Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20188-62.2019.5.04.0761, em que é Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravado(s)S FORTE SUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e PAULO CESAR VARGAS RAMOS.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
2 - MÉRITO Em agravo de instrumento a CEEE-D insiste no pedido de sobrestamento do feito em razão do tema 1118 da sistemática de repercussão geral, ataca os fundamentos da decisão denegatória em relação à sua responsabilização subsidiária, quanto à gratuidade de justiça concedida à parte reclamante. 2.1 PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1118. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: Vistos, etc. Entendo prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 pelo STF, tendo em vista que o sítio virtual do referido Tribunal indica certidão de trânsito em julgado datada em 02/10/2019. Quanto ao pedido de sobrestamento relativamente ao Tema de Repercussão Geral nº 1118, admitido pelo Supremo Tribunal Federal na sessão plenária do dia 11/12/2020, destaca-se que a suspensão do feito (art. 1035, § 5º do CPC), após comando expresso nesse sentido, em processo em que se discute matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, deve ser realizada pelo órgão julgador (juiz que irá prolatar a sentença, relator de Turma de Tribunal Regional ou relator de órgão julgador no Tribunal Superior do Trabalho) e não por órgão intermediário de admissibilidade de recurso e trânsito processual, como no presente caso. O órgão competente para julgamento na instância em que se encontra o processo é o que tem melhor condição para dizer se a hipótese amolda-se ao paradigma jurídico que resultou na determinação de suspensão dos feitos, conforme entendimento da Corte. Registro, ainda, que não há resultado prático na suspensão de processos desta natureza, neste momento de análise de admissibilidade prévia, uma vez que inexiste, em sede de repercussão geral reconhecida pelo STF, a figura jurídica da adequação, pelas Turmas Regionais, dos julgamentos ao novo paradigma jurídico. Ademais, não foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia a ser tratada no RE 1.298.674 (tema 1118). Ao contrário, o pedido de suspensão nacional foi indeferido pelo Exmo. Min. Nunes Marques em 26/04/2021. Indefiro. Conquanto reconhecida a repercussão geral na Corte Constitucional (Tema 1.118), deixo de atender o pleito, tendo em vista que até o momento o STF não determinou a suspensão de todos os feitos em tramitação, cujos recursos contenham a matéria do ônus da prova, a respeito da responsabilização subsidiária por culpa in vigilando, cabendo tão somente o sobrestamento dos recursos extraordinários (art. 1.036, § 1º, do CPC). Ademais, conforme ficará demonstrado, na análise do agravo de instrumento, no tema, restou evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública, não havendo falar em debate acerca da distribuição do ônus da prova. Indefiro. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA Consta da decisão denegatória, no tema: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). º, II, 37, I e II, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Nesse sentido transcrevo os seguintes trechos da decisão: "(...) Embora, em regra, a participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço seja de difícil constatação, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, uma vez comprovada a ineficácia e ou a ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado pela administração pública, cabe a ela garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista ao empregado, em conformidade com a Súmula nº 331, itens "IV" e "V", do TST: (...) O descumprimento da Instrução acima transcrita enseja a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CEEE-D. Com efeito, a conduta da tomadora de serviços, ao não adotar medidas visando à satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, importou em graves prejuízos ao empregado, que se viu privado das parcelas rescisórias. Acrescento, ainda, que mesmo que assim se admita, a fiscalização da prestadora de serviços, de forma não efetiva e morosa, tal como efetuada pela CEEE-D, não atendeu à finalidade nem impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial ao reclamante, de maneira que, frente ao contexto fático do caso, não identifico violação ao Tema nº 246 da repercussão geral, firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, (...)". (Relatora: Angela Rosi Almeida Chapper). Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Por fim, quanto às alegações do item 49: " Destaca-se, por fim como inaplicáveis ao caso a responsabilização solidária, por meio dos arts. 186, 927 e 942 do CC ", entendo como prejudicada, na medida em que o Acórdão mantém a sentença quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento ao recurso no tópico "5.1. RESPONSABILDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO -DA AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JURISPRUDÊNCIA DO STF E SÚMULA DO TST ". (fls. 707-711; destaquei). Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado, no tema: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA CEEE-D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. Caso em que, uma vez evidenciada a inadimplência do empregador e configurada a ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços e do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo tomador de serviços, este responde subsidiariamente, ainda que ente público, pelos créditos deferidos ao trabalhador. Inteligência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e das Súmulas nº 331, itens IV e V, do TST, e nº 11 deste Tribunal. Soma-se a isso o fato de que CEEE-D não comprovou a observância eficaz do disposto nos arts. 64 e 65 Instrução Normativa nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, circunstância que, por si só, ensejaria a responsabilização subsidiária dela pelas verbas rescisórias decorrentes da condenação. Recurso ordinário não provido (...) 2. RECURSO ORDINÁRIO DA CEEE-D 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMAIS PARCELAS DA CONDENAÇÃO Insurge-se a segunda reclamada contra a sentença que a condenou de forma subsidiária frente aos créditos reconhecidos ao autor na presente ação trabalhista. Alega que, embora a recorrente tenha sido recentemente adquirida pela Companhia Equatorial de Energia S.A, passando a sujeitar-se ao regime jurídico da companhias privadas, à época do contrato de trabalho ainda detinha a condição de sociedade de economia mista, de maneira que se aplicam as disposições relativas à Administração Pública no que tange à responsabilidade subsidiária sobre os encargos trabalhistas. Desse modo, a responsabilidade do ente público não pode ser transferida por mera presunção genérica, devendo restar comprovado de forma robusta sua culpa no inadimplemento da prestadora. Aduz que a decisão viola o inciso II do artigo 5° da CF, tendo em vista que tal decisão não detém qualquer amparo legal, bem como ofende o art. 71 da Lei nº 8.666/93 e a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Assevera que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por ocasião do julgamento da ADC nº 16 pelo Pretório Excelso, além de não obrigar a Justiça do Trabalho a deixar de reconhecer a responsabilização do ente público, nas hipóteses em que comprovada sua culpa, a referida norma não pode se sobrepor a outras normas e princípios. Cita também o julgamento do RE 760.931/DF do STF, vinculado ao tema de Repercussão Geral nº 246. Entende que não houve qualquer comprovação de que a recorrente tenha concorrido para o inadimplemento em questão, alegando que juntou ao processo prova documental que demonstra a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Considera que a sentença não atende ao disposto na orientação emanada da Súmula nº 331, V, do TST. Cita jurisprudência. Reitera que a decisão guerreada afrontou direta e literalmente o art. 37 da CF/1988 c/c o art. 71 da Lei n. 8.666/93, bem como a decisão vinculante do STF de repercussão geral nº 246 do RE 760.931/DF. Sustenta que, excluída a responsabilidade subsidiária, também não subsistem as demais condenações, eis que acessórias do principal. Transcreve jurisprudência. Examino. A instância de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CEEE-D e deferiu ao reclamante as seguintes parcelas: a) salários de dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019 e 22 dias de março de 2019; b) 13º salário de 2018 (autorizada a dedução de R$ 497,00) e 3 /12 de 13º salário proporcional; c) 12/12 de férias proporcionais com 1/3; d) a incidência legalmente prevista do FGTS sobre as parcelas aqui deferidas e as pagas durante o curso do contrato de emprego; e) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; f) abono salarial (do PIS/PASEP) por ano civil em que trabalhado pelo menos 30 dias, ainda não recebido pelo autor, conforme informação da CEF mediante ofício a ser expedido em liquidação de sentença g) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; h) acréscimo de 50%, cominado pelo art. 467 da CLT, sobre as parcelas rescisórias em sentido estrito; i) R$ 80,00 a título de ressarcimento da despesa com exame médico demissional; j) indenização por dano moral, de R$ 3.000,00; De acordo com a prova produzida, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, FORTE SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, para exercer a função de porteiro, tendo trabalhado em proveito da segunda reclamada CEEE-D por força do contrato de prestação de serviços entre elas celebrado após processo licitatório (ID. 0d02af3 - Pág. 1). Embora, em regra, a participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço seja de difícil constatação, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, uma vez comprovada a ineficácia e ou a ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado pela administração pública, cabe a ela garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista ao empregado, em conformidade com a Súmula nº 331, itens "IV" e "V", do TST: IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V - os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Como se vê, as parcelas objeto da condenação compreendem, afora a indenização do PIS, saldo de salários atrasados, danos morais e ressarcimento do valor do exame demissional, verbas rescisórias e penalidades decorrentes do inadimplemento destas, o que, em tese, torna presumível a não realização de efetiva fiscalização do ente durante a contratualidade. Ainda, por ocasião da resilição contratual, o ente público não comprovou a observância do disposto na Instrução Normativa nº 5/17 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assim estabelece: "Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter: I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada." O descumprimento da Instrução acima transcrita enseja a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CEEE-D. Com efeito, a conduta da tomadora de serviços, ao não adotar medidas visando à satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, importou em graves prejuízos ao empregado, que se viu privado das parcelas rescisórias. Acrescento, ainda, que mesmo que assim se admita, a fiscalização da prestadora de serviços, de forma não efetiva e morosa, tal como efetuada pela CEEE-D, não atendeu à finalidade nem impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial ao reclamante, de maneira que, frente ao contexto fático do caso, não identifico violação ao Tema nº 246 da repercussão geral, firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim redigido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A recorrente não pode invocar em seu favor a norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que pressupõe o integral cumprimento das demais disposições desse diploma legal. Não estou, aqui, a negar vigência a este dispositivo legal, mas a analisá-lo de forma sistemática, tendo em vista, também, o dever de fiscalização imposto pela mesma Lei aos entes públicos no art. 67, que assim dispõe: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." De qualquer sorte, tampouco o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não deve ser interpretado de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 11 deste Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Por fim, esclareço que o entendimento aqui adotado (Súmulas 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal) está amparado em decisum do Plenário do TST ( Res. 174/2011, DJ 27, 30 e 31/05/2011), enquanto que o art. 71 da Lei 8.666/93 foi introduzido na Lei de Licitações pela Lei 9.032/1995. Assim, a adoção do verbete jurisprudencial não resulta em descumprimento da Súmula Vinculante 10 do STF (segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte), como vem julgando a própria Corte Suprema em Reclamações versando a esse respeito (Rcl 6.969/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 21/11/2008; Rcl. 7.218/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/03/2009). Repriso, ainda, que não estou negando validade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem declarando sua inconstitucionalidade, mas sim apenas condiciono sua aplicação à observância dos demais requisitos exigidos por essa lei, o que, como visto, não resultou evidenciado, razão pela qual tal previsão legal não tem incidência no caso. Inexiste, igualmente, ofensa à decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF na ADC 16. Destaco que a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas verbas deferidas, incluídas as rescisórias e o FGTS acrescido de 40%, decorre da culpa in vigilando da segunda reclamada CEEE-D, sendo que o item VI da Súmula nº 331 do TST não restringe tal responsabilidade conforme a natureza jurídica das parcelas, abarcando multas e indenizações. No mesmo sentido a Súmula 47 deste Regional e a OJ nº 09 da SEEx. Logo, não adimplidas as verbas rescisórias pela empregadora, a responsabilidade subsidiária da CEEE-D abarca essas parcelas. Ressalto não haver qualquer alegação recursal da recorrente acerca da não ocorrência dos fatos ensejadores da aplicação da multa de 40% sobre o FGTS, bem como é incontroverso o não pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias, implicando a incidência das multas do art. 467 da CLT e art. 477, § 8º, da CLT Diante de todos os argumentos acima analisados, mantenho a sentença que reconhece a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada CEEE-D. Nego provimento. (fls.628;631-364; destaquei). Aos embargos declaratórios interpostos, assim consignou a corte Regional: A segunda reclamada, Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, afirma que está sujeita aos ditames do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/1993, que exime a Administração Pública de qualquer responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato. Ressalta que o mencionado dispositivo legal teve sua constitucionalidade declarada na ADC no 16. Refere que, portanto, a responsabilidade é exceção, somente se configurando quando constatada omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Destaca que não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da ora embargante, tampouco prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar a presunção de responsabilidade, conclusão não admitida pelo Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade. Ainda, aduz que, na decisão proferida no RE 760.931/DF, o STF firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/1993. Acrescenta que cabe ao reclamante o ônus de prova sobre a deficiência da fiscalização, nos termos do art. 373 do CPC, não tendo se desincumbido desse encargo processual. Colaciona julgados. Requer o conhecimento de seus embargos declaratórios, a fim de suprir a omissão apontada e, imprimindo-lhe efeito modificativo, que lhe seja dado provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da empresa embargante pelos créditos trabalhistas pleiteados pelo embargado. Analiso. Consoante o art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão, quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material ou omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A decisão atacada dispõe expressamente que o art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/1993 pressupõe a implementação integral das demais disposições desse diploma legal, destacando que seu art. 67 determina que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública especialmente designado. Nessa linha, houve exame sobre a situação fática específica do presente caso, sendo constatado que a fiscalização foi efetuada de forma não efetiva e morosa pela ora embargante, não tendo atingido sua finalidade nem impedido a sonegação de parcelas salariais ao reclamante. Desse modo, também como já exposto no acórdão, não se está negando vigência nem declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/1993, mas apenas verificando que os demais requisitos exigidos pela mesma lei não foram cumpridos. Logo, o acórdão não afronta o julgamento da ADC no 16 nem a tese fixada no tema no 246 de repercussão geral, fatores também considerados no julgado ora embargado de forma expressa. Além disso, esta Turma verificou que a tomadora não comprovou que tivesse observado o disposto nos arts. 64 e 65 da Instrução Normativa no 5/17 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que, igualmente, enseja sua responsabilidade subsidiária. Desse modo, houve a constatação específica da irregularidade na fiscalização realizada pela ora embargante no caso dos presentes autos, de maneira que o julgado não é genérico nem lhe atribui de forma automática a responsabilidade subsidiária. A constatação do não cumprimento pleno do dever de obrigação é suficiente para a manutenção da sentença no ponto. Por demasia, registro que o Tema no 1.118 de repercussão geral sobre "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" pende de julgamento. A contradição passível de ser sanada mediante embargos declaratórios é o defeito interno do julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis entre si. Ou seja, a contradição somente tem lugar quando constatada incoerência entre duas ou mais afirmações constantes da decisão, não havendo falar em contradição a dispositivos legais e constitucionais ou orientações jurisprudenciais e à prova do caso. A decisão é considerada fundamentada (art. 93, IX, CF) desde que se permita visualizar as premissas, a argumentação e a conclusão, as quais, em seu conjunto, permanecem sólidas e inafastáveis pelos argumentos periféricos deduzidos. No caso, a pretensão da embargante revela a sua inconformidade com o mérito da ação, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reexame da prova ou rediscussão do direito, tal como pretendido. Por fim, já constou no acórdão embargado que, "ante o disposto na Súmula no 297 do TST e OJ no 118 da SDI-1 do TST, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais, súmulas e orientações jurisprudenciais invocados nas razões recursais e contrarrazões, considerando a adoção de tese explícita sobre todas as questões submetidas à apreciação deste Juízo" (ID e300005 - Pág. 11). Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada (Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D). (fls. 662-663; destaquei). No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte, além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado, ajusta-se ao Estado Democrático de Direito, e não foi afastada pelo STF quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa-fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. O Tribunal Regional reconheceu configurada a culpa in vigilando da entidade da administração pública tomadora de serviços diante da constatação de que não houve a fiscalização necessária no cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações devidas no curso do contrato de trabalho como, por exemplo, atraso reiterado de salários. Ficou comprovada a culpa in vigilando da Administração. Não há falar em debate acerca da distribuição do ônus da prova, tampouco em contrariedade ao RE 760.931/DF. Destaca-se o trecho, in verbis: Como se vê, as parcelas objeto da condenação compreendem, afora a indenização do PIS, saldo de salários atrasados, danos morais e ressarcimento do valor do exame demissional, verbas rescisórias e penalidades decorrentes do inadimplemento destas, o que, em tese, torna presumível a não realização de efetiva fiscalização do ente durante a contratualidade. (fl.632). Ademais, conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto, e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Assim, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional que o Ente Público contratante foi omisso na fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se configurada a culpa in vigilando, exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento in totum da tese sustentada nas razões do agravo pelo reclamado. Nesse contexto, em face da existência da culpa in vigilando, em decorrência da não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, e em respeito ao comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF, o acórdão regional, no tocante à interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, sendo inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar do Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. Nesse sentido, consignou o acórdão recorrido:
O Tribunal Regional reconheceu configurada a culpa in vigilando da entidade da administração pública tomadora de serviços diante da constatação de que não houve a fiscalização necessária no cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa tomadora de serviços e a empresa prestadora de serviços, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações devidas no curso do contrato de trabalho como, por exemplo, atraso reiterado de salários. Ficou comprovada a culpa in vigilando da Administração. Não há falar em debate acerca da distribuição do ônus da prova, tampouco em contrariedade ao RE 760.931/DF. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n)
Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator