Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. DESPROVIMENTO. Em composição plena, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em recursos de natureza extraordinária na hipótese em que conhecido o recurso (no caso, o de embargos) quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR - 693-94.2012.5.09.0322). No caso, não admitido o recurso de revista, não é possível a apreciação do alegado "fato novo" apontado pelo reclamante. Além disso, em que pese a matéria ter sido afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao regime de recursos repetitivos, Tema 36, não foi determinada a suspensão dos julgamentos afetos ao tema. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 138-96.2022.5.06.0003, em que é Embargante PEDRO DA COSTA LEITE e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alegando fato novo a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega o embargante que há fato novo em razão da decisão desta Corte Superior no sentido de afetar o tema da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço da Caixa Econômica Federal ao regime de recursos repetitivos. Solicita, ainda, a suspensão do processo até que o TST se pronuncie sobre a matéria, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
Passo à análise.
Em composição plena, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em recursos de natureza extraordinária na hipótese em que conhecido o recurso (no caso, o de embargos) quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Eis a ementa do acórdão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita. [...]." (E-ARR - 693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/5/2019).
No mesmo sentido:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. Discute-se qual o índice de correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial. A Turma, no julgamento do recurso de revista do exequente, determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. O executado alega que todo o crédito trabalhista devido nesta demanda foi pago ao exequente antes da prolação da decisão ora embargada, devendo-se reconhecer a existência de situação jurídica consolidada, em respeito ao ato jurídico perfeito. Examinando-se, detidamente, a íntegra do julgado colacionado, verifica-se que o trecho transcrito pelo agravante consiste, na realidade, em mera digressão histórica introdutória feita pelo Colegiado sobre a celeuma envolvendo a correção monetária dos débitos trabalhistas. Não se trata, pois, de tese emitida por outra Turma desta Corte em contraposição ao que se decidiu nos autos ora em exame, motivo pelo qual a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho não se faz presente. Importa ressaltar que no referido processo, embora a discussão seja idêntica a destes autos - índice de correção monetária aplicável -, o resultado foi convergente com a decisão ora embargada, na medida em que se afastou a incidência da TR para se aplicar o IPCA-E. Tem-se, assim, que a divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Quanto ao alegado fato novo, também não assiste razão ao agravante. O artigo 493 do CPC de 2015 - que, segundo a Súmula nº 394 desta Corte, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista -, define como fato novo aquele que ocorre depois da propositura da ação e que tem o condão de influenciar no julgamento do mérito da causa, de forma a constituir, modificar ou extinguir o direito em discussão, cabendo ao julgador considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Esta subseção, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019), fixou o entendimento de que referido dispositivo somente se aplica nesta instância extraordinária se o fato superveniente surgir após a interposição do recurso de revista ou de embargos, e se o recurso for conhecido quanto aos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. No caso destes autos, além de não estar satisfeita essa circunstância, já que a divergência jurisprudencial não está demonstrada, não constitui fato novo, à luz do artigo 493 do CPC/2015, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADC' s nos 58 e 59 e ADI' s nos 5867 e 6021, concernentes ao índice de correção monetária a ser aplicado ao tempo da execução. Acrescento que é inviável a admissibilidade dos embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido." (Ag-ED-E-ED-ARR-158900-53.1998.5.02.0040, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2022).
No caso, não admitido o recurso de revista, não é possível a apreciação do fato novo arguido pelo reclamante.
Além disso, em que pese a matéria ter sido afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao regime de recursos repetitivos, Tema 36, não foi determinada a suspensão dos julgamentos afetos ao tema.
Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora