Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 12035-30.2015.5.01.0481, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado LUIZ CARLOS CORREIA DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. No agravo interno, não há qualquer impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 297, II, do TST e ao óbice atinente à transcrição de trechos insuficientes realizada no apelo trancado. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, ante sua manifesta inadmissibilidade.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DA PETROBRAS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DA PETROBRAS. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 452 do TST.
IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DA PETROBRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se sobre a incidência da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito na carreira, previstas no regulamento interno da reclamada. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-12035-30.2015.5.01.0481, em que é Recorrente LUIZ CARLOS CORREIA DOS SANTOS e Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte reclamada e reclamante interpuseram o presente agravo.
Regularmente intimados, houve manifestação às fls. 1. 441-1. 443 e 1. 445-1. 472.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Todavia, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
DECISÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMETO DA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
-PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 767; Código Civil, artigo 884; Lei nº 5811/72, artigo 7º.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificarnenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados,haja vistaoregistro,in verbis:
- Não se observa nas normas coletivas colacionadas aos autos autorização para adoção de compensação de jornada na hipótese de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento ou regime de sobreaviso, mas apenas para os empregados administrativos, conforme Cláusula 105ª do Acordo Coletivo de 2011, e Cláusula 107ª do Acordo Coletivo de 2013/2015.
Do que se vê, não há previsão normativa para a compensação de jornada no caso destes autos, o que significa que a reclamada não se desincumbiu de provar o fato impeditivo ao direito do autor alegado, havendo, assim, o descumprimento do que dispõe a súmula nº 85, do egrégio TST
(...)
Além do mais, é bom que se diga que a prova dos autos demonstra que o sistema de folgas não era rigorosamente respeitado, o que garante ao reclamante o direito ao recebimento dos dias de folga trabalhados, com o adicional de 100%, já que se trata de trabalho em dias de folga.-
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial:.
Osarestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos,vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula296 doTST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 doTribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 305.
O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada,in casu, na Súmula 219. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea -c- e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.- (fls. 1252-1254)
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
-SUPRESSÃO DE FOLGAS
Eis os fundamentos do julgado quanto ao tema:
(...)
Sustenta o recorrente que labora regime de turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em escala de 14 dias de labor por 21 dias de folga; que quaisquer embarques que ultrapassem os 14 dias deverão ser computados como horas extras, bem como deverão ser pagas as correspondentes folgas suprimidas; que colacionou aos autos tabela exemplificativa das folgas suprimidas; que as folgas não eram devidamente concedidas, sendo que por diversas vezes embarcou antes do término do período de folgas, que ficavam computadas em uma espécie de -banco de horas- criado pela empresa; que o regime de compensação adotado pela ré não possui amparo legal, pois se distancia do banco de horas previsto no parágrafo 2º, do art. 59, da CLT, além de não estar amparado por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (Súmula 85, do TST).
Com razão.
O reclamante afirmou na inicial que trabalhava no regime de 14X21, ou seja, 14 dias de trabalho para 21 de folga; que as normas coletivas preveem a proporção de 1,5 dia de repouso remunerado para cada dia de trabalho - cláusulas 104(ACT 2013/2015) 98 (ACT 2011/2013), 87 (ACT 2009/2011), 79 (ACT 2007/2009); que cada dia em que ficou embarcado além de 14 dias deverá ser remunerado como hora extra e também representar 1,5 dias de repouso remunerado suprimido; que o repouso previsto na Lei nº 5811/72 equivale ao da Lei nº 605/49; que a reclamada por sua iniciativa e conveniência praticava perverso sistema de compensação de frequência, interrompendo a rotina de embarques; que nunca pactuou qualquer regime de compensação; que as folgas suprimidas devem ser remuneradas com acréscimo de 100% por sua natureza extraordinária, como previsto nas atuais Cláusulas 22, 24 e 27 do atual Acordo Coletivo. Apresentou planilha exemplificativa das folgas devidas no ID nº 86e8605 - Pág. 4 e 5.
A ré, em contestação, alega que o cômputo dos dias laborados e folgas deve ser analisado de forma global; que criou este sistema por conta do caráter especial que o regime de trabalho em plataforma petrolífera; que nem sempre há a necessidade de manter-se um empregado engajado neste regime de turno de revezamento ou sobreaviso na plataforma por todos os 14 dias permitidos, podendo seu retorno ser antecipado, sempre que seu trabalho se torne desnecessário, ou adiado, por falta de condições climáticas para o transporte, o mesmo ocorrendo nos dias de folga; que as folgas concedidas quitam o repouso semanal remunerado; que, ante a especificidade do trabalho, não existe uma forma de operacionalizar o regime de trabalho sem um mínimo de compensação, sendo esta, inclusive, benéfica ao reclamante.
Assim fixados os limites da lide, verifica-se que a ré, ainda que de forma transversa, invocou fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, a existência de compensação. Desse modo, atraiu o ônus da prova, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC.
O que se extrai dos termos da defesa é que a ré admite que o regime de escalas não era rigorosamente observado, o que, de fato, implica a irregularidade no gozo das folgas.
Resta analisar se a compensação invocada teria respaldo nas normas coletivas, já que, nos termos da Súmula nº 85 do TST, só se admite a compensação quando houver ajuste expresso, seja por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Não se observa nas normas coletivas colacionadas aos autos autorização para adoção de compensação de jornada na hipótese de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento ou regime de sobreaviso, mas apenas para os empregados administrativos, conforme Cláusula 105ª do Acordo Coletivo de 2011, e Cláusula 107ª do Acordo Coletivo de 2013/2015.
Do que se vê, não há previsão normativa para a compensação de jornada no caso destes autos, o que significa que a reclamada não se desincumbiu de provar o fato impeditivo ao direito do autor alegado, havendo, assim, o descumprimento do que dispõe a súmula nº 85, do egrégio TST,verbis:
(...)
Nesse sentido, inclusive, o seguinte julgado deste Eg. Tribunal:
(...)
Além do mais, é bom que se diga que a prova dos autos demonstra que o sistema de folgas não era rigorosamente respeitado, o que garante ao reclamante o direito ao recebimento dos dias de folga trabalhados, com o adicional de 100%, já que se trata de trabalho em dias de folga.
Confira-se, a título de exemplo, o documento de ID nº b6e2557 - Pág. 4 e 5, relativo ao mês de abril e abril de 2011, no qual não se verifica respeitado o regime de 14X21.
Na apuração da parcela devem ser considerados os relatórios de frequência que vieram aos autos.
Não há que se falar em condenação em parcelas vincendas vez que depende de evento futuro e incerto.
Ante a habitualidade, os repousos devidos repercutirão nas férias, acrescidas do terço constitucional, no 13º salário e nos depósitos do FGTS.
Não há que se falar em reflexos em repousos semanais remunerados, sob pena debis in idem, em reflexos em horas extras (Súmula 172 do C. TST), anuênios, adicional de periculosidade, adicional de confinamento,adicional de sobreaviso, e adicional da hora de repouso e alimentação,uma vez que estes, em verdade, por seu caráter salarial, já fazem parte da base de cálculo da presente parcela, não cabendo incidência reflexa; ou no pagamento de participação nos lucros e resultados, tendo em vista que tal parcela, por sua própria natureza, é desvinculada da remuneração.
Dou provimento parcial para deferir o pagamento dos dias de folga trabalhados, parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, com o adicional de 100%, considerados os relatórios de frequência que vieram aos autos; e reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, na gratificação de férias, no 13º salário e nos depósitos do FGTS, observado o marco prescricional.
CRITÉRIO DE HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS - REFLEXOS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O Juízoa quoassim julgou:
(...)
Aduz o recorrente que o § 5º do artigo 142 da CLT não exige habitualidade para incidir reflexos das horas extras nas férias; que não cabe ao Judiciário exigir a habitualidade; que deve ser fundamentada a questão da aplicação ou não do artigo de lei; que a norma interna da ré fere o princípio da razoabilidade, ao considerar que a habitualidade seria reconhecida quando o trabalhador realizasse horas extras durante seis embarques consecutivos ou oito embarques alternados, vez que o autor faz nove embarques por ano; que deve ser enfrentada a questão da ilegalidade/razoabilidade da norma interna da empresa e da aplicabilidade do § 5º do artigo 142 da CLT.
Com razão.
Com efeito, no que toca à habitualidade das horas extras prestadas, para fins de incidência da Súmula 172 do TST, a norma interna PE-0V4-00011-D estipula o critério para apuração da habitualidade no período de doze meses, para fim de reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário, considerando como habitual o labor pelo menos em seis meses contínuos ou oito meses alternados no mesmo período (fl. 414-verso).
Na presente hipótese, não há dúvida a respeito da prestação de serviços pelo reclamante em sobrejornada frequente, com o correspondente pagamento sob rubricas diversas, conforme evidenciam os contracheques anexados aos autos.
Ora, não se pode olvidar que o artigo 142 da CLT não exige, para efeito de repercussão das horas extras sobre férias, qualquer tipo de habitualidade, determinando, inclusive, que no momento da sua fruição e pagamento seja levada em conta a média duodecimal dos valores recebidos a tal título, o que, eventualmente, poderá abranger horas extraordinárias num único mês.
Já no que diz respeito ao reflexo sobre o 13º salário, a Súmula 45 do C.TST reconhece tal repercussão, invocando a ideia de habitualidade. No entanto, não é razoável conceituar serviço extra habitual como aquele que acontece apenas durante seis meses contínuos ou oito alternados num espaço de doze meses.
Note-se que, como acima mencionado, há quitação de diversas parcelas a título de horas extras, tais como -HE TROCA DE TURNO-, -HE TURNO 100-, -HORA EXTRA TREINAMENTO 100-, -HORA EXTRA FERIADOS ACT-, -HORA EXTRA TRAB NA FOLGA- e -HORA EXTRA INTERJORNADA-, não sendo aceitável, entretanto, exigir-se habitualidade em cada uma dessas rubricas, separadamente, uma vez que se trata, em qualquer situação, de labor extraordinário.
Por conseguinte, tenho por desproporcionais os parâmetros de habitualidade estabelecidos pela norma interna da Petrobras, razão pela qual defiro os reflexos postulados das horas extras sobre férias mais um terço e gratificações natalinas - e respectivos acessórios pertinentes à gratificação de férias e ao FGTS -, respeitada a prescrição quinquenal, a serem calculados na fase de liquidação, deduzindo-se os montantes pagos a idêntico título, devendo a empresa passar a observar tais critérios de agora em diante, enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor.
Diante do exposto, dou provimento para deferir a integração das horas extraordinárias para fins de 13º salários e férias acrescidas de 1/3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende o reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, invocando o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 79 do C. TST, elaborado durante a 1ª Jornada de Direito Material do Trabalho.
Sem razão.
De início, cumpre ressaltar que a r. sentença de origem foi omissa quanto ao pleito de honorários advocatícios e o obreiro recorrente não opôs embargos de declaração.
Não obstante, estando a causa madura, passo a enfrentar o mérito do pedido, por aplicação da regra contida no art. 1013 do NCPC, e conforme entendimento contido na Súmula nº 393, que agora dispõe:
(...)
Com efeito, a Súmula nº 219 do C. TST dispensa maiores comentários:
(...)
Assim, somente são devidos os honorários advocatícios quando atendidos os pressupostos da Lei nº 5.584/70 (assistência pelo sindicato representativo da categoria profissional e remuneração inferior ao dobro do mínimo legal ou situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família).
Na hipótese em análise, os requisitos legais estão atendidos, uma vez que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, e se encontra assistido por Sindicato.
Dou provimento para determinar o pagamento de honorários advocatícios, na razão de 15% sobre o valor da condenação.- (fls. 1175-1182)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.015/2014, em 22/09/2014.
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
COISA JULGADA
À análise.
O tema da coisa julgada não foi apreciado em recurso de revista, e tampouco prequestionado por meio de embargos de declaração. Matéria preclusa. Incidência da Súmula 297, II, do TST.
Nego provimento.
VALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
DESCANSOS SEMANAIS E FOLGAS SUPRIMIDAS
REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
À análise.
No caso em tela, a parte recorrente indica trechos insuficientes para o exame das controvérsias, porque não trazem todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Cite-se, como exemplo, no tocante aos temas da -validade do sistema de compensação- e dos -descansos semanais e folgas suprimidas-, que não transcritos, em recurso de revista, os fundamentos do Regional de que as normas coletivas examinadas não autorizavam compensação para trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, e de que o sistema de folgas não era respeitado. No que diz respeito aos -reflexos das horas extras no 13º salário e nas férias-, omissa a transcrição de fundamento do Regional no sentido de que há quitação de diversas parcelas a título de horas extras, não sendo aceitável exigir-se habitualidade, separadamente, em cada uma das rubricas. E, por fim, em relação aos -honorários advocatícios-, omissa a transcrição do fundamento regional de que os requisitos legais foram atendidos, haja vista o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita e se encontrar assistido por sindicato da categoria profissional.
Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1 e de todas as turmas, abaixo transcritos:
-AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. TRECHO INSUFICIENTE. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da agravante em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição de ementa genérica do acórdão recorrido. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, -a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva- (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido- (Ag-E-RR-10456-91.2016.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2018).
-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 13.015/14. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema -Responsabilidade Subsidiária-, percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de indicar o trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois o trecho citado pela parte não trata de todos os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da demanda. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, em face do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído da Lei n.º 13.015/2014 Precedentes. Agravo a que se nega provimento- (Ag-AIRR-1001938-74.2014.5.02.0605, 1ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/05/2018).
-I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNGIA DA LEI N. º13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)- (AIRR-20185-56.2015.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021).
-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de lei, de dispositivo constitucional e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)- (AIRR-991-49.2015.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021).
-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, -sob pena de não conhecimento- do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente, porquanto não indica todas as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. III. Assim, não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, com condenação do Reclamado ( MUNICÍPIO DE TANABI) ao pagamento da multa ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante ( MÁRCIO ALESSANDRO VIOLIN), com fundamento nos arts. 80, I, e VII, c / c 81, caput, do CPC/2015- (AIRR-11718-72.2016.5.15.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/08/2018).
-AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS NÃO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. REQUISITO INOBSERVADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois ao contrário do que alega o Agravante, a transcrição do fragmento do acórdão do Regional, no caso, não contempla quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa- (Ag-RR-10192-03.2015.5.12.0003, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/08/2020).
-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. (...) HORAS IN ITINERE. TRECHO INSUFICIENTE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte, no qual apenas consta que -as horas in itinere consistem tempo à disposição do empregador para todos os efeitos, devendo, como mencionado acima, ser computadas na jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT), o que justifica que o lapso de tempo despendido nesta circunstância receba o mesmo tratamento destinado às horas de trabalho regularmente prestadas. Na medida em que as horas in itinere correspondem ao tempo que se integra à jornada de trabalho, o valor a elas correspondente possui evidente contorno de contraprestação pelo serviço, o que lhe confere natureza salarial, e não indenizatória. Mantenho-, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, e não permite a exata compreensão da controvérsia, em especial o trecho em que constou que, - nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, as horas despendidas no transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público (fato incontroverso nos autos), devem ser computadas na jornada de trabalho da Reclamante e remuneradas como extra caso ultrapassem a jornada normal-. 4 - Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais / constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa- (Ag-AIRR-1953-13.2017.5.09.0071, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021).
-AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO INSUFICIENTE. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente, nas razões de recurso de revista, limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada no tema -responsabilidade subsidiária. Ônus da prova-. Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da -matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente- (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento- (Ag-AIRR-1202-02.2016.5.14.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/10/2020).
-I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS INTERSTÍCIOS - BASE DE CÁLCULO DA PLR - HORAS EXTRAS - MULTA DE 40% DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Constatada, no presente caso, a transcrição de trecho insuficiente à configuração do prequestionamento, por não abranger todos os fundamentos relevantes adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, tem-se por inviabilizado o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)- (ARR-539-34.2014.5.09.0669, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/05/2019).
A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 1352-1368)
Alega a agravante que se fazem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, em especial, os previstos no art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT. Assevera que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciou as questões suscitadas no agravo de instrumento interposto. Aduz que o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e instrumentalidade dos atos processuais. Por fim, renova as alegações do agravo de instrumento nos temas de fundo.
Examino.
De fato, não há qualquer impugnação específica os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 297, II, do TST, no tema da coisa julgada, o qual sequer foi analisado pelo acórdão regional.
Ademais, em relação aos temas validade do sistema de compensação, - descansos semanais e folgas suprimidas, reflexos das horas extras no 13º salário e nas férias, e honorários advocatícios, não há qualquer impugnação quanto ao óbice relativo à omissão de trechos de fundamentos da decisão regional, o que configurou a transcrição insuficiente realizada no apelo trancado.
Leitura das razões de agravo revela que o apelo se limitou a renovar os argumentos alusivos à questão de fundo, tratada no recurso de revista, sem enfrentar a fundamentação da decisão que se deseja desconstituir.
Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe:
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Vale ressaltar que, no caso em exame, em razão de a agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada - requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Portanto, não conheço do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
-PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 452; nº 6, item IX doTribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial:.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificarnenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados,haja vistaoregistro,in verbis:
-Na atitude comissiva ou omissiva do empregador, da qual resulte alteração do pactuado, mesmo que envolvendo pedido de prestações sucessivas, a prescrição é total sempre que a parcela não esteja assegurada por preceito de lei, e assim, a alteração contratual lesiva, resultante de norma regulamentar, é situação que revela o chamado -ato único- do empregador e exige a pronta iniciativa do prejudicado, confinando-se na expressa dicção da Súmula nº 294 do C. TST.
Como a parcela de aumento por mérito era concedida por força de norma interna e não estava assegurada por preceito de lei, incide a prescrição total, prevista na Súmula supramencionada-
Os arestostrazidos para um possível confronto de teses revelam-seinservíveis, porquanto nãoindicam a fonte oficial de publicação,ou mesmo orepositório de jurisprudênciaautorizado e reconhecido peloTST (Súmula 337, I).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 503.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
-PRESCRIÇÃO TOTAL
A reclamada sustenta que a norma interna segundo a qual o trabalhador requer a concessão dos reajustes está revogada há mais de cinco anos, pois desde o término da vigência do Acordo Coletivo 95/96 nenhum outro pacto previu a concessão de majoração remuneratória daquela forma; que se porventura o recorrente se sentiu lesado com a revogação do aumento por mérito após a vigência do Acordo Coletivo 95/96, deveria ter procurado em época própria o ajuizamento da reclamação trabalhista. Assim, o direito perseguido pelo reclamante estaria fulminado pelo instituto da prescrição.
Com razão.
O reclamante informou na inicial que -a norma interna 30-04-00 de setembro de 1992 fixou os critérios por aumento salarial (progressão de níveis salariais) pelos critérios de merecimento e antiguidade (...), e que -até a mudança realizada pela empresa em 1996, a norma interna 30-04-00 determinava a progressão automática de níveis salariais em interstício mínimo de 12 meses se a avaliação do empregado fosse superior e de 18 meses se a avaliação fosse média- (ID nº 86e8605 - Pág. 10 e 11). Em seguida, aduziu que -a adoção posterior pela empresa de critérios totalmente subjetivos, sem qualquer transparência ou requisitos claros, criou distorções no quadro de carreira, privilegiando uns em detrimento de outros- (ID nº 86e8605 - Pág. 11).
Assim, o marco inicial para a contagem do biênio prescricional é a ciência da lesão experimentada pelo reclamante, que, no caso em tela, é o momento em que a reclamada deixou de conceder o suposto reajuste salarial automático, o que ocorreu a partir de 1996, conforme alegou o reclamante na exordial.
Na atitude comissiva ou omissiva do empregador, da qual resulte alteração do pactuado, mesmo que envolvendo pedido de prestações sucessivas, a prescrição é total sempre que a parcela não esteja assegurada por preceito de lei, e assim, a alteração contratual lesiva, resultante de norma regulamentar, é situação que revela o chamado -ato único- do empregador e exige a pronta iniciativa do prejudicado, confinando-se na expressa dicção da Súmula nº 294 do C. TST.
Como a parcela de aumento por mérito era concedida por força de norma interna e não estava assegurada por preceito de lei, incide a prescrição total, prevista na Súmula supramencionada, que assim dispõe:
-PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.''
Desse modo, tendo o autor asseverado que a lesão ocorreu em 1996, e ajuizado a presente ação em 23.10.2015, quando já decorridos mais de cinco anos da data da lesão, o pedido encontra-se fulminado pela prescrição total.
Assim, acolho, no particular, a prescrição total em relação ao avanço automático de níveis.-(fls. 1173-1174)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.015/2014, em 22/09/2014.
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
PRESCRIÇÃO TOTAL
O recorrente alega que deixou de receber a partir de 1996, por descumprimento de norma interna da empresa reclamada, níveis de promoção. Aponta violação dos arts. 468 e 503 da CLT e 7º, VI, da CF. Aponta contrariedade à Súmula 452 do TST.
À análise.
A decisão regional parte de pressuposto de que a norma interna em questão foi revogada em razão do término do Acordo Coletivo 95/96.
A natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento (fls. 1. 366-1. 370).
O agravante renova apenas o tema da prescrição ao argumento de que não se trata de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e que se discute a incidência das Súmulas 452, 294, parte final, e 327, do TST além da violação do art. 468 da CLT. Requer seja reconhecida prescrição parcial dos níveis de promoção, haja vista o descumprimento de norma interna da empresa.
Examino.
No tema da prescrição, da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, bem como a partir da leitura do acórdão recorrido, verifico que a decisão regional incide em aparente contrariedade à Súmula 452 do TST, não sendo o caso de aplicação do óbice da Súmula 126 do TST.
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014.
2 - MÉRITO
Ficou consignado no acórdão regional:
-PRESCRIÇÃO TOTAL
A reclamada sustenta que a norma interna segundo a qual o trabalhador requer a concessão dos reajustes está revogada há mais de cinco anos, pois desde o término da vigência do Acordo Coletivo 95/96 nenhum outro pacto previu a concessão de majoração remuneratória daquela forma; que se porventura o recorrente se sentiu lesado com a revogação do aumento por mérito após a vigência do Acordo Coletivo 95/96, deveria ter procurado em época própria o ajuizamento da reclamação trabalhista. Assim, o direito perseguido pelo reclamante estaria fulminado pelo instituto da prescrição.
Com razão.
O reclamante informou na inicial que -a norma interna 30-04-00 de setembro de 1992 fixou os critérios por aumento salarial (progressão de níveis salariais) pelos critérios de merecimento e antiguidade (...), e que -até a mudança realizada pela empresa em 1996, a norma interna 30-04-00 determinava a progressão automática de níveis salariais em interstício mínimo de 12 meses se a avaliação do empregado fosse superior e de 18 meses se a avaliação fosse média- (ID nº 86e8605 - Pág. 10 e 11). Em seguida, aduziu que -a adoção posterior pela empresa de critérios totalmente subjetivos, sem qualquer transparência ou requisitos claros, criou distorções no quadro de carreira, privilegiando uns em detrimento de outros- (ID nº 86e8605 - Pág. 11).
Assim, o marco inicial para a contagem do biênio prescricional é a ciência da lesão experimentada pelo reclamante, que, no caso em tela, é o momento em que a reclamada deixou de conceder o suposto reajuste salarial automático, o que ocorreu a partir de 1996, conforme alegou o reclamante na exordial.
Na atitude comissiva ou omissiva do empregador, da qual resulte alteração do pactuado, mesmo que envolvendo pedido de prestações sucessivas, a prescrição é total sempre que a parcela não esteja assegurada por preceito de lei, e assim, a alteração contratual lesiva, resultante de norma regulamentar, é situação que revela o chamado -ato único- do empregador e exige a pronta iniciativa do prejudicado, confinando-se na expressa dicção da Súmula nº 294 do C. TST.
Como a parcela de aumento por mérito era concedida por força de norma interna e não estava assegurada por preceito de lei, incide a prescrição total, prevista na Súmula supramencionada, que assim dispõe:
-PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.''
Desse modo, tendo o autor asseverado que a lesão ocorreu em 1996, e ajuizado a presente ação em 23.10.2015, quando já decorridos mais de cinco anos da data da lesão, o pedido encontra-se fulminado pela prescrição total.
Assim, acolho, no particular, a prescrição total em relação ao avanço automático de níveis.-(fls. 1. 173-1. 174)
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, à fl. 1.245, o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, contrariedade a verbete sumular, bem como divergência jurisprudencial.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Em suas razões recursais, o reclamante defende que a previsão do direito em norma interna da empresa integra o contrato de trabalho, acerca da não concessão de aumento por mérito, fundada na norma interna 30-04-00 da Petrobras. Assim, entende pela incidência de tese consolidada na Súmula 452 do TST, de prescrição parcial de direito assegurado em norma interna da empresa, bem como o afastamento da Súmula 294 do TST, mal aplicada. Aponta violação dos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 452 do TST. Traz arestos para cotejo.
Ao exame.
Discute-se sobre a incidência da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções na carreira, previstas no regulamento interno da reclamada (30-04-00) vigente à data da admissão do reclamante, o qual foi posteriormente revogado por outra norma (30-04-01) e também alterada pelo PCAC/2007, conforme dados informados pelo Tribunal Regional.
Prescrição é a perda do poder de exigir, no plano jurídico, o cumprimento de um dever jurídico, pelo não exercício dessa pretensão, num determinado prazo, estabelecido pelo legislador. Pode ser total, quando afeta o próprio direito, ou parcial, quando afeta apenas algumas parcelas.
Ato único do empregador (não importa se jurídico ou ilícito) significa a prática de um ato empresarial que resulta em alteração contratual capaz de, a partir de certo momento, suprimir ou reduzir direitos: horas extras, adicional de tempo de serviço, gratificações, promoções etc.
Relativamente ao "ato único", ainda que recorramos eventualmente a essa expressão mesmo após a revogação da Súmula n. 198 do TST, a indagação que se faz é se a lesão ocorre em um só momento, passando a incidir o prazo prescricional a partir do evento danoso e afetando assim o fundo do direito do qual decorreria a parcela trabalhista ou, se ao contrário, a lesão se renova a cada prestação não cumprida, com a incidência da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas, com conservação do fundo do direito da qual decorreria.
Nos termos da Súmula 294, do TST, não se discute a validade da norma regulamentar quando prevista em lei e sim e apenas os efeitos dessa alteração, mas quando não há essa previsão, a validade e os efeitos são discutíveis, razão pela qual, nas alterações contratuais, só as parcelas previstas em lei não estão sujeitas à prescrição total.
Ocorre que, se a parcela tem origem no poder dispositivo contratual ou em regulamento empresarial, ela se incorpora ao contrato por força do artigo 468, da CLT, tornando-se parcela protegida por lei e a sua supressão ou redução não caracteriza alteração do contrato, mas sim mero descumprimento do pactuado, fazendo incidir a prescrição apenas parcial.
Essa é a conclusão que se extrai do teor das Súmulas 51, I, e 452 deste Tribunal, in verbis:
"Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)"
"Súmula nº 452 do TST
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."
A considerar que a pretensão em abstrato define a prescrição a ser aplicada, entende-se que se os critérios de promoção, dos quais se pretende observação, estavam previstos em norma regulamentar que o reclamante diz ter se incorporado ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, o pedido de diferenças salariais decorre de descumprimento do pactuado.
A discussão, portanto, está adstrita ao descumprimento do pactuado quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais provenientes da inobservância de critérios estabelecidos para promoções, nos termos da norma interna da reclamada, de modo a atrair a incidência da prescrição apenas parcial.
Frise-se que a pretensão deduzida na petição inicial está embasada no regulamento interno - o qual, no entender do reclamante, aderiu ao contrato de trabalho por se tratar de norma empresarial mais benéfica. Assim, o fato superveniente de que teria havido alteração da norma regulamentar remete a questões de mérito que não podem ser considerados no exame da prescrição a ser adotada, se total ou parcial.
Nesse contexto, os dados informados pelo TRT, em relação aos quais não houve reexame no acórdão turmário, não atraem a incidência da prescrição total da pretensão, a permitir aplicar o entendimento contido na Súmula 294 do TST, pois as diferenças, consoante a causa de pedir, decorrem de obrigações de trato continuado e sucessivo que deixaram de ser pagas. Nesse caso, a lesão se renova mensalmente, enquanto perdurar a situação que lhe deu causa e enquanto supostamente viger, no tocante ao contrato com o reclamante, a norma regulamentar que lastreia o pedido.
Como o pedido formulado na petição inicial é resultante da ausência de promoções definidas em regulamento da reclamada, não se aplica o que recomenda a Súmula 294 desta Corte, pois o pedido não decorre de alteração do pactuado. Ao contrário, a causa de pedir se baseia na vigência de cláusula contratual aplicável ao contrato de trabalho. A prescrição a ser adotada, nesta situação, é a parcial.
Em situações similares referentes a processos abrangendo a mesma reclamada, a SBDI-1 vem reiteradamente pronunciando a prescrição parcial, inclusive explicitando em julgamento de embargos opostos pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras que, "ainda que a ausência de pagamento das promoções pleiteadas tenha decorrido de alteração da referida norma interna, não incide a prescrição total, mas a parcial" (ED-E-ED-ED-ARR-1575-04.2016.5.20.0001, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 9/4/2021).
Além desse julgado, cito outros também proferidos em embargos de declaração, por intermédio dos quais a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras alegou omissão de julgamento sobre o aspecto de a norma regulamentar ter sido alterada/revogada. Em resposta, a SBDI-1 do TST confirmou a incidência da prescrição parcial em razão de o autor da ação ter formulado pedido de diferenças salariais em decorrência do descumprimento de critérios de promoções por mérito previstos em norma interna. In verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 30-04-00 DA PETROBRAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 452 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos"
(...)
Argumenta que "a norma 30-04-00 fora revogada desde 1996 e, a partir de 2007, por ajuste entre a Petrobras e os Sindicatos da categoria petroleira, firmou-se ajuste para a implantação de um novo Plano de Classificação de Avaliação e Cargos - PCAC, época em que também foi implantado o sistema remuneratório da RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime". Assim, conclui que "não se trata de mero descumprimento do pactuado, mas de insurgência contra alteração contratual, por ato único do Empregador. Nesse contexto, tem-se que as parcelas requeridas pelo Reclamante derivam de regulamento empresarial, que se encontra derrogado (e não de um preceito de Lei), e que a Reclamação Trabalhista somente foi ajuizada em 10/07/2015".
Invoca precedente de Turma desta Corte que aplica a prescrição total na situação em que se pleiteiam diferenças salariais advindas de norma regulamentar revogada/alterada, "com moldura fática idêntica à do presente processo".
(...)
Com efeito, a SBDI-1, em decisão clara e fundamentada, não conheceu do recurso de embargos da reclamada, com fundamento em jurisprudência atual e sedimentada do TST, orientada no sentido de que as diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte.
Nesse sentido, foram colacionados precedentes específicos da SBDI-1, ocasião em que se afastou, inclusive, a tese de contrariedade à Súmula 126 do TST, haja vista que "o pedido se refere ao descumprimento de critérios de promoções por mérito previstas na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, situação que permitiu a Turma concluir pela incidência da prescrição parcial, embasada em precedentes do TST".
Por esses fundamentos, concluiu esta Subseção, com supedâneo em precedentes específicos e atuais, ser o caso de aplicação da Súmula 452 do TST à hipótese, porquanto se trata de pedido de diferenças salariais advindas do descumprimento de critérios de promoções por mérito previstas na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, não se verificando a alegada contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, porque não houve declaração de inconstitucionalidade de preceito legal. (...)" (ED-E-ED-ARR-1041-76.2015.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não merecem provimento os embargos de declaração, ante a ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada. E, sendo flagrante o mero inconformismo da embargante com a decisão exarada por este Colegiado, bem como o seu nítido intuito procrastinatório, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c com o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa.
(...)
Por outro lado, foi afastada, expressamente a tese patronal de que a norma em discussão foi revogada por outra. Para tanto, adotou-se o fundamento de que, "ainda que a ausência de pagamento das promoções pleiteadas tenha decorrido de alteração da referida norma interna, não incide a prescrição total, mas a parcial, consoante se verifica nos precedentes anteriormente indicados, em que se aplicou esse entendimento, a despeito da alegada revogação da norma" (pág. 1.019). (...)" (ED-E-ED-ARR-1461-81.2015.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/04/2020).
É entendimento uniforme no âmbito da SBDI-1 desta Corte que a controvérsia dos autos não trata de alteração de norma referente às promoções a atrair a aplicação da Súmula 294 do TST, pois se postula a aplicação dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impediu o "aumento por mérito" da remuneração do empregado, incidindo assim a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula 452 do TST. In verbis:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 CANCELADA PELO PCAC DE 2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido da incidência da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, aplicando-se o entendimento preconizado na Súmula nº 452 desta Corte. Impende destacar que a tese sustentada pela ré, no sentido de que a referida norma interna foi revogada por outra, a atrair, assim, a prescrição total, já foi enfrentada por esta Egrégia Subseção no julgamento do ED-E-ED-ARR-1461-81.2015.5.20.0007, sob a relatoria do Exmo. Ministro Jose Roberto Freire Pimenta (acórdão publicado no DEJT de 03/04/2020), no qual, expressamente, foi adotada a tese no sentido da aplicação da Súmula nº 452 do TST à espécie, compreensão esta reafirmada no E-RRAg-10559-91.2013.5.05.0035 (acórdão publicado no DEJT de 03/09/2021), em que se enfrentou hipótese similar à debatida nos presentes autos. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-576-87.2016.5.05.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022).
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - PETROBRAS - NORMA INTERNA "30-04-00". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "30-04-00" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula nº 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada. 2. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por contrariedade às Súmulas de n.os 452 e 294 do TST, essa última em face de má aplicação, e a que se dá provimento" (E-ED-RR-633-54.2016.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/08/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DA PETROBRAS. Discute-se sobre a incidência da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito na carreira, previstas no regulamento interno da reclamada. A atual jurisprudência é no sentido de aplicar a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. Além de não configurada a contrariedade às Súmulas 126, 294 e 452 do TST, é inviável o conhecimento do recurso de embargos a partir de arestos que não estão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Colegiado. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1896-70.2015.5.20.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/08/2021).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00. Discute-se a prescrição incidente à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nessa hipótese, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado, incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ", sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Aliás, esta Subseção, em 28/2/2019, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, examinando idêntica controvérsia, decidiu, por 9x1, que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com alteração do pactuado e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 desta Corte, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 também deste Tribunal. Julgados desta Subseção e de Turmas. Embargos não conhecidos" (destaques acrescidos - E-ED-ED-ARR-1575-04.2016.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. NORMA INTERNA 30-04-00. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
(...)
Por fim, ao exame de hipóteses como a dos autos, em que o empregado postula diferenças salariais decorrentes de promoções asseguradas pela Petrobras em regulamento interno, a jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar a prescrição parcial, na forma da Súmula 452 do TST ("Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês"). (destaques acrescidos - Ag-E-ED-RR-463-04.2013.5.05.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/11/2020).
"(...) I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (destaques acrescidos - Ag-E-ED-RR-1437-64.2013.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Não se verifica a alegada contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, porque não houve declaração de inconstitucionalidade de preceito legal. O Colegiado, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. É que o pedido se refere ao descumprimento de critérios de promoções por mérito previstas na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, situação que permitiu a Turma concluir pela incidência da prescrição parcial, embasada em precedentes do TST. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido" (destaques acrescidos - Ag-ED-E-Ag-ARR-1048-62.2015.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020).
Logo, o Tribunal Regional, ao acolher a prescrição total arguida pela ré, contrariou o aludido entendimento.
Tal como proferida, a decisão incide em possível contrariedade à Súmula 452 do TST.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é isento o preparo.
Os requisitos da Lei 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DA PETROBRAS
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada contrariedade à Súmula 452 do TST, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 452 do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 452 do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição parcial da parcela pleiteada, afastando-se a prescrição total reconhecida pelo Regional, e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que prossiga no exame do mérito do pedido relativo ao avanço automático de níveis, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo interno da reclamada e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II) dar provimento ao agravo interno do reclamante para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição parcial da parcela pleiteada, afastando-se a prescrição total reconhecida pelo Regional, e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que prossiga no exame do mérito do pedido relativo ao avanço automático de níveis, como entender de direito. (g.n.)
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator