Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMDAR/AMS/LAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ESCLARECIMENTOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos de declaração providos apenas para esclarecimentos adicionais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 2296300-17.2009.5.09.0001, em que é Embargante AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA e são Embargados CSU CARDSYSTEM S.A. e HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
O Reclamante opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurado no acórdão às fls. 933/940, tudo em conformidade com as alegações às fls. 942/945, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS.
O Reclamante alega que o acórdão fora omisso ao não abordar a subordinação direta apontada pelo Regional. Requer o provimento jurisdicional para sanar o vício apontado.
Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Consta do acórdão embargado que:
(...) O Tribunal Regional, considerando a ilicitude da terceirização praticada entre as partes, manteve a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, explicitando que os serviços prestados pelo Autor estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora.
Assim restou decido na ADPF 324/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso:
O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
No julgamento do RE 958.252/MG, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, ficou estabelecido que:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
Nos termos em que proferidas as decisões, ambas com efeito vinculante, extrai-se: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante "; " É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada "; " Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 "; a decisão proferida no julgamento da ADPF 324 " não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita, uma vez que o Reclamante prestava serviços referentes à atividade-fim da tomadora, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, vale citar:
(...)
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 3º, da CLT. 2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 3º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Reclamada, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO e, por conseguinte, a determinação de retificação da CTPS do Autor quanto ao empregador e a condenação ao pagamento de parcelas, legais e convencionais, daí decorrentes, declarando, entretanto, a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela primeira Reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO", por violação do art. 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Reclamada HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO e, por conseguinte, determinar a retificação da CTPS do Autor quanto ao empregador e extirpar da condenação o pagamento de parcelas legais e convencionais daí decorrentes, reconhecendo, entretanto, a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pela primeira Reclamada (CSU CARDSYSTEM S/A). Custas inalteradas.
Restou consignado que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora.
Posto isso, consignou-se, no presente caso, que houvera terceirização lícita, afastando-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Reclamada.
Além disso, necessário esclarecer que quanto à insurgência do Reclamante de que o Regional consignou a existência de uma subordinação direta, observa-se, pelo contrário, o registro de uma subordinação estrutural, senão vejamos:
(...)
17- que a depoente se reportava a supervisora e esta iria verificar com o pessoal do banco; 18- que se tivesse que faltar a supervisora passava e-mail para o Marcos Quadrado informando que a depoente iria faltar; (...)24- que a Simone era funcionária da CSU e que o reclamante estava subordinado a ela.
É fato público e notório que o Banco tem como objeto social a concessão de crédito aos clientes e, como atividade ligada diretamente a essa dinâmica ordinária, a cobrança das parcelas eventualmente em atraso deve ser reputada como atividade típica do empreendimento. Portanto, as atividades desenvolvidas pelo autor relacionam-se diretamente com o fim preponderante da atividade empresarial. Esta realidade conduz à doutrina da subordinação estrutural, pela qual, se no exercício das funções o trabalhador executa tarefas inseridas no contexto das atividades essenciais ao processo produtivo da empresa, não se exige, para análise do elemento subordinação, a prova de ordens e fiscalização direta, tampouco a presença do trabalhador no estabelecimento. Basta que se passe a ordenar apenas a produção, o que traduz uma nova forma de organização produtiva, com raiz na empresa-mater, que se ramifica e forma uma nova espécie de subordinação. A doutrina tem denominado essa nova forma de poder diretivo de "subordinação estrutural", em que o trabalho executado integra a estrutura da empresa "cliente", ao inserir o trabalhador na dinâmica empresarial ordinária do tomador de serviços.
Posto isso, registra-se que a existência de subordinação estrutural não é suficiente para o reconhecimento de fraude na terceirização.
Ademais, saliento que esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo, o que, logicamente, não consta dos autos.
Assim, resta íntegro o acórdão, consignando-se os esclarecimentos acima, tão somente com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos adicionais constantes da fundamentação, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator