Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, desmerece análise a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte e divergência jurisprudencial. A questão examinada no v. acórdão está centrada na alegação de preclusão quanto à compensação do valor devido a título de diferenças de contribuição previdenciária, de modo que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que envolve a matéria debatida (879, §§ 1º e 2º, da CLT). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 124300-12.2009.5.09.0303, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e DALVANEI TONIN BONACINA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA..
Nas razões de revista, as quais foram reiteradas no agravo de instrumento, a parte recorrente indica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que, diversamente do que entendeu o e. TRT ao contrário do entendimento do egrégio Tribunal, não é possível entender pela preclusão da faculdade do direito da recorrente, pois representa erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo.
Alega que ao contrário "do que restou determinado, não houve a correta compensação das contribuições pessoais devidas pelo exequente durante o período em atividade, tendo sido realizado somente o abatimento das contribuições patronais". Pois bem.
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
Contribuições previdenciárias O Juízo da execução rejeitou a insurgência da Previ quanto à compensação do valor devido a título de diferenças de contribuição previdenciária, nos seguintes termos:
"O segundo executado insurge-se em face dos cálculos de liquidação sob o argumento de que não houve compensação, no importe a ser pago pela PREVI, do valor devido a título de diferenças de contribuição previdenciária pelas demais partes ao segundo reclamado. Aduz que a inclusão dos respectivos valores, sem a devida compensação, no total da condenação, majora indevidamente a execução.
Analiso.
Não verifico desacerto nos cálculos periciais uma vez que cotadas as contribuições devidas pelo reclamante e pelo primeiro réu à entidade de previdência privada.
Não fosse por isso, denoto que os valores em si não foram questionados, mas apenas a compensação do montante devido pelas partes a título de previdência complementar/privada. Quanto ao tema, ressalte-se, já houve exaustiva análise nos presentes autos, inclusive com a apreciação pela instância superior, conforme acórdão de id. fb370f3 (fls. 1830-1835), quando da insurgência recursal do reclamante em face da sentença de id. 083d19d ou fls. 1801-1805 (resolutiva dos embargos à execução da segunda reclamada, de id. 1a5b15e ou fls. 1780-1781, quanto aos cálculos de id. aa76f51 ou fls. 1709-1724).
Por oportuno, entendo pertinente trazer à baila o seguinte excerto, extraído do acórdão de id. fb370f3 (fls. 1833-1834):
"Elaborados novos cálculos ao ID aa76f51, em agosto/2019, a Executada Previ afirmou que não houve "a correta compensação das contribuições pessoais devidas pelo reclamante durante o período em atividade, realizando somente o abatimento das contribuições patronais " (ID 1a5b15e - Pág. 2). O Juízo singular, então, proferiu a decisão ora atacada.
Conforme se depreende, a alegada compensação, após a apresentação dos cálculos readequados, não havia sido motivo de insurgência anterior. Evidente, assim, estar preclusa a oportunidade de discutir a matéria, que deveria ter sido suscitada na impugnação pretérita. Cabe salientar que o mesmo critério utilizado nos cálculos de ID acd7d2e foram utilizados nos cálculos readequados ora questionados (ID aa76f51), tanto que os valores não debatidos e, por conseguinte, não readequados, são idênticos. Cito o subtotal referente às parcelas "1 - Horas Extras + r. s.r. + reflexos" e "2 - Reflexos das Horas Extras + r.s.r. em Licença Prêmio" que, em ambos os cálculos, totalizam R$ 258.396,12, já descontados os valores devidos pelo empregado à Previ (R$ 5.999,95).
Destaque-se que não é o caso de aplicação da OJ EX SE 38, II, deste E. Regional, segundo a qual "Não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente violação à coisa julgada, quando uma verba deferida não tenha sido calculada, quando uma verba não deferida seja indevidamente incluída no cálculo ou quando ocorrer erro aritmético que não envolva critério de cálculo", uma vez que não há demonstração de apuração de verba não deferida indevida incluída na conta, inexiste erro aritmético, bem como não há violação à coisa julgada de que trata o entendimento jurisprudencial invocado.
Por outro lado, o item III da referida OJ EX SE 38, ainda que por analogia, retrata exatamente o cenário ora analisado:
"III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão."
De toda sorte, mesmo que se entenda que a compensação das contribuições representaria violação à coisa julgada, nas hipóteses da Orientação Jurisdicional acima transcrita, o pleito não se sustentaria. O valor constante no resumo geral como de responsabilidade da Exequente, "Contribuição PREVI - EMPREGADO", é de R$ 9.664,98 (ID aa76f51 - Pág. 2), o que corresponde exatamente à soma dos valores descontados das verbas deferidas à Autora na tabela de resumo geral seguinte, quais sejam, R$ 5.999,95 e R$ 3.665,03 (ID aa76f51 - Pág. 3).
Denoto que os valores em si não foram questionados, apenas a realização da compensação do valor devido pela Exequente (cota do empregado) que, conforme se verifica, ocorreu corretamente. De igual modo, não houve recurso quanto à cota devida pelo Réu Banco do Brasil.
Cabe destacar que o próprio Calculista confirmou que os valores foram devidamente retidos, nos seguintes termos (ID 2e2f166 - Pág. 1):
" Impugnação 1a5b15e: Sem razão a PREVI, tendo em vista que as Contribuições parte do vínculo cota empresa e empregado estão devidamente destacadas em nossos cálculos, bem como a devida retenção da Contribuição Empregado de 4,80% referente a diferença de complementação de aposentadoria. Os valores a serem repassados a PREVI, e conforme nosso Resumo Geral, são R$ 5.999,95 - Cota Empresa e R$ 9.696,11 - Cota Empregado".
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO para afastar a determinação de refazimento dos cálculos quanto ao abatimento das contribuições devidas pela parte Exequente."
Em adição, cumpre salientar que o mesmo critério utilizado pelo perito no cálculo de id. aa76f51 (fls. 1710-1711) foi aplicado no cálculo readequado de id. 2e2f166 (fl. 1785-1786), sobre o qual recai a insurgência analisada nesta oportunidade. Assim, não cabe rediscussão da matéria, seja diante da coisa julgada quanto ao questionamento da compensação dos valores devidos à PREVI pelo reclamante (certidão de id. a8a101d ou fl. 1896), seja por conta da preclusão, quanto ao questionamento referente compensação da cota-parte devida pelo primeiro reclamado à PREVI.
Por amor à argumentação, todavia, ressalto que, ainda que não fosse constatada a situação relatada supra, não haveria necessidade de readequação dos cálculos periciais, uma vez que as parcelas devidas à segunda reclamada devem ser recolhidas de acordo com as responsabilidades dos devedores, ou seja, as contribuições devidas pelo reclamante, deduzidas de seu crédito, e as devidas pelo primeiro réu, por meio dos valores por ele depositados nos autos.
Rejeito a pretensão da embargante" (fls. 2001/2003).
A agravante Previ alega que não preclusão quando evidenciado erro material nos cálculos; que os cálculos estão em total desacordo com a decisão transitada em julgado; que o título executivo determinou a apuração e dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo agravado; que os cálculos periciais atualizados pela Secretaria da Vara não abateram as contribuições pessoais e patronais devidas, respectivamente, pelo agravado e pelo Banco do Brasil, em desalinhamento entre os cálculos e o disposto no título executivo; que diante da existência de débitos e créditos estes podem ser compensados, como é o caso das contribuições previdenciárias que são devidas a esta entidade previdenciária; que não é razoável que a ora agravante tenha que realizar o pagamento de valores que lhe serão devolvidos ao final do processo, sob pena de excesso de execução. Pede que seja determinada a readequação dos cálculos, tendo em vista que as contribuições previdenciárias devidas pelo exequente e pelo Banco do Brasil foram acrescidas indevidamente ao seu débito (fl. 2020).
A matéria relativa à responsabilidade pelas contribuições previdenciárias e a compensação dos valores do crédito devido ao exequente já foi apreciada por esta Seção Especializada, em decisão proferida em 1/12/2000, como se verifica no acordão de fls. 1831/1835, assim fundamentado:
"Consta de decisão guerreada (ID 083d19d - Pág. 4):
"RESPONSABILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Consoante se verifica no "resumo geral" (fl. 1.659), as cotas-parte devidas pelo reclamante e pelo primeiro reclamado (Banco do Brasil) foram levadas em consideração para a apuração do montante da condenação.
Entretanto, confrontando o teor desta planilha com o "resumo geral das verbas deferidas" (fl. 1.660), verifico que, apenas a participação do empregador à Previ foi deduzida do quantum deferido ao reclamante, descurando o d. perito do teor da sentença (fl. 400) que determina a retenção dos valores devidos à entidade de previdência complementar, devendo os cálculos serem refeitos a fim de seja estornado, também, a participação do exequente".
Irresignada, recorre a Exequente. Afirma que as contribuições do empregador não podem ser deduzidas do seu crédito, pois a responsabilidade pelo pagamento destas é exclusiva do empregador/patrocinador (Banco do Brasil). Diz que os valores referentes à sua contribuição (R$ 9.696,11) já foram descontados dos valores devidos, conforme cálculos e explicações periciais. Repisa que apenas "a contribuição do autor pode ser descontada de seu crédito, tal como já efetivado pelo perito, sendo que a contribuição do empregador não foi e não pode ser descontada do quantum devido ao reclamante, posto cabe ao Banco do Brasil fazer o devido aporte da cota parte que lhe cabe, tal como previsto no regulamento do plano e expressamente determinado na r. sentença ID. c4598b4 - Pág. 3/4". Requer a reforma.
Decido.
A decisão exequenda determinou a retenção da quantia devida pela Obreira à Previ, nos seguintes termos (ID 45510ec - Pág. 15):
"DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
(...)
No presente caso, houve condenação do reclamado no pagamento de diferenças das horas extras em favor da reclamante, sendo que estas verbas deveriam ter integrado a base de cálculo do salário de participação e, por decorrência, o salário de benefício.
Assim, não integradas as horas extras, objeto da condenação, na remuneração da reclamante(A QUAL FOI UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO para o salário de benefício - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA), esta faz jus ao pagamento de diferenças de tal complementação de proventos de aposentadoria recebido, à título indenizatório, de responsabilidade solidária dos reclamados, até que tais diferenças passem a ser pagas diretamente pela PREVI.
Para fins de cálculo do salário de benefício, deve ser observado o contido nos arts. 31 e 38 do Regulamento.
Defere-se, ainda, o pedido do segundo reclamado, de que sejam retidos os valores que devem ser vertidos à PREVI, nos termos dos arts. 66 a 69 do Regulamento.
Também, manifesta-se o Juízo no sentido de que, para o cálculo das diferenças da complementação de aposentadoria deve ser observado o teto máximo do salário de participação, nos termos do parágrafo 3º do art. 28 do Regulamento.
ACOLHE-SE" (g.n.).
Em decisão de embargos de declaração, a Magistrada singular esclareceu (ID c4598b4 - Pág. 3/4):
"Visando sanar a omissão, alterando entendimento anterior, este juízo se manifesta no sentido de acolher a pretensão do segundo reclamado e determinar que o primeiro reclamado, patrocinador, proceda ao aporte que lhe cabe em favor do segundo, diante das diferenças da complementação de aposentadora, que deferidas. Para tanto deve ser observado o disposto no art. 70 do Regulamento.
Elaborados os cálculos de ID acd7d2e,
Os cálculos iniciais, elaborados em 2014, não haviam discriminado os valores devidos em razão das contribuições à Previ (ID 97f1184), sendo retificados após as decisões de ID 011c4c1 (sentença) e de ID 982ecaf (acórdão em agravo de petição), com apresentação de novos cálculos em novembro/2016 (ID acd7d2e).
Os cálculos foram questionados pela Ré Previ quanto aos temas: a) reajuste proporcional em junho/2009; b) reajuste aplicado em janeiro/2010; c) 13º salário; d) separação dos valores devidos pela Previ; e) contribuições; e f) juros de mora (ID 0fedd65). No tema "contribuições", a Ré apenas questionou a atualização realizada pela Vara do Trabalho (ID 0fedd65 - Pág. 9). A sentença de ID 7784343 acolheu parcialmente os pedidos, porém, não apreciou a matéria, e não houve oposição de embargos de declaração. O agravo de petição (ID 1bfd779) não foi conhecido, conforme acórdão de ID a0bfcea.
Elaborados novos cálculos ao ID aa76f51, em agosto/2019, a Executada Previ afirmou que não houve "a correta compensação das contribuições pessoais devidas pelo reclamante durante o período em atividade, realizando somente o abatimento das contribuições patronais" (ID 1a5b15e - Pág. 2). O Juízo singular, então, proferiu a decisão ora atacada.
Conforme se depreende, a alegada compensação, após a apresentação dos cálculos readequados, não havia sido motivo de insurgência anterior. Evidente, assim, estar preclusa a oportunidade de discutir a matéria, que deveria ter sido suscitada na impugnação pretérita. Cabe salientar que o mesmo critério utilizado nos cálculos de ID acd7d2e foram utilizados nos cálculos readequados ora questionados (ID aa76f51), tanto que os valores não debatidos e, por conseguinte, não readequados, são idênticos. Cito o subtotal referente às parcelas "1 - Horas Extras + r.s.r. + reflexos" e "2 - Reflexos das Horas Extras + r.s.r. em Licença Prêmio" que, em ambos os cálculos, totalizam R$ 258.396,12, já descontados os valores devidos pelo empregado à Previ (R$ 5.999,95).
Destaque-se que não é o caso de aplicação da OJ EX SE 38, II, deste E. Regional, segundo a qual "Não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente violação à coisa julgada, quando uma verba deferida não tenha sido calculada, quando uma verba não deferida seja indevidamente incluída no cálculo ou quando ocorrer erro aritmético que não envolva critério de cálculo", uma vez que não há demonstração de apuração de verba não deferida indevida incluída na conta, inexiste erro aritmético, bem como não há violação à coisa julgada de que trata o entendimento jurisprudencial invocado.
Por outro lado, o item III da referida OJ EX SE 38, ainda que por analogia, retrata exatamente o cenário ora analisado:
"III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão."
De toda sorte, mesmo que se entenda que a compensação das contribuições representaria violação à coisa julgada, nas hipóteses da Orientação Jurisdicional acima transcrita, o pleito não se sustentaria. O valor constante no resumo geral como de responsabilidade da Exequente, "Contribuição PREVI - EMPREGADO", é de R$ 9.664,98 (ID aa76f51 - Pág. 2), o que corresponde exatamente à soma dos valores descontados das verbas deferidas à Autora na tabela de resumo geral seguinte, quais sejam, R$ 5.999,95 e R$ 3.665,03 (ID aa76f51 - Pág. 3).
Denoto que os valores em si não foram questionados, apenas a realização da compensação do valor devido pela Exequente (cota do empregado) que, conforme se verifica, ocorreu corretamente. De igual modo, não houve recurso quanto à cota devida pelo Réu Banco do Brasil.
Cabe destacar que o próprio Calculista confirmou que os valores foram devidamente retidos, nos seguintes termos (ID 2e2f166 - Pág. 1):
"Impugnação 1a5b15e: Sem razão a PREVI, tendo em vista que as Contribuições parte do vínculo cota empresa e empregado estão devidamente destacadas em nossos cálculos, bem como a devida retenção da Contribuição Empregado de 4,80% referente a diferença de complementação de aposentadoria. Os valores a serem repassados a PREVI, e conforme nosso Resumo Geral, são R$ 5.999,95 - Cota Empresa e R$ 9.696,11 - Cota Empregado".
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO para afastar a determinação de refazimento dos cálculos quanto ao abatimento das contribuições devidas pela parte Exequente".
A decisão foi objeto de recurso de revista interposto pela Previ (fls. 1844/1855), que teve seu seguimento denegado (fl. 1859). Foi interposto agravo de instrumento (fls. 1866/1872) e os autos remetidos ao TST. O TST negou seguimento ao agravo de instrumento (fl. 1894). A decisão transitou em julgado em 24/09/2021. Os autos retornaram ao contador para a adequação da conta de acordo com as decisões proferidas nos autos (fl. 1900). Os executados apresentaram embargos à execução (fls. 1930/1934 e 1964/1964). Embora a matéria já tenha sido apreciada, a Previ renovou o pedido referente à contribuição previdenciária (fls. 1964/1967), o que, como visto, foi rejeitado pelo Juízo da execução, conforme decisão transcrita. Observa-se que este Colegiado, na decisão anteriormente proferida a respeito da compensação dos valores referentes à contribuição previdenciária, adotou o entendimento de que a matéria relativa à compensação trazida pela Previ estava preclusa, porque deveria ter sido suscitada na impugnação pretérita. Consto, ainda, que não é o caso de aplicação da OJ EX SE 38, II, desta Seção Especializada, porque não houve demonstração de apuração de verba não deferida incluída na conta ou erro aritmético, bem como, não há violação à coisa julgada de que trata o entendimento jurisprudencial invocado.
Por fim, destacou-se que mesmo que se entendesse que a compensação das contribuições representaria violação à coisa julgada, a pretensão não se sustentaria, porque o valor constante no resumo geral como de responsabilidade do exequente, "Contribuição PREVI - EMPREGADO", é de R$ 9.664,98 (ID aa76f51 - Pág. 2), o que corresponde exatamente com a soma dos valores descontados das verbas deferidas ao autor na tabela de resumo geral seguinte, ou seja, R$ 5.999,95 e R$ 3.665,03 (ID aa76f51 - Pág. 3) e os valores em si não foram questionados, apenas a realização da compensação do valor devido pela exequente (cota do empregado) que, como se verifica, ocorreu corretamente.
Vê-se que houve abertura de oportunidade às partes para se manifestarem sobre os cálculos readequados. Porém, tal oportunidade de manifestação limita as insurgências apenas às alterações empreendidas nos cálculos por força das novas diretrizes definidas em decisões que geraram a necessidade de refazimento da conta. Não é possível a rediscussão de matéria que já foi devidamente apreciada por esta instância, inclusive sob a perspectiva da violação ao título executivo e afronta à coisa julgada. A matéria está abarcada pelos efeitos da coisa julgada. Considera-se prequestionados os dispositivos citados no agravo de petição.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, desmerece análise a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte e divergência jurisprudencial.
A questão examinada no v. acórdão está centrada na alegação de preclusão quanto à compensação do valor devido a título de diferenças de contribuição previdenciária, de modo que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que envolve a matéria debatida (879, §§ 1º e 2º, da CLT).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional consignou que os cálculos apresentados em liquidação da sentença ofendem à coisa julgada, e afastou a preclusão do art. 879, § 2º, da CLT. Assim, a Corte local registrou que "a perita apresentou cálculos em desacordo com as decisões transitadas em julgado, já que efetuou o cálculo da pensão mensal utilizando o salário integral (R$ 910,00), e não o percentual de 5% da última remuneração (fls. 398/400)". Percebe-se, portanto, que a questão versa sobre suposto erro de cálculo, em detrimento do título exequendo, pois a perita contábil levou em consideração em sua conta o salário integral do exequente, e não o que constava do título executivo (5% da última remuneração). Essa questão, ao que tudo indica, encontra-se disciplinada em parâmetros normativos infraconstitucionais, já que o art. 879, § 2º, da CLT trata da preclusão invocada pela parte, ao passo que o art. 494, I, do CPC prevê a possibilidade de saneamento, de ofício, de erro de cálculo. Ou seja, a invocação de violação ao art. 5º, LIV, da Constituição não viabiliza o exame da matéria tratada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que neste caso a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que envolve potencialmente a matéria debatida (879, § 2º, da CLT e 494, I, do CPC). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1657-72.2016.5.09.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Em se tratando de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. Na hipótese, constata-se que as matérias em debate (preclusão da impugnação aos cálculos de liquidação e juros sobre as diferenças brutas) foram solucionadas mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o art. 879, § 2º, da CLT, razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1249-59.2010.5.05.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, a controvérsia relativa à preclusão sobre os cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, tendo em vista que a respectiva previsão legal encontra-se assentada nos arts. 879, § 2.º e 884, § 3.º, da CLT. Assim, a violação do dispositivo constitucional apontado, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Ag-AIRR-1000428-24.2018.5.02.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (apresentação e impugnação dos cálculos de liquidação - preclusão) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, especialmente o art. 879 da CLT, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, caput e XXXV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10273-25.2019.5.03.0079, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A questão controvertida - rejeição dos embargos à execução em virtude da impugnação genérica das contas de liquidação apresentadas pela executada, e consequente preclusão consumativa - encerra natureza eminentemente processual, dirimida a partir da interpretação da legislação ordinária aplicável, notadamente os artigos 879 e seguintes da CLT, bem como da matéria fática superveniente à fase de conhecimento. Acresça-se, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, que não se revela razoável permitir que a parte, a qualquer momento, tente compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial. As regras processuais atinentes à fase de execução devem ser observadas, sob pena de a lide se perpetuar. A preclusão tem a finalidade de garantir a ordem, a segurança jurídica, a boa-fé e a efetividade das decisões judiciais. Logo, tendo o exequente apresentado impugnação genérica à conta de liquidação, sem especificar valores objeto da discordância, encontra-se mesmo preclusa a possibilidade de reapreciação dos critérios adotados pelo contador do juízo. Inviável aferir ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais indicados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e cristalizada na Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-2003-64.2012.5.03.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/02/2020).
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator