Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão regional por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, por duplo fundamento, quais sejam: a) óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 26/TST, na medida em que a discussão acerca da limitação de juros e correção monetária em razão do deferimento da recuperação judicial detém contornos infraconstitucionais; e b) consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST (art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Ocorre que a parte Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto ao mérito da matéria em debate. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10442-32.2019.5.15.0126, em que é Agravante FERTILIZANTES HERINGER S.A. e é Agravado ALEXANDRO DE SOUZA SODRÉ SILVA.
A parte interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2024 - Id 8dfeeb3; recurso apresentado em 22/07/2024 - Id 9fb7b20).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A reclamada pretende a limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, invocando a previsão legal contida no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Porém, a matéria concernente à limitação de juros e correção monetária em razão do deferimento da recuperação judicial detém nítido caráter infraconstitucional, sendo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, conforme os seguintes precedentes: E-RRAG 1479-76.2014.5.09.0029, SDI-I, DEJT 26/11/21, Ag-RRAG 84700-79.2006.5.04.0512, 1ª Turma, DEJT 04/11/21, Ag-AIRR 101982-80.2017.5.01.0043, 2ª Turma, DEJT 17/12/21, Ag- AIRR 20924-65.2016.5.04.0121, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021, Ag-AIRR 21365- 94.2016.5.04.0202, 4ª Turma, DEJT 17/12/21, AIRR 7919-25.2010.5.12.0036, 6ª Turma, DEJT 12/03/21, AIRR 875-26.2010.5.09.0007, 7ª Turma, DEJT 17/12/21, AIRR 1133- 90.2014.5.06.0003, 8ª Turma, DEJT 17/12/21.
Por outro lado, ainda que examinado o mérito, o C. TST entende que não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento da recuperação judicial (Ag-AIRR 161600-87.2007.5.09.0003, 5ª Turma, DEJT 07/01/2022).
Portanto, inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por duplo fundamento, quais sejam: a) óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 26/TST, na medida em que a discussão acerca da limitação de juros e correção monetária em razão do deferimento da recuperação judicial detém contornos infraconstitucionais; e b) consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte (art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST).
Ocorre que a parte Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o segundo fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista quanto ao mérito da matéria em debate.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 28.160,58), o que perfaz o montante de R$ 1.408,02 (um mil quatrocentos e oito reais e dois centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 28.160,58), o que perfaz o montante de R$ 1.408,02 (um mil quatrocentos e oito reais e dois centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator