Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 110-31.2011.5.01.0011, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA E OUTRA e são Embargados SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO e SOLANGE HELENA GADELHA DANTAS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamada ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA E OUTRA opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que houve omissão quanto ao "pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal". Acrescenta que, quanto à ausência de conhecimento do agravo de petição, "o acórdão embargado omitiu-se em se manifestar sobre a expressa alegação de violação ao art. 5º, II, da CF". Alega que não houve manifestação "quanto a fundamental questão de legitimidade passiva ad causam na execução e dos limites da responsabilidade, especialmente quando se trata de partes que não figuraram na fase de conhecimento". Por fim, defende que, "se a condenação ou a inclusão na execução se deu com base em um alegado grupo econômico, a ausência de um debate aprofundado sobre a sua natureza (seja vertical, por controle, ou horizontal, por coordenação) é uma omissão grave". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, a decisão embargada foi explícita ao afirmar as razões pelas quais concluiu, quanto ao tema "agravo de petição não conhecido", que "não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista", e, em relação aos temas "coisa julgada", "grupo econômico", e "competência da Justiça do Trabalho", que "não houve enfrentamento das questões relativas à coisa julgada, existência de grupo econômico e competência pelo e. TRT, tampouco foram opostos embargos de declaração, pelo que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST quanto ao aspecto". Realmente:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COISA JULGADA. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, não houve enfrentamento das questões relativas à coisa julgada, existência de grupo econômico e competência pelo e. TRT, tampouco foram opostos embargos de declaração, pelo que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST quanto ao aspecto. Agravo não provido" (Ag-AIRR-110-31.2011.5.01.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/06/2025).
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 25.000,00), no importe de R$ 250,00 - duzentos e cinquenta reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 25.000,00) à parte embargante, no importe de R$ 250,00 - duzentos e cinquenta reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator