Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 761-98.2023.5.13.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 13:00
Publicação
24/04/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 12:59
Recebimento
09/04/2025, 15:31
Petição
17/12/2024, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TCR RAFAEL TRANPORTES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24102300300506700000054174733?instancia=3
24/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/10/2024, 04:05
Recebimento
14/10/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JULIANO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: R.T. WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃONotifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 27 de setembro de 2024.MOACIR JOSE DE SOUZAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000761-98.2023.5.13.0014
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JULIANO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: R.T. WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃONotifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 27 de setembro de 2024.MOACIR JOSE DE SOUZAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000761-98.2023.5.13.0014
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JULIANO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: R.T. WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃONotifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 27 de setembro de 2024.MOACIR JOSE DE SOUZAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000761-98.2023.5.13.0014
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JULIANO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: R.T. WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃONotifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 27 de setembro de 2024.MOACIR JOSE DE SOUZAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000761-98.2023.5.13.0014
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: R.T. WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6179a57 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28.08.2024 – Id f803bc5; recurso apresentado em 09.08.2024 - Id 77147ab).Regular a representação processual (Id 2c864f1).Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id 145b4d3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.DO INTERVALO INTERJORNADA.Alegações:a)violação aos artigos 5º, II, LIV e 102, I, da CF;b)violação à OJ n. 355, da SDI-1 do TST;c)violação à Súmula 110, do TST;d)divergência jurisprudencial.Constitui ônus da parte recorrente transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.No caso, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido em relação ao tema impugnado, resultando na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT.Registre-se que o trecho dos embargos de declaração transcrito nas razões recursais não se presta ao fim pretendido, pois também não atende à exigência da mencionada norma legal (art. 896, §1º-A, I, da CLT).Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-1000031-12.2021.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/09/2024)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2 - Por esse motivo, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. 3 - Não merece prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-391-94.2020.5.12.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024).Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se mostra completamente inviável em relação ao tópico, diante do descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.DO JULGAMENTO EXTRAPETITAAlegações:a)violação ao art. 5º, II e LIV, da CF;b)divergência jurisprudencial.Insurge-se o reclamante contra a jornada de trabalho fixada pelo Regional.Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:“Diante desse contexto probatório, a Juíza de primeiro grau ao acolheu o pleito de horas extras, adotando a jornada de segunda a quarta-feira, das 0700 às 00h, com trinta minutos de intervalo, e de quinta-feira a domingo, das 10h00 às 03h00, com trinta minutos de intervalo.A par do conjunto probatório dos autos, entendo que a jornada fixada merece pequenos reparos.Observo que o autor admitiu que tinha liberdade de fazer seu horário. Sendo assim, não é crível que fizesse intervalo intrajornada de apenas meia hora durante todo o dia. Além disso, admitiu que algumas fazendas não carregavam o caminhão no domingo, embora não soubesse informar quantas vezes isso ocorria durante o mês.Considerando a confissão do autor nestes aspectos, mantenho a condenação ao pagamento de horas extras, mas fixo a jornada como sendo de segunda a quarta-feira, das 0700 às 00h, com duas horas de intervalo (uma para almoço e outra para o jantar), e de quinta-feira a domingo, das 10h00 às 03h00, com duas horas para almoço (uma para almoço e outra para o jantar), e duas folgas no domingo por mês.”Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se verifica o alegado julgamento extra petita suscitado pelo recorrente. O Regional, analisando as provas dos autos, notadamente a confissão do autor que admitiu que “tinha liberdade de fazer seu horário”, fixou a jornada de trabalho como sendo “de segunda a quarta-feira, das 0700 às 00h, com duas horas de intervalo (uma para almoço e outra para o jantar), e de quinta-feira a domingo, das 10h00 às 03h00, com duas horas para almoço (uma para almoço e outra para o jantar), e duas folgas no domingo por mês.” E para se adotar conclusão diversa daquela obtida pelo Colegiado é imperioso o revolvimento dos fatos e provas, conduta que é vedada em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).Desse modo, afigura-se inviável o seguimento da revista acerca da matéria.DO DANO EXISTENCIAL.Alegações:a)violação ao art. 7º, XII, da CF;b)divergência jurisprudencial.Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que indeferiu o pleito de indenização por dano existencial.Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:“Muito embora este acórdão tenha mantido, em linhas gerais a condenação ao pagamento de horas extras, fazendo apenas pequeno reparo no tempo de intervalo intrajornada e trabalho aos domingos, é fato que a jornada fixada ainda pode ser considerada extenuante.Entretanto, a prestação de horas extraordinárias e o trabalho aos domingos e feriados, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano existencial. É preciso que tal sistema de trabalho tenha causado sofrimento ao trabalhador, privando-o do convívio social e familiar, contra a sua vontade.Observe-se que em seu depoimento pessoal o reclamante confessou "que na empresa a comissão era boa e o depoente tomava "arrebite para rodar bem, gostava de rodar mesmo".Não vejo, pois, nesse cenário, como impor uma condenação dessa natureza, pois não me parece que a empresa tenha causado violação ao direito de escolha do empregado sobre a utilização de seu tempo livre.(...)Reforma-se a decisão, no particular, para excluir da condenação a indenização por dano existencial deferida.”Infere-se do acórdão que a matéria possui contornos nitidamente fáticos-probatórios e para se chegar à conclusão diversa daquela obtida pelo Regional é imperioso o revolvimento dos fatos e provas, conduta que é vedada em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).Por tal razão, resta obstado o reexame pretendido pelo recorrente, ainda que por divergência jurisprudencial.DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Constitui ônus da parte recorrente transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.No caso, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido em relação ao tema impugnado, resultando na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT.Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no apelo. No caso dos autos, o reclamado não transcreveu trecho de acórdão recorrido relativo ao tema, não cumprindo, assim, o requisito em questão. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-12104-30.2020.5.15.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024).Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se mostra completamente inviável em relação ao tema diante do descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.CONCLUSÃODenego seguimento ao recurso de revista do reclamante. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA R.T WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28.08.2024 – Id f803bc5; recurso apresentado em 09.09.2024 - Id 494425e).Regular a representação processual (Ids f892cce / 9bb4465).Preparo satisfeito (Ids e082c54 / 7588c29 / f7430c8 / 88341e5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.DAS HORAS EXTRAS.Alegações:a)violação ao art. 818, II, da CLT;b)violação aos artigos 373, II e 375, do CPC;c)violação ao art. 5º, V e X, da CF;d)violação à Súmula 338, I, do TST.Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento de horas extras. Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu (Id 6ed8e0):“A despeito de suas assertivas, a reclamada não coligiu aos autos os controles de jornada do reclamante. Forneceu apenas um link para rastreio de um dos caminhões que o reclamante dirigiu.(...)Nesse contexto processual, o ônus da prova estava com a empresa (artigo 818, I e II, da CLT, e 373, I e II, do CPC) encarregada de realizar o controle de jornada e apresentá-lo em Juízo, como orienta a Súmula 338 do TST.Não socorre a recorrente a afirmativa de que o autor organizava seus horários de trabalho, pois era seu o encargo de realizar o controle de jornada, a teor do disposto no artigo 2º da Lei 13.103/2015. Muito embora a jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho venha entendendo que o rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega, o fato é que na contestação foi fornecido apenas um link de poucos dias do contrato, além do que houve confissão do preposto de que tal meio de controle não era utilizado pela empresa.(...)A par do conjunto probatório dos autos, entendo que a jornada fixada merece pequenos reparos.Observo que o autor admitiu que tinha liberdade de fazer seu horário. Sendo assim, não é crível que fizesse intervalo intrajornada de apenas meia hora durante todo o dia. Além disso, admitiu que algumas fazendas não carregavam o caminhão no domingo, embora não soubesse informar quantas vezes isso ocorria durante o mês.Considerando a confissão do autor nestes aspectos, mantenho a condenação ao pagamento de horas extras, mas fixo a jornada como sendo de segunda a quarta-feira, das 0700 às 00h, com duas horas de intervalo (uma para almoço e outra para o jantar), e de quinta-feira a domingo, das 10h00 às 03h00, com duas horas para almoço (uma para almoço e outra para o jantar), e duas folgas no domingo por mês.”Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que a matéria foi decidida com base nas provas produzidas nos autos, notadamente os depoimentos das partes, já que a reclamada, a quem incumbia o encargo probatório de colacionar aos autos o controle de jornada do reclamante, não se desvencilhou a contento do seu ônus. Desse modo, não se cogita de violação aos artigos 818, da CLT e 373, do CPC, o mesmo ocorrendo em relação à suposta contrariedade à Súmula 338, I, do TST.Quanto aos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos V e X, do artigo 5º, da CF), não possuem pertinência temática com a tese objeto de prequestionamento.Além do mais, vê-se que a matéria possui contornos nitidamente fáticos-probatórios e para se chegar à conclusão diversa daquela obtida pelo Regional é imperioso o revolvimento dos fatos e provas, conduta que é vedada em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista em relação ao tópico.CONCLUSÃODenego seguimento ao recurso de revista da reclamada.CONCLUSÃO GERALa) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/GM/CL JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000761-98.2023.5.13.0014
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: R.T. WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6179a57 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28.08.2024 – Id f803bc5; recurso apresentado em 09.08.2024 - Id 77147ab).Regular a representação processual (Id 2c864f1).Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id 145b4d3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.DO INTERVALO INTERJORNADA.Alegações:a)violação aos artigos 5º, II, LIV e 102, I, da CF;b)violação à OJ n. 355, da SDI-1 do TST;c)violação à Súmula 110, do TST;d)divergência jurisprudencial.Constitui ônus da parte recorrente transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.No caso, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido em relação ao tema impugnado, resultando na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT.Registre-se que o trecho dos embargos de declaração transcrito nas razões recursais não se presta ao fim pretendido, pois também não atende à exigência da mencionada norma legal (art. 896, §1º-A, I, da CLT).Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-1000031-12.2021.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/09/2024)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2 - Por esse motivo, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. 3 - Não merece prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-391-94.2020.5.12.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024).Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se mostra completamente inviável em relação ao tópico, diante do descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.DO JULGAMENTO EXTRAPETITAAlegações:a)violação ao art. 5º, II e LIV, da CF;b)divergência jurisprudencial.Insurge-se o reclamante contra a jornada de trabalho fixada pelo Regional.Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:“Diante desse contexto probatório, a Juíza de primeiro grau ao acolheu o pleito de horas extras, adotando a jornada de segunda a quarta-feira, das 0700 às 00h, com trinta minutos de intervalo, e de quinta-feira a domingo, das 10h00 às 03h00, com trinta minutos de intervalo.A par do conjunto probatório dos autos, entendo que a jornada fixada merece pequenos reparos.Observo que o autor admitiu que tinha liberdade de fazer seu horário. Sendo assim, não é crível que fizesse intervalo intrajornada de apenas meia hora durante todo o dia. Além disso, admitiu que algumas fazendas não carregavam o caminhão no domingo, embora não soubesse informar quantas vezes isso ocorria durante o mês.Considerando a confissão do autor nestes aspectos, mantenho a condenação ao pagamento de horas extras, mas fixo a jornada como sendo de segunda a quarta-feira, das 0700 às 00h, com duas horas de intervalo (uma para almoço e outra para o jantar), e de quinta-feira a domingo, das 10h00 às 03h00, com duas horas para almoço (uma para almoço e outra para o jantar), e duas folgas no domingo por mês.”Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, não se verifica o alegado julgamento extra petita suscitado pelo recorrente. O Regional, analisando as provas dos autos, notadamente a confissão do autor que admitiu que “tinha liberdade de fazer seu horário”, fixou a jornada de trabalho como sendo “de segunda a quarta-feira, das 0700 às 00h, com duas horas de intervalo (uma para almoço e outra para o jantar), e de quinta-feira a domingo, das 10h00 às 03h00, com duas horas para almoço (uma para almoço e outra para o jantar), e duas folgas no domingo por mês.” E para se adotar conclusão diversa daquela obtida pelo Colegiado é imperioso o revolvimento dos fatos e provas, conduta que é vedada em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).Desse modo, afigura-se inviável o seguimento da revista acerca da matéria.DO DANO EXISTENCIAL.Alegações:a)violação ao art. 7º, XII, da CF;b)divergência jurisprudencial.Insurge-se o reclamante contra o acórdão regional que indeferiu o pleito de indenização por dano existencial.Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu:“Muito embora este acórdão tenha mantido, em linhas gerais a condenação ao pagamento de horas extras, fazendo apenas pequeno reparo no tempo de intervalo intrajornada e trabalho aos domingos, é fato que a jornada fixada ainda pode ser considerada extenuante.Entretanto, a prestação de horas extraordinárias e o trabalho aos domingos e feriados, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano existencial. É preciso que tal sistema de trabalho tenha causado sofrimento ao trabalhador, privando-o do convívio social e familiar, contra a sua vontade.Observe-se que em seu depoimento pessoal o reclamante confessou "que na empresa a comissão era boa e o depoente tomava "arrebite para rodar bem, gostava de rodar mesmo".Não vejo, pois, nesse cenário, como impor uma condenação dessa natureza, pois não me parece que a empresa tenha causado violação ao direito de escolha do empregado sobre a utilização de seu tempo livre.(...)Reforma-se a decisão, no particular, para excluir da condenação a indenização por dano existencial deferida.”Infere-se do acórdão que a matéria possui contornos nitidamente fáticos-probatórios e para se chegar à conclusão diversa daquela obtida pelo Regional é imperioso o revolvimento dos fatos e provas, conduta que é vedada em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).Por tal razão, resta obstado o reexame pretendido pelo recorrente, ainda que por divergência jurisprudencial.DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Constitui ônus da parte recorrente transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.No caso, não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido em relação ao tema impugnado, resultando na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT.Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no apelo. No caso dos autos, o reclamado não transcreveu trecho de acórdão recorrido relativo ao tema, não cumprindo, assim, o requisito em questão. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-12104-30.2020.5.15.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024).Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se mostra completamente inviável em relação ao tema diante do descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.CONCLUSÃODenego seguimento ao recurso de revista do reclamante. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA R.T WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28.08.2024 – Id f803bc5; recurso apresentado em 09.09.2024 - Id 494425e).Regular a representação processual (Ids f892cce / 9bb4465).Preparo satisfeito (Ids e082c54 / 7588c29 / f7430c8 / 88341e5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.DAS HORAS EXTRAS.Alegações:a)violação ao art. 818, II, da CLT;b)violação aos artigos 373, II e 375, do CPC;c)violação ao art. 5º, V e X, da CF;d)violação à Súmula 338, I, do TST.Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento de horas extras. Sobre a matéria, a Turma Julgadora decidiu (Id 6ed8e0):“A despeito de suas assertivas, a reclamada não coligiu aos autos os controles de jornada do reclamante. Forneceu apenas um link para rastreio de um dos caminhões que o reclamante dirigiu.(...)Nesse contexto processual, o ônus da prova estava com a empresa (artigo 818, I e II, da CLT, e 373, I e II, do CPC) encarregada de realizar o controle de jornada e apresentá-lo em Juízo, como orienta a Súmula 338 do TST.Não socorre a recorrente a afirmativa de que o autor organizava seus horários de trabalho, pois era seu o encargo de realizar o controle de jornada, a teor do disposto no artigo 2º da Lei 13.103/2015. Muito embora a jurisprudência da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho venha entendendo que o rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega, o fato é que na contestação foi fornecido apenas um link de poucos dias do contrato, além do que houve confissão do preposto de que tal meio de controle não era utilizado pela empresa.(...)A par do conjunto probatório dos autos, entendo que a jornada fixada merece pequenos reparos.Observo que o autor admitiu que tinha liberdade de fazer seu horário. Sendo assim, não é crível que fizesse intervalo intrajornada de apenas meia hora durante todo o dia. Além disso, admitiu que algumas fazendas não carregavam o caminhão no domingo, embora não soubesse informar quantas vezes isso ocorria durante o mês.Considerando a confissão do autor nestes aspectos, mantenho a condenação ao pagamento de horas extras, mas fixo a jornada como sendo de segunda a quarta-feira, das 0700 às 00h, com duas horas de intervalo (uma para almoço e outra para o jantar), e de quinta-feira a domingo, das 10h00 às 03h00, com duas horas para almoço (uma para almoço e outra para o jantar), e duas folgas no domingo por mês.”Em análise aos fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que a matéria foi decidida com base nas provas produzidas nos autos, notadamente os depoimentos das partes, já que a reclamada, a quem incumbia o encargo probatório de colacionar aos autos o controle de jornada do reclamante, não se desvencilhou a contento do seu ônus. Desse modo, não se cogita de violação aos artigos 818, da CLT e 373, do CPC, o mesmo ocorrendo em relação à suposta contrariedade à Súmula 338, I, do TST.Quanto aos dispositivos constitucionais tidos por violados (incisos V e X, do artigo 5º, da CF), não possuem pertinência temática com a tese objeto de prequestionamento.Além do mais, vê-se que a matéria possui contornos nitidamente fáticos-probatórios e para se chegar à conclusão diversa daquela obtida pelo Regional é imperioso o revolvimento dos fatos e provas, conduta que é vedada em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista em relação ao tópico.CONCLUSÃODenego seguimento ao recurso de revista da reclamada.CONCLUSÃO GERALa) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/GM/CL JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000761-98.2023.5.13.0014
11/09/2024, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: JULIANO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: R.T. WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (3) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatando-se omissão no acórdão regional, é de se acolher os embargos de declaração para complementar a decisão e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 20/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada R.T. WILSMANN TRANSPORTADOR LTDA para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 26 de agosto de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000761-98.2023.5.13.0014
27/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: JULIANO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: R.T. WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (3) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatando-se omissão no acórdão regional, é de se acolher os embargos de declaração para complementar a decisão e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 20/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada R.T. WILSMANN TRANSPORTADOR LTDA para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 26 de agosto de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000761-98.2023.5.13.0014
27/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: JULIANO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: R.T. WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (3) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatando-se omissão no acórdão regional, é de se acolher os embargos de declaração para complementar a decisão e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 20/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada R.T. WILSMANN TRANSPORTADOR LTDA para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 26 de agosto de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000761-98.2023.5.13.0014
27/08/2024, 00:00
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RECORRIDO: R.T. WILSMANN TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (3) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatando-se omissão no acórdão regional, é de se acolher os embargos de declaração para complementar a decisão e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 20/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada R.T. WILSMANN TRANSPORTADOR LTDA para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima.Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 26 de agosto de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000761-98.2023.5.13.0014
27/08/2024, 00:00
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