Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma) GMDAR/ABM
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PRESSUPOSTOS NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte recorrente, além de colacionar, na íntegra e sem qualquer destaque, os trechos da decisão recorrida, transcreveu-os em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-115-83.2023.5.06.0014, em que é Agravante ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CRÉDITO EIRELI e é Agravada TAMARA ELLEN DA SILVA CUNHA CLAUDINO.
A parte interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/11/2023, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 12/11/2023 - Id 2ff80ad). Representação processual regular (Id 915705e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. PREPARO / DESERÇÃO / BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente, além de colacionar, na íntegra e sem qualquer destaque, os trechos da decisão recorrida, transcreveu-os em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado, impedindo, ainda, o devido cotejo entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, EM SEQUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição dos trechos do acórdão recorrido, relativos aos temas objeto de insurgência, no início das razões recursais, em e prejudica sequência, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo o exame de sua transcendência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001173-12.2020.5.02.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso evidencia que as partes não observaram o ônus que lhe foi atribuído pela lei nº 13.015 /2014, porquanto limitam-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto, delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorrem. Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos. Logo, estão alocados em tópico diverso no recurso de revista inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag- AIRR-100113-87.2019.5.01.0342, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022). (grifos nossos) "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (RONALDO PEREIRA RODRIGUES). ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGO TRABALHADO E COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas (" acordo de compensação -nas razões do recurso de revista banco de horas - prestação habitual de horas extras - invalidade " e " repouso semanal remunerado - domingo trabalhado e compensado - pagamento em dobro indevido ") no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, §recurso 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-179-97.2015.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022). (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. GORJETAS E REFLEXOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a mera transcrição integral da fundamentação dos temas impugnados, feita pelo reclamante em seu apelo, sem qualquer destaque ou indicação explícita, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Ademais, a transcrição do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, de forma totalmente desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da Agravo de instrumento não decisão recorrida. Precedentes. provido (AIRR-1000154-93.2019.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 04/12/2020). (grifos nossos). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte recorrente, além de colacionar, na íntegra e sem qualquer destaque, os trechos da decisão recorrida, transcreveu-os em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT (fl. 240). Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 14.459,14), o que perfaz o montante de R$ 722,95 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 14.459,14), o que perfaz o montante de R$ 722,95 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator