Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/VHRP/GRL/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT explicitou de forma suficiente as razões pelas quais concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, o que se evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" e ante a provável contrariedade à Súmula nº 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 07/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?", Tema Repetitivo, nº 33. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, de que a reclamante laborava em ambiente de grande circulação, permanece aplicável a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.". Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 2-27.2021.5.17.0004, em que é Agravante VITORIA APART HOSPITAL S/A e é Agravada WANIA DOS SANTOS TOMAZ.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"RECURSO DE: VITORIA APART HOSPITALS/A
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto ao adicional de insalubridade.
Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, quanto à transcrição do trecho da decisão de embargos, no tópico do recurso em que trata da negativa, inviável o recurso, no particular.
Registre-se, por oportuno, que tal exigência, inserida expressamente no texto da CLT com o advento da Lei 13.467/2017, já estava consagrada na pacífica jurisprudência da Colenda Corte Revisora, em razão do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no texto consolidado pela Lei 13.015/2014. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. 3. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte". (E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/03 /2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017)
No mesmo sentido: E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017; E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
(...)
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a reclamada a reforma seja excluída sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Consta do v. acórdão:
"() Não obstante o perito não tenha explicitado a quantidade de pessoas que circulava no local, é possível extrair, pelas características do ambiente - hospital de grande porte-, pela quantidade de banheiros e pelas pessoas que o frequentavam - pacientes, acompanhantes, visitantes, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais prestadores de serviço, que se tratava de local de grande circulação de pessoas.
Registra-se que, apesar de lotada nos setores de UTI e centro cirúrgico, as auxiliares de limpeza eram convocadas para prestar apoio em outros setores, durante a jornada, de acordo com a demanda, efetuando limpeza em todo o hospital (testemunha da Reclamada, Sra. Gilcelia, a partir de 48m40seg da gravação - id 71be68a), o que inclui não somente os banheiros individuais dos apartamentos, mas também os banheiros do pronto socorro e dos corredores das alas, lugares com notória grande circulação de pessoas.
A circunstância da Reclamante não se ativar exclusivamente na limpeza de banheiros não lhe retira o direito ao adicional em grau máximo, pois, de fato, prestava tal serviço, combinado a outros.()."
Assim, tendo a C. Turma mantido a condenação da ré ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade (entre o grau máximo, reconhecido como devido, e o grau médio, pago à autora), por ter constatado que a reclamante, no exercício das suas atividades funcionais de Auxiliar de Conservação e Limpeza, realizava a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se consonante com a Súmula nº 448, II, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c / c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamado. (...)
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 130, 131, 458, III, 515, § 2º, e 535, III, do CPC, bem como contrariedade às Súmulas nº 296 e 297 do TST. Transcreveu arestos.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que, mesmo opostos os embargos de declaração, "houve omissão no julgado acerca de aspectos fáticos relevantes para a comprovação das teses da Recorrente, necessários ao correto entendimento no sentido de que a Recorrida não higienizada banheiros de grande circulação, haja vista que o labor era desempenhado em setores restritos, privados e contavam com o revezamento de outras colegas. Além disso, os banheiros eram de cabines individuais e não foi demonstrado número de utilização por um elevado número de pessoas, não se enquadrando na súmula nº 448 do C. TST". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
2.2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a Reclamada, afirmando que a sentença se afastou das conclusões do laudo pericial. Afirma que a Reclamante não era banheirista, realizando outras atividades além da limpeza de banheiros. Argumenta que as atividades de limpeza eram feitas em rodízio, sendo certo que os banheiros não são de uso público, mas sim privado. Aponta, ainda, que os banheiros eram de pequeno porte, não havendo prova nos autos de que eram locais de grande circulação de pessoas. Defende que, para o reconhecimento da insalubridade com base na Súmula n.º 448 do TST, torna-se necessária uma averiguação objetiva da existência de um número elevado de pessoas que fazem uso das instalações sanitárias, para configurar o uso coletivo de grande circulação, o que não restou provado nos autos. Por fim, sustenta que a perícia apontou a insalubridade em grau médio, cujo adicional já é pago à Autora.
Sem razão. No exercício das atividades de Auxiliar de Conservação e Limpeza, a Reclamante realizava as seguintes atividades, nos termos da perícia de Id n.º 2571930: Executava serviços de limpeza e conservação em geral das instalações, conforme procedimentos e normas estabelecidas; Efetuava a varrição e a limpeza úmida do piso; Realizava a limpeza de banheiros, incluindo vasos sanitários e pias; Reabastecia os banheiros com papéis higiênicos, toalhas e sabonetes; Recolhia o lixo previamente embalado em sacos plásticos; Promovia a reposição de sacos plásticos nas lixeiras.
Partindo-se dessas premissas e analisando o local de trabalho da Reclamante, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes biológicos durante a execução de suas atividades, em razão do contato com pacientes e / ou objetos deste sem prévia esterilização - o que já é pago à Autora (id 2571930 - pág. 8). Sobre a limpeza de banheiros, o perito afastou o direito ao adicional, por não constar tais atividades no rol do Anexo 14 da NR-15 do MTE (id 2571930 - pág. 8).
A atividade laboral realizada em contado com agentes insalubres biológicos é regulamentada pelo anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do MTE.
Embora não retratada expressamente na referida norma regulamentar, a limpeza de vasos sanitários pode ser enquadrada como "trabalho com esgotos", caracterizadora de insalubridade em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos, uma vez que há a presença de materiais e compostos idênticos aos encontrados em galerias e tanques de esgotos.
Já o lixo dos banheiros, por ter em sua composição resíduos de alimentos, fezes e materiais empregados por seres humanos, pode ser comparado à atividade de "coleta de lixo urbano".
Considerando a facilidade de alastramento e alta potencialidade de contaminação dos agentes biológicos, basta uma exposição para macular a saúde da empregada. Nesses termos, o Anexo 14 da NR-15, ao mencionar o trabalho ou operação em contato permanente com esgotos e lixo urbano, deve ser interpretado de forma teleológica, não literal, de modo a colocar em primazia a desígnio da norma, qual seja, a proteção do obreiro à risco acentuado e permanente de contaminação.
Nessa linha, pacificou-se o entendimento de que limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação é fato caracterizador do trabalho insalubre. É o que se extrai do item II da Súmula n.º 448 do TST:
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes sobre a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros, o perito registrou:
8) Queira o Sr. Perito informar quantos pessoas (incluindo funcionários e pacientes), ao todo, circulam na UTI CARDIOVASCULAR diariamente? Resposta: Independentemente do número total de pessoas, tem-se que as atividades de limpeza de banheiros, assim como de recolhimento de lixos previamente embalados em sacos plásticos, não constam na relação apresentada pelo Anexo 14 da NR-15, vez que esta é restrita ao trabalho ou operações com lixo urbano nas fases de "coleta e industrialização". Por gentileza verificar o item 8 deste laudo.
9) Queira o Sr. Perito informar quantos pessoas (incluindo funcionários e pacientes), ao todo, circulam na UTI GERAL II diariamente? Resposta: Independentemente do número total de pessoas, tem-se que as atividades de limpeza de banheiros, assim como de recolhimento de lixos previamente embalados em sacos plásticos, não constam na relação apresentada pelo Anexo 14 da NR-15, vez que esta é restrita ao trabalho ou operações com lixo urbano nas fases de "coleta e industrialização". Por gentileza verificar o item 8 deste laudo.
(...) 11) Informe o Sr. Perito a quantidade de leitos existentes nos setores em que a Reclamante laborou? Resposta: O setor Cora Coralina possui 25 quartos. Por seu turno, as unidades de terapia intensiva 02 e cardiovascular possuem 10 leitos cada.
(...) 13) Queira o Sr. Perito informar a quantidade total de sanitários existentes nos setores em que a Reclamante laborou: CENTRO CIRÚRGICO, UTI CARDIOVASCULAR E UTI GERAL II? Resposta: O setor Cora Coralina possui 29 banheiros. Por seu turno, as unidades de terapia intensiva 02 e cardiovascular possuem 12 e 10 banheiros, respectivamente. Enquanto o pronto socorro possui 06 banheiros.
(...) 16) Informe o Sr. Perito quantos funcionários e pacientes utilizam os vestiários e banheiros localizados nos setores em que a Reclamante laborou? Resposta: Independentemente do número total de pessoas, tem-se que as atividades de limpeza de banheiros, assim como de recolhimento de lixos previamente embalados em sacos plásticos, não constam na relação apresentada pelo Anexo 14 da NR-15, vez que esta é restrita ao trabalho ou operações com lixo urbano nas fases de "coleta e industrialização". Por gentileza verificar o item 8 deste laudo.
(...) 8) Queira o Louvado Perito informar a frequência e o tempo de permanência que a Reclamante trabalhou em limpeza Centro Cirúrgico, UTI Cardiovascularlógica e UTI Geral II da reclamada citados na inicial; quantos funcionários faziam este trabalho. Quantos sanitários existem em cada setor da reclamada.
Resposta: O setor Cora Coralina possui 29 banheiros. Por seu turno, as unidades de terapia intensiva 02 e cardiovascular possuem 12 e 10 banheiros, respectivamente. Enquanto o pronto socorro possui 06 banheiros. Nesse aspecto, a limpeza dos banheiros era realizada diariamente, sendo efetuada sozinha nas unidades de terapia intensiva, em dupla no pronto socorro e em quarteto no setor Cora Coralina. Por gentileza verificar o item 8 deste laudo.
Não obstante o perito não tenha explicitado a quantidade de pessoas que circulava no local, é possível extrair, pelas características do ambiente - hospital de grande porte-, pela quantidade de banheiros e pelas pessoas que o frequentavam - pacientes, acompanhantes, visitantes, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais prestadores de serviço, que se tratava de local de grande circulação de pessoas. Registra-se que, apesar de lotada nos setores de UTI e centro cirúrgico, as auxiliares de limpeza eram convocadas para prestar apoio em outros setores, durante a jornada, de acordo com a demanda, efetuando limpeza em todo o hospital (testemunha da Reclamada, Sra. Gilcelia, a partir de 48m40seg da gravação - id 71be68a), o que inclui não somente os banheiros individuais dos apartamentos, mas também os banheiros do pronto socorro e dos corredores das alas, lugares com notória grande circulação de pessoas. A circunstância da Reclamante não se ativar exclusivamente na limpeza de banheiros não lhe retira o direito ao adicional em grau máximo, pois, de fato, prestava tal serviço, combinado a outros. Além disso, não ficou consignado no processo qual o percentual da carga horária despendido na limpeza dos banheiros, de maneira a possibilitar uma análise de uma eventualidade na prestação desse serviço. Dessa forma, como se ativou a qualquer serviço relacionado às suas funções, inclusive limpeza de banheiros de grande circulação, deve ser remunerada como tal. Nego provimento ao apelo.
Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados sob os seguintes fundamentos:
2.2 MÉRITO Aponta a Reclamada que o v. acordão foi omisso ao não estabelecer o quantitativo necessário a caracterização do banheiro como de grande circulação, não mencionou o fato da Reclamante revezar atividades, também auxiliando na limpeza de locais restritos e privados no hospital, tampouco considerou que nem todos que adentravam ao local utilizavam os sanitários.
Sem razão. Cumpre salientar que o julgador não está adstrito a manifestação de todos os argumentos expostos pelo Reclamante, tampouco ao enfrentamento da globalidade de dispositivos invocados por ele. É cabível ao magistrado decidir a controvérsia dos autos, com a exposição de fundamentos e esclarecimentos à delimitação da matéria e razões que geraram seu convencimento, sob os moldes do artigo 93 da Constituição da República, o que, por certo, foi feito. Ocorre que a Colenda 3ª Turma, no capítulo "2.2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" (ID. 3f6ac02 - Pág. 5/8) do v. acórdão, expôs de forma clara e suficiente suas razões para manter a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade nos moldes da Súmula n.º 448 do TST, sob acurada análise aos documentos acostados aos autos, prova colhida em Juízo e informações prestadas pelo perito acerca das atividades desenvolvidas pela empregada e seu ambiente laboral. Senão vejamos: No exercício das atividades de Auxiliar de Conservação e Limpeza, a Reclamante realizava as seguintes atividades, nos termos da perícia de Id n.º 2571930: Executava serviços de limpeza e conservação em geral das instalações, conforme procedimentos e normas estabelecidas; Efetuava a varrição e a limpeza úmida do piso; Realizava a limpeza de banheiros, incluindo vasos sanitários e pias; Reabastecia os banheiros com papéis higiênicos, toalhas e sabonetes; Recolhia o lixo previamente embalado em sacos plásticos; Promovia a reposição de sacos plásticos nas lixeiras. Partindo-se dessas premissas e analisando o local de trabalho da Reclamante, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes biológicos durante a execução de suas atividades, em razão do contato com pacientes e / ou objetos deste sem prévia esterilização - o que já é pago à Autora (id 2571930 - pág. 8). Sobre a limpeza de banheiros, o perito afastou o direito ao adicional, por não constar tais atividades no rol do Anexo 14 da NR-15 do MTE (id 2571930 - pág. 8). A atividade laboral realizada em contado com agentes insalubres biológicos é regulamentada pelo anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do MTE. Embora não retratada expressamente na referida norma regulamentar, a limpeza de vasos sanitários pode ser enquadrada como "trabalho com esgotos", caracterizadora de insalubridade em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos, uma vez que há a presença de materiais e compostos idênticos aos encontrados em galerias e tanques de esgotos. Já o lixo dos banheiros, por ter em sua composição resíduos de alimentos, fezes e materiais empregados por seres humanos, pode ser comparado à atividade de "coleta de lixo urbano". Considerando a facilidade de alastramento e alta potencialidade de contaminação dos agentes biológicos, basta uma exposição para macular a saúde da empregada. Nesses termos, o Anexo 14 da NR-15, ao mencionar o trabalho ou operação em contato permanente com esgotos e lixo urbano, deve ser interpretado de forma teleológica, não literal, de modo a colocar em primazia a desígnio da norma, qual seja, a proteção do obreiro à risco acentuado e permanente de contaminação.
Nessa linha, pacificou-se o entendimento de que limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação é fato caracterizador do trabalho insalubre.É o que se extrai do item II da Súmula n.º 448 do TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes sobre a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros, o perito registrou: (...) 8) Queira o Louvado Perito informar a frequência e o tempo de permanência que a Reclamante trabalhou em limpeza Centro Cirúrgico, UTI Cardiovascularlógica e UTI Geral II da reclamada citados na inicial; quantos funcionários faziam este trabalho. Quantos sanitários existem em cada setor da reclamada.
Resposta: O setor Cora Coralina possui 29 banheiros. Por seu turno, as unidades de terapia intensiva 02 e cardiovascular possuem 12 e 10 banheiros, respectivamente. Enquanto o pronto socorro possui 06 banheiros. Nesse aspecto, a limpeza dos banheiros era realizada diariamente, sendo efetuada sozinha nas unidades de terapia intensiva, em dupla no pronto socorro e em quarteto no setor Cora Coralina. Por gentileza verificar o item 8 deste laudo. Não obstante o perito não tenha explicitado a quantidade de pessoas que circulava no local, é possível extrair, pelas características do ambiente - hospital de grande porte-, pela quantidade de banheiros e pelas pessoas que o frequentavam - pacientes, acompanhantes, visitantes, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais prestadores de serviço, que se tratava de local de grande circulação de pessoas. Registra-se que, apesar de lotada nos setores de UTI e centro cirúrgico, as auxiliares de limpeza eram convocadas para prestar apoio em outros setores, durante a jornada, de acordo com a demanda, efetuando limpeza em todo o hospital (testemunha da Reclamada, Sra. Gilcelia, a partir de 48m40seg da gravação - id 71be68a),o que inclui não somente os banheiros individuais dos apartamentos, mas também os banheiros do pronto socorro e dos corredores das alas, lugares com notória grande circulação de pessoas. A circunstância da Reclamante não se ativar exclusivamente na limpeza de banheiros não lhe retira o direito ao adicional em grau máximo, pois, de fato, prestava tal serviço, combinado a outros.Além disso, não ficou consignado no processo qual o percentual da carga horária despendido na limpeza dos banheiros, de maneira a possibilitar uma análise de uma eventualidade na prestação desse serviço. Dessa forma, como se ativou a qualquer serviço relacionado às suas funções, inclusive limpeza de banheiros de grande circulação, deve ser remunerada como tal. Percebe-se que, além de explicitar os critérios utilizados para a caracterização dos banheiros higienizados pela Autora como de grande circulação a partir dos fatos apontados pelo perito, a decisão guerreada esclareceu que a limpeza de outros locais dentro do hospital não afasta o direito ora pleiteado. Por tudo exposto, mostra-se patente que a Embargante busca a rediscussão de matéria já analisada adequadamente nos autos, tumultuando, de maneira desarrazoada, o fluxo regular do processo. Atenta, assim, contra o acesso à ordem jurídica justa (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CR/88), razão pela qual incide a penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Isto posto, nego provimento aos embargos da Reclamada, manifestamente protelatórios, e condeno-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Nego provimento.
Conforme se verifica, o e. TRT explicitou de forma suficiente as razões pelas quais concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Para tanto, observou da análise das provas que "é possível extrair, pelas características do ambiente - hospital de grande porte-, pela quantidade de banheiros e pelas pessoas que o frequentavam - pacientes, acompanhantes, visitantes, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais prestadores de serviço, que se tratava de local de grande circulação de pessoas". Registrou, ainda, que "apesar de lotada nos setores de UTI e centro cirúrgico, as auxiliares de limpeza eram convocadas para prestar apoio em outros setores, durante a jornada, de acordo com a demanda, efetuando limpeza em todo o hospital (...), o que inclui não somente os banheiros individuais dos apartamentos, mas também os banheiros do pronto socorro e dos corredores das alas, lugares com notória grande circulação de pessoas". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Ademais, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "embora a Reclamada seja de grande porte, a Reclamante laborou realizando tarefas distintas (em revezamento), sendo certo que os banheiros não são de uso público, mas sim privado". Afirmou, ainda, que "foi efetuado corretamente o pagamento do adicional de insalubridade para as atividades desempenhadas pela Autora, segundo previsão no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78, vez que aquela não desenvolvia seu labor em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, bem como com materiais de seu uso, o que afasta, segundo a referida norma, o enquadramento da atividade como de grau máximo". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
2.2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a Reclamada, afirmando que a sentença se afastou das conclusões do laudo pericial. Afirma que a Reclamante não era banheirista, realizando outras atividades além da limpeza de banheiros. Argumenta que as atividades de limpeza eram feitas em rodízio, sendo certo que os banheiros não são de uso público, mas sim privado. Aponta, ainda, que os banheiros eram de pequeno porte, não havendo prova nos autos de que eram locais de grande circulação de pessoas. Defende que, para o reconhecimento da insalubridade com base na Súmula n.º 448 do TST, torna-se necessária uma averiguação objetiva da existência de um número elevado de pessoas que fazem uso das instalações sanitárias, para configurar o uso coletivo de grande circulação, o que não restou provado nos autos. Por fim, sustenta que a perícia apontou a insalubridade em grau médio, cujo adicional já é pago à Autora.
Sem razão. No exercício das atividades de Auxiliar de Conservação e Limpeza, a Reclamante realizava as seguintes atividades, nos termos da perícia de Id n.º 2571930: Executava serviços de limpeza e conservação em geral das instalações, conforme procedimentos e normas estabelecidas; Efetuava a varrição e a limpeza úmida do piso; Realizava a limpeza de banheiros, incluindo vasos sanitários e pias; Reabastecia os banheiros com papéis higiênicos, toalhas e sabonetes; Recolhia o lixo previamente embalado em sacos plásticos; Promovia a reposição de sacos plásticos nas lixeiras.
Partindo-se dessas premissas e analisando o local de trabalho da Reclamante, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes biológicos durante a execução de suas atividades, em razão do contato com pacientes e / ou objetos deste sem prévia esterilização - o que já é pago à Autora (id 2571930 - pág. 8). Sobre a limpeza de banheiros, o perito afastou o direito ao adicional, por não constar tais atividades no rol do Anexo 14 da NR-15 do MTE (id 2571930 - pág. 8).
A atividade laboral realizada em contado com agentes insalubres biológicos é regulamentada pelo anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do MTE.
Embora não retratada expressamente na referida norma regulamentar, a limpeza de vasos sanitários pode ser enquadrada como "trabalho com esgotos", caracterizadora de insalubridade em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos, uma vez que há a presença de materiais e compostos idênticos aos encontrados em galerias e tanques de esgotos.
Já o lixo dos banheiros, por ter em sua composição resíduos de alimentos, fezes e materiais empregados por seres humanos, pode ser comparado à atividade de "coleta de lixo urbano".
Considerando a facilidade de alastramento e alta potencialidade de contaminação dos agentes biológicos, basta uma exposição para macular a saúde da empregada. Nesses termos, o Anexo 14 da NR-15, ao mencionar o trabalho ou operação em contato permanente com esgotos e lixo urbano, deve ser interpretado de forma teleológica, não literal, de modo a colocar em primazia a desígnio da norma, qual seja, a proteção do obreiro à risco acentuado e permanente de contaminação.
Nessa linha, pacificou-se o entendimento de que limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação é fato caracterizador do trabalho insalubre. É o que se extrai do item II da Súmula n.º 448 do TST:
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes sobre a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros, o perito registrou:
8) Queira o Sr. Perito informar quantos pessoas (incluindo funcionários e pacientes), ao todo, circulam na UTI CARDIOVASCULAR diariamente? Resposta: Independentemente do número total de pessoas, tem-se que as atividades de limpeza de banheiros, assim como de recolhimento de lixos previamente embalados em sacos plásticos, não constam na relação apresentada pelo Anexo 14 da NR-15, vez que esta é restrita ao trabalho ou operações com lixo urbano nas fases de "coleta e industrialização". Por gentileza verificar o item 8 deste laudo.
9) Queira o Sr. Perito informar quantos pessoas (incluindo funcionários e pacientes), ao todo, circulam na UTI GERAL II diariamente? Resposta: Independentemente do número total de pessoas, tem-se que as atividades de limpeza de banheiros, assim como de recolhimento de lixos previamente embalados em sacos plásticos, não constam na relação apresentada pelo Anexo 14 da NR-15, vez que esta é restrita ao trabalho ou operações com lixo urbano nas fases de "coleta e industrialização". Por gentileza verificar o item 8 deste laudo.
(...) 11) Informe o Sr. Perito a quantidade de leitos existentes nos setores em que a Reclamante laborou? Resposta: O setor Cora Coralina possui 25 quartos. Por seu turno, as unidades de terapia intensiva 02 e cardiovascular possuem 10 leitos cada.
(...) 13) Queira o Sr. Perito informar a quantidade total de sanitários existentes nos setores em que a Reclamante laborou: CENTRO CIRÚRGICO, UTI CARDIOVASCULAR E UTI GERAL II? Resposta: O setor Cora Coralina possui 29 banheiros. Por seu turno, as unidades de terapia intensiva 02 e cardiovascular possuem 12 e 10 banheiros, respectivamente. Enquanto o pronto socorro possui 06 banheiros.
(...) 16) Informe o Sr. Perito quantos funcionários e pacientes utilizam os vestiários e banheiros localizados nos setores em que a Reclamante laborou? Resposta: Independentemente do número total de pessoas, tem-se que as atividades de limpeza de banheiros, assim como de recolhimento de lixos previamente embalados em sacos plásticos, não constam na relação apresentada pelo Anexo 14 da NR-15, vez que esta é restrita ao trabalho ou operações com lixo urbano nas fases de "coleta e industrialização". Por gentileza verificar o item 8 deste laudo.
(...) 8) Queira o Louvado Perito informar a frequência e o tempo de permanência que a Reclamante trabalhou em limpeza Centro Cirúrgico, UTI Cardiovascularlógica e UTI Geral II da reclamada citados na inicial; quantos funcionários faziam este trabalho. Quantos sanitários existem em cada setor da reclamada.
Resposta: O setor Cora Coralina possui 29 banheiros. Por seu turno, as unidades de terapia intensiva 02 e cardiovascular possuem 12 e 10 banheiros, respectivamente. Enquanto o pronto socorro possui 06 banheiros. Nesse aspecto, a limpeza dos banheiros era realizada diariamente, sendo efetuada sozinha nas unidades de terapia intensiva, em dupla no pronto socorro e em quarteto no setor Cora Coralina. Por gentileza verificar o item 8 deste laudo.
Não obstante o perito não tenha explicitado a quantidade de pessoas que circulava no local, é possível extrair, pelas características do ambiente - hospital de grande porte-, pela quantidade de banheiros e pelas pessoas que o frequentavam - pacientes, acompanhantes, visitantes, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais prestadores de serviço, que se tratava de local de grande circulação de pessoas. Registra-se que, apesar de lotada nos setores de UTI e centro cirúrgico, as auxiliares de limpeza eram convocadas para prestar apoio em outros setores, durante a jornada, de acordo com a demanda, efetuando limpeza em todo o hospital (testemunha da Reclamada, Sra. Gilcelia, a partir de 48m40seg da gravação - id 71be68a), o que inclui não somente os banheiros individuais dos apartamentos, mas também os banheiros do pronto socorro e dos corredores das alas, lugares com notória grande circulação de pessoas. A circunstância da Reclamante não se ativar exclusivamente na limpeza de banheiros não lhe retira o direito ao adicional em grau máximo, pois, de fato, prestava tal serviço, combinado a outros. Além disso, não ficou consignado no processo qual o percentual da carga horária despendido na limpeza dos banheiros, de maneira a possibilitar uma análise de uma eventualidade na prestação desse serviço. Dessa forma, como se ativou a qualquer serviço relacionado às suas funções, inclusive limpeza de banheiros de grande circulação, deve ser remunerada como tal. Nego provimento ao apelo.
Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados sob os seguintes fundamentos:
2.2 MÉRITO Aponta a Reclamada que o v. acordão foi omisso ao não estabelecer o quantitativo necessário a caracterização do banheiro como de grande circulação, não mencionou o fato da Reclamante revezar atividades, também auxiliando na limpeza de locais restritos e privados no hospital, tampouco considerou que nem todos que adentravam ao local utilizavam os sanitários.
Sem razão. Cumpre salientar que o julgador não está adstrito a manifestação de todos os argumentos expostos pelo Reclamante, tampouco ao enfrentamento da globalidade de dispositivos invocados por ele. É cabível ao magistrado decidir a controvérsia dos autos, com a exposição de fundamentos e esclarecimentos à delimitação da matéria e razões que geraram seu convencimento, sob os moldes do artigo 93 da Constituição da República, o que, por certo, foi feito. Ocorre que a Colenda 3ª Turma, no capítulo "2.2.2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" (ID. 3f6ac02 - Pág. 5/8) do v. acórdão, expôs de forma clara e suficiente suas razões para manter a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade nos moldes da Súmula n.º 448 do TST, sob acurada análise aos documentos acostados aos autos, prova colhida em Juízo e informações prestadas pelo perito acerca das atividades desenvolvidas pela empregada e seu ambiente laboral. Senão vejamos: No exercício das atividades de Auxiliar de Conservação e Limpeza, a Reclamante realizava as seguintes atividades, nos termos da perícia de Id n.º 2571930: Executava serviços de limpeza e conservação em geral das instalações, conforme procedimentos e normas estabelecidas; Efetuava a varrição e a limpeza úmida do piso; Realizava a limpeza de banheiros, incluindo vasos sanitários e pias; Reabastecia os banheiros com papéis higiênicos, toalhas e sabonetes; Recolhia o lixo previamente embalado em sacos plásticos; Promovia a reposição de sacos plásticos nas lixeiras. Partindo-se dessas premissas e analisando o local de trabalho da Reclamante, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes biológicos durante a execução de suas atividades, em razão do contato com pacientes e / ou objetos deste sem prévia esterilização - o que já é pago à Autora (id 2571930 - pág. 8). Sobre a limpeza de banheiros, o perito afastou o direito ao adicional, por não constar tais atividades no rol do Anexo 14 da NR-15 do MTE (id 2571930 - pág. 8). A atividade laboral realizada em contado com agentes insalubres biológicos é regulamentada pelo anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do MTE. Embora não retratada expressamente na referida norma regulamentar, a limpeza de vasos sanitários pode ser enquadrada como "trabalho com esgotos", caracterizadora de insalubridade em grau máximo, pelo contato com agentes biológicos, uma vez que há a presença de materiais e compostos idênticos aos encontrados em galerias e tanques de esgotos. Já o lixo dos banheiros, por ter em sua composição resíduos de alimentos, fezes e materiais empregados por seres humanos, pode ser comparado à atividade de "coleta de lixo urbano". Considerando a facilidade de alastramento e alta potencialidade de contaminação dos agentes biológicos, basta uma exposição para macular a saúde da empregada. Nesses termos, o Anexo 14 da NR-15, ao mencionar o trabalho ou operação em contato permanente com esgotos e lixo urbano, deve ser interpretado de forma teleológica, não literal, de modo a colocar em primazia a desígnio da norma, qual seja, a proteção do obreiro à risco acentuado e permanente de contaminação.
Nessa linha, pacificou-se o entendimento de que limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação é fato caracterizador do trabalho insalubre.É o que se extrai do item II da Súmula n.º 448 do TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes sobre a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros, o perito registrou: (...) 8) Queira o Louvado Perito informar a frequência e o tempo de permanência que a Reclamante trabalhou em limpeza Centro Cirúrgico, UTI Cardiovascularlógica e UTI Geral II da reclamada citados na inicial; quantos funcionários faziam este trabalho. Quantos sanitários existem em cada setor da reclamada.
Resposta: O setor Cora Coralina possui 29 banheiros. Por seu turno, as unidades de terapia intensiva 02 e cardiovascular possuem 12 e 10 banheiros, respectivamente. Enquanto o pronto socorro possui 06 banheiros. Nesse aspecto, a limpeza dos banheiros era realizada diariamente, sendo efetuada sozinha nas unidades de terapia intensiva, em dupla no pronto socorro e em quarteto no setor Cora Coralina. Por gentileza verificar o item 8 deste laudo. Não obstante o perito não tenha explicitado a quantidade de pessoas que circulava no local, é possível extrair, pelas características do ambiente - hospital de grande porte-, pela quantidade de banheiros e pelas pessoas que o frequentavam - pacientes, acompanhantes, visitantes, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais prestadores de serviço, que se tratava de local de grande circulação de pessoas. Registra-se que, apesar de lotada nos setores de UTI e centro cirúrgico, as auxiliares de limpeza eram convocadas para prestar apoio em outros setores, durante a jornada, de acordo com a demanda, efetuando limpeza em todo o hospital (testemunha da Reclamada, Sra. Gilcelia, a partir de 48m40seg da gravação - id 71be68a),o que inclui não somente os banheiros individuais dos apartamentos, mas também os banheiros do pronto socorro e dos corredores das alas, lugares com notória grande circulação de pessoas. A circunstância da Reclamante não se ativar exclusivamente na limpeza de banheiros não lhe retira o direito ao adicional em grau máximo, pois, de fato, prestava tal serviço, combinado a outros.Além disso, não ficou consignado no processo qual o percentual da carga horária despendido na limpeza dos banheiros, de maneira a possibilitar uma análise de uma eventualidade na prestação desse serviço. Dessa forma, como se ativou a qualquer serviço relacionado às suas funções, inclusive limpeza de banheiros de grande circulação, deve ser remunerada como tal. Percebe-se que, além de explicitar os critérios utilizados para a caracterização dos banheiros higienizados pela Autora como de grande circulação a partir dos fatos apontados pelo perito, a decisão guerreada esclareceu que a limpeza de outros locais dentro do hospital não afasta o direito ora pleiteado. Por tudo exposto, mostra-se patente que a Embargante busca a rediscussão de matéria já analisada adequadamente nos autos, tumultuando, de maneira desarrazoada, o fluxo regular do processo. Atenta, assim, contra o acesso à ordem jurídica justa (incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CR/88), razão pela qual incide a penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Isto posto, nego provimento aos embargos da Reclamada, manifestamente protelatórios, e condeno-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o §2º do art. 1.026 do CPC/2015. Nego provimento.
Verifica-se, in casu, a existência de transcendência jurídica, uma vez que a matéria "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" e ante a provável contrariedade à Súmula nº 448, II, desta Corte" foi afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, o que justifica o processamento do recurso de revista, por potencial contrariedade à Súmula nº448, II, desta Corte motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 448, II, desta Corte, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que "Não obstante o perito não tenha explicitado a quantidade de pessoas que circulava no local, é possível extrair, pelas características do ambiente - hospital de grande porte-, pela quantidade de banheiros e pelas pessoas que o frequentavam - pacientes, acompanhantes, visitantes, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e demais prestadores de serviço, que se tratava de local de grande circulação de pessoas". Registrou que "apesar de lotada nos setores de UTI e centro cirúrgico, as auxiliares de limpeza eram convocadas para prestar apoio em outros setores, durante a jornada, de acordo com a demanda, efetuando limpeza em todo o hospital (testemunha da Reclamada, Sra. Gilcelia, a partir de 48m40seg da gravação - id 71be68a), o que inclui não somente os banheiros individuais dos apartamentos, mas também os banheiros do pronto socorro e dos corredores das alas, lugares com notória grande circulação de pessoas". Pois bem.
No dia 07/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?", Tema Repetitivo, nº 33. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 325-54.2017.5.21.0006) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, de que a reclamante laborava em ambiente de grande circulação, permanece aplicável a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual
"A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.".
Estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não merece conhecimento.
Assim sendo, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "adicional de insalubridade", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "adicional de insalubridade", e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator