Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, a transcrição de trecho do acórdão, pertencente a tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge, não atende ao requisito do referido dispositivo legal. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão está em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I, situação que impede o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a transcrição de trecho do acórdão, pertencente a tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge, não atende ao requisito do referido dispositivo legal. 3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 847-33.2013.5.12.0019, em que é Agravante e Recorrente GERSON NEREU MALHEIRO e são Agravados e Recorridos UNIÃO (PGF) e WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, admitido parcialmente no âmbito do Regional.
Irresignado, o autor interpõe agravo de instrumento quanto ao tema remanescente.
Contraminutado e contrarrazoado.
Manifestou-se o d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADA O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/03/2018; recurso apresentado em 23/03/2018).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...).
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 85, IV, do TST.
- divergência jurisprudencial.
Busca ver declarada a invalidade do acordo de compensação horária, em razão da prestação habitual de horas extras.
Consta do acórdão:
'No caso, não há falar em invalidade dos acordos de compensação de jornada, porquanto além de serrem autorizados por meio de CCT, analisando os cartões de ponto, verifico que, em regra, o referido regime era observado, sendo o sábado não trabalhado, conforme é característico do sistema de compensação.
Embora haja alguns sábados trabalhados, tal situação não denota habitualidade, dado o período do vínculo empregatício. Considerando as mais de 20 folhas de cartões de ponto acostadas aos autos, houve labor em sábados apenas em 4 delas.
(...)
Outrossim, a ré adota compensação semanal e banco de horas e o autor, em sua manifestação, não demonstrou que o labor nesses dias não foi compensado ou remunerado. Além disso, dos contracheques juntados pela ré, observo que havia o pagamento de horas extras. Cito, por exemplo, o demonstrativo de pagamento de fl. 91 que demonstra o pagamento de horas extras diurnas e noturnas e que é relativo ao período do cartão-ponto de fl. 108, utilizado pelo autor para demonstrar o trabalho aos sábados.
Além disso, a ré juntou à fl. 117 o relatório de saldos do banco de horas, sobre o qual o autor não se manifestou, sendo incabível, portanto, a alegação recursal de que o autor não recebeu demonstrativo individualizado de créditos e débitos relativos ao banco de horas.
(...)
Logo, não verifico, no caso dos autos, a invalidade material dos acordos de compensação de jornada, haja vista não proceder a afirmação do autor de que ele era habitualmente descumprido.'
A inferência impugnada está alicerçada no conjunto fático e probatório desse caso concreto, o que impõe a denegação do seguimento da revista, tendo em vista a limitação desse aspecto revisional à fase ordinária do processo (Súmula nº 126 do TST).
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à OJ nº 355 da SDI-I do TST.
- violação dos arts. 66, 67 e 71, § 4º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Busca a reforma do acórdão regional para que a ré seja condenada ao pagamento integral do intervalo interjornadas, nos moldes previstos na Súmula nº 437 do TST.
A decisão recorrida está, ao contrário do afirmado pela recorrente, em sintonia com a OJ nº 355 SDI-I do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, a transcrição de trecho do acórdão, pertencente a tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge, não atende ao requisito do referido dispositivo legal.
INTERVALO INTERJORNADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário de ambas as partes, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
(...).
Entendo que a não concessão dos aludidos intervalos gera o direito ao empregado de receber pelas horas de descanso sonegadas.
Ressalto que não se está a falar em pagamento integral do intervalo em comento, ou seja, de 11 horas, mas apenas daquelas horas subtraídas do respectivo intervalo.
Aliás, esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SDI-1 do TST, in verbis:
OJ-SDI1- 355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO§ 4° DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008}. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 11 O do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
(...).
O recorrente requer o pagamento da hora integral do intervalo interjornada de trabalho, acrescido de adicional de 50% e reflexos. Aduz que devem ser pagas as horas integrais dos intervalos interjornadas. Indica violação dos arts. 66, 67, 71, §4º da CLT, bem como contrariedade à Súmula 437 e OJ 355 da SBDI-I do TST. Colaciona arestos.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Isto pois, com relação ao desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas interjornadas previsto no art. 66 da CLT, esta Corte possui firme entendimento de que são devidas as horas subtraídas, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT e da Súmula 110 do TST, conforme sedimentado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST:
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
Assim, estando a decisão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.1 - CONHECIMENTO Postula o reclamante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, a transcrição de trecho do acórdão, pertencente a tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge, não atende ao requisito do referido dispositivo legal.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
04/06/2025, 09:00
Confirmada
09/05/2025, 20:57
Inclusão em pauta
09/05/2025, 07:28
Publicação
09/05/2025, 07:00
Mero expediente
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:32
Confirmada
28/04/2025, 20:22
Expedida/certificada
25/04/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 847-33.2013.5.12.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/04/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:56
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 14:15
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 13:45
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 08:35
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 15:29
Confirmada
04/03/2022, 06:59
Expedida/certificada
02/03/2022, 16:23
Publicação
02/03/2022, 07:00
Outras Decisões
25/02/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/02/2022, 14:25
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 17:49
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 17:04
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)