Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660, 583 E 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que a trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 17130-98.2019.5.16.0023, em que é Agravante INST. NAC. COLON. REFORMA AGRÁRIA - INCRA e é Agravada JOSÉLIA MARIA DE ARAÚJO LOPES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT; TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660, 583 E 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto à matéria "competência da Justiça do Trabalho - servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da Constituição de 1988, mas não estável - transmudação de regime inválida - prescrição aplicável". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, em melhor exame, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência em comento. In casu, é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT, sem submissão a concurso público, em 23/10/1984, ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 5/10/88. Portanto, não se enquadra no art. 19 do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, esta Corte entende que o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional que reconheceu que o vínculo celetista permaneceu ativo, não havendo, inclusive, prescrição bienal a ser aplicada. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-17130-98.2019.5.16.0023, em que é Agravante INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA e Agravado JOSELIA MARIA DE ARAUJO LOPES.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 451-460), a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 465-471).
Regularmente intimada (fl. 473), a parte agravada não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 474.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Decisão publicada em 05/02/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ID. 81f1131 - decisão publicada em 22/3 /2021 e recurso apresentado em 7/4/2021).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV, e DL 509 /69, art. 12).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Competência / Competência da Justiça do Trabalho
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 109, I e 114, I / CF;
- divergência jurisprudencial.
O recorrente se opõe à competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito.
Diz que nas causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais figurarem na condição de ré, a competência é da Justiça Comum Federal, a teor do art. 109, I, da CF, e que somente nas causas em que haja vínculo empregatício entre o trabalhador e a entidade pública é que caberá a apreciação pela Justiça do Trabalho.
Invoca a liminar deferida pelo Pleno do STF na ADI 3395 no sentido de que o art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
Afirma que no caso concreto, embora se pleiteie o pagamento de depósitos de FGTS, o(a) recorrido(a) é servidor(a) estatutário(a) da autarquia federal, uma vez que em 1990 houve a modificação do regime jurídico, deixando de prestar serviço sob o regime celetista, passando a fazê-lo sob o regime estatutário, por força do art. 39 da CF, do art. 24 do ADCT e do art. 243 da Lei 8.112/90.
Nesse passo, sustenta que o vínculo do(a) recorrido(a) que, inicialmente, ostentava natureza empregatícia, de há muito perdeu dito caráter, sendo que na atualidade, e desde 1990, está o(a) autor(a) sob a égide do regime estatutário, pelo que a competência para analisar eventual ilegalidade / inconstitucionalidade da transposição de regimes é da Justiça Comum Federal.
Transcreve aresto(s) para confronto de teses.
Analiso.
Depreende-se do acórdão (ID. 99c9e76) que a Turma julgadora não adotou tese explícita sobre a questão da competência da Justiça do Trabalho ora levantada pelo recorrente. Sequer foram mencionados os arts. 109 e 114 da CF, e as decisões do STF na ADI 3395 e nas demais ações invocadas na peça recursal.
Também se vê que o recorrente não opôs embargos de declaração objetivando o pronunciamento da Turma a respeito.
Vale dizer, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a manifestação explícita na decisão recorrida sobre a matéria veiculada. Em não havendo tal manifestação, cabe à parte interessada opor embargos de declaração, desde que a matéria tenha sido abordada no recurso ou nas contrarrazões, sob pena de preclusão.
Desse modo, conclui-se pela ausência de prequestionamento quanto ao tema, nos termos do disposto na Súmula 297 do TST.
Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 39/CF; 243 da Lei 8.112/90; contrariedade à Súmula 243/TST;
- divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge contra o entendimento de que o(a) recorrido(a) permaneceu na condição de celetista, mesmo após a edição da Lei 8.112 /90.
Argumenta que esse posicionamento contraria a legislação instituidora do regime jurídico estatutário no âmbito da Administração Pública Federal.
Assevera que a partir da Lei 8.112/90 o(a) recorrido(a) passou a ser submetido(a) ao regime estatutário por força do disposto nos arts. 1º e 243, §1º, sendo que este não cogitou da existência, ou não, de aprovação do empregado em concurso público para o efeito de sua incidência.
Aduz que o art. 7º da Lei 8.162/91 extinguiu os contratos individuais de trabalho, a contar de 12/12/1990, dos servidores que passaram para o RJU.
Registra que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de admitir a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário, dado que o servidor não têm direito adquirido a regime jurídico.
Afirma que o STJ, em 28/3/2019, assentou a tese da legalidade e constitucionalidade da transmudação de regime, de celetista para estatutário, para todos os servidores, estáveis ou não.
Traz julgados dos TRTs 5 e 11 declarando a constitucionalidade da transmudação de regime dos vínculos existentes na Administração Pública para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 1988.
Diz que se afigura equivocado o entendimento de que a modificação de regime dos celetistas não concursados poderia afrontar o art. 37, II, da CF, porque não gera estabilidade para os não amparados pelo art. 19 do ADCT, e porque antes de 1988 o ingresso mediante concurso não era exigência.
Sustenta que admitir a inconstitucionalidade / ilegalidade da modificação de regime efetivada, por força de lei e de determinação constitucional, e com isso requerer a nulidade desde então, para justificar o pagamento do FGTS, é desconsiderar uma situação fática consolidada há 27 anos, em que, ao longo desse período, o(a) recorrido(a) fora amplamente beneficiado(a) com sucessivos incrementos vencimentais em decorrência de ter ingressado em novos e sucessivos regimes jurídicos estatutários. Colaciona aresto do TRT 21 para confronto de tese sobre tal situação.
Invoca a Súmula 243 do TST, destacando que caso o servidor tenha recebido durante anos vantagens exclusivas do regime jurídico estatutário, tais como quinquênios, gratificações, aposentadoria pelo regime próprio, estabilidade, licenças, reajustes, entre outros, presume-se que renunciou a toda e qualquer vantagem inerente ao regime celetista, tal como os depósitos de FGTS.
Alega que a Turma julgadora, sem observar a cláusula de reserva de plenário, acabou declarando, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90 c / c art. 19 do ADCT, violando o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10/STF.
Consta no acórdão recorrido:
(-) A autora afirma ter sido admitida aos quadros do recorrente, sem concurso público, antes da CF/88 e migrado para o regime estatutário, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90. A ação tem como objeto o pagamento de FGTS relativo ao período posterior à migração para o regime estatutário, qual seja, a partir de 1990.
Assim, o cerne da questão é definir a validade ou invalidade da transposição do regime jurídico celetista para estatutário com o advento da Lei nº. 8.112/90.
Restou incontroverso que a autora foi admitida sem concurso público, tendo a própria recorrente confirmado tal fato em sua contestação (fl. 69).
A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, desde que tenham sido admitidos pela Administração Pública cinco anos antes da vigência da CF/88, isto é, entre 05.10.1983 e 05.10.1988, não estão albergados pelo art. 19, da ADCT e, portanto, a transmudação de regime celetista para estatutário previsto no art. 243, da Lei 8.112/1990, é inconstitucional, permanecendo regidos pelo regime celetista desde admissão até o presente e, portanto, fazendo jus ao pagamento do FGTS caso tenha sido suprimido.
Nessa esteira, vejam-se os seguintes arestos:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 PELO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. DEPÓSITOS DO FGTS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. Precedentes do STF. 2. A hipótese dos autos, por outro lado, comporta distinção, por se tratar de servidora pública admitida em 1984, não detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, e que, portanto, permaneceu regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. 3. A eg. Sexta Turma, ao aplicar a prescrição bienal à pretensão de depósitos de FGTS, por entender que o prazo se iniciou com a vigência da Lei nº 8.112 /90, considerando, ainda, indevidos os depósitos posteriores a essa data, ante a transposição da autora para o regime estatutário, contrariou, por má-aplicação, o disposto na Súmula nº 382 deste Tribunal Superior. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido". (TST - E-RR: 829408520065230021, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 16/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). (-)
No caso dos autos, tendo em vista que a autora foi admitida em 23/10/1984, ela não é detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, não tendo se submetido a concurso público, ela não pode ter seu regime celetista convertido automaticamente em regime estatutário, de modo que seu vínculo celetista permanece incólume.
Ante a vinculação ao regime celetista, faz jus aos depósitos do FGTS (-)
Pois bem.
Considerando a situação fática delineada nos autos [autor(a) admitido(a) em 1984, não detentor(a) da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e não submetido(a) a concurso público], observa-se que a conclusão da Turma julgadora revela estrita consonância com o entendimento consolidado do TST (Pleno e SDI-1) sobre a matéria, no sentido da permanência do regime celetista, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei 8.112/90.
Assim, é inviável a configuração de divergência jurisprudencial, a teor do art. 896, §7º c / c a Súmula 333/TST, bem como restam incólumes os artigos tidos por violados, uma vez que a aplicação de posicionamento firmado no TST reflete na interpretação dos dispositivos que regem a matéria em debate, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito.
Impende registrar que não há no acórdão manifestação explícita da Turma a respeito do previsto no art. 97/CF e na Súmula Vinculante 10/STF, nem o recorrente objetivou o devido prequestionamento mediante embargos declaratórios, tendo ocorrido a preclusão neste aspecto (Súmula 297, I e II / TST).
Ainda, convém repisar que as decisões do STJ e do STF transcritas no apelo não servem para o cotejo de teses, a teor do disposto no art. 896, 'a', da CLT.
Prescrição / Regime Jurídico - Mudança
Alegações:
- violação do(s) art(s). 7º, XXIX / CF; contrariedade à Súmula 382 /TST;
- divergência jurisprudencial.
O recorrente alega que a mudança do regime celetista para o regime estatutário ocorrido por força da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único - RJU), implica a extinção do contrato de trabalho daqueles que passaram a ser servidores públicos estatutários, e que tal conclusão é reforçada pelo art. 7º da Lei 8.162/91 e pela Súmula 382 do TST.
Nesse passo, argumenta que o contrato do(a) recorrido(a) foi extinto em 12/12/1990, iniciando-se a partir daí o prazo bienal de prescrição, a teor do art. 7º, XXIX, da CF, sendo que a presente ação foi ajuizada há mais de 27 anos da transmudação do regime celetista para o estatutário, pelo que a pretensão do(a) recorrido(a) se encontra prescrita.
Também argumenta que o ajuizamento da presente reclamação ocorreu mais de 02 anos após a aposentação do(a) recorrido(a), que gera a extinção do vínculo do(a) servidor(a) com a entidade pública, devendo ser observada, portanto, a ocorrência da prescrição bienal na forma do art. 7º, XXIX, da CF.
Consta no acórdão recorrido:
(-) Em sede de contrarrazões, o recorrido pede que, em caso de provimento do recurso da reclamante, sejam observadas as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal.
Não tendo havido a transposição de regime e, consequentemente, por não ter se operado a extinção do contrato de trabalho, não há falar em incidência de prescrição bienal.
Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, cumpre destacar que, em decisão proferida pelo STF (ARExt 709.212/DF, em 13/11/2014), em controle difuso, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 23, § 5°, da Lei nº 8.036 /90 e reconhecida a prescrição quinquenal dos depósitos de FGTS. Todavia, naquela oportunidade, o Pretório Excelso deixou assente que os efeitos da aludida decisão seriam meramente prospectivos (ex nunc), apenas alcançando as pretensões cujo termo inicial da prescrição ocorresse após a data daquele julgamento.
Consoante esse entendimento, o c. TST implementou a revisão da Súmula 362, que passou a ter nova redação, nos seguintes termos:
FGTS. PRESCRIÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015) I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212 /DF).
De acordo com o novo entendimento do c. TST, a prescrição para pleitear os recolhimentos fundiários, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11 /2014, é aquele que primeiro se consumar: trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.
Tendo em vista que o prazo prescricional para pleitear os recolhimentos fundiários, no caso em tela, já estava em curso em 13/11/2014, não se aplicará ao caso em apreço o instituto da prescrição quinquenal.
É que quando a sobredita súmula diz que valerá o prazo prescricional que vencer primeiro, sendo o de trinta anos contados do termo inicial e o de cinco anos a partir de 13/11 /2014, deixa evidente que a decretação da prescrição quinquenal só terá vez após transcorridos cinco anos do julgamento da referida ação pelo STF e não de pronto.
Assim, a prescrição quinquenal só poderá ser aplicada a partir de 13/11/2019, antes disso, a aplicação para os prazos prescricionais já em curso será a trintenária
(-)
Analiso.
Tendo em vista a situação fática delineada nos autos (admissão em 1987, não amparada pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, e não submissão a concurso público), tem-se que a conclusão da Turma julgadora se encontra consonante com o entendimento consolidado do TST sobre a matéria, no sentido da permanência do regime celetista, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei 8.112/90.
Via de consequência, houve acerto no não acolhimento da tese da prescrição bienal.
No tocante à extinção do contrato pela aposentadoria, não houve manifestação explícita da Turma a respeito e nem o recorrente objetivou o devido prequestionamento mediante os embargos declaratórios que opôs, tendo ocorrido a preclusão neste aspecto (Súmula 297, I e II, do TST).
De qualquer sorte, o acórdão demonstra consonância com a Súmula 362 do TST.
Ante o exposto, não vislumbro a violação de dispositivo constitucional, a contrariedade a súmula, tampouco divergência jurisprudencial válida, por força do art. 896, §7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST.
FGTS / Depósito
Alegações:
- violação do art. 7º, IV e VIII, e 39, §3º / CF.
O recorrente sustenta a utilização do vencimento básico do(a) reclamante no cálculo do FGTS, conforme as fichas financeiras ao longo da relação jurídica.
Todavia, o recorrente não indica o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto deste tópico (art. 896, §1º- A, I / CLT), inviabilizando a análise da alegação de afronta aos comandos constitucionais invocados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Alega a parte agravante a transcendência do seu recurso. Sustenta que a discussão entabulada nos autos refere-se a eventual direito ao recolhimento de FGTS de empregado público admitido pelo regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desprovido da estabilização constitucional conferida pelo art. 19, do ADCT e posteriormente transposto para o regime estatutário. Assevera que há que se observado que a mudança de regime celetista para estatutário, ocorrido por força da Lei 8.112/90 implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Aponta violação ao art. 243, da Lei 8112/90; arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXIX, 37, II, 39, §3º, CF, contrariedade à súmula 382, TST.
Analiso.
Inicialmente, destaque-se que o ora agravante insurge-se, especificamente, apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas conversão de regime jurídico e prescrição do FGTS, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos assuntos remanescentes examinados pelo acórdão regional.
Em melhor exame, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência em comento.
O Regional consignou que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT, sem submissão a concurso público, em 23/10/1984 (fl. 263), ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 5/10/88. Não se enquadra, portanto, no art. 19 do ADCT. Nesse sentido, reconheceu que o vínculo celetista permaneceu ativo, não havendo, inclusive, prescrição bienal a ser aplicada.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo do empregador, ente municipal, e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ao contrário, o acórdão regional está em consonância com a decisão do Pleno do TST, ao julgar o processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, no qual firmada tese a respeito da transmudação do empregado admitido antes da Constituição Federal, entendendo válida mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes, sem reconhecer o provimento automático de cargo público, apenas para aqueles empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT. Eis a ementa do julgado:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, -CAPUT-, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: -ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943-. O cerne da questão consiste em discernir se a expressão -servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho- avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão -operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes-, contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam -sem prover cargo-. Segundo consta do aludido voto-vista, -é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo- - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, -esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco-. 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: -aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT-. 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos -servidores estáveis, mas não efetivos-, vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que -a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção-, vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do -caput- do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada." (ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/08/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 18/09/2017.)
Oportuna, ainda, a transcrição de precedentes da SBDI-II e de Turmas desta Corte, nesse mesmo sentido, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE OFENSA AO ART. 7°, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 382 DO TST. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, em que se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT confirmou a sentença em que se (i) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide em relação ao período posterior à transmudação de regime, diante da invalidade da transformação automática de regime jurídico por ausência de prestação de concurso público, (ii) afastou a alegação de prescrição bienal e (iii) condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de FGTS. 2. O TRT julgou improcedente o pleito desconstitutivo, aplicando as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. 3. Muito embora o pedido deduzido na ação rescisória seja improcedente, é certo que, diferentemente do entendimento firmado pela Corte Regional, não se aplica o óbice das Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Afinal, em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que, caso o servidor público fosse estável, nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 4. In casu, o Réu foi admitido em 13/9/1984, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter ao regime jurídico único estatutário em 22/08/199 0, em decorrência da edição da Lei Complementar 3/1990, do Estado de Pernambuco. Com isso, o Estado de Pernambuco deixou de recolher o FGTS do Réu. 5. No acórdão rescindendo, o TRT considerou inválida referida transmudação. Logo, a decisão guarda consonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, observado o óbice do art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto o Réu não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratado menos de cinco anos antes da data da promulgação da Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da lei estadual que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. 6. Constatada a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidor não estável (admitido menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal), é de concluir que não houve extinção do contrato de emprego em agosto de 1990, pelo que inaplicável a Súmula 382 do TST e a prescrição bienal. Como o contrato de trabalho do Réu (reclamante) apenas se encerrou em 29/4/2016, com a aposentadoria do trabalhador, cinco meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 8/9/2016, tem-se que o prazo bienal para o ajuizamento da reclamação trabalhista foi observado. Incólume, portanto, o art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na violação manifesta desse dispositivo (art. 966, V, do CPC de 2015). Precedentes desta SBDI-2. 7. Nesse contexto, também não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho (art. 966, II, do CPC de 2015), tendo em vista que, reconhecida a invalidade da transmudação automática de regime jurídico, o vínculo de emprego do Réu foi celetista em sua integralidade, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Recurso ordinário conhecido e não provido. [...]" (ROT-109-55.2022.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MAS APÓS 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, a possibilidade de transmudação do regime jurídico de servidores públicos admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 depende do enquadramento do trabalhador à hipótese de estabilidade aludida no art. 19 do ADCT. 2. Caso o servidor tenha sido admitido anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, pode gozar da estabilidade aludida no referido artigo, e embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. Por outro lado, caso o servidor tenha sido admitido sem aprovação em concurso público após a 5/10/1983, não pode ser beneficiado pela hipótese de estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não se vislumbrando a transmudação automática de regime jurídico. 3. No caso, admitido o autor em 01/04/1987, seu contrato inicial não sofreu solução de continuidade quando da vigência da Lei Municipal de 03/08/1992, motivo pelo qual o prazo prescricional não começou a fluir a partir da vigência da lei, bem como a competência para processar e julgar o feito se manteve na Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-331-02.2018.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PELA LEI MUNICIPAL N° 313/94. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. O TRT decidiu que era válida a transmudação de regime celetista para o estatutário, que o marco prescricional iniciou-se com a edição da Lei Municipal nº 313, de 07 de novembro de 1994, a qual instituiu o regime jurídico dos servidores, e que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar a lide quanto ao período posterior à mudança do regime. É incontroverso que a reclamante foi admitida pelo Município em 1 0 /4/1988, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República. Firmou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do art. 19, caput, do ADCT. No caso destes autos, em que a reclamante foi admitida antes da Constituição da República de 1988, em 1 0 /4/1988, sem prévia submissão a concurso público, não há estabilidade nos moldes do referido dispositivo do ADCT, sendo inaplicável a Súmula nº 382 do TST, pois a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no art. 19, caput, do ADCT, ante o óbice do art. 37, II, da CF. Enfatize-se, ainda, que, contratada a demandante em outubro de 1984, não se amolda o caso dos autos à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte no processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que trata da hipótese de servidor contratado cinco anos antes, ou mais, da vigência da CF/88 e, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, a relação se mantém regida pela CLT durante todo o contrato de trabalho, sem solução de continuidade, não havendo, portanto, incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, tampouco prescrição bienal a partir da instituição do regime estatutário no Município. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-584-82.2019.5.13.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da Constituição da República e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 1º/10/1984, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, reconheço a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual, sendo inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1008-83.2019.5.05.0421, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos, tendo a Reclamante sido contratada pelo Município Reclamado, em 03/03/1986, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois a Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. III. Assim sendo, não tendo sido extinto o contrato de trabalho, pela transmudação de regime, não há falar em prescrição bienal. Por consequente, sendo o vínculo entre as partes celetista, a competência para o julgamento da lide é da Justiça do Trabalho IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, II, da CF/88 e a que se dá provimento" (RR-637-22.2019.5.05.0421, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E QUE NÃO FAZ JUS À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EDIÇÃO DE LEI ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inválida a conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário, na hipótese de servidor que não contava com pelo menos cinco anos continuados de efetivo exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STF. 2. A hipótese dos autos trata de servidor admitido em 7/7/1985, sem prévia aprovação em concurso público, pelo regime da CLT. 3. Sendo incontroverso que a ação foi ajuizada em 22/8/2019, e que o autor pugna pelo pagamento de depósitos do FGTS, concernentes ao período contratual não prescrito, incide, portanto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 3%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-556-13.2019.5.09.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política, pois o acórdão regional contrariou a decisão do Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgINC-105100-93.1996.5.04.0018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 37, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. No caso concreto, ficou registrado que a reclamante foi admitida em 12/5/1988, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Logo, trata-se de servidor não estável, nos termos do art. 19 do ADCT, havendo óbice à transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário. Portanto, deve o empregado permanecer submetido ao regime da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-163-56.2018.5.13.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA RECLAMADA FUNASA. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA FUNASA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (01/04/1985). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. INVALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIMES. VÍCIOS. INEXISÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Vê-se, pois, que a questão da impossibilidade da transmudação de regime jurídico, no caso concreto, foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Constou de forma explícita no acórdão embargado, com amparo em precedentes da SBDI-I/TST, que o entendimento desta Corte Superior é que, na superveniência de lei instituidora de regime jurídico estatutário, não é possível a transmudação automática de regimes jurídicos, de celetista para estatutário, nas hipóteses a envolver empregado contratado pela administração, sem prévia admissão por concluso público, menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República (não sendo estabilizado na forma na forma do art. 19 do ADCT) - sendo esta a hipótese dos autos, em que a parte reclamante foi admitida no âmbito da FUNASA em 01/04/1985. Tal contexto não se traduz em omissão aos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados, pois, como se sabe, a interposição de embargos de declaração de caráter meramente infringente, destinados à correção de tese jurídica supostamente contrária ao interesse da parte, não encontra amparo nas normas que disciplinam essa via recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-RR-453-26.2017.5.05.0651, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DJe de 18/09/2017), acerca da compatibilidade do art. 276, caput, da LC 10.098, de 03/02/1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição da República, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-2/RS, fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT pelo advento de lei específica. Precedentes. No caso concreto, o autor fora contratado antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 2/5/1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT, porquanto contratado há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito em relação a todo o período contratual, por se tratar de relação de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional reputou inviável a conversão automática de regime, no caso de empregado contratado antes da vigência da CF/88, sem aprovação em concurso público e não estabilizado, pelo que não se aplica a prescrição bienal prevista na Súmula nº 382 do TST. A decisão guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. O recurso não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Irreparável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-426-06.2017.5.20.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2022).
Por fim, ressalvado meu entendimento pessoal, adoto o entendimento da Sexta Turma de que não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto.
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
De todo modo, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Ausentes os requisitos de transcendência da causa, percebe-se inviável o processamento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso.
Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, não reconhecida a transcendência da causa, nego provimento ao agravo, sem incidência de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Consta no acórdão recorrido que a Trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 23/10/1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". De todo modo, cabe registrar que o acórdão impugnado decidiu pela aplicação do óbice processual preconizado pelo art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Consta no acórdão recorrido que a trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público".
Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida.
Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal.
Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853).
Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
De todo modo, cabe registrar que o acórdão impugnado decidiu pela aplicação do óbice processual preconizado pelo art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST