Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 256-24.2018.5.09.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 13:47
Publicação
06/02/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 13:00
Recebimento
03/02/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:56
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON GOMES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091800300333400000047736808?instancia=3
19/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 14:24
Recebimento
11/09/2024, 14:30
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DESAFIO TRANSPORTES LTDA - ME
- NELSON GOMES DA SILVA
- FERRARA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES E MUDANCAS DONEDA LTDA
AGRAVADO: DESAFIO TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e26498 proferida nos autos. Recorrente(s):1. TRANSPORTES E MUDANCAS DONEDA LTDA Recorrido(a)(s):1. NELSON GOMES DA SILVA 2. DESAFIO TRANSPORTES LTDA - ME 3. FERRARA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI RECURSO DE: TRANSPORTES E MUDANCAS DONEDA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2024 - Id 58daf65,c9fb860,b40732b; recurso apresentado em 02/08/2024 - Id d2914a7). Representação processual regular (Id 0012481, 4251f7d, 3b79cb8 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO Alegação(ões): A Recorrente pretende seja reformado o acórdão que entendeu que "não há como atualizar o bem pela correção Monetária (IPCA), pois preclusa a oportunidade para tal insurgência" e que "o bem imóvel foi arrematado por R$ 910.000,00, ou seja, preço superior a cinquenta por cento do valor da avaliação, não havendo falar em preço vil". Alega divergência jurisprudencial. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000256-24.2018.5.09.0005
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTES E MUDANCAS DONEDA LTDA
AGRAVADO: DESAFIO TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e26498 proferida nos autos. Recorrente(s):1. TRANSPORTES E MUDANCAS DONEDA LTDA Recorrido(a)(s):1. NELSON GOMES DA SILVA 2. DESAFIO TRANSPORTES LTDA - ME 3. FERRARA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI RECURSO DE: TRANSPORTES E MUDANCAS DONEDA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2024 - Id 58daf65,c9fb860,b40732b; recurso apresentado em 02/08/2024 - Id d2914a7). Representação processual regular (Id 0012481, 4251f7d, 3b79cb8 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO Alegação(ões): A Recorrente pretende seja reformado o acórdão que entendeu que "não há como atualizar o bem pela correção Monetária (IPCA), pois preclusa a oportunidade para tal insurgência" e que "o bem imóvel foi arrematado por R$ 910.000,00, ou seja, preço superior a cinquenta por cento do valor da avaliação, não havendo falar em preço vil". Alega divergência jurisprudencial. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlc) CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000256-24.2018.5.09.0005
14/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.