Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA MOTIVADA OCORRIDA ANTES DE 4/3/2024. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregada de empresa pública admitida por meio de concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 18.9.2017, em virtude de um TAC firmado entre a reclamada e o MPT. O Regional registra que "a reclamada cuidou de fundamentar e expor os motivos da dispensa da reclamante, ainda que, frise-se, não fosse necessário". 5. Assim, ainda que à época da dispensa fosse desnecessária a motivação, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, esta ocorreu (Súmula 126/TST). Correta, portanto, a decisão regional ao manter a improcedência do pleito de reintegração da autora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101656-22.2017.5.01.0302, em que é Agravante VIVIANE BARBOSA DA SILVA e é Agravada COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamante interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA MOTIVADA OCORRIDA ANTES DE 4/3/2024 Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
Acerca do tema, consignou o Regional:
'(...) De mais a mais, como bem pontuado na sentença primeira, a reclamada cuidou de fundamentar e expor os motivos da dispensa da reclamante (...)'
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à súmula indicada acima, tampouco aos dispositivos legais. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em resumo, que não pretende o reexame de fatos e provas.
Sem razão.
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:
'Analisa-se.
Após a prolação da sentença, e após todos os processos afins terem sido sobrestados por determinação do STF, inclusive este, houve restrição no entendimento da Corte Maior limitar a exigência de fundamentação para extinção do contrato se limita ao caso da ECT, não sendo o caso dos autos.
O empregador, de fato, tem o direito potestativo de dispensar o empregado. Aplica-se, aqui, o entendimento contido na Súmula 390 do TST e na OJ 247 da SBDI-1 do TST. Ressalto, neste particular, que o julgamento do RE 589.998 do STF não alterou a Súmula 390 do TST, nem a OJ 247 da SBDI-1 do TST, por se limitar, ao caso específico da ECT. Com efeito, em sede de embargos de declaração, foi delimitada pelo STF a seguinte tese, em repercussão geral: 'A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.'
De mais a mais, como bem pontuado na sentença primeira, a reclamada cuidou de fundamentar e expor os motivos da dispensa da reclamante, ainda que, frise-se, não fosse necessário.
Nada há, portanto, o que ser alterado na sentença, no particular.
Nego provimento.'
Nas razões de recurso de revista, alega a parte que a decisão regional violou o artigo 37, II, da Constituição Federal, bem como a Lei 9.784/99, ao considerar que não há necessidade de motivação para dispensa de empregado público.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Destaque-se, de plano, que a indicação genérica de ofensa à Lei 9.784/99 não atende à Súmula 221/TST.
Por outra face. a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
O Tribunal Regional consignou que, 'como bem pontuado na sentença primeira, a reclamada cuidou de fundamentar e expor os motivos da dispensa da reclamante, ainda que, frise-se, não fosse necessário'.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, 'caput' e § 1º, da CLT.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
A parte insiste na nulidade da demissão por ausência de motivação. Alega que não pretende revolvimento de fatos e provas e que a causa oferece transcendência política e social. Indica ofensa aos arts. 37, II, da CF e 50, I, da Lei nº 9.784/99. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
No julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131 da tabela de repercussão geral), em 2013, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que "a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa". Eis a ementa do julgamento:
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."
Posteriormente, contudo, no exame dos embargos declaratórios, em 2018, assentou-se a aplicação do entendimento apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral estava adstrito àquela empresa, em razão da natureza dos serviços prestados em regime de exclusividade e das prerrogativas reconhecidas, com imunidade tributária recíproca e submissão a regime de precatórios.
Por tal razão, consolidou-se a tese vinculante, sob a sistemática de repercussão geral e sem modulação de efeitos, de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Nesse sentido, a ementa do julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.
1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos.
2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento.
3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese.
4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados."
Em razão da limitação subjetiva atribuída à tese firmada no Tema 131, houve nova afetação da questão constitucional à sistemática de repercussão geral, no RE 688.267/CE, dessa vez em caráter mais abrangente, resultando no Tema 1.022, para discutir a "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público". O julgamento foi encerrado em 2024, com adoção da tese de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Dessa vez, contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento (em 4/3/2024).
Nesse sentido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões.
4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.
5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.
6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista."
No caso concreto, incontroverso que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 18.9.2017, em virtude de um TAC firmado entre a reclamada e o MPT. O Regional registra que "a reclamada cuidou de fundamentar e expor os motivos da dispensa da reclamante, ainda que, frise-se, não fosse necessário". Assim, ainda que à época da dispensa fosse desnecessária a motivação, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, esta ocorreu (Súmula 126/TST), o que torna correta a decisão regional ao manter a improcedência do pleito de reintegração da autora.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora