Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DATA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. Diante de possível desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento do executado. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional consignou, expressamente, os motivos pelos quais concluiu pela incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento dos valores ao exequente. Fundamentou a Corte de origem que o depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, se a ausência de liberação imediata dos valores destinados ao exequente decorrer de atos praticados pelo executado. Além disso, registrou que o executado foi informado, por despacho, que "após o pagamento da última parcela referente ao débito parcelado - a execução provisória seria apensada aos autos principais, o que deveria ter sido observado pela parte Executada a fim de realizar os pagamentos mensais nos naqueles autos." Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Consoante registrado no despacho denegatório do recurso de revista, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, e, no caso, não se constata a alegada violação aos artigos constitucionais indicados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-125200-55.2009.5.09.0671, em que é Agravante ANTÔNIO MORO & CIA. LTDA. e são Agravados ANTHONY GABRIEL FERREIRA (REPRESENTADOS PELA SUA MÃE NEIDE APARECIDA FERREIRA) E OUTROS e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do executado. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Por decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do executado por óbice do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, considerando-se a transcrição integral do acórdão regional.
Diante de possível desacerto da decisão monocrática, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento.
Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do executado, quanto à preliminar de nulidade, aos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
O Recorrente pretende a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que permanece omissão sobre os seguintes esclarecimentos pretendidos por meio dos embargos declaratórios: "Se o despacho Id 6218dd1 mencionado nas suas razões de decidir é o seguinte: () Se houve determinação de intimação da Executada acerca do despacho Id 6218dd1; Se os autos principais retornaram em 04/11/2020, conforme id d1233bb, de fls. 1791, recortado e colado abaixo: () Se os autos principais ficaram parados, sem qualquer movimentação até 05/05/2021, oportunidade em que o D. Juízo a quo assim decidiu (id 96b46d6, de fls. 1932/1933): () Se a execução provisória foi apensada aos autos principais e, caso positivo, i)se a Executada foi intimada acerca do referido apensamento e ii) em que data foi intimada; () se o valor objeto dos depósitos judiciais eram incontroversos".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A sentença de conhecimento condenou a parte Ré ao pagamento de pensão mensal à família do exequente a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente fatal de trabalho (ID c5ce1b7 - p. 22): "Nesse contexto e principalmente porque as consequências danosas do acidente interromperam o desenvolvimento natural da economia doméstica em relação a menores de tenra idade, ainda no início de sua vida escolar, condeno as Rés ao pagamento de pensão mensal, correspondente ao valor do salário mensal pago ao de cujus no decorrer da relação empregatícia mantida com a primeira Ré, no importe incontroverso de R$ 2,57/h, correspondente a R$ 565,40 mensais, incluindo as parcelas que seriam naturalmente vertidas a título de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS, desde o evento danoso (30/9/2009) até quando viesse a completar 72,8 anos (expectativa de vida segundo o IBGE). Os valores deverão ser atualizados monetariamente e pagos de uma só vez, conforme autoriza o parágrafo único do art. 950 do CCB/02, o que dispensa a constituição de capital (art. 475-Q do CPC)." Provendo recurso ordinário da Ré, este Tribunal reformou a sentença para "determinar que as parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, mediante constituição de capital pelo 1º réu" (ID 58ba8d6 - p. 23). Após a citação da Executada para pagamento (ID d303565), foram iniciados os depósitos judiciais, sendo que a partir de então diversos alvarás foram expedidos em favor dos Exequentes, a exemplo do ID 5d8e8f7. Seguiu-se nos autos uma sequência de depósitos judiciais, juntada de saldo da conta judicial (por exemplo, ID 7b77bbb) e despachos determinando a liberação do saldo.
Após o deferimento do pagamento parcelado do crédito incontroverso (ID ce13402), em sede de execução provisória o Juízo de primeiro grau determinou, em 10.06.2014, que - após a última parcela do débito incontroverso - a execução provisória fosse apensada aos autos principais (ID 6218dd1). Ainda, em 11.06.2014, foi exarada decisão determinando o abatimento dos depósitos na data em que efetuados, posto que, não obstante a ordem constante nos autos de liberação dos valores assim que depositados, a expedição da guia de alvará foi prejudicada pelos Exequentes (ID 92e7503).
A impugnação aos cálculos de ID 27a01cf, apresentada pela Executada e citada na sentença recorrida como uma das causas de impedimento de liberação dos depósitos, aponta valor incontroverso da execução, o qual tem o propósito de permitir, desde logo, o pagamento da parte exequente nesses limites.
Pois bem.
O entendimento prevalecente neste Colegiado é de que, havendo controvérsia suscitada pela parte devedora, haverá incidência de juros, como reverbera a OJ EX SE 06, em seu item IV: "IV - Depósito judicial para garantir execução provisória. Depósito para pagamento. Atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, se a não liberação imediata dos valores destinados ao exequente decorrer de atos praticados pelo executado, como oposição de embargos. Na hipótese do devedor efetuar depósito judicial para pagamento e o atraso na liberação das guias de retirada decorrer de embaraços burocráticos do Juízo, fica desonerado de pagar diferenças de atualização, aplicando-se, subsidiariamente, o artigo 9º, § 4º, da Lei 6.830/80. Se o depósito efetuado sofrer atualização tão somente pelos índices bancários, deve o executado arcar com a diferença decorrente da aplicabilidade dos índices próprios da Justiça do Trabalho. (ex-OJ EX SE 04)" O andamento processual, no caso, demonstra que, de fato, a Executada prezou por indicar o valor incontroverso ao apresentar suas impugnações, o que resultou em diversas liberações de crédito aos Exequentes, aliás.
A Executada realizou inúmeros depósitos de pagamento das pensões mensais e suas insurgências se limitaram à matérias acessórias, a exemplo de juros.
Até mesmo o Juízo de origem, como acima detalhado, entendeu que - em algumas ocasiões - a expedição de alvará foi atrasada em consequência da negligência da parte Exequente.
Por outro lado, o despacho de ID 6218dd1, também já citado, foi claro ao informar as partes que - após o pagamento da última parcela referente ao débito parcelado - a execução provisória seria apensada aos autos principais, o que deveria ter sido observado pela parte Executada a fim de realizar os pagamentos mensais nos naqueles autos. Acresce-se ainda, que - ao menos em parte - o valor era controverso nos tópicos discutidos. No entanto, em 05.08.2021, foi juntado aos autos extrato bancário que informava o saldo da conta judicial da execução provisória à época referente aos depósitos realizados pela Executada no valor de R$ 42.951,61.
Pelo projeto garimpo, o valor foi transferido para conta judicial nos autos principais, sanando o equívoco da Executada quanto aos depósitos realizados em conta judicial de execução extinta (ID f1b9d74).
Em 14.09.2021, a Executada apresentou impugnação aos cálculos informando o valor incontroverso de R$ 366.939,39, ou seja, superior àquele constante da conta judicial.
Conclui-se, assim, que a Executada não obstruiu, nesse momento processual, a liberação de depósitos aos Exequentes, razão pela qual deve ser desonerada do pagamento das diferenças de atualização, nos termos da OJ EX SE 6, IV, transcrita anteriormente.
Adotando as mesmas razões de decidir, o AP 0000696-04.2020.5.09.0020, publicado em 25.09.2023, da relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Thereza Cristina Gosdal.
Nesse diapasão, dou parcial provimento ao agravo de petição da parte Executada para determinar que, após 05.08.2021, os abatimentos do saldo devedor da execução sejam realizados com a data do depósito de pagamento, desonerando a Executada de pagar diferenças de atualização, quanto aos valores pagos, a partir de então."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Não há os vícios alegados.
Primeiramente, observo que os embargos, genericamente, indicam que o acórdão recorrido incide em contradição/omissão, sem apontar especificamente o vício a ser examinado. Ainda, os esclarecimentos requeridos quanto aos documentos citados no acórdão podem ser verificados com a mera análise dos autos, vez que estão referenciados pelo seu identificador.
No que concerne aos valores da execução serem ou não incontroversos, o acórdão claramente expressou o posicionamento desta Seção Especializada:...
Desse modo, oportuno lembrar que os embargos de declaração, como medida integrativa de via estreita, prestam-se a sanar vício do julgado, conforme as hipóteses do art. 897-A da CLT.
Em meu sentir, trata-se de claro caso em que a parte usa dos embargos unicamente para rediscutir o mérito recursal sem apontar qualquer dos vícios que justificassem a oposição dos embargos.
Assim, foram delineados no acórdão embargado os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à solução alcançada, motivo pelo qual se encontram plenamente observados os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, assim como a matéria mostra-se suficientemente prequestionada.
Eventual inconformismo da parte, deste modo, deverá ser manifestado por meio de instrumento próprio e perante órgão jurisdicional competente, não se prestando os embargos para rediscussão do julgado.
Pelo exposto, rejeito os embargos."
Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
..."
O agravante renova a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que não houve manifestação na decisão embargada sobre os seguintes pontos: "Se houve determinação de intimação da Executada acerca do despacho Id 6218dd1" "Se os autos principais retornaram em 04/11/2020, "Se os autos principais ficaram parados, sem qualquer movimentação até 05/05/2021, oportunidade em que o D. Juízo a quo assim decidiu"; "Se a execução provisória foi apensada aos autos principais"; "se a Executada foi intimada acerca do referido apensamento" e "em que data foi intimada" e "se o valor objeto dos depósitos judiciais eram incontroversos". Indica afronta ao art. 93, IX, da CF. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional na medida em que o Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a matéria, consignando que, em caso de controvérsia suscitada pela parte devedora, incide atualização monetária e juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do valor.
Fundamentou, de forma expressa, que o depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, se a ausência de liberação imediata dos valores destinados ao exequente decorrer de atos praticados pelo executado.
Além disso, registrou que o executado foi informado, por despacho, que "após o pagamento da última parcela referente ao débito parcelado - a execução provisória seria apensada aos autos principais, o que deveria ter sido observado pela parte Executada a fim de realizar os pagamentos mensais nos naqueles autos."
Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional consignou, expressamente, os motivos pelos quais concluiu pela incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento dos valores ao exequente. Ileso o art. 93, IX, da CF.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do executado aos seguintes fundamentos:
"... DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente afirma que deve ser fixada como data final para a incidência de juros e correção monetária a data correspondente ao efetivo pagamento.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" deste despacho. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do Recurso de Revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceitos genéricos que não se relacionem especificamente com o tema sobre o qual a parte Recorrente manifesta seu inconformismo. Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
O agravante defende que deve ser estabelecida como data final para a incidência de juros e correção monetária a data correspondente ao efetivo pagamento. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e 883 da CLT e do artigo 39, caput da Lei 8.177/91. Consoante registrado no despacho denegatório, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, e, no caso, não se constata a alegada violação aos artigos constitucionais indicados pela parte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora