Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
5ª Turma GMMAR/rsm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1.1. Discute-se a configuração de tempo à disposição da trabalhadora no período destinado à troca de eito. 1.2. No caso, em que pese a agravante sustente que no período destinado à troca de eito permanecia à disposição do empregador, observa-se que a tese adotada no acórdão recorrido foi a de que o período em questão já foi remunerado pela reclamada. 1.3. Portanto, ao reiterar a violação do art. 4º da CLT, a parte autora tangencia os fundamentos do acórdão, uma vez que o TRT não apreciou a controvérsia sob o enfoque de a reclamante estar ou não à disposição da empregadora, mas do efetivo pagamento do período. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1. Discutem-se os critérios para o arbitramento da indenização por dano moral decorrentes das condições de trabalho. 2.2. Constata-se, de plano, que a indicação de violação do art. 5º, X da CF é totalmente inovatória, uma vez que não há nas razões de recurso de revista qualquer indicação nesse sentido. 2.3. Ademais, nos exatos termos consignados na decisão denegatória, o aresto indicado como paradigma de divergência jurisprudencial é inespecífico, razão pela qual o apelo não comporta processamento, à luz da Súmula nº 296, I do TST. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. 1.1. Discute-se o direito dos trabalhadores a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares, quando constatada a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância sem a concessão de EPIs aptos à neutralização do agente nocivo. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". 1.4. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição do reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. 2.1. Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência das condições sanitárias precárias a que a reclamante era submetida no desempenho do trabalho. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregador não proporcionou condições mínimas de higiene e conforto no local de trabalho, submetendo os trabalhadores à situação constrangedora e humilhante para o atendimento das necessidades fisiológicas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Assim, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.5. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a exposição dos trabalhadores a condições precárias de trabalho, em descumprimento à Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracteriza ato ilícito do empregador, restando suficiente para a caracterização do dano moral apenas a prova dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Recurso de revista não conhecido. 3. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3.1. Cinge-se a discussão a respeito dos critérios para o arbitramento do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão da submissão da trabalhadora a condições sanitárias precárias. 3.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 1.500,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes das más condições das instalações sanitárias, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido. 4. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 4.1. Trata-se de discussão acerca da validade de norma coletiva que estabeleceu, a título de horas in itinere, o pagamento de uma hora por dia de efetivo trabalho, de forma simples, sem a inclusão do período na duração do trabalho e sem conferir-lhe natureza jurídica remuneratória. 4.2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4.3. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4.4. Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido contrariou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), violando o art. 7º, XXVI da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1813-34.2012.5.09.0562, em que é Agravante e Recorrida SANDRA DE GOIS, é Agravada e Recorrente USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL e é Agravada e Recorrida COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado e Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Inexitosa a tentativa de conciliação, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2014 - fl. 434; recurso apresentado em 10/04/2014 - fl. 435).
Representação processual regular (fl.11).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.
Alegação(ões):
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente volta-se contra a decisão que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos em razão da troca de eito.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
O Colegiado decidiu com esteio nos elementos probatórios contidos nos autos, de modo que, conclusão diversa da adotada, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Partindo da premissa factual delineada no acórdão, não se vislumbra violação ao preceito da legislação federal apontado.
Seguindo essa linha de raciocínio, o recurso de revista também não se viabiliza, por divergência jurisprudencial, haja vista a ausência de identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Inteligência da diretriz firmada no item I da Súmula 296 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pleiteia a majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
O recurso de revista não se viabiliza, por divergência jurisprudencial, porque inespecífico o acórdão paradigma colacionado à fl. 441, já que não parte do mesmo pressuposto fático em que se assentou o acórdão regional.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
1 - HORAS EXTRAS. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
2. troca de eito
O d. Julgador condenou a ré ao pagamento de 30 minutos por dia pela troca de eito. Na petição inicial a autora narrou que quando do término de um talhão ou eito, aguardava em torno de 1 hora, ficando à disposição da ré. (fl. 4)
Dos depoimentos testemunhais colhe-se:
"DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: JOSÉ ANTONIO DE ASSIS, (...) 9) de um eito para outro, demorava cerca de 20 minutos, isto dentro da jornada informada no item 2; 10) era variável o número de eitos, cerca de 4 a 5, por dia;...
DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: JOSÉ FRANCISCO DA ROCHA, (...) 13) terminavam um eito e eram, os trabalhadores, encaminhados a outro, sem tempo de espera, para não perder tempo;...
Cabe salientar que as demais testemunhas ouvidas nada esclareceram acerca da matéria em discussão.
Pois bem.
Os demonstrativos de pagamento de fls. 220/248 evidenciam que a atividade era remunerada de forma mista - não só por produção, pois houve crédito sob rubrica "empreita".
Considerando que a prova oral revelou que a troca de eitos ocorria durante a jornada de trabalho e que a remuneração da autora era de forma mista - não só por produção, entendo que o tempo à disposição já foi remunerado pela ré, bem como que não acarreta sobrejornada além daquela já reconhecida. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos relativos à troca de eito.
A reclamante afirma que o acolhimento da pretensão recursal independe da reanálise de fatos e provas, de forma que seria inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, reitera violação do art. 4º da CLT, afirmando que houve comprovação de que permanecia à disposição do empregador no período destinado à troca de eito.
Ao exame.
Discute-se a configuração de tempo à disposição da trabalhadora no período destinado à troca de eito.
No caso, em que pese a agravante sustente que no período destinado à troca de eito permanecia à disposição do empregador, observa-se que a tese adotada no acórdão recorrido foi a de que o período em questão já foi remunerado pela reclamada.
Portanto, ao reiterar a violação do art. 4º da CLT, a parte autora tangencia os fundamentos do acórdão, uma vez que o TRT não apreciou a controvérsia sob o enfoque de a reclamante estar ou não à disposição da empregadora, mas do efetivo pagamento do período.
Nego provimento.
2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 1.500,00.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão da inespecificidade do aresto indicado como paradigma, nos termos da Súmula nº 296, I do TST.
A agravante impugna a decisão, apontando violação do art. 5º, X da CF.
Aduz que o acolhimento da pretensão independe da reanálise de fatos e provas, também ponderando que o aresto indicado como paradigma de divergência jurisprudencial seria "apenas para corroborar o entendimento da violação do art. 5, X da CF". Cita precedentes desta Corte.
Razão não lhe assiste.
Discutem-se os critérios para o arbitramento da indenização por dano moral decorrentes das condições de trabalho.
Constata-se, de plano, que a indicação de violação do art. 5º, X da CF é totalmente inovatória, uma vez que não há nas razões de recurso de revista qualquer indicação nesse sentido.
Ademais, nos exatos termos consignados na decisão denegatória, o aresto indicado como paradigma de divergência jurisprudencial é inespecífico, razão pela qual o apelo não comporta processamento, à luz da Súmula nº 296, I do TST.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Decidiu a origem (fls. 335/336):
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. O laudo pericial (prova emprestada, fls. 299/321), após avaliar a natureza do serviço realizado e o ambiente de trabalho, concluiu que a parte autora laborou exposta a calor excessivo, nos seguintes termos: "...exerceu atividades e operações que são caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, Norma Regulamentadora Nº15 - Atividades e Operações Insalubre, Anexo nº 3 (calor) da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do trabalho e Emprego, se enquadram com insalubre em grau médio, durante todos os contratos, durante todo o contrato de trabalho, o qual consistiu em período de safra e entressafra. "Na impugnação ao laudo, a parte ré requereu a nulidade do laudo pericial e a substituição da experta ao argumento que, após o término das medições do calor solicitou os valores apurados à perita, que informou os seguintes resultados (...) Por fim, afirmou que a expert não apresentou equipamentos com o certificado de calibração para as medições realizadas (...) Não merece acolhida a insurgência da parte ré. Não houve nos autos nomeação de perito ou realização de perícia técnica, porque o laudo juntado nas fls. 299/321 é prova emprestada dos autos RTOrd0840-2012, conforme convencionado pelas próprias partes na ata de fl. 296. Destaco, ainda, que a alegação de nulidade em face das medições informadas pela perita no laudo emprestado e os novos quesitos apresentados pela ré em sua manifestação, sequer foram aventados na impugnação ao laudo pericial junto aos autos originários de RTOrd-00840-2012 (...) Por outro lado, em relação ao calor, deve ser destacado que a peculiaridade das tarefas desempenhadas pela parte autora afasta a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ n.º 173, item I, da SDI-I do C. TST, uma vez que a insalubridade não decorre da exposição aos raios solares (Anexo n. 7 da NR 15), mas sim do excesso/concentração de calor em ambiente de elevadas temperaturas e desenvolvida em atividade enquadrada como pesada (Anexo n. 3 da NR 15). Neste sentido, O Tribunal Superior do Trabalho, de forma majoritária, reconhecendo a particularidade das tarefas desempenhadas pelos cortadores de cana, vem mantendo a condenação dos empregadores ao pagamento do adicional de insalubridade, alterou a OJ n. 173 da SDI-I, acrescentando o item II, nos seguintes termos: "(...) II - Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE" (Res. 186/2012, DEJT, divulgado em 25, 26 e 27.09.2012). II. Quanto à base de cálculo, adotando-se a interpretação da Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal, e ante a ausência de norma coletiva estipulando eventual direito mais benéfico ao trabalhador, deverá ser utilizado o salário mínimo vigente à época. III. Em face do exposto, condeno a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade, durante todo o contrato de trabalho, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). Indevida a repercussão do adicional em RSR, porque este já compõe a base de cálculo do adicional de insalubridade. Acolho o pedido, nos termos expostos.
A recorrente alega que: a insalubridade em decorrência da exposição ao calor não pode prevalecer, pois apesar de a atividade do autor ocorrer a céu aberto, sendo fonte de produção de calor o sol, é certo que a medição de um dia não é igual a de outro, podendo ocorrer variações em um mesmo dia a depender do horário que a realize. Sustenta que estas variações térmicas não foram analisadas no laudo pericial, bem como que a coleta foi realizada em período de seca e intenso verão, e, se fosse realizada a perícia em outra estação do ano a conclusão seria diferente. Assevera, ainda, que a r. sentença traz que nas lavouras de cana a reclamante fica exposta a um certo efeito estufa, porém, a exposição é apenas a raios solares e a queima da cana é realizada a noite, sendo que quando os trabalhadores iniciam o corte pela manhã, quando já passou tempo suficiente para o resfriamento, não podendo falar em trabalho penoso. Requer seja excluído da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e os reflexos nas demais verbas, e, se mantida a condenação, que seja considerado como insalubre somente o período de corte de cana/safra.
Foi convencionado pelas partes a utilização de prova emprestada em relação ao laudo pericial nos autos RTOrd 00840-2012, conforme fl. 296 da ata de audiência. O laudo veio aos autos às fls. 299/321. Apontou que a reclamante trabalhou durante todo o período nas lavouras da reclamada, no corte e plantio de cana. Sendo que realizava o trabalho a céu aberto, adentrando ao canavial quando a cana estava pronta para o corte. Informou que no período de safra, a autora realizava o corte de cana para indústria e que durante seu o contrato de trabalho não ocorreu período de entressafra. A perita declarou que, quanto aos EPI's, a reclamante relatou que eventualmente trabalhava sem óculos ou com ele danificado por falta de equipamento para substituição, bem como afirmou que a reclamada forneceu os EPI's, mas, em relação ao calor, não eram suficientes para neutralizar ou eliminar a atividade insalubre no local de trabalho da reclamante.
A perita concluiu, da atividade supra, que: "Considerando os contratos de trabalho, laborou exposta a calor excessivo (IBUTG), acima do limite de tolerância, Anexo nº.3 da NR 15 - Atividade e operação Insalubre em Grau Médio. -Assim, exerceu atividades e operações que são caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, Norma Regulamentadora Nº15 - Atividades e Operações Insalubre, Anexo nº 3 (calor) da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, se enquadram com insalubre em grau médio-, durante todos os contratos, durante todo o contrato de trabalho, o qual consistiu em período de safra e entressafra.".(fls. 314/315)
No que se refere ao agente "calor", adoto o voto da Exma. Juíza Eneida Cornel, nos autos 1313-2012-562-09-00-5,em que é parte a mesma reclamada, nos seguintes termos:
Volta-se a ré Usina Alto Alegre S.A. contra a decisão em que foi condenada a pagar adicional de insalubridade em decorrência de exposição do empregado ao calor. Afirma que a medição da temperatura em um dia não é a mesma do dia seguinte, tendo em conta que há variações em razão das estações climáticas, dias nublados, condições do vento, e outros fatores. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação, bem como os reflexos. Pede, sucessivamente, que seja entendido como insalubre tão-somente o período de corte de cana/safra. Sem razão. Acertada a decisão que empregou a nova redação da orientação jurisprudencial n. 173, item II, da SDI-1, do TST, porque ainda que o agente insalubre no local trabalho tenha se limitado ao calor decorrente da exposição solar a céu aberto, o que não é o caso (laudo pericial às fls. 331-349), já faria jus o reclamante ao adicional. Acertada também ao aplicar as disposições da norma regulamentar n. 15 do MTE. A prova técnica utilizada como emprestada confirmou o trabalho do autor sob exposição a calor excessivo (Anexo n. 3 da NR n. 15), conforme conclusão de fl. 348-349, de modo a enquadrar a atividade como insalubre em grau médio (20%). O laudo pericial dá conta que a temperatura foi verificada diversas vezes durante quase todos os meses do ano, mediante a utilização do Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo - IBUTG (fls. 343). Além disso, verificou o perito a existência de insalubridade por umidade excessiva (Anexo n. 10 da NR n.15) em decorrência do não fornecimento de capa de chuva pelo empregador. A variedade de períodos e a realização de inúmeras medições de temperatura nos locais de lavoura revelam a minúcia com que o laudo foi produzido pelo perito nos autos de prova emprestada, de modo que as conclusões atingidas, inclusive com base no enquadramento do trabalho do empregado, são plenamente pertinentes com as normas regulamentadoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho quanto à avaliação do nível de insalubridade existente nos locais de labor analisados. Com base em tal análise técnica esclareceu o perito que a autora, e portanto o ora reclamante "Exerceu atividades e operações que são caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, NR n.º 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego são enquadradas como insalubres em grau médio de 20%, durante o período da safra" (fl. 349). Apesar da conclusão trazida pelo perito, observo que a umidade não foi considerada pelo juízo na apreciação do mérito, tampouco há menção ao trabalho penoso na sentença. O adicional foi deferido exclusivamente em função do calor excessivo. Quanto ao pedido de limitação do adicional ao período de safra/corte de cana, melhor sorte não lhe assiste. Apesar de impugnarem os horários de trabalho indicados pelo autor e a existência da insalubridade, as reclamadas em suas contestações não negaram o fato do trabalho desenvolvido se estender durante todo o ano, inclusive na entressafra. Dessa forma, restou incontroverso o fato do reclamante ter laborado nos períodos de entressafra (janeiro a abril) nas mesmas atividades. O laudo pericial adotado pelas partes como prova emprestada, em suas conclusões, limitou a existência de insalubridade ao período de safra. Todavia, consigna a informação de que, além do período de safra (de maio a dezembro), nos meses de fevereiro, março e abril o Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBTUG) no local de trabalho habitual do reclamante se encontra acima dos limites estabelecidos pelo Anexo n. 3 da NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto insalubres (tabela de fl. 343). Tendo o reclamante laborado para as reclamadas também no período de entressafra, no mesmo local de trabalho, evidente que esteve exposto à condições semelhantes às verificadas durante a safra, ou até mesmo agravadas em razão do aumento da temperatura no verão. Nem mesmo a ausência de registro com relação aos mês de janeiro afasta o direito do reclamante ao adicional, pois é de conhecimento geral as altas temperaturas atingidas neste mês em todo o país. Com isso, ainda que o laudo pericial tenha limitado a insalubridade ao período de safra, resta evidenciado que as condições insalubres a que o empregado se encontrava exposto se estendiam por todo o período de trabalho. Mantenho.
Mesmo não vinculando o julgador, o laudo pericial é peça técnica e sua desconvalidação requer, pelo menos, argumento técnico da mesma envergadura, o que não existiu nos autos, como faculta o artigo 421, I, do CPC.
Não há como se limitar a condenação ao período em que o autor esteve em contato com o agente insalubre, por absoluta ausência de amparo legal.
Destaque-se, ainda, que a decisão proferida está em consonância com o item II da OJ 173 da SDI-1/TST:
173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
Ante o exposto, nada a prover.
A reclamada postula a exclusão do adicional de insalubridade da condenação, afirmando que a exposição ao calor decorrente dos raios solares em trabalho a céu aberto não se enquadraria no Anexo 3 da NR-15 do MTE, razão pela qual aponta violação ao art. 190 da CLT.
Indica arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Discute-se o direito dos trabalhadores a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares, quando constatada a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância sem a concessão de EPIs aptos à neutralização do agente nocivo.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição do reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio.
Não conheço do recurso de revista.
2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
DANO MORAL Foi decidido em sentença (fl. 341/342):
8. DANO MORAL I. A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que não havia no ambiente de trabalho, locais adequados e apropriados para a realização das necessidades fisiológicas e da refeição. Afirma ainda que as rés não forneciam água potável (fl. 8). Com razão a parte autora. Vejamos. II. A testemunha Anibal Batista da Silva (prova emprestada), que trabalhou para a parte ré até final de 2009, confirmou as alegações da parte autora. Segundo ela (fl. 296): " (...) 4) os ônibus "eram bem ruinzinhos", mas havia bancos, sem cintos de segurança; 5) "eles colocavam água, sim, nesses tambor azul"; 6) o tambor era simples com uma torneira e ficava dentro do ônibus, eis que fixo; 7) não havia mesa s nem cadeiras, nunca teve; 8) havia banheiros delona; 9) o banheiro era armado no talhão de cana, onde o pessoal estava trabalhando; 10) do talhão mais distante até o banheiro, dava uns 300 metros; (...); 12) era um só banheiro para ambos os sexos; 13) o trabalhador para ali (no eito) para comer; 13) "o pessoal usa muito" (a cana crua para fazer as necessidades fisiológicas); 14) faziam um buraco de 40 centímetros e depois cobriam com a lona; (...); 16) a Cofercatu nunca teve tanque, só o tambor azul; 17) os trabalhadores rurais levavam água da casa. Nada mais." A partir de 2010, no entanto, não restou comprovada a omissão da parte ré. O depoimento prestado por Renato Rodrigues dos Santos, referente a este período, não apresenta credibilidade, pois declarou ser vizinho e amigo do autor nos autos RTOrd 00144/2012, demonstrando a fragilidade das declarações. Já a testemunha Luiz Henrique informou que a segunda ré, após a sucessão ocorrida no ano de 2010, passou a vistoriar os ônibus que levavam os trabalhadores até a frente de trabalho, "verificando as condições do banco, mesa, toldo, pneus, parte elétrica e mecânica" (itens 7 a 9 de seu depoimento), informando que havia mesa e cadeiras, bem como banheiros masculino e feminino (itens 11 e 13). Dessa forma, entendo que, da prova emprestada, restou comprovada a parcial omissão da parte ré à NR 31 somente até o ano de 2009, especificamente, em relação aos elementos mínimos necessários para a constituição do refeitório e do sanitário. III. A NR 31 (Portaria n.º 86, de 03/03/05 - DOU de 04/03/05) estabeleceu as regras a serem observadas na organização e no local de trabalho rural, de forma a tornar "compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agricultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho" (item 31.1.1). Visa, dentre outras finalidades, dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, valor supremo e fundante de todo o ordenamento jurídico brasileiro, pois estabelece requisitos mínimos de higiene e segurança no ambiente do trabalho rural, rompendo com uma cultura ultrapassada de que este ambiente de trabalho não necessita de banheiro e refeitório para os respectivos trabalhadores. Segundo o item 31.23.1 da referida norma são obrigações dos empregadores rurais: "31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de: a) instalações sanitárias; b) locais para refeição; c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho; d) local adequado para preparo de alimentos; e) lavanderias. 31.23.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "d" e "e" do subitem 31.23.1 somente é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados". No presente caso, assume especial relevância os itens 23.3.3.1 a 23.3.3.4 da NR 31, os quais dispõem sobre as condições das instalações sanitárias e dos refeitórios, nos seguintes termos: "31.23.3.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas de: a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração; b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração; c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração; d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração. (...) 31.23.3.2 As instalações sanitárias devem: a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas e modo a manter o resguardo conveniente; b) ser separadas por sexo;c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água limpa e papel higiênico; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; f) possuir recipiente para coleta de lixo. (...) 31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca. 31.23.4 Locais para refeição 31.23.4.1 Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos: a) boas condições de higiene e conforto; b) capacidade para atender a todos os trabalhadores; c) água limpa para higienização; d) mesas com tampos lisos e laváveis; e) assentos em número suficiente; f) água potável, em condições higiênicas; g) depósitos de lixo, com tampas. 31.23.4.2 Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores. 31.23.4.3 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou moveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições". A prova emprestada demonstra que não havia o cumprimento integral da NR 31 no local de trabalho, especificamente, em relação aos elementos mínimos necessários para a constituição do refeitório e do sanitário, na forma determinada na norma, conforme acima mencionado. Dessa forma, a parcial omissão da ré viola os valores imateriais da parte autora, especialmente a sua intimidade, a partir do momento em que necessita realizar suas necessidades fisiológicas em local inadequado. É necessário destacar que, ainda que sejam consideradas as peculiaridades do ambiente do trabalho, qualquer pessoa, medianamente considerada, sentir-se-ia ofendida com a omissão da parte ré. V. Quanto ao quantum da indenização por dano moral, o art.944 do CC dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano", e o seu art.953, parágrafo único, estabelece que "se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso". No presente caso, o descumprimento parcial da NR 31 prejudicou milhares de trabalhadores contratados pela parte ré, durante o período da safra, não se preocupando a empresa com a saúde e o bem estar de seus trabalhadores, e com a seu papel na sociedade de dar efetividade à função social do contrato. Dessa forma, observando-se ainda as condições econômicas da demandada, o tempo de vínculo mantido entre as partes e uma vez demonstrada a violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Acolho, nos termos expostos.
A reclamada sustenta que as condições de trabalho eram apropriadas. Aduz que o local de trabalho dos contadores de cana é na propriedade rural, que se distanciam da cidade da recorrente em até 30 quilômetros e a refeição se dava na própria propriedade rural, sob a lona montada no ônibus que faz o seu transporte; de modo que quem preferisse poderia realizar a refeição dentro do ônibus, pois inviável o retorno à sua residência ou à sede da reclamada, para gozar de seu intervalo. Informa que quanto ao banheiro, é disponibilizado banheiro químico aos trabalhadores rurais; os trabalhadores rurais podem levar suas próprias garrafas térmicas com água para beberem durante o trabalho, além do que lhe são fornecidos pela empresa. Entende que não houve ofensa à moral, não tendo havido o indigitado dano, requer a reforma da r. sentença.
Analiso.
Para a caracterização do dano moral na esfera trabalhista impõe-se a prática de um ato ilícito causador de dano ao patrimônio ideal da parte ofendida. Para que o empregador seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral é mister que o ato praticado implique abuso de poder de forma a expor o empregado a situação vexatória ou constrangedora.
Ocorre que, em se tratando de dano moral, a prova do prejuízo não é feita de maneira objetiva, direta, materialmente mensurável, ao contrário do que ocorre quando a indenização é devida por algum prejuízo material.
O ônus da prova é da reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Constou na peça inicial que: nunca foi oferecido à empregada as condições básicas de higiene, visto que as rés não instalavam os sanitários ou quando os instalavam mantinham os mesmos em uma distancia considerável, fazendo com que fosse necessário caminhar, muitas vezes, cerca de quase 1 quilômetro; as rés não forneciam água potável, sendo que os galões levados pelos próprios empregados esquentavam devido ao forte calor no local de trabalho. Sustentou que teve a sua dignidade atingida ante a inobservância das empregadoras em fornecer as condições mínimas de higiene, pelo que devem ser compelidas a realizar o pagamento pelo dano moral causado, que deve ser fixado em R$ 10.000,00.(fl. 8)
A 1ªRé (Copercatu) impugnou as alegações constantes da exordial, afirmando que, embora o local de trabalho da autora fosse o campo, possuía as mínimas condições de higiene, pois fornece galões térmicos com água potável e bebida reidratante em pó para cada trabalhador, copo plástico com tampa, marmita térmica, leite e pão para cada trabalhador. Sustentou que são disponibilizadas instalações sanitárias consistentes em banheiros móveis completos, bem como kits para banheiro. Ainda, aduziu que os trabalhadores rurais fazem as refeições sentados em cadeiras, frente as mesas disponibilizadas, que ficam embaixo do toldo do ônibus (fls. 37-38).
A 2ª Ré, por sua vez, argumentou que: as condições de trabalho eram apropriadas; a reclamante fazia suas refeições na própria propriedade rural, sob a lona montada no ônibus no qual os trabalhadores são transportados e são disponibilizados banheiros químicos aos trabalhadores rurais (fls. 164-171).
A prova oral quanto ao dano moral consistiu no uso do depoimentos colhidos no autos de prova emprestada RTOrd-00144/2012-562-09-00-6 e RTOrd-00290/2012-562-09-00-1 (fls. 294-296):
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: 1) utilizou ônibus do gato "Zé do Burro";(...) 4) o ônibus "não era bom", "chovia mais dentro que fora" e "tinha que abrir o guarda-chuva dentro do ônibus"; "a bancada era dura"; 5) havia banheiro que ficava longe, cerca de um ou dois quilômetros do local de trabalho; 6) havia local para refeição, "tinha mesa mas faltava cadeira"; 7) quando trabalhavam nos eitos distantes, o banheiro ficava "bem longe"; quando trabalhavam próximos ao ônibus, o banheiro ficava a meio metro; 8) não havia toldos. Nada mais.
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: RENATO RODRIGUES DOS SANTOS, (...)deixo de compromissá-lo, para ouvi-lo como informante:(...) 3) trabalhou seis meses com o autor "só numa safra" em 2010; 4) usavam o mesmo ônibus, do "Zé do Burro"; 5) o "ônibus era mais ou menos, não prestava muito não"; havia goteira dentro do ônibus, sendo que o depoente e mais colegas chegaram a se molhar; 6) tinha banheiros, mas nem sempre utilizavam, eis que ficavam longe, "na base de uns seiscentos metros", quando num eito mais distante; quando o eito era próximo, ficava a uns duzentos metros; 7) havia local para refeição; não havia cadeiras para todos; havia uma mesa; 8) havia toldo no ônibus "meio furado mas tinha"; 9) quando estavam num eito distante, "faziam no meio da cana" (as necessidades); 10) sentavam sobre a garrafa, quando não havia cadeiras ou num monte de cana; 11) não tinha água fresca; o depoente levava água de casa. Nada mais.
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: LUIZ HENRIQUE PEREIRA, (...) respondeu que: 1) trabalha na reclamada, desde 1984; 2) acompanhou a turma do autor, todos os dias; (...) 5) a turma viajava com o ônibus do "Zé do Burro"; 6) o ônibus utilizado estava em boas condições; 7) a empresa fiscaliza os ônibus, duas vezes por mês, verificando as condições do banco, mesa, toldo, pneus, parte elétrica e mecânica;(...) 11) desde a época da Cofercatu, havia banheiro, masculino e feminino, instalado a 25 metros do ônibus; 12) o eito mais distante do ônibus fica a 100 metros; 13) havia mesa e cadeiras, com 25 lugares; dos 40 trabalhadores, metade vem almoçar primeiro e a outra metade depois, ao redor do ônibus; 14) havia água acondicionada num recipiente de 200 litros revestida de fibra e com isopor que fica na traseira do ônibus com torneira; 15) no calor, o freteiro levava gelo para manter a temperatura da água; 16) todo trabalhador rural ganha uma garrafa térmica e marmita térmica; 17) o recipiente mencionado no item 14 possui revestimento para manter a água fresca. Nada mais.
DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA PRIMEIRA RECLAMADA: 1) os banheiros eram instalados próximos ao ônibus; 2) o eito mais distante ficava entre 20 e 30 metros; 3) a água fornecida era armazenada dentro do ônibus, dentro de um recipiente térmico; não sabe informar a capacidade desse recipiente; 4) havia mesa e cadeiras para todos, havendo ainda revezamento para o almoço, de modo que todos tivessem sua refeição sentados. Nada mais.
DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA SEGUNDA RECLAMADA: 1) os banheiros tinham boas condições, sendo um para homens e outro para mulheres; 2) eram limpos; 3) havia água fresca, armazenada num recipiente de inox de 200 litros, dentro do ônibus; 4) havia mesa e cadeiras, em número de 25; a turma era dividida, metade almoçava num horário e outra em seguida; 5) o banheiro era instalado perto, sendo que a distância maior era de 100 metros; 6) quando mudam de eito, "refazem o banheiro". Nada mais.
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: ANIBAL BATISTA DA SILVA, (...) respondeu que: 1) trabalhou na Reclamada, de 2006 até final de 2009; 2) o depoente foi fiscal; 3) havia rodízio entre os fiscais e turmas, tendo acontecido de o depoente trabalhar junto com a reclamante; 4) os ônibus "eram bem ruinzinhos", mas havia bancos, sem cintos de segurança; 5) "eles colocavam água, sim, nesses tambor azul"; 6) o tambor era simples com uma torneira e ficava dentro do ônibus, eis que fixo; 7) não havia mesas nem cadeiras, nunca teve; 8) havia banheiros de lona; 9) o banheiro era armado no talhão de cana, onde o pessoal estava trabalhando; 10) do talhão mais distante até o banheiro, dava uns 300 metros; 11) havia rasgos na lona do banheiro e não dava tempo de limpá-lo; 12) era um só banheiro para ambos os sexos; 13) o trabalhador para ali (no eito) para comer; 13) "o pessoal usa muito" (a cana crua para fazer as necessidades fisiológicas); 14) faziam um buraco de 40 centímetros e depois cobriam com a lona; 15) chegou a ser fiscal da turma da reclamante uma ou duas vezes; não se recorda da época (mês ou ano), mas foi entre 2006 e 2009; 16) a Cofercatu nunca teve tanque, só o tambor azul; 17) os trabalhadores rurais levavam água da casa. Nada mais.
Pois bem, observo que a prova dos autos revelou péssimas condições de trabalho. Dos relatos trazidos pela testemunha Anibal e pelo informante Renato resta patente que, embora a ré ofertasse banheiro para uso de seus empregados, este se alocava em local distante daquele onde a prestação de serviços era realizada, distando de 200 a 600 metros segundo Renato e, cerca de 300 metros, conforme narrado por Anibal. Deste modo, os empregados não conseguiam utilizar as instalações, tendo que fazer suas necessidades fisiológicas "no meio da cana".
Concluo, pois, que apesar de existentes, os banheiros não eram frequentemente utilizados pelos trabalhadores em razão da distância do local onde prestavam serviços, além da precária condição higiênica.
Em ambos os relatos resta confirmado que o local para refeições não comportava todos os trabalhadores, não sendo disponibilizadas mesas e cadeiras em número suficiente. Assim sendo, comprovada a versão apresentada em inicial, no sentido que não haviam instalações próprias para o alimentação e repouso.
Por fim, também restou demonstrado que a armazenagem de água era feita em tambores de plástico, sendo esta aquecida pelo calor durante o dia de trabalho, se tornando imprópria para o consumo, fazendo com que os empregados levassem água de casa.
Deste modo, por qualquer ângulo que se observe, verifica-se que a Ré não forneceu condições adequadas de higiene a seus empregados, sendo cabível a reparação de ordem moral. Evidente, portanto, a existência de risco para a saúde do autor, sendo presumível seu constrangimento moral, ante a ausência de instalações próprias para o alimentação e repouso.
Essa situação a que era submetido o autor enseja, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, compensação econômica a ser custeada pelo ofensor como forma de lenitivo contra as condições degradantes de trabalho suportadas bem como com o objetivo pedagógico-punitivo para que o infrator não reitere no ilícito.
(...)
Dou provimento parcial para reduzir a indenização de danos morais para R$ 1.500,00, com juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do TST.
A reclamada se opõe à decisão, apontando violação do art. 5º, V e X da Constituição, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano extrapatrimonial, pelo que a indenização seria indevida.
Além disso, aduz que o descumprimento da NR 31 do MTE, por si só, não ensejaria condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Indica aresto com o objetivo de demonstrar divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência das condições sanitárias precárias a que a reclamante era submetida no desempenho do trabalho.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o empregador não proporcionou condições mínimas de higiene e conforto no local de trabalho, submetendo os trabalhadores à situação constrangedora e humilhante para o atendimento das necessidades fisiológicas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Assim, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a exposição dos trabalhadores a condições precárias de trabalho, em descumprimento à Norma Regulamentar 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracteriza ato ilícito do empregador, restando suficiente para a caracterização do dano moral apenas a prova dos fatos que ensejaram o pedido de indenização.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRABALHO RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E CONDIÇÕES PARA REFEIÇÃO INADEQUADAS. CONHECIMENTO. In casu, o egrégio Tribunal Regional consignou que a prova oral foi no sentido de que "havia banheiro, porém não era possível utilizá-lo, pois ficava distante do local de serviço, cerca de 500/600 metros; [...]; a refeição era realizada dentro a máquina em que estava operando". (fl. 533) Tendo em vista o suporte fático entregue pelo egrégio Tribunal a quo, não há de se questionar a respeito da clara ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e aos bens incorpóreos do trabalhador em razão das precárias condições de trabalho acima descritas. Trata-se de "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (violação a honra e a dignidade do trabalhador), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1003-54.2015.5.09.0562, 5ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/05/2017 - destaque acrescido).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que "a reclamante de fato estava sujeita a realizar necessidades fisiológicas em local impróprio, ou dividir a instalação sanitária com número excessivo de pessoas, sem a garantia de disponibilização diferenciada quanto aos sexos". Destacou que a autora foi relegada a situação de "desrespeito, relativamente às condições de segurança, higiene, saúde e privacidade no trabalho, absoluto desconforto, sujeita inclusive a perigos quando da utilização de local impróprio para as necessidades fisiológicas". Com apoio em tais premissas fáticas, reconheceu o direito ao pagamento de compensação pelo dano moral infligido à reclamante. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o dano moral, regra geral, não precisa ser demonstrado pela vítima, uma vez que sua ocorrência se dá "in re ipsa", isto é, decorre da demonstração da conduta lesiva aos atributos da personalidade da vítima, o que ocorreu na espécie, conforme quadro fático delineado no acórdão regional e insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1993-25.2011.5.03.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 23/08/2019 - destaque acrescido).
"[...] - II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA. Restando evidenciada a ausência de instalações sanitárias no local de trabalho, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, ensejando o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ressalte-se que, devido à natureza subjetiva do prejuízo que causa, a prova do dano é prescindível. Sendo o dano in re ipsa consequência do próprio fato ofensivo, comprovado o evento lesivo, no caso, as condições degradantes de trabalho, por corolário lógico, há a configuração do dano moral. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-11138-20.2016.5.15.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021 - destaque acrescido).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. O dano moral caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, decorrente, dentre outros casos, do tratamento humilhante ao qual o empregado tenha sido submetido. Nesse sentido, a compensação pecuniária se mostra como uma compensação pelo tratamento humilhante sofrido pelo empregado, além de buscar, também, inibir futuras ações do empregador que continuem a lesar os seus empregados. O Tribunal Regional consignou que a ré desprezou as condições mínimas de saúde e higiene, ao deixar de disponibilizar instalações sanitárias aos seus empregados, sendo, portanto, tais condições caracterizadas como degradantes e que atentam contra o princípio da dignidade humana, insculpido no artigo 1º, III, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, a ausência de instalações sanitárias no local de trabalho dos empregados, bem como a disponibilização inadequada, ensejam a violação dos direitos da personalidade dos empregados, implicando o pagamento de compensação por danos morais. Assim, no caso, constatado que o autor trabalhava em condições precárias, na medida em que a empresa não disponibilizava instalações sanitárias, está configurado o desrespeito às normas de higiene e saúde do trabalho e a consequente prática de ato ilícito culposo que ofende a intimidade do autor. Ademais, impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Agravo conhecido e desprovido " (TST-Ag-AIRR-24570-94.2016.5.24.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/08/2020 - destaque acrescido).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada alega que não ocorreu ato ilícito capaz de ensejar a condenação do pagamento de "indenização por danos morais". O Regional consignou "a inexistência de banheiro, sua insuficiência ou precariedade, sem dúvida, atingia a esfera íntima do reclamante, que era compelido a se utilizar de instalações sanitárias precárias para satisfazer suas necessidades fisiológicas, merecendo reforma a decisão de primeiro grau". Constata-se pois, que a reclamada praticou ato ilícito que acarreta dano à dignidade do empregado, submetido a precárias condições de trabalhado. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores do dever de indenizar (artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil), devendo a empresa arcar com as consequências do ato danoso. Logo, constatada a ocorrência das péssimas condições de trabalho, é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por dano moral, o qual é considerado in re ipsa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-AIRR-101147-06.2017.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/06/2020).
"II - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS INADEQUADOS. CONFIGURAÇÃO. A reclamada, ao submeter o reclamante a situações que ferem a dignidade da pessoa humana (precariedade das instalações sanitárias e refeitórios), causou-lhe prejuízos, afetando a sua honra e autoestima, o que configura o dano moral in re ipsa a ensejar a reparação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST-RR-1642-28.2013.5.15.0125, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/11/2017).
Portanto, demonstrados os pressupostos para a condenação ora apreciada, incide o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST.
Não conheço do recurso de revista.
3 - DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO 3.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:
(...)
No que tange ao valor dos danos morais, o mesmo deve ser proporcional à gravidade do dano ocorrido. No entanto, por não ser mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, dá origem a mais polêmica discussão sobre o tema: a liquidação de seu valor indenizatório, de sorte que pode atender a dois sistemas: a) o tarifário e b) o aberto. Pelo sistema tarifário, há uma predeterminação do valor da indenização; enquanto pelo sistema aberto, atribui-se ao juiz a competência para fixar o quantum subjetivamente na medida do caso concreto.
No Brasil, adota-se o sistema aberto e leva-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros.
Dentro desses parâmetros, entendo que a indenização deve ser diminuída para R$ 1.500,00, com juros e correção na forma da Súmula 439 do TST: "DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
A reclamada se insurge contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, apontando violação do art. 5º, V e X da CF e afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sem razão.
Cinge-se a discussão a respeito dos critérios para o arbitramento do valor fixado a título de indenização por dano moral, em razão da submissão da trabalhadora a condições sanitárias precárias.
A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 1.500,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes das más condições das instalações sanitárias, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório.
Não conheço do recurso de revista.
4 - HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE 4.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:
3. horas in itinere
Incontroverso que a autora se valia do transporte fornecido pela ré.
Verifica-se que o d. Juiz admitiu os ACTs juntados aos autos, porém, fundamentou sua decisão afirmando que a ré não remunerava corretamente o valor das horas in itinere, pois não pagava o adicional das horas extras e repouso semanal remunerado da parcela em questão.
A ré afirma que remunerava de forma simples, conforme previsão no Acordo Coletivo, que deve ser respeitado.
A cláusula a qual faz menção a parte ré diz respeito ao contrato de safra. O conteúdo levantado pela reclamada está previsto na cláusula 4.4ª do ACT 2008/2009, cujo teor, segue: "As partes convencionam que para a jornada "in itinere" será pago 1 (uma) hora por dia efetivamente trabalhado, equivalente à sua remuneração, considerando-se assim o tempo médio dispensado para chegar ao local de trabalho tanto na ida, como na volta." (fl. 81).
Cláusulas previstas em normas coletivas não podem excluir o direito do empregado em receber a integralidade das horas in itinere, quando provada a sua existência, nem podem determinar que essas horas sejam remuneradas de forma simples sem o adicional por trabalho extraordinário e os reflexos. Este entendimento não fere o artigo 7º, inciso XXVI, da CF, pois as normas coletivas não podem desrespeitar direitos mínimos dos trabalhadores.
A negociação coletiva pressupõe concessões recíprocas, e não é razoável admitir que o trabalhador, por meio de norma coletiva, tão somente renuncie a direitos assegurados na legislação protetiva.
O reconhecimento constitucional conferido à negociação coletiva pelo artigo 7º, inciso XXVI, da CF, deve ser interpretado de forma restrita, com cautela. Vale dizer: não permite amplo e irrestrito poder às partes convenentes para estabelecerem condições de trabalho em manifesto detrimento do trabalhador.
Nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, as horas despendidas no transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público, devem ser computadas na jornada de trabalho do empregado. Logo, inviável conferir legitimidade a qualquer dispositivo convencional que prescreva, ao trabalhador, salário não correspondente à jornada efetivamente cumprida.
Assim, o tempo despendido no transporte até a lavoura e seu retorno deve ser computado como horas in itinere e devido como extra,pois acarreta labor além da jornada diária e semanal, como no presente caso.
Mantenho.
A reclamada sustenta a validade da norma coletiva que fixou os critérios para o pagamento das horas in itinere, apontando violação do art. 7º, XXVI da CF.
Indica arestos com o objetivo de demonstrar divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Trata-se de discussão acerca da validade de norma coletiva que estabeleceu, a título de horas in itinere, o pagamento de uma hora por dia de efetivo trabalho, de forma simples, sem a inclusão do período na duração do trabalho e sem conferir-lhe natureza jurídica remuneratória. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples.
Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. [...]. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS 'IN ITINERE'. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1. 046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as 'concessões recíprocas' serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que 'é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades'. (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras 'in itinere'. Recurso de revista não conhecido." (RR-523-93.2012.5.12.0046, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1046 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-601-38.2015.5.05.0641, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022).
"[...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. In casu, o TRT constatou que o autor despendia uma hora e vinte minutos diariamente e entendeu que a norma coletiva era inválida, porquanto não houve razoabilidade na fixação de tempo médio de vinte minutos, considerando o tempo real, bem como os benefícios oferecidos em contrapartida não compensavam pecuniariamente o trabalhador, havendo nítido desequilíbrio na negociação. A decisão está em dissonância da tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-25110-35.2017.5.24.0091, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, há registro de que a reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e de que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido." (RR-10560-94.2016.5.15.0002, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2022).
Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido contrariou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), violando o art. 7º, XXVI da Constituição.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
4.2 - MÉRITO Constatada ofensa ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para afastar a natureza salarial das horas "in itinere" e excluir da condenação as diferenças e os reflexos deferidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "HORAS "IN ITINERE" - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS - VALIDADE", e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a natureza salarial das horas "in itinere" e excluir da condenação as diferenças e os reflexos deferidos. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora