Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma) GMDAR/LAL
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, porquanto consignados pelo Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, os fundamentos pelos quais reconheceu que o Reclamante detinha poderes de mando e gestão, assim como recebia remuneração superior, características compatíveis com o desempenho de cargo de confiança. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não induz ao reconhecimento de que houve omissão no pronunciamento pelo TRT tampouco leva à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo 93, IX, da CF. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMPREGADO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, concluiu que o Reclamante desempenhou cargo de elevada fidúcia, de modo a enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. Destacou que o Autor ocupava o cargo de gerente geral de estabelecimento comercial e era a autoridade máxima da loja e tinha subordinados.. Consoante depoimento testemunhal extrai-se que o Reclamante era o responsável pelo processo seletivo de funcionários; participava da decisão a respeito de promoção, contratação, avaliação de desempenho, aplicação de punição e dispensa; poderia abonar faltas e atrasos, assim como participava da elaboração da escala de férias; autorizava a validação de despesas; possuía procuração da loja; assinava documentos internos e externos; e fazia gestão do fundo de despesas da loja. No que se refere à gratificação recebida, consta do acórdão que a Reclamada comprovou que o Autor recebia gratificação de função em valor superior a 40% ao salário dos demais empregados. Nesse cenário, para acolher a pretensão recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Importa ressaltar que a SbDI-1 do TST já definiu que eventuais limitações nos poderes de mando e gestão, assim como a subordinação ao superintendente ou à gerência regional, não descaracterizam o cargo de confiança para fins de aplicação do artigo 62, II, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-616-32.2021.5.05.0015, em que é Agravante ROBERTO LUIS DE JESUS e Agravada CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.
O Reclamante interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta, às fls. 603/610. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1 NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Eis o teor da decisão agravada:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
(...) CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
O Agravante sustenta que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TRT deixou de se manifestar a respeito dos seguintes aspectos: subordinação ao gerente regional; exigência de cumprimento de jornada mínima; tomada de decisões dependia de autorização e gerencia distrital ou RH; não possuía procuração; e não havia recebimento de gratificação igual ou superior a 40%.
Aponta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; 489 do CPC; e 832 da CLT
Ao exame.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que o Reclamante desempenhava função de confiança sem controle específico do seu horário de trabalho e que a fiscalização da sua jornada de trabalho se resumia na confecção das escalas pelo gerente de operações e ocorrência de ligações durante o horário de labor, o que, permissa vênia, não desconfigura o seu enquadramento no dispositivo supracitado. (fls. 389/390). Quanto à subordinação à gerência regional ou ao setor de Recursos Humanos, consta do acórdão que a 1ª Testemunha trazida pelo Reclamante foi taxativa em declinar que não havia qualquer escala de labor para o gerente geral e que este era a maior autoridade na loja, não podendo, portanto, estar subordinado ao gerente de operações. (fl. 396) No que se refere à gratificação de função, extrai-se das razões mantidas pelo TRT que a Reclamada colacionou aos autos os espelhos de pagamento ao encarregado Adilton Soares dos Reis Filho (fls. 237 e ss - ID 8123b88) que era subordinado direto ao Reclamante demonstrando que o Autor recebia gratificação de função em valor superior a 40% do salário do mencionado subordinado. (fl. 369) Nesse aspecto, não houve omissão no julgado. O fato de sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não significa que o TRT deixou de analisa-los, e, de igual modo, não induz o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo 93, IX, da CF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2 HORAS EXTRAS. EMPREGADO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Eis o teor da decisão agravada:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...) Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios.
Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação.
O entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
O TRT assim decidiu:
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA
Investe o autor contra o capítulo da Sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e diferenças consectárias.
Sustenta que não possuía autonomia de horário de trabalho, tampouco fidúcia especial, salientando, ainda, que "ao contrário do que concluído pelo Julgador de piso, a prova testemunhal, forma uníssona, confirmou a impossibilidade de se enquadrar o Reclamante como exercente de função de confiança."
Prossegue asseverando que:
"O simples fato da Reclamada nomear o Reclamante como Gerente ou colocá-lo no cargo de maior hierarquia na loja, por si só, não é suficiente para enquadrar o trabalhador na exceção do Art. 62, II da CLT, já que para isso o trabalhador deveria estar investido de poderes de mando e gestão e ter total autonomia sobre a sua jornada, o que não é o caso dos autos.
(...)
O depoimento da testemunha da Reclamada, por si só, já evidencia a que o Reclamante não tinha autonomia que a Reclamada ardilosamente tenta fazer crer na tentativa de impedir o trabalhador de receber a remuneração pelas horas extras prestadas ao longo do contrato de trabalho, já que não tinha poderes de mando e gestão, não podia despedir ou contratar empregados, senão com autorização de seus superiores hierárquicos.
O referido testigo comprova também que não existia a alegada flexibilidade de horário já que a empresa lhe impunha uma jornada de, no mínimo, 10h diárias, além de trabalhar aos sábados até o meio dia.
Outrossim, os depoimentos das demais testemunhas corroboraram as denúncias feitas na exordial e comprovam a impossibilidade de enquadramento do Trabalhador na hipótese do Art. 62, II Consolidado."
Acrescenta, ademais, que "afiguram-se fragilíssimos os argumentos lançados na defesa da Reclamada no sentido de que o Reclamante estava enquadrado na hipótese do art. 62, II da CLT, uma vez que sobejamente definido o caráter de subordinação hierárquica e controle de jornada a estava submetido o Autor."
Aduz, outrossim, que não recebia gratificação pela função de gerente em valor superior a 40% do seu salário básico, bem como que "o percentual de 40% a título de gratificação por exercício de função de confiança deve incidir sobre o salário do empregado e não sobre o piso da categoria ou sobre o salário de qualquer outro empregado como ardilosamente defende a Reclamada."
Passo a decidir.
Inicialmente, válido destacar que o reclamante foi admitido pela acionada em 01/04/2010, na função de Encarregado de Setor, sendo dispensado em 18/11/2019 (vide CTPS, ID d865506).
Na petição inicial, o autor alegou que cumpria jornada das 07h00 às 19hh00, de segunda a sábado, e, em um domingo por mês, das 06h00 às 16h00. Acrescenta que, por ocasião dos inventários trimestrais, laborava das 06h00 às 23h00, aos domingos. Aduz que usufruía apenas de uma hora de intervalo para refeição e descanso.
A reclamada, na defesa, sustentou que o reclamante exercia cargo de confiança incompatível com a fixação de horário de trabalho. Afirma, em sede de defesa, que "o reclamante não sofria, ao longo de todo o vínculo, qualquer tipo de controle de horário ou fiscalização, gozando de plena autonomia no desenvolvimento de suas atividades, desde a forma até o tempo que melhor lhe aprouvesse, definindo o seu horário de trabalho por sua própria conveniência e responsabilidade, pelo que não há que se falar em proibição da ré de registro de sua jornada, pois tal alegação não se coaduna com a realidade dos autos."
Sobre a questão sob exame, transcrevo a fundamentação da Sentença de base, que afastou a pretensão autoral, utilizando-a como razões de decidir:
"(...)
Na forma do art. 62, II, CLT, para efeito de enquadramento do Empregado na exceção constante naquele dispositivo, há necessidade de comprovação do exercício de cargo de gestão e, cumulativamente, o aumento salarial, incluindo a gratificação de função, se houver, de no mínimo 40% sobre o salário do cargo efetivo.
Em audiência o Reclamante disse: "que o gerente de operações controlava a sua jornada de trabalho; que a fiscalização consistia na confecção das escalas pelo mencionado gerente de operações e o mesmo ligava para o interrogado durante o horário de trabalho;(...) que não poderia indicar quem seria despedido; que o interrogado passava os nomes mediante solicitação do gerente de operações e funcionários insatisfeitos para despedida; (...) que o documento de fls 258 (id 8b03645) se trata de um cancelamento de venda que era realizado pela frente de caixa e consta a sua assinatura porque tinha que haver a assinatura de uma liderança; que é sua assinatura no documento de fl 281 (Id cbe03a4); que o documento de fl 194 (Id 055bb01) consta sua assinatura;" (fls. 299/300 - ID f5d2720).
A 1ª Testemunha convidada pelo Reclamante (Antonio Roque Miranda de Jesus) declinou que: "que não havia escala de folga de gerentes de loja; (...) poderia assinar documento em nome da reclamada, a exemplo do contrato de menor aprendiz; que após a determinação de aplicação de alguma penalidade pelo RH, o funcionário era chamado no RH juntamente com o depoente para aplicação da medida; que o mesmo procedimento ocorria para dispensa de funcionário; que fazia avaliação de desempenho de funcionário; que tinha subordinados; que dentro da loja o gerente de loja é a autoridade maior; (...) que validava a escala de férias dos subordinados da loja; que o depoente distribuía os objetivos da loja e fazia a cobrança aos subordinados;
A 2ª Testemunha convidada pelo Reclamante (Franklin Maciel Soares) afirmou: "que o reclamante era a maior autoridade dentro da loja;" (fls. 307/308 - ID eeefaab).
Já a 1ª Testemunha indicada pela Reclamada (Luiz Carlos da Silva Menezes) declinou que: o gerente geral não registra a jornada; a gestão da jornada do gerente geral é feita pelo próprio gerente geral, já que desempenha uma função de confiança; que qualquer pessoa determinada pelo gerente geral pode abrir a loja, desde que tenha carga de chefia; que o gerente geral participa do processo seletivo de funcionário, entrevistando candidato após o RH separar os funcionários a depender do filtro de perfil para o cargo; que quem decide sobre a promoção e contratação é o gerente geral; que o procedimento para aplicação de punição ao funcionário é uma conversa pelo chefe imediato ou pelo gerente geral, e caso não resolva há aplicação de penalidade diretamente pelo chefe imediato, ou pelo gerente geral, não havendo necessidade de outra autorização, inclusive do RH;" (fls. 308/309 - ID eeefaab).
A partir dos fragmentos da prova oral supra transcritos verifica-se que o Reclamante, na função de gerente geral de loja, era a autoridade máxima da loja e tinha subordinados. O Autor tinha poderes de mando e gestão, distribuindo as tarefas entre seus subordinados e realizando as devidas cobranças, inclusive com poderes disciplinares em relação aos subordinados.
Registre-se, por oportuno, que o Autor declinou que a fiscalização da sua jornada era realizada a partir de escalara de trabalho feira pelo gerente de operações, sendo que a 1ª Testemunha trazida pelo Reclamante foi taxativa em declinar que não havia qualquer escala de labor para o gerente geral e que este era a maior autoridade na loja, não podendo, portanto, estar subordinado ao gerente de operações.
Por fim, a Reclamada colacionou aos autos os espelhos de pagamento ao encarregado Adilton Soares dos Reis Filho (fls. 237 e ss - ID 8123b88) que era subordinado direto ao Reclamante demonstrando que o Autor recebia gratificação de função em valor superior a 40% do salário do mencionado subordinado.
Restou demonstrado, portanto, que o Reclamante desempenhava as suas atividades em cargo de elevada fidúcia, sem qualquer fiscalização da sua jornada, havendo flexibilidade de horários.
Manifestamente o Reclamante exercia função de confiança na Reclamada estando inserido na norma excetiva do art. 62, II da CLT, não tendo direito às horas extraordinárias pleiteadas, bem como indenização de lanche.
Indefiro os pedidos "c", "d", "e", "f", "g" e "i"."
Com efeito, a prova oral demonstra que o reclamante, além de ter subordinados, assumia, integralmente, todas as responsabilidades sobre os mesmos, exercendo, em relação a eles, o verdadeiro poder empresarial, inclusive sem controle específico do seu horário de trabalho. Nesse particular, válido destacar que, quando interrogada, a testemunha ouvida a convite do próprio autor, asseverou que "o reclamante era a maior autoridade dentro da loja". (realces postos)
Se não bastasse, corroborando com a declaração supratranscrita, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, às perguntas do Magistrado de primeiro grau, asseverou que:
"o gerente-geral não registra a jornada; a gestão da jornada do gerente-geral é feita pelo próprio gerente-geral, já que desempenha uma função de confiança; (...) que o gerente geral participa do processo seletivo de funcionário, entrevistando candidato após o RH separar os funcionários a depender do filtro de perfil para o cargo; que quem decide sobre a promoção e contratação é o gerente geral; que o procedimento para aplicação de punição ao funcionário é uma conversa pelo chefe imediato ou pelo gerente geral, e caso não resolva há aplicação de penalidade diretamente pelo chefe imediato, ou pelo gerente geral, não havendo necessidade de outra autorização, inclusive do RH; que a despedida de funcionário ocorre da mesma forma; que o gerente geral apenas comunica à reclamada a sua decisão; que o gerente geral faz avaliação de desempenho de funcionário; que o gerente geral pode abonar falta e atraso dos funcionários; que a escala de férias dos funcionários é feita pela chefia junto ao gerente geral da loja; que o gerente geral da loja autoriza a validação de despesas; que como gerente geral possui procuração em nome da loja; que o gerente geral tem autonomia para assinar documentos internos em nome da loja, bem como documentos externos de fiscalização a partir dos órgãos competentes; que o gerente geral faz a gestão do fundo de despesas da loja". (destaques inseridos)
Inquestionavelmente, as atribuições do reclamante eram compatíveis com o cargo gerencial de que trata o art. 62, II, da CLT. Registre-se que, para o reconhecimento do cargo de confiança, previsto no inciso II, do artigo 62, da CLT, não se exige a outorga de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, bastando a presença de dois requisitos: o exercício do cargo de gestão, pressupondo a presença de confiança especial, ou seja, distinta em relação aos demais empregados, e a remuneração diferenciada, o que ocorreu no caso sob exame. Necessário se faz mencionar, ainda, que, quando interrogado, o acionante asseverou que a fiscalização da sua jornada de trabalho se resumia na confecção das escalas pelo gerente de operações e ocorrência de ligações durante o horário de labor, o que, permissa vênia, não desconfigura o seu enquadramento no dispositivo supracitado.
Assim, as alegações recursais não infirmaram as conclusões expostas na r. Sentença, estando correta e em consonância com o acervo probatório produzido nos autos.
Mantenho o indeferimento, portanto.
A Agravante sustenta que não houve comprovação de que as atividades que desempenhava poderiam ser enquadradas como de mando e gestão, assim como não possuía acréscimo remuneratório superior a 40% do salário efetivo.
Diz que não busca o revolvimento de fatos e provas.
Aponta violação do artigo 62, II, e parágrafo único, da CLT. Traz aresto para o cotejo de teses.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No caso presente, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, concluiu que o Reclamante desempenhou cargo de elevada fidúcia, de modo a enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT.
Destacou que o Autor ocupava o cargo de gerente geral de estabelecimento comercial, era a autoridade máxima da loja e tinha subordinados. (fl. 396), atuando com poderes de mando e gestão, inclusive com poderes disciplinares. Consoante depoimento testemunhal extrai-se que o Reclamante era o responsável pelo processo seletivo de funcionários; participava da decisão a respeito de promoção, contratação, avaliação de desempenho, aplicação de punição e dispensa; poderia abonar faltas e atrasos, assim como participava da elaboração da escala de férias; autorizava a validação de despesas; possuía procuração da loja; assinava documentos internos e externos; e fazia gestão do fundo de despesas da loja.
No que se refere à gratificação recebida, consta do acórdão que a Reclamada comprovou que o Autor recebia gratificação de função em valor superior a 40% ao salário dos demais empregados. Importa ressaltar que a SbDI-1 do TST já definiu que eventuais limitações nos poderes de mando e gestão, assim como a subordinação ao superintendente ou à gerência regional, não descaracterizam o cargo de confiança para fins de aplicação do artigo 62, II, da CLT.
Nesse cenário, para acolher a pretensão recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
De igual modo, a decisão do Tribunal Regional está amparada em efetiva análise de fatos e provas, não se baseando em regras de distribuição do ônus probatório. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator