Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/pc/abn
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO "FICTA". AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO "FICTA". AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 338, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO "FICTA". AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Regional indeferiu o pagamento de horas extras, deixando de aplicar os efeitos da revelia e confissão à reclamada, em razão de a jornada indicada na petição inicial se mostrar inverossímil, fugindo dos limites da razoabilidade. 2. Ocorre que, constata a inverossimilhança da jornada informada na petição inicial, não cabe ao TRT julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, mas fixá-las segundo critérios de razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000807-75.2016.5.02.0611, em que é Recorrente DANILO DE ALMEIDA LUIZ e são Recorridas CLARO S.A. E OUTRA e L W 4 TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimadas, a agravada CLARO S.A. apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO "FICTA". AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice processual ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que negou seguimento ao recurso de revista.
Consta da decisão recorrida:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/09/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/09/2018 - id. 65b3950).
Regular a representação processual, id. 5763bb8.
Dispensado o preparo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do art. 74, da CLT e Súmula nº 338, do TST, art. 818, da CLT, não se desincumbiu. art. 373 CPC
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Como se pode perceber, de fato, a natureza peculiar do óbice processual imposto ao recurso de revista desautoriza o reconhecimento da transcendência do recurso obstado.
Isso porque, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Assim, os aspectos processuais que inviabilizam o exame das questões de direito no âmbito desta Corte Superior, a exemplo do que contido nas Súmulas nºs 23, 25, 126, 128, 221, 266, 297, 337, 383, 385, 395, 422, 442, 456 e 459 do TST, bem como nas Orientações Jurisprudenciais nºs 62, 111, 120, 140, 151, 200, 256, e 349 da SBDI-I desta Corte, entre outros, não podem ser objeto de mitigação tendente a viabilizar o debate proposto no âmago das razões recursais.
Da análise das pretensões articuladas no recurso de revista, que obter conclusão distinta somente seria possível se a matéria tivesse sido prequestionada diante dos dispositivos indicados nas razões recursais e se fosse permitido o revolvimento de fatos e provas, tarefa defesa em sede extraordinária, consoante consagram as Súmulas nº 126 e 297 do TST.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Daí porque não se pode falar em transcendência do recurso de revista, dado que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a questão.
Mesmo se considerada a relevância do tema trazido no bojo do recurso de revista trancado, ou a eventual natureza administrativa do requisito de transcendência (tema ainda pendente de uniformização jurisprudencial), neste caso concreto não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se estaria prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política), tampouco fixando tese jurídica sobre questão peculiar e inédita no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo revalorando condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica), ou, por fim, exercendo juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social), já que toda a abordagem de mérito possível teria como antecedente inarredável a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 5º, da CLT c/c o art. 248 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e, dada a irrecorribilidade da decisão que nega a transcendência ao agravo de instrumento em recurso de revista, bem como a ausência de repercussão geral em matéria de pressupostos de cabimento recursal (Tema nº 181 do ementário temático de repercussão geral do STF), determino a baixa imediata dos autos à origem."
A parte insiste ser devida a condenação da ré ao pagamento das as horas extras postulada, uma vez que é revel quanto à matéria de fato. Defende a veracidade da jornada indicada na petição inicial. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVII, LIV e LV, e 7º, XIII, XV e XVI, da CF, 818 e 844 da CLT e 489, § 1º, II, do CPC, além de contrariedade à Súmula 338, I, do TST.
Com razão.
Na hipótese dos autos, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a recorrente transcreveu, em seu recurso de revista, os seguintes trechos da decisão regional:
"Tal como explicitado no tópico precedente, o fato de ter sido aplicada a revelia e a confissão à primeira ré não desaguam, necessariamente, no deferimento da pretensão.
Ao ingressar com a presente demanda judicial, o autor afirmou exercer a seguinte jornada: "Durante todo o período, o Reclamante laborava das 6h00 até às 20h30 em média, de segunda-feira a segunda-feira, (25 de janeiro - aniversário de São Paulo, Carnaval, Sexta-feira Santa, Tiradentes, Dia do Trabalho, Corpus Christi, 9 de Julho - Revolução Constitucionalista de 1932, Independência, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República, Dia da Conciência Negra, Natal), (sic) usufruindo de 1 (uma) folga quinzenal e sempre com intervalo de 30 minutos em média para repouso alimentação." ID. 9953cee - Pág. 7
Ora, a jornada pretendida foge dos limites da razoabilidade, o que dificulta ao julgador a compreensão do que realmente ocorreu durante o desenrolar da relação empregatícia.
Considerando a falta de prova oral a respeito da jornada, na medida em que o demandante, tampouco a testemunha ouvida a seu convite, nada esclareceram, entendo não ser possível a condenação pretendida.
Com efeito, cabia à ré a apresentação dos registros de frequência pertencentes ao demandante, hipótese não verificada no presente. Contudo, nesse caso, em especial, entendo ser do autor o ônus da prova até porque invocada a prática de jornada totalmente distante da realidade. Do qual não se desincumbiu.
Motivos pelos quais, indefiro a pretensão."
No caso dos autos, o Regional indeferiu o pagamento de horas extras, deixando de aplicar os efeitos da revelia e confissão à reclamada, uma vez que a jornada indicada na petição inicial se mostrou inverossímil, fugindo dos limites da razoabilidade.
Com efeito, tratando-se a discussão sobre jornada de trabalho considerada inverossímil, em face da revelia da reclamada, bem como da ausência dos controles de ponto, não cabe ao magistrado excluir as horas extras, mas fixá-las segundo critérios de razoabilidade.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] JORNADA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional reformou a sentença que havia considerado válida a jornada de trabalho indicada na inicial, segundo a qual "o labor ocorria todos os dias das 22h às 18h, até janeiro de 2016, e, posteriormente, das 2h às 18h, com apenas 1 folga mensal e intervalo de 30 minutos", ao fundamento de que referida jornada é impraticável e manifestamente inverossímil. Consignou que havia controle "através de sistema que acompanhava a movimentação do caminhão (...) e, posteriormente, transcrita para cartão de ponto com anotações manuais, assinados pelo reclamante", os quais "apresentam marcação variável do início e do término da jornada de trabalho e, portanto, gozam de presunção relativa de veracidade". Registrou que embora os cartões de ponto não registrem com precisão a jornada, sobretudo quanto aos períodos em que o caminhão não estava em movimento, "servem, ao menos, de parâmetro para balizar a duração da jornada de trabalho, notadamente na falta de outros critérios mais seguros" e "como as marcações de início e de término do labor são largamente variáveis, o parâmetro mais seguro é fixar a duração da jornada, em 12 horas diárias", com pelo menos uma folga semanal. Assim sendo, a decisão regional, ao considerar inverossímil a jornada arbitrada pela sentença e fixar a jornada de trabalho de acordo com as anotações constantes nos cartões de ponto, em observância do princípio da razoabilidade, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, por aplicação da Súmula nº 338 do TST, não pode se convalidada diante de pretensões insuscetíveis de credibilidade, como no caso concreto. Isso porque, mesmo diante da ausência de provas capazes de infirmar os horários descritos na inicial, a jornada reconhecida em juízo deve estar em consonância com o princípio da razoabilidade, o qual deve nortear toda a atividade jurisdicional. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-11578-34.2019.5.15.0136, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que a prova pré-constituída não era capaz de infirmar os efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada, já que continham vícios que maculavam sua força probante. Assim, para se acolher a pretensão recursal, que defende o acolhimento dos registros anotados nos cartões de ponto acostados aos autos, porquanto representam a verdadeira jornada desempenhada pelo reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da já citada Súmula/TST nº 126. Ademais, conforme bem pontuado pela decisão agravada, o Tribunal Regional não tratou da matéria relativa às horas extras sob o enfoque pretendido pela reclamada, qual seja, a presunção a que alude a Súmula/TST nº 338, I, não se convalida quando a jornada de trabalho indicada na exordial se revela inverossímil, cabendo ao julgador, nesses casos, fixá-la em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência, na espécie, da Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-11330-79.2018.5.15.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. JORNADA INVEROSSÍMEL APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. Conforme consignado na decisão embargada, diante da constatação de jornada inverossímil alegada pelo reclamante, afastou-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial e se fixou jornada baseada em critérios de razoabilidade. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados" (RR-0001302-24.2017.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO NO TOCANTE AO INÍCIO E FIM DA JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. NÃO ADOÇÃO DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre a adoção da jornada descrita na inicial, haja vista a invalidade dos registros no tocante a entrada e saída. Extrai-se do acórdão regional que a autora descreveu na inicial jornada de segunda-feira a sexta-feria, das 7h45m às 19h45m, com trinta minutos para refeição. O Regional manteve a condenação do pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, considerando labor das 8h15m às 18h45m. O TRT afastou os excessos apresentados na exordial e concluiu por uma jornada que considerou verossímil e apropriada à realidade dos autos, destacando os relatórios de ativação e desativação do alarme da agência, os quais indicam horários compatíveis com os fixados. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência total ou parcial dos controles de jornada enseja a aplicação da jornada descrita na inicial, nos meses respectivos, para empregadores com mais de dez empregados, e ausente prova em contrário. Contudo, trata-se de uma presunção relativa de prova, tornando-se possível reduzir a jornada descrita na inicial, acaso inverossímil, incompatível com o princípio da razoabilidade e dissociada da realidade. No caso concreto, o Regional arbitrou a jornada, mediante juízo de ponderação e razoabilidade, com fulcro nos dados indicados pelas partes, bem como na aplicação da regra do art. 375 do CPC, em limites que entendeu consentâneos com a realidade dos autos, porquanto altamente improvável a ocorrência da jornada descrita na inicial, principalmente se observados os relatórios de ativação e desativação do alarme da agência. Nesse contexto, constata-se que o TRT afastou os excessos apresentados na exordial e concluiu por uma jornada que considerou verossímil e apropriada à realidade dos autos e às regras e costumes do local e do tipo de atividade empresarial e obreira. O ajuste da jornada dessa forma encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, consoante precedentes de todas as oito turmas. Agravo não provido, sem incidência de multa" (Ag-AIRR-21208-90.2017.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024).
"I - AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade à Súmula nº 338, I, o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, I. JORNADA INVEROSSÍMIL ALEGADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. 2. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a reclamada não trouxe aos autos os registros de ponto da autora. Não obstante, a Corte Regional afastou o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, presumindo que a reclamante não teria extrapolado a jornada legal, bem como a fruição do intervalo intrajornada prevista em lei. Entendeu que a jornada descrita na petição inicial, de 11 horas diárias, em seis dias da semana, com intervalo para refeição e descanso de apenas 30 minutos e durante quase três anos seria pouco plausível. Dessa forma, registrou o afastamento da presunção de veracidade, que militava em favor da parte autora, em face da revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, assim como da ausência da apresentação dos controles de jornada. 3. Nesse contexto, o egrégio Colegiado Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, de fato contrariou a Súmula nº 338, I. 4. Não obstante, em casos semelhantes, quando se constata ser inverossímil a jornada informada na petição inicial, esta Corte Superior vem decidindo que deve o Tribunal Regional fixar a jornada que entender razoável, e, não, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias. 5. Assim, merece parcial provimento o recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada quanto ao tema "horas extraordinárias", arbitrando a jornada que entender de direito e observado o princípio da razoabilidade. Recurso de revista a que se dá parcial provimento" (RR-1001585-84.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a este Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e recolhido o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO "FICTA". AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Reconhecida a transcendência política, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO Caracterizada a contrariedade à Súmula 338, I, do TST, dou parcial provimento ao recurso de revista, para devolver os autos ao TRT, a fim de que fixe a jornada de trabalho do reclamante com base nas demais provas constantes dos autos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para devolver os autos ao TRT, a fim de que fixe a jornada de trabalho do reclamante com base nas demais provas constantes dos autos, observado o princípio da razoabilidade. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
03/10/2025, 00:00
Anulação de sentença/acórdão
01/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 1/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1000807-75.2016.5.02.0611 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/08/2025, 00:00
Retirado
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000807-75.2016.5.02.0611 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 11:20
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000807-75.2016.5.02.0611 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 09:23
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 15:01
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 15:11
Expedida/certificada
17/02/2025, 07:46
Expedida/certificada
14/02/2025, 07:43
Publicação
14/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): DANILO DE ALMEIDA LUIZ ADVOGADO: PAUL MAKOTO KUNIHIRO Agravado(s): CLARO S.A. E OUTRA ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO ADVOGADO: AMAURI ALVES BARBOSA JÚNIOR Agravado(s): L W 4 TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. D E S P A C H O O Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, Relator originário do feito na 5.ª Turma, negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto por Danilo de Almeida Luiz, por ausência de transcendência da matéria, bem assim determinou a baixa imediata dos autos à origem, consoante decisão de fls. 780/783. Após a Secretaria da 5.ª Turma certificar o trânsito em julgado da decisão, o autor opôs Embargos de Declaração, cujo processamento foi indeferido e determinada a baixa dos autos (fl. 794). Os autos retornam a esta Corte por determinação da Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro, do TRT da 2.ª Região, tendo em vista a interposição de Agravo Interno perante o TST em 19/09/2019 (Pet-227625/2019.5), pendente de apreciação. Providencie a Secretaria o processamento do agravo interno, com intimação das reclamadas para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
13/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/02/2025, 17:31
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 11:32
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 16:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/01/2025, 16:24
Por decisão judicial
05/12/2022, 12:58
Publicação
05/12/2022, 07:00
Outras Decisões
02/12/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/11/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:52
Remessa (outros motivos)
23/02/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 18:43
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 08:42
Remessa (outros motivos)
22/05/2020, 06:05
Recebimento
21/05/2020, 00:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2019, 07:57
Baixa Definitiva
13/09/2019, 15:21
Publicação
13/09/2019, 07:00
Outras Decisões
12/09/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/09/2019, 08:06
Conclusão (para julgamento)
13/08/2019, 10:07
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2019, 11:06
Publicação
02/08/2019, 07:00
Negação de Seguimento
01/08/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/06/2019, 10:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)