito modificativo no decisum" (ED-Ag-RR-11668-06.2014.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023).
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência - art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise desse pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o acórdão do Órgão Fracionário concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo Órgão Fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
Por fim, rejeita-se o pedido do Exequente, em contraminuta, de que seja aplicada à Agravante multa por litigância de má-fé, uma vez que esta apenas se utilizou de instituto previsto no ordenamento processual vigente para questionar decisão que lhe foi desfavorável.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST