Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: "(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa 'in eligendo'". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 5. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11.5.2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000171-84.2023.5.02.0443, em que é Agravante JOSE CARLOS DOS SANTOS e são Agravadas LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e TEAM SERVICE MANUTENCAO INDUSTRIAL, USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/12/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/12/2023 - id. Id 7c3e9c9).
Regular a representação processual,id. Id 6f0514d.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra.
Alegação(ões):
Sustenta que a 2ª reclamada deve ser responsabilizada nos termos do itemIV, do Tema Repetitivon. 6, do TST.
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS:
1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);
2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);
3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade);
4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017)
Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os embargos de declaração opostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor:
"5) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (DEJT 19/10/2018)
Embora o contrato de empreitada tenha sido firmado em 12/09/2022 (Id 3d4c9e2), ou seja, após 11/5/2017, o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância ordinária (Súmula 126 do TST), não revela desrespeito à tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo, pois não há nos autos elementos capazes de demonstrar que a reclamada LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL tenha contratado empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira.
Não se vislumbra, pois, contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Segundo a inicial, o reclamante foi contratado como "mecânico de manutenção de máquinas" em 12.09.2022 pela 1ª ré TEAM SERVICE e dispensado sem justa causa em 14.10.2022, tendo desempenhado suas funções em benefício da 2ª ré LAR "na qualidade de terceirado" (Id. 3d4c9e2).
A defesa da LAR aduziu que a "empresa Team foi contratada... em 08.08.2022, conforme contratos em anexo, para realizar serviços de mão de obra para desmontagem/montagem de 22 (vinte e duas) bombas, 12 (doze) redutores e reparo nos setores de preparação, extração e caldeira, e também na manutenção nos ventiladores, nas válvulas rotativas e peneira rotativa, em sua Unidade Industrial de Soja de Caarapó/MS" (Id. 36ffe54).
De fato, o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" celebrado com a TEAM SERVICE teve por objetivo "a desmontagem/montagem de 22 (vinte e duas) bombas, 12 (doze) redutores e reparo nos setores de preparação, extração e caldeira, conforme proposta comercial nº PC. TE.RV02 0919 5399-21 e Ordem de Compra nº 1276390", com prazo fixo para sua execução, de 08.08 a 05.10.2022 (Id. d54eaf0), tratando-se, pois, de obra certa, e não de manutenção ou outra atividade de natureza contínua.
Ademais, é incontroverso que a LAR não atua no ramo da manutenção industrial, pelo que, embora tenha se valido indiretamente da mão-de-obra do autor, não se pode olvidar de sua condição de dona da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST:
[...]
Reformo, pois, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, julgando improcedentes os pedidos contra esta formulados.
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, julgar improcedentes os pedidos contra esta formulados.
A parte insiste ser inconteste a idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada. Alega contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Consoante a atual redação da Orientação Jurisprudencial 191/SBDI-1/TST, divulgada no DEJT de 31/5/2011, o Tribunal Superior do Trabalho adota, como regra geral, a ausência de responsabilidade trabalhista do dono da obra que celebra contrato de empreitada de construção civil. Apenas excepcionalmente atribui-se responsabilidade ao dono da obra, se construtor ou incorporador.
Depreende-se do acórdão regional que a primeira reclamada não é empresa construtora ou incorporadora, e que foi objeto do contrato entre as rés a "desmontagem/montagem de 22 (vinte e duas) bombas, 12 (doze) redutores e reparo nos setores de preparação, extração e caldeira, [...] com prazo fixo para sua execução, de 08.08 a 05.10.2022". No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro.
Nesse sentido, a SBDI-1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial 191, que enuncia:
"Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."
Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses:
"I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. "
Posteriormente, em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos:
"V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento."
Eis os termos da referida decisão:
"INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo." (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/6/2017).
Na hipótese dos autos, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11.5.2017, fato não controvertido, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST. No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes desta Turma:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: "(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in eligendo' ". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 3. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11/5/2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-20762-95.2022.5.04.0271, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/09/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 6. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. Verificada a existência de omissão na decisão quanto à aderência do caso concreto à diretriz fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 6, sob o prisma da natureza privada da Petrobras Distribuidora S.A. ao tempo do contrato de empreitada, é de se acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Nesse sentido, em que pese não se aplique à reclamada a exceção contida na parte final do precedente firmado nos autos do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, por não se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, a exclusão da responsabilidade do dono da obra, aqui, tal como fixada no acórdão de recurso de revista, deve ser mantida. É que, embora a fundamentação contida na decisão tenha sido direcionada à fração do precedente que trata da ausência de responsabilidade de entidades públicas, o fato é que não há, no acórdão do Regional, elementos capazes de comprovar a ausência de idoneidade da empresa contratada para execução da obra, o que, nos termos da citada jurisprudência, também rende ensejo à exclusão da responsabilidade em epígrafe. Precedentes da 5ª Turma. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos." (ED-RR-95-21.2021.5.08.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/8/2023).
Na mesma trilha, os seguintes arestos de outras Turmas do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MONTAGEM INDUSTRIAL. DONA DA OBRA. CONTRATO POSTERIOR À 11/05/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DE INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (KLABIN S.A.), consignando sua condição de 'dona da obra', nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST. E ressaltou que 'a ré Imetame foi contratada pela Klabin para, em síntese, fornecer todos os bens e serviços para a montagem eletromecânica em projeto de implantação de uma fábrica de celulose. A espécie amolda-se à hipótese de obra certa, cujo objeto não se insere na atividade fim da ré Klabin. Ou seja, não se trata aqui de contrato de prestação de serviços habituais ou transferência de mão de obra, mas sim da execução de projeto específico com início e fim bem definidos. Nada há na prova oral que afaste as disposições formais do contrato estabelecido entre as partes, sendo que a testemunha confirmou que a obra que ele trabalhou com o autor tratava-se do projeto Puma II'. Assim, com base na tese jurídica do IRRR suscitado no processo RR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema nº 6, o Regional aplicou o entendimento geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST. No caso em tela, em que pese a existência de precedentes desta Corte que deixaram de aplicar a orientação da OJ 191 da SBDI-1 do TST aos casos de contrato de montagem industrial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1029-72.2010.5.03.0084, Redator designado Ministro Breno Medeiros, concluiu que execução de montagem mecânica de equipamentos atrai a incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST, após debate específico sobre o tema. Portanto, deve incidir ao caso a orientação da OJ 191 da SBDI-1 do TST mesmo tratando-se de montagem industrial. Por fim, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11/5/2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-545-88.2021.5.09.0671, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023 - destaque atual).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - DONO DA OBRA - CONTRATO POSTERIOR A 11/5/2017 - INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA - PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte no IRR-190.53.2015.5.03.0090, a condenação subsidiária do dono da obra, se não se tratar de empresa de construção civil, depende da verificação de culpa in eligendo, pela contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. 2. Na hipótese, tendo o contrato de empreitada sido firmado após 11/5/2017, é plenamente aplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo. Porém, não há nos autos elementos capazes de demonstrar que o segundo Reclamado tenha contratado empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0001212-33.2020.5.06.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2024).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (RAÍZEN ENERGIA S.A.). RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do acórdão recorrido, "a empregadora do autor, Construtora Ecman Ltda - ME, celebrou contrato de empreitada com a empresa Raizen Energia S.A., para a realização das obras de construção de uma planta destinada à operação de etanol de segunda geração, com vigência de 17/01/2022 a 17/01/2023.". 2. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária da reclamada, Raizen Energia S.A., dona da obra, aplicando a tese jurídica nº 4, firmada no julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.009, segundo a qual "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo ". 3. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a SDI-1 acresceu a tese jurídica nº 5 de que o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do julgamento do referido IRR. 4. No caso, como consta do acórdão recorrido, o contrato foi firmado após essa data, pelo que seria aplicável o entendimento firmado na tese jurídica nº 4, todavia, não há registro na decisão do regional de inidoneidade da primeira reclamada no momento da contratação. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da agravante, na condição de dona da obra, contrariou a jurisprudência desta Corte estabelecida no IRR nº 190-53.2015.5.03.009. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010915-13.2022.5.15.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2024).
Isso posto, mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora