Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE SOUZA
15/12/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2025, 19:05
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 10842-74.2023.5.03.0050 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE SOUZA
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
03/06/2025, 20:28
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 10842-74.2023.5.03.0050 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 13:00
Publicação
24/04/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 12:59
Recebimento
14/04/2025, 15:46
Petição
09/04/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:54
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE SOUZA
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE SOUZA
10/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
26/02/2025, 09:01
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120600300797800000060967382?instancia=3
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DE SOUZA
04/10/2024, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24083100300110300000116487314?instancia=2
02/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA
RÉU: ALVOAR LACTEOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d6c73 proferida nos autos. D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010842-74.2023.5.03.0050 Vistos etc.Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.Após a satisfação da determinação supra ou decurso do prazo correspondente, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). BOM DESPACHO/MG, 15 de agosto de 2024. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
16/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA
RÉU: ALVOAR LACTEOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ff6b1 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIOJOSÉ ROBERTO DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de ALVOAR LÁCTEOS S/A, formulando os pedidos elencados à petição de f. 02/19. Atribuiu à causa o valor de R$ 260.554,00. Juntou declaração de pobreza, procuração e documentos.A ré apresentou defesa escrita, Id 6788a84, f. 167/200, com documentos, arguindo inépcia da inicial e prescrição e, no mérito, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Impugnação à defesa e documentos, Id 0323674, f. 402/405.Determinada a realização de perícia para averiguação da insalubridade/ periculosidade, o laudo foi juntado no Id 690ac8f, f. 427/447, seguido de esclarecimentos no Id 7fb4882, f. 458/461, bem como laudo complementar no Id 5614ae0, f. 485/488.Determinada a realização de perícia médica, o laudo foi anexado no Id 13b6572, f. 501/522, seguido de esclarecimentos no Id 0d2d5dc, f. 543/548.Na audiência em prosseguimento (Id 47f73ce, f. 560), as partes declararam que não têm outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual.Razões finais orais pelas partes.Frustrada a tentativa conciliatória.Vieram os autos conclusos para decisão.Eis o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - QUESTÃO DE ORDEMSerá utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.2.2 - INÉPCIA DA INICIALA petição inicial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT.Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta.Ademais, a ré apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo.Rejeito a preliminar.2.3 - PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu prejudicial de prescrição quinquenal em relação ao pedido de reconhecimento de doença ocupacional por perda da audição, o que já foi analisado, conforme decisão de f. 467, que fica mantida.Por outro lado, oportunamente arguida na defesa, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões relacionadas a fatos decorrentes da relação havida entre as partes ocorridos em data anterior a 31/05/2018, no que tange ao objeto dos demais pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição e art. 487, II, do CPC.Acolhe-se.2.4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADEO autor alega que mantinha contato habitual com agentes biológicos, calor, frio, produtos químicos, ruído contínuo, acima dos limites de tolerância, bem como mantinha contato com área de risco, quando laborava próximo à caldeira da indústria, que funciona à combustão e emite gás explosivo, sem fornecimento dos EPI`s adequados e sem receber os respectivos adicionais.Nos termos do § 2º, do art. 193 da CLT, constatado o labor em condições insalubres e periculosas, o empregado poderá optar pelo adicional que porventura lhe seja devido, se mais vantajoso, ficando evidente que os adicionais não se acumulam.Determinada a realização de prova pericial, vieram aos autos o laudo de f. 427/447 e o laudo complementar de f. 485/488, apresentando a seguinte conclusão: “12 – ConclusãoApós pesquisas realizadas com base nas normas regulamentadoras da Portaria 3214/78, estudo criterioso das documentações avaliadas dos autos e apurações feitas em diligência, conclui esta Perita que:Insalubridade.NR 15 da Portaria 3214/78 Não foi identificado riscos ensejadores do adicional de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor durante o período não prescrito avaliado.Periculosidade.NR 16 da Portaria 3214/78 Não foi identificado em diligência que o autor exerceu atividades e ou operações perigosas, bem como não foi identificado que o mesmo operava em área de risco, durante o período não prescrito avaliado”.Ao prestar esclarecimentos, a expert ratificou sua conclusão.Em relação ao agente ruído, acima do limite de tolerância em quase todo período laborado, conforme consta no PPP apresentado pela ré, a perita identificou a devida entrega de protetor Auricular CA 15624 no período não prescrito, estando assim o autor com a devida proteção.Assim, inexistindo nos autos outros elementos de prova que vulnerem as assertivas do expert, sendo imprestáveis como tais, meras insurgências, sem embasamento técnico ou científico, considero válido o laudo pericial.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com reflexos consectários, bem como expedição do PPP.2.5 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS CORRELATOSO autor alega que, por ter sido exposto a um ambiente extremamente ruidoso e com excessivo carregamento de peso, praticamente sem uso de qualquer EPI, desenvolveu perda auditiva induzida por ruído (PAIR), com presença de zumbido intenso, e rompeu os tendões do braço, submetendo-se a procedimento cirúrgico, que solucionou apenas parcialmente o problema.Requer o reconhecimento de doença ocupacional, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.A parte ré, por sua vez, afirma que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram compatíveis com o constante levantamento de cargas, tampouco era exigido esforço repetitivo. Afirma, também, que a perda auditiva sofrida pelo autor não teve qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa.Analiso.Consoante dispõe o artigo 20, II, da Lei nº 8.213/1991, entende-se por doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.Em face da peremptória negativa patronal, impôs-se, prefacialmente, perquirir sobre a ocorrência da doença ocupacional, a qual, se constatada, seguirá a apreciação do nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo autor no decorrer da prestação de serviços, passando-se, então, à análise dos demais requisitos.Para tanto, procedeu-se à realização de perícia médica, realizada por profissional da confiança do Juízo, a fim de que fosse constatada, ou não, a existência de enfermidade adquirida em decorrência das condições de trabalho, e cujo laudo foi colacionado às f. 501/522.A perícia médica concluiu que (f. 521/522):“XI - CONCLUSÃOReclamante apresenta audiometrias mostrando perdas auditivas não compatíveis com PAIR, sem nexo de causalidade com o trabalho exercido para a reclamada.Não restou caracterizada a alegada doença ocupacional”.Não sustentadas em provas contrárias, as impugnações apresentadas pelo autor não merecem consideração, tampouco são suficientes para afastar as conclusões periciais.A matéria é de ordem técnica (art. 195 da CLT) e o laudo foi coerente. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, não havendo se falar em nulidade do laudo e designação de nova perícia.Ante a ausência de identificação direta do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho executado, na forma do artigo 20, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378, II, do TST, não há que se cogitar em responsabilização civil do empregador por danos materiais ou morais.A indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial.Na hipótese dos autos, entretanto, não restaram comprovadas as ilicitudes denunciadas, com a conduta do empregador e o nexo de causalidade que poderiam, em tese, ensejar a responsabilização da parte ré.Julgo, portanto, IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (ressarcimento de despesas médicas, hospitalares e aparelhos auditivos, bem como pensão mensal vitalícia) e morais, bem como os demais pedidos correlatos.2.6 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIAProssegue o autor afirmando que sua dispensa se deu de forma discriminatória, uma vez que realizada quando estava vulnerável, logo após ter se submetido a cirurgia cardíaca de grande porte, com avançada idade e vários problemas de saúde, especialmente cardiopatia grave e surdez bilateral em grau severo. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A ré afirma que não há falar em dispensa discriminatória.Quanto à responsabilidade civil por dano moral, esta pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002, sendo direito do lesado a reparação, nos termos dos artigos 5º, caput e incisos V e X, da Constituição, e artigo 12 do Código Civil.A responsabilidade por danos morais encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.No caso em tela, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova no sentido de que a dispensa tenha sido discriminatória. Não houve identificação de nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e o trabalho do autor, na forma do art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991. Insta salientar que a dispensa imotivada se encontra no âmbito do poder de direção do empregador, manifestando-se em legítimo uso do direito potestativo de romper o vínculo de emprego sem declinar a razão.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória.2.7 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIODiante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para apuração de eventual violação à legislação vigente no que se refere às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias da parte ré.Rejeito.2.8 - JUSTIÇA GRATUITAConsiderando que o autor percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, concedo-lhe o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 790, § 3º, da CLT.2.9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios devidos aos procuradores da ré no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça.2.10 - HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente no objeto dos pedidos, em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficarão a cargo da parte autora os pagamentos dos honorários da perícia de insalubridade/periculosidade e médica, ora arbitradas em R$1.000,00 (mil reais) para cada perito.No entanto, fica isenta, em face da inconstitucionalidade declarada na ADIn 5.766, referente ao artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, devendo ser expedida requisição à União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021.III - DISPOSITIVODiante do exposto, rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões relacionadas a fatos decorrentes da relação havida entre as partes ocorridos em data anterior a 31/05/2018, no que tange ao objeto dos demais pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição e art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA em face de ALVOAR LÁCTEOS S/A, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos.Presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010842-74.2023.5.03.0050 defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios e periciais conforme a fundamentação.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa.Custas pelo autor, no importe de R$ 5.211,08, calculadas sobre R$ 260.554,00, valor da causa, isento.INTIMEM-SE AS PARTES.Nada mais. P BOM DESPACHO/MG, 31 de julho de 2024. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA
RÉU: ALVOAR LACTEOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ff6b1 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIOJOSÉ ROBERTO DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de ALVOAR LÁCTEOS S/A, formulando os pedidos elencados à petição de f. 02/19. Atribuiu à causa o valor de R$ 260.554,00. Juntou declaração de pobreza, procuração e documentos.A ré apresentou defesa escrita, Id 6788a84, f. 167/200, com documentos, arguindo inépcia da inicial e prescrição e, no mérito, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Impugnação à defesa e documentos, Id 0323674, f. 402/405.Determinada a realização de perícia para averiguação da insalubridade/ periculosidade, o laudo foi juntado no Id 690ac8f, f. 427/447, seguido de esclarecimentos no Id 7fb4882, f. 458/461, bem como laudo complementar no Id 5614ae0, f. 485/488.Determinada a realização de perícia médica, o laudo foi anexado no Id 13b6572, f. 501/522, seguido de esclarecimentos no Id 0d2d5dc, f. 543/548.Na audiência em prosseguimento (Id 47f73ce, f. 560), as partes declararam que não têm outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual.Razões finais orais pelas partes.Frustrada a tentativa conciliatória.Vieram os autos conclusos para decisão.Eis o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - QUESTÃO DE ORDEMSerá utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.2.2 - INÉPCIA DA INICIALA petição inicial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, §1º, da CLT.Vale ressaltar, a propósito, que o direito processual do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, prevalecendo a questão de fundo sobre o modo como esta se apresenta.Ademais, a ré apresentou regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo.Rejeito a preliminar.2.3 - PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu prejudicial de prescrição quinquenal em relação ao pedido de reconhecimento de doença ocupacional por perda da audição, o que já foi analisado, conforme decisão de f. 467, que fica mantida.Por outro lado, oportunamente arguida na defesa, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões relacionadas a fatos decorrentes da relação havida entre as partes ocorridos em data anterior a 31/05/2018, no que tange ao objeto dos demais pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição e art. 487, II, do CPC.Acolhe-se.2.4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADEO autor alega que mantinha contato habitual com agentes biológicos, calor, frio, produtos químicos, ruído contínuo, acima dos limites de tolerância, bem como mantinha contato com área de risco, quando laborava próximo à caldeira da indústria, que funciona à combustão e emite gás explosivo, sem fornecimento dos EPI`s adequados e sem receber os respectivos adicionais.Nos termos do § 2º, do art. 193 da CLT, constatado o labor em condições insalubres e periculosas, o empregado poderá optar pelo adicional que porventura lhe seja devido, se mais vantajoso, ficando evidente que os adicionais não se acumulam.Determinada a realização de prova pericial, vieram aos autos o laudo de f. 427/447 e o laudo complementar de f. 485/488, apresentando a seguinte conclusão: “12 – ConclusãoApós pesquisas realizadas com base nas normas regulamentadoras da Portaria 3214/78, estudo criterioso das documentações avaliadas dos autos e apurações feitas em diligência, conclui esta Perita que:Insalubridade.NR 15 da Portaria 3214/78 Não foi identificado riscos ensejadores do adicional de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor durante o período não prescrito avaliado.Periculosidade.NR 16 da Portaria 3214/78 Não foi identificado em diligência que o autor exerceu atividades e ou operações perigosas, bem como não foi identificado que o mesmo operava em área de risco, durante o período não prescrito avaliado”.Ao prestar esclarecimentos, a expert ratificou sua conclusão.Em relação ao agente ruído, acima do limite de tolerância em quase todo período laborado, conforme consta no PPP apresentado pela ré, a perita identificou a devida entrega de protetor Auricular CA 15624 no período não prescrito, estando assim o autor com a devida proteção.Assim, inexistindo nos autos outros elementos de prova que vulnerem as assertivas do expert, sendo imprestáveis como tais, meras insurgências, sem embasamento técnico ou científico, considero válido o laudo pericial.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com reflexos consectários, bem como expedição do PPP.2.5 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS CORRELATOSO autor alega que, por ter sido exposto a um ambiente extremamente ruidoso e com excessivo carregamento de peso, praticamente sem uso de qualquer EPI, desenvolveu perda auditiva induzida por ruído (PAIR), com presença de zumbido intenso, e rompeu os tendões do braço, submetendo-se a procedimento cirúrgico, que solucionou apenas parcialmente o problema.Requer o reconhecimento de doença ocupacional, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.A parte ré, por sua vez, afirma que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram compatíveis com o constante levantamento de cargas, tampouco era exigido esforço repetitivo. Afirma, também, que a perda auditiva sofrida pelo autor não teve qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa.Analiso.Consoante dispõe o artigo 20, II, da Lei nº 8.213/1991, entende-se por doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.Em face da peremptória negativa patronal, impôs-se, prefacialmente, perquirir sobre a ocorrência da doença ocupacional, a qual, se constatada, seguirá a apreciação do nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo autor no decorrer da prestação de serviços, passando-se, então, à análise dos demais requisitos.Para tanto, procedeu-se à realização de perícia médica, realizada por profissional da confiança do Juízo, a fim de que fosse constatada, ou não, a existência de enfermidade adquirida em decorrência das condições de trabalho, e cujo laudo foi colacionado às f. 501/522.A perícia médica concluiu que (f. 521/522):“XI - CONCLUSÃOReclamante apresenta audiometrias mostrando perdas auditivas não compatíveis com PAIR, sem nexo de causalidade com o trabalho exercido para a reclamada.Não restou caracterizada a alegada doença ocupacional”.Não sustentadas em provas contrárias, as impugnações apresentadas pelo autor não merecem consideração, tampouco são suficientes para afastar as conclusões periciais.A matéria é de ordem técnica (art. 195 da CLT) e o laudo foi coerente. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, não havendo se falar em nulidade do laudo e designação de nova perícia.Ante a ausência de identificação direta do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho executado, na forma do artigo 20, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378, II, do TST, não há que se cogitar em responsabilização civil do empregador por danos materiais ou morais.A indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial.Na hipótese dos autos, entretanto, não restaram comprovadas as ilicitudes denunciadas, com a conduta do empregador e o nexo de causalidade que poderiam, em tese, ensejar a responsabilização da parte ré.Julgo, portanto, IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais (ressarcimento de despesas médicas, hospitalares e aparelhos auditivos, bem como pensão mensal vitalícia) e morais, bem como os demais pedidos correlatos.2.6 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIAProssegue o autor afirmando que sua dispensa se deu de forma discriminatória, uma vez que realizada quando estava vulnerável, logo após ter se submetido a cirurgia cardíaca de grande porte, com avançada idade e vários problemas de saúde, especialmente cardiopatia grave e surdez bilateral em grau severo. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A ré afirma que não há falar em dispensa discriminatória.Quanto à responsabilidade civil por dano moral, esta pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002, sendo direito do lesado a reparação, nos termos dos artigos 5º, caput e incisos V e X, da Constituição, e artigo 12 do Código Civil.A responsabilidade por danos morais encontra previsão no dispositivo constitucional citado e nos artigos 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.No caso em tela, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova no sentido de que a dispensa tenha sido discriminatória. Não houve identificação de nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e o trabalho do autor, na forma do art. 20, II, da Lei nº 8.213/1991. Insta salientar que a dispensa imotivada se encontra no âmbito do poder de direção do empregador, manifestando-se em legítimo uso do direito potestativo de romper o vínculo de emprego sem declinar a razão.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória.2.7 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIODiante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para apuração de eventual violação à legislação vigente no que se refere às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias da parte ré.Rejeito.2.8 - JUSTIÇA GRATUITAConsiderando que o autor percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, concedo-lhe o benefício da gratuidade judiciária, a teor do art. 790, § 3º, da CLT.2.9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios devidos aos procuradores da ré no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça.2.10 - HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente no objeto dos pedidos, em face das disposições previstas no artigo 790-B, da CLT, ficarão a cargo da parte autora os pagamentos dos honorários da perícia de insalubridade/periculosidade e médica, ora arbitradas em R$1.000,00 (mil reais) para cada perito.No entanto, fica isenta, em face da inconstitucionalidade declarada na ADIn 5.766, referente ao artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, devendo ser expedida requisição à União, nos termos da Resolução CSJT 247/2019 e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191/2021.III - DISPOSITIVODiante do exposto, rejeito a preliminar arguida, pronuncio a prescrição quinquenal quanto às pretensões relacionadas a fatos decorrentes da relação havida entre as partes ocorridos em data anterior a 31/05/2018, no que tange ao objeto dos demais pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição e art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA em face de ALVOAR LÁCTEOS S/A, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos.Presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0010842-74.2023.5.03.0050 defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios e periciais conforme a fundamentação.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa.Custas pelo autor, no importe de R$ 5.211,08, calculadas sobre R$ 260.554,00, valor da causa, isento.INTIMEM-SE AS PARTES.Nada mais. P BOM DESPACHO/MG, 31 de julho de 2024. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho