Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ainda que superado o óbice imposto na decisão agravada, o art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, as questões atinentes à configuração de sucessão empresarial não encontram disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1164-10.2014.5.06.0004, em que é Agravante MH DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA e são Agravados MARCOS EDUARDO RODRIGUES, MEDIERVAS INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, ROBERTA DE FATIMA ARAUJO PEREIRA NETO e VITAL QUINHENTOS TELEMARKETING LTDA - ME.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
RECURSO DE:MH DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA - ME
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que,embora a reclamada tenha pleiteado o sobrestamento do feito em razão do Tema deRepercussão Geral n.º 1232 do STF (RE 1387795) - "possibilidade de inclusão no polopassivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico quenão participou do processo de conhecimento", cumpre indeferir tal pretensão, nestainstância recursal, pois já houve ordem de sobrestamento no primeiro grau,corretamente dirigida à execução de empresa integrante de grupo econômico, e nãode empresa sucessora, nos limites da suspensão processual determinada pelo STF.
Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dosRecursos de Revista interpostos nestes autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2024 - Id2a90a25,ee6f313; recurso apresentado em 06/03/2024 - Id 3835cb6).
Representação processual regular (Id 604988e).
O juízo está garantido (Ids e3ee249, 956435f, 4735515, 67f7e6c e8f322fc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DA NULIDADE / JULGAMENTO ULTRA PETITA
Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo nãoultrapassa o crivo da admissibilidade recursal.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu com destaques em abundância, ou seja não indicou o trecho exato (fração que do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaespecífica)pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição do inteiro teor (ou quase integral)do capítulo do acórdão recorrido que pretende ver reformado, tal condição, equivale dizer que, não é admissível o destaque em grande parte dos fundamentos do julgadoNecessário, portanto, a delimitação da tese que pretende prequestionar.
Nesse sentido, os seguintes arestos, verbis:
Nesse mesmo sentido: RRAg-20479-34.2017.5.04.0017, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/04/2023; AIRR-10378-80.2019.5.03.0150, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2020; AIRR-121800-44.2008.5.01.0007, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Ag-RR-368-Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023;60.2021.5.09.0660, 2ª Turma, Relatora Ministra LianaChaib, DEJT 28/04/2023; AIRR-2535-56.2019.5.10.0801, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT24/03/2023; AIRR-904-52.2010.5.10.0006, 2ª Turma,Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 18/03/2022; AIRR-1346-76.2019.5.22.0003, 7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023; Ag-ARR-628-91.2014.5.15.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/11/2021; Ag-AIRR-152-03.2020.5.09.0089, 5ª Turma, Relatora Ministra Morganade Almeida, DEJT 28/04/2023.
Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, pois aparte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, tal como exige o art. 896 da CLT.
Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte insiste que atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, pois o trecho objeto do prequestionamento foi devidamente destacado.
Sem razão.
A matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Ainda que superado o óbice imposto na decisão agravada, o art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais.
Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
No caso, restou consignado no acórdão que "não existe óbice para a continuidade da marcha executiva em face da empresa MH DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA, considerando que teve sua responsabilidade confirmada por este E. Regional em 18/08/2020 pelo fundamento da sucessão empresarial, decisão essa que se manteve inalterada (vide ID f433612)". Com efeito, a questão atinente à sucessão empresarial, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
Destarte, impossível vislumbrar afronta ao evocado preceito da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora