Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO TOMEI Agravado(s): ALIANCA DIVINOPOLIS LTDA Agravado(s): BRN HOLDING PATRIMONIAL S.A. ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES Agravado(s): HN HOLDING - EIRELI Agravado(s): HR PARTICIPACOES S.A Agravado(s): HRI INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Agravado(s): L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Agravado(s): MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A. Agravado(s): MATHEUS WESLLEY PIMENTA SATIL ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FERRAZ DE LIMA ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MESSIAS LAURINDO Agravado(s): MIG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Agravado(s): MÁQUINA DE VENDAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. Agravado(s): NOSSA ELETRO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Agravado(s): PEDRO DANIEL MAGALHÃES ADVOGADO: CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA Agravado(s): RAN HOLDING PATRIMONIAL S/A Agravado(s): RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Agravado(s): STARBOARD ASSET LTDA. Agravado(s): STARBOARD HOLDING LTDA. Agravado(s): STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024), inexigível a garantia do juízo (discussão sobre desconsideração da personalidade jurídica)e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 170, art. 93, IX), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Também não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade do agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário ), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. Quanto ao tema benefício de ordem, verifico que o recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). De todo modo, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR - 1170-93.2010.5.01.0069, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT: 04/10/2019; ARR - 1982-98.2013.5.15.0083, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT: 13/03/2020; AIRR - 151-65.2013.5.15.0131, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT: 14/02/2020; Ag-AIRR - 100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR - 495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR - 90800-36.2008.5.01.0036, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT: 06/12/2019; RR-1071-18.2013.5.02.0255, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT: 13/03/2020, de forma a atrair a incidência § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, tal como exige o art. 896 da CLT. Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora