Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma) GMDAR/VDG
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DO OBREIRO E O LABOR EXERCIDO NA EMPRESA RÉ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos (art. 371 do CPC/2015), reformou a sentença para deixar de reconhecer a existência de doença ocupacional, afastando, por conseguinte, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e da indenização por danos materiais. Registrou que o que se extrai dos autos é que o obreiro está acometido de uma doença de origem degenerativa, inexistindo elementos fortes o suficiente para demonstrar que o labor no setor de hamburguer tenha concorrido para precocidade ou agravamento da moléstia. Salientou, entre outros fundamentos, que, no caso, a perícia afirma que o trabalho do reclamante no setor de hamburguer (realizado nos cinco primeiros anos do contrato de trabalho) contribuíram para a doença. Mas, acontece que pelos documentos juntados aos autos e apresentados ao expert, o reclamante somente veio a procurar ajuda médica no ano de 2014, ou seja, 11 (onze) anos após ter deixado de desempenhar as atividades ditas de risco de DORT, assinalando que afigura-se ilógico supor que um trabalho exercido onze anos antes (no setor de hamburguer) tenha contribuído para o agravamento de uma doença manifestada apenas recentemente. Ressaltou que o perito elaborou a tese do nexo de concausalidade amparado nas alegações autorais, quanto à dinâmica do trabalho executado pela Reclamada, assinalando que a construção do laudo pericial baseado em declarações unilaterais do obreiro não constitui prova robusta no que se refere ao nexo de causalidade/concausalidade. Ponderou que, diante da existência de diversos fatores que podem ter contribuído para o desencadeamento/agravamento das alterações apresentadas nos ombros do obreiro e aplicando as regras de experiência comum (art. 375 do CPC/2015), entende que as doenças degenerativas relacionadas ao ombro podem se manifestar independentemente do trabalho. Consignou que não ficou suficientemente provado nos autos que o labor desempenhado pelo Reclamante na empresa tenha concorrido como causa paralela ou concomitante que tenha desencadeado ou agravado as doenças. E concluiu que, ante a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade da doença do obreiro com o trabalho realizado na empresa Ré, não há falar em estabilidade acidentária e em indenização substitutiva desta estabilidade, revelando-se indevida também a indenização por danos materiais. Diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, a alteração da conclusão adotada, de modo a prevalecer a tese recursal, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Arestos inespecíficos, porque partem de premissas fáticas diversas (Súmula 296, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-ARR-1080-43.2015.5.17.0141, em que é Agravante ENÉSIO OLIVEIRA DOS SANTOS e é Agravado FRISA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa aos temas INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessas questões.
2. MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...) II - QUESTÃO DE ORDEM
Inverto a ordem de apreciação dos recursos, em razão do caráter prejudicial da matéria.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional.
O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
2.2.2 - DOENÇA. NEXO CONCAUSAL - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM RAZÃO DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA
(...)
2.2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Requereu o reclamante, na petição inicial, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que sofreu incapacidade laborativa em razão do trabalho, que a reclamada descumpriu com o previsto no art. 253 da CLT e que ela não fornecia equipamentos próprios de proteção.
Em contestação, a ré negou os fatos deduzidos pelo autor.
Por respeitável sentença, o pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos:
Por tudo que já se afirmou nos itens anteriores, restou claro que o labor exigido pela ré contribuiu para a lesão do reclamante, ofendendo sua integridade física e psicológica, com sofrimento íntimo passível de reparação pecuniária. E essa é uma constatação que independe de prova da dor íntima da reclamante.
De outra parte, não há dúvida quanto ao fato de que a indenização deferida não pode significar enriquecimento ilícito de uma das partes, e nem a ruína completa de seu adversário. Cabe ao juízo fixá-la com equilíbrio, atentando para as peculiaridades da demanda em apreço.
No caso dos autos, tendo em vista o longo tempo da duração do contrato de trabalho, a natureza da lesão, e o nexo de concausalidade, considero cabível o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juros e correção monetária obedecem ao disposto na Súmula 439 do C. TST.
Insurge-se a reclamada aduzindo, em suma, não está caracterizado o dano moral.
À apreciação.
Como se pode ver, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está atrelada ao reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho executado na ré.
Quanto ao tema, conforme já exposto no item anterior, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o pagamento da indenização por danos morais, haja vista que ausente prova suficiente do nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e o trabalho.
Ante o exposto, dou provimento para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/06/2018 - fl(s)./Id B30F599; petição recursal apresentada em 20/06/2018 - fl(s)./Id bd5abc0).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 98daad0.
A parte recorrente está isenta de preparo (Id ad6ac23 e Id 18c9bd3), tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item II do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) Lei nº 8213/1991, artigo 21, inciso I; artigo 118.
- divergência jurisprudencial:.
Requer o recorrente a responsabilização do reclamado pelo agravamento da doença degenerativa do reclamante, e consequente condenação ao pagamento das indenizações.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(...) Com relação à moléstia, o expert concluiu haver nexo com o trabalho executado durante cinco anos, na esteira de hamburguer em que ficou exposto a risco para doença ocupacional (DORT). Não obstante, esclareceu que a doença é degenerativa que apresenta muitos fatores de risco, como a idade do reclamante (60 anos) e outras profissões exercidas pelo periciado.
(...) No caso em apreço, entendo que a conclusão pericial mostra-se muito frágil para configurar o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, frente aos demais elementos dos autos e até mesmo de algumas informações contidas no laudo técnico.
Isto porque o perito foi claro que a doença é de cunho degenerativo.
De tal sorte, para haver a configuração do nexo de concausalidade, era mister estar evidenciado que o trabalho provocou a precocidade da moléstia ou a agravou.
(...)"
Tendo a C. Turma deixado de reconhecer a doença ocupacional do reclamante, não obstante ter assentado que o expert concluiu haver nexo entre a moléstia e o trabalho executado durante cinco anos, na esteira de hamburguer em que ficou exposto a risco para doença ocupacional, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a ementa da fl. 8, oriunda do TRT da 9ª Região, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) Lei nº 8213/1991, artigo 21, inciso I; artigo 118.
Requer o recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da doença ocupacional adquirida.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) De todo o exposto, dou provimento ao recurso para deixar de reconhecer a existência de doença ocupacional e, por consequência, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e da indenização por danos materiais." A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) Lei nº 8213/1991, artigo 21, inciso I; artigo 118.
Requer o recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(...) Quanto ao tema, conforme já exposto no item anterior, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o pagamento da indenização por danos morais, haja vista que ausente prova suficiente do nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e o trabalho.
Ante o exposto, dou provimento para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral."
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...). (fls. 417/437)
Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração. Este Relator, por meio de decisão monocrática, assim se manifestou:
(...)
Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão às fls. 416/437, em que negado provimento ao agravo de instrumento e não conhecido o recurso de revista.
A parte procura demonstrar a existência de vícios no julgado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC e na diretriz da Súmula 421, I, desta Corte.
Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. O Embargante afirma que não houve análise do recurso de revista e do agravo de instrumento por ele interpostos, porquanto a decisão monocrática está genérica.
Diz que se encontra acometido por doença ocupacional, bem como que o nexo de concausalidade foi reconhecido no laudo pericial.
Alega que não houve análise dos arestos paradigmas.
Sustenta que resta configurada transcendência econômica, uma vez que o valor dado à causa supera o décuplo do salário da reclamante-recorrente e também a 40 salários mínimos, ou seja, seguindo entendimento majoritário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, há transcendência econômica no Recurso de Revista interposto pelo reclamante, ora Embargante (fl. 445). Anota que há transcendência política e jurídica, uma vez que houve contrariedade à Súmula 378, II/TST e afronta aos artigos 21, I, e 118 da Lei 8.213/91.
Ao exame.
Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Consta expressamente da decisão monocrática os motivos pelos quais se reconheceu que não houve nexo de causalidade ou de concausalidade no caso presente.
Com efeito, foi mantido o entendimento do TRT ao analisar o tema:
(...)
Ora, não restando comprovado o nexo de causalidade ou de concausalidade, não há falar em estabilidade acidentária ou em indenização substitutiva, como ficou bem claro na decisão regional mantida.
Restaram claros, ainda, os motivos pelos quais não configurada transcendência sob quaisquer das suas modalidades.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Ressalto que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. (...). (fls. 450/464 - grifo nosso)
Quanto ao tema DOENÇA OCUPACIONAL, a parte sustenta que o senhor Ministro Relator não verificou que há a alegação de violação ao art. 21, I, da lei 8.213/91 prevê claramente que o agravamento de doença em razão do trabalho constitui acidente de trabalho para todos os efeitos legais (fl. 468). Aduz que houve violação do art. 118 da Lei 8.213/91, o qual prevê a estabilidade ao emprego da vítima de acidente de trabalho.
Ressalta que a decisão do Colendo Tribunal Superior não verificou as matérias debatidas no Recurso de Revista, especificamente quanto a falta de manifestação sobre o fato de ter sido reconhecido pelo expert e pelo Tribunal Regional Capixaba que há nexo de concausalidade entre o labor do reclamante e a doença ocupacional que lhe atingiu (fl. 469). Alega que não é razoável dizer que não houve nexo de concausalidade entre o labor do reclamante e a doença que o atingiu após árduos anos de trabalho (fl. 470). Afirma que a súmula 378 do TST, prevê em seu inciso II que a doença que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego também assegura ao empregado a estabilidade acidentária durante 12 meses (fl. 470). Aponta violação dos arts. 21, I, e 118 da Lei 8.213/91, bem como contrariedade à Súmula 378 do TST. Traz arestos.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional.
O Tribunal Regional assim decidiu a matéria:
(...) 2.2.2 - DOENÇA. NEXO CONCAUSAL - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM RAZÃO DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA
Disse o reclamante, na petição inicial, que foi admitido pela reclamada em 17 de abril de 1998 para exercer a função de auxiliar de indústria, função que exerceu até o ano de 2009, ocasião em que passou a exercer a função de porteiro até ser dispensado sem justa causa, em 25-05-2015.
Afirmou que nos 11 (onze) primeiros anos de trabalho, por determinação e exigência da reclamada, realizou tarefas que exigiam esforço repetitivo e excessivo durante horas, condições que contribuíram para o surgimento de problemas de saúde, problemas estes que foram se agravando em razão das condições de trabalho e em virtude da não observância por parte da reclamada das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador.
Prosseguiu alegando que nos 11(onze) primeiros anos do contrato de trabalho, executou tarefas em setores e ambiente artificialmente refrigerado, com temperatura bem inferior a do corpo humano, sem jamais jamais usufruir do intervalo previsto no art. 253 da CLT.
No ano de 2006, começou a sentir dores em seu ombro direito, não mais conseguindo executar as tarefas e funções da mesma forma como anteriormente e, logo em seguida, passou também a sentir desconforto e dores no ombro esquerdo. Informou a reclamada sobre as dores que estava sentindo, no entanto, a reclamada nada fez para atenuar sua dor.
Salientou que foi dispensado injustamente, porque se encontrava acometido por doença ocupacional.
Requereu (1) a reintegração no emprego; (2) o pagamento dos salários desde a dispensa até a data da reintegração, com os devidos reflexos legais s/ 13º salário, férias + 1/3, adicional noturno, adicional de insalubridade, r.s.r. e FGTS + 40%; (3) indenização por danos morais; (4) indenização por danos materiais pela perda da capacidade laborativa; e (5) a retificação da CTPS quanto à reintegração.
Em contestação, a ré asseverou, em suma, que (a) o reclamante foi admitido em 17-04-1998 para exercer a função de "auxiliar de indústria 'B'", no setor denominado "HAMBURGUER";em 01-06-2003 foi promovido, passando para o setor denominado "EMBALAGEM"; a partir de 2009, passou a obrar na portaria da indústria; (2) o reclamante foi considerado apto na data da dispensa; (3) após realizar exame de ressonância magnética do ombro direito, o reclamante continuou exercendo suas atividades normalmente; e (4) que o reclamante é portador de doença preexistente ao contrato de trabalho e de origem degenerativa.
Por respeitável sentença, foram parcialmente acolhidos pedidos das alíneas "a" (reintegração no emprego) e "b" (pagamento dos salários desde a dispensa até a reintegração com os reflexos legais), e rejeitado o pedido de alínea "e" (retificação da CTPS), pelos seguintes fundamentos:
(...) A prova técnica ainda deixou claro que a temperatura a que estava submetido ao reclamante não é fator de risco (quesito 12, pág 8), e que, em suma, "a lesão do periciado é degenerativa, envelhecimento articular, associado ao labor, à idade e o esforço que o periciado exerceu em toda sua vida laboral. Nexo concausal" (quesito 18, pág. 9).
A reclamada apresentou sua impugnação, num verdadeiro esforço hercúleo para tentar demonstrar que a doença do reclamante é exclusivamente degenerativa, mas não é isso que está constatado na prova técnica. O que ali está descrito, e com muita razoabilidade, é que, apesar da lesão estar relacionada ao envelhecimento do autor, ela foi agravada pelo trabalho realizado pelo reclamante, ao longo de sua vida, e, muito especialmente, no trabalho que ele realizava antes de ser transferido para o setor da portaria. A propósito, a ré não trouxe aos autos os exames admissional e os periódicos, e também não esclareceu qual o motivo para a alteração de função realizada em 2009.
Por outro lado, a prova oral apenas informou sobre a ausência de tarefas pesadas ou repetitivas na portaria, ao passo que a prova pericial já havia esclarecido que eram as atividades anteriormente desempenhadas pelo obreiro as responsáveis pelo agravamento de seu estado de saúde.
Em outras palavras, e secundando o expert, foi constatado o nexo de expert concausalidade. No dizer de Cavalieri Filho, "a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado.
Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal" ("Programa de Responsabilidade Civil", 2003, p. 80).
Ora, o artigo 21, I, da Lei 8.213/91 afirma que se equipara ao acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Logo, conclui com acerto o nobre juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, que "...a presença de condições adversas que agravam ou contribuem para os malefícios da causa laboral não impede a caracterização do acidente do trabalho" (LTr, junho 2005, pág. 141).
Fixado que a reclamante era portadora de doença ocupacional, no momento de sua dispensa, declara-se a nulidade da rescisão contratual, com suporte no disposto no artigo 118 da Lei8.213/91, e Súmula 378 do C. TST. Conjugado o dispositivo legal e a jurisprudência consolidada, constata-se que o fato de que o reclamante não chegou a receber o auxílio-doença acidentário não se constitui óbice intransponível para a constatação da estabilidade no emprego. Havendo a comprovação do referido nexo de causalidade entre a doença do obreiro (equiparada ao acidente do trabalho pela mesma lei acidentária), mesmo após a despedida, surge o direito à proteção legal acima referida.
Todavia, não há que se falar em reintegração, uma vez que o laudo médico pericial concluiu pela incapacidade laboral da obreira, ainda que de forma temporária. Assim, a retomada dos serviços poderia se revelar desastrosa para o estado de saúde do reclamante (ele mesmo afirmou na exordial que continuou sentindo dores, na portaria). No mais, considero também o fato de que as controvérsias suscitadas na lide apontam para a inviabilidade do retorno ao status quo ante.
Assim sendo, condeno o empregador a pagar a reclamante indenização substitutiva da estabilidade, ora arbitrada em 12 vezes o salário para fins rescisórios, ou seja, R$ 12.196,68 (doze mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos). E isso não resulta em julgamento extra petita, como costumeiramente decide o E. TST.
É nesse diapasão que acolho parcialmente os pedidos das alíneas "a" e "b", e rejeito o de alínea "e".
(...)
Assim, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda o disposto nos citados artigos 186, 927 e 950 do CCB, acolho parcialmente o pedido da letra "d", condenando a reclamada no valor de R$ 30.491,70 (trinta mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos) a título de danos materiais/ lucros cessantes. Esse valor corresponde à metade dos salários do autor (por conta da concausalidade), tendo por base o documento rescisório, multiplicado por 5 anos (ou seja, 60 meses), tempo que se estima suficiente para que o obreiro possa recobrar sua saúde.
Para que não pairem dúvidas, digo que o valor básico da indenização corresponde apenas a metade do salário básico, uma vez que os outros elementos que compõem a remuneração (férias acrescidas de 1/3, FGTS, 13º salário), são devidas apenas aos que estão em atividade, o que não é o caso da reclamante.
Recorre a reclamada asseverando que (1) não há falar em culpa da reclamada e dever de indenizar, haja vista que (1.1) "nada decorre da prova pericial no sentido de que a lesão teria sido agravada pelo trabalho que o RECORRIDO realizou antes de ser transferido, em 2009, para a PORTARIA"; (1.2) segundo a perícia, a lesão é degenerativa; (1.3) os alegados riscos ergonômicos foram obtidos exclusivamente das informações prestadas pelo reclamante, não havendo perícia in loco; (1.4) para o perito, as atividades exercidas nos últimos 06 anos na função de porteiro e também antes da transferência, não detêm causa com a moléstia, tampouco relação de concausalidade para o agravamento da doença; (1.5) a doença somente se manifestou entre 2014 e 2015, quando o reclamante desempenhava a função de porteiro; e (1.6) submetido à exame ocupacional demissional, o recorrido foi considerado apto ao trabalho; e (2) que deve ser excluída a indenização substitutiva da estabilidade, haja vista que não há nexo de concausalidade entre a moléstia e o trabalho e o reclamante não auferiu benefício previdenciário da espécie acidentário.
À análise.
O art. 118 da Lei 8.213/91 estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente", e o art. 20 da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho típico a doença ocupacional.
Sobre a estabilidade acidentária, prevê o art. 118 do mesmo Diploma Legal:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por sua vez, dispõe a Súmula 378 do c. TST:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."
Como se percebe, nos termos da Súmula 378 do TST, são pressupostos da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou, independentemente desses requisitos, quando for constatada doença que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Nesse sentido, a jurisprudência do c. TST:
(...) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Anterior DOENÇA OCUPACIONAL. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte, o que enseja o direito à estabilidade provisória não é a percepção do benefício previdenciário -auxílio-doença -, mas a existência de acidente de trabalho ou, por equiparação legal, de doença ocupacional. O quadro fático dos autos revela que o recurso de revista não merece conhecimento, pois restou comprovada a existência de doença profissional (tendinite) e o nexo causal com a atividade exercida pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR: 612800-57.2007.5.09.0594, Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 20/05/2011)
No caso dos autos, buscando comprovar a existência de nexo de causalidade entre a alegada doença e a atividade desempenhada pelo reclamante, bem como que houve redução de sua capacidade laborativa, foi realizada perícia nos autos (ID n. c53eed3).
Segundo consta do laudo pericial, o reclamante relatou ao perito que começou a sentir dores nos ombros quando trabalhava para a ré e que essas dores começaram após nove anos de labor (ou seja, a partir do ano de 2007); que devido ao aumento das dores nos ombros e a dificuldade de movimentos dos braços, procurou ajuda médica em especialista em ortopedia, no ano de 2014.
Ressaltou o perito que o reclamante apresentou documentos do tratamento fisioterápico realizado entre 23/09/2014 a 07/05/2015 e de ressonância magnética de ombro direito datado de 22/01/2015.
Com relação à moléstia, o expert concluiu haver nexo com o trabalho executado durante cinco anos, na esteira de hamburguer em que ficou exposto a risco para doença ocupacional (DORT). Não obstante, esclareceu que a doença é degenerativa que apresenta muitos fatores de risco, como a idade do reclamante (60 anos) e outras profissões exercidas pelo periciado.
Bem. De início, não se pode perder de vista que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial produzido, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos.
Na verdade, pode o magistrado apreciar a prova pericial livremente (art. 371, NCPC), sendo-lhe exigido apenas que indique "na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479, NCPC).
No caso em apreço, entendo que a conclusão pericial mostra-se muito frágil para configurar o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, frente aos demais elementos dos autos e até mesmo de algumas informações contidas no laudo técnico.
Isto porque o perito foi claro que a doença é de cunho degenerativo. De tal sorte, para haver a configuração do nexo de concausalidade, era mister estar evidenciado que o trabalho provocou a precocidade da moléstia ou a agravou.
No caso, a perícia afirma que o trabalho do reclamante no setor de hamburguer (realizado nos cinco primeiros anos do contrato de trabalho) contribuíram para a doença. Mas, acontece que pelos documentos juntados aos autos e apresentados ao expert, o reclamante somente veio a procurar ajuda médica no ano de 2014, ou seja, 11 (onze) anos após ter deixado de desempenhar as atividades ditas de risco de DORT.
Outrossim, não se pode dizer que o trabalho causou a precocidade da moléstia, haja vista que o expert salientou que a idade é fator de risco. Ora, o reclamante já contava com 59 anos de idade quando procurou um médico.
Ademais, nota-se que apesar de o reclamante ter alegado que começou a sentir dores desde o ano de 2006, não há, além da ressonância magnética realizada no ombro direito do autor no dia 22-01-2015, outro documento médico mais antigo a atestar as alterações nos ombros dele.
Referida ressonância magnética foi realizada quando o reclamante exercia a função de porteiro, que, segundo constatado, não exigia esforço físico dos membros superiores.
Nesse sentido, afigura-se ilógico supor que um trabalho exercido onze anos antes (no setor de hamburguer) tenha contribuído para o agravamento de uma doença manifestada apenas recentemente.
Registre-se que, conquanto a testemunha tenha dito que o reclamante foi remanejado para função de porteiro após ter sofrido um acidente de trabalho, nenhuma das partes aventou que o autor tenha se acidentado, pelo que tenho por frágil a prova testemunhal.
Cuida frisar que não há sequer indícios nos autos no sentido de que o reclamante tenha sido remanejado para o cargo de porteiro em razão das dores que sentia nos ombros.
Enfim. O que se extrai dos autos é que o reclamante está acometido de uma doença de origem degenerativa, não havendo elementos fortes o suficiente a convencer que o trabalho no setor de hamburguer contribuiu para a precocidade ou agravamento da moléstia.
Importante gizar, também, que o perito construiu a tese do nexo de concausalidade com base nas alegações autorais quanto à dinâmica do trabalho executado pela ré. Vejamos:
O ENESIO OLIVEIRA DOS SANTOS ao descrever qual eram suas atribuições durante o período de tempo acima relatado, afirmou que enquanto trabalhava para parte da ré, exerceu como trabalho as seguintes funções, embalador, depois exerceu a função de embalador de linguiça, posteriormente foi porteiro por nove anos. (...)
O Trabalho do periciado era exercido em uma esteira por onde passavam os produtos para serem embalados (Hambúrguer e lingüiça).
Relatou que a altura da esteira era até o peito do periciado, entre 1m e 1.20m, não soube precisar a altura da esteira. O periciado relatou que exercia o trabalho com os braços acima dos ombros, movimentos acima de 90º, teria trabalhado por cinco anos nesta função, de 1998 até 2003. Posteriormente passou a laborar em uma balança pesando (Hambúrguer).
(...)
6) Se o reclamante tinha permanecer por muito tempo com os braços levantados.
R - No histórico do laudo médico pericial o periciado relatou que trabalhou na esteira de hamburg durante 5 anos.
(...)
e) se o exercício da função exigia "esforço repetitivo e excessivo".
R - O periciado relatou ter trabalhado cinco anos na esteira de hamburg com elevação do braço acima de 90º, neste caso o labor é um fator de risco para lesão de ombro.
O laudo pericial construído em declarações unilaterais do reclamante não se constitui de prova robusta quanto ao nexo de causalidade/concausalidade.
Diante da existência de diversos fatores que podem ter contribuído para o desencadeamento/agravamento das alterações apresentadas nos ombros do reclamante e, ainda, aplicando as regras de experiência comum (art. 375, NCPC), entendo que as doenças degenerativas relacionadas ao ombro podem se manifestar independentemente do trabalho.
Noutras palavras, tenho que não foi suficientemente provado nos autos que o trabalho desempenhado pelo obreiro na empresa tenha atuado como causa paralela ou concomitante que tenha desencadeado ou agravado as doenças.
Na verdade, neste particular, apresento o entendimento esposado pelo Eminente Juiz Geovani Cardoso Jeveaux, que se revela aplicável à situação apresentada, e da qual também comungo, senão vejamos:
"A propósito, a moléstia em questão tem origem degenerativa, que exclui a existência de acidente de trabalho equiparado, a teor do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8213/91, e o fato de o trabalho poder ter tido alguma influência nos seus sintomas não expressa concausa perfeita.
A concausa ou causa complementar é aquela que, em concurso com outra causa, tem a capacidade de gerar uma certa consequência danosa, ou seja, a concausa é um evento que se soma ao evento considerado como causa principal para determinado resultado danoso, não sendo capaz sozinho de gerá-lo. Trata-se de uma condição contributiva à causa principal, que pode se manifestar antes dela, concomitante ou posteriormente (MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. A Responsabilidade Civil por Presunção de Causalidade. Rio de Janeiro: GZ, 2009, pp. 105-106).
Em termos classificatórios, a concausa pode ser objetiva e subjetiva, quando há pluralidade de fatos e de autores (coautoria ou cumplicidade), respectivamente. Ambas se subdividem em: 1) concausa conjunta ou comum: quando o fato causador ou o agente é único; 2) concausa acumulativa ou concorrente: quando há vários fatos ou agentes causadores; 3) concausa alternativa: quando há vários fatos ou agentes potencialmente causadores, sem que se conheça qual foi o responsável pelo resultado danoso (idem, pp. 106-107).
As concausas podem ser ainda: 1) complementares: quando há a soma de mais de uma causa para o mesmo resultado, que de outro modo não se verificaria pela ação de apenas uma delas; 2) cumulativas ou concorrentes: quando qualquer uma delas seria capaz sozinha de produzir o mesmo resultado; 3) alternativas: quando se desconhece qual das causas foi a responsável pelo resultado; 4) simultâneas/concomitantes e sucessivas: quando ocorrem ao mesmo tempo ou uma após a outra, respectivamente. Nesse último caso, a causa superveniente modifica o resultado da causa originária, no sentido aumenta-lo, diminui-lo ou neutralizá-lo. A causa superveniente será absoluta (ou nova) quando o fato posterior influencia a cadeia causal a ponto de fazer surgir um processo causal independente do originário. A causa superveniente será relativa (ou estranha) quando o fato posterior não é capaz de alterar a cadeia de eventos iniciada com o fato originário (idem, pp. 107-111).
A interrupção do nexo de causalidade ocorre apenas quando reunidas três condições, a saber: 1) entre o fato originário e o dano dele resultante ocorre um outro fato; 2) esse segundo fato é independente ou autônomo do primeiro; 3) o resultado então verificado não pode ser mais atribuído ao primeiro fato, mas apenas ao segundo. Numa frase: quando há interrupção do nexo de causalidade inexiste concausa, porque ela exige uma adição, não admitindo uma interrupção (idem, pp. 112).
Ora, um determinado tipo de trabalho que é capaz de agravar uma patologia que na origem não é laborativa definitivamente não pode ser considerado uma concausa de acidente ou de doença do trabalho, já que inexiste relação entre antecedente (acidente/doença do trabalho) e consequente (sequelas de uma patologia degenerativa). Em outras palavras, uma patologia de origem degenerativa somente pode ser imputada a sua causa originária (de índole natural e cronológica), e não a qualquer causa laborativa posterior, já que nesse caso inexiste relação de causalidade entre ambas. Dito de outro modo: não se nega que determinados trabalhos possam agravar doenças degenerativas, mas sim que elas adquiram natureza de acidente ou doenças do trabalho simplesmente por conta desse resultado, cuja causa continua sendo a mesma (natural, e não laborativa).
É precisamente nesse contexto que deve ser interpretada a dicção do § 2º do art. 21 da Lei n. 8213/91, segundo a qual "não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se sobreponha às consequências do anterior"."
Desse modo, ante a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade da doença do autor com o labor realizado na reclamada, não há falar em estabilidade acidentária e em indenização substitutiva desta estabilidade.
Além disso, considerando que a pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional condiciona-se à comprovação de um dano efetivo, nexo causal e culpa do agente, e ausente prova suficiente de um dos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil do empregador (nexo de causalidade), revela-se indevida a indenização por danos materiais.
De todo o exposto, dou provimento ao recurso para deixar de reconhecer a existência de doença ocupacional e, por consequência, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e da indenização por danos materiais.
(...). (fls. 294/302 - grifo nosso)
No presente caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos (art. 371 do CPC/2015), reformou a sentença para deixar de reconhecer a existência de doença ocupacional, afastando, por conseguinte, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e da indenização por danos materiais. Registrou que o que se extrai dos autos é que o obreiro está acometido de uma doença de origem degenerativa, inexistindo elementos fortes o suficiente para demonstrar que o labor no setor de hamburguer tenha concorrido para precocidade ou agravamento da moléstia.
Salientou, entre outros fundamentos, que, no caso, a perícia afirma que o trabalho do reclamante no setor de hamburguer (realizado nos cinco primeiros anos do contrato de trabalho) contribuíram para a doença. Mas, acontece que pelos documentos juntados aos autos e apresentados ao expert, o reclamante somente veio a procurar ajuda médica no ano de 2014, ou seja, 11 (onze) anos após ter deixado de desempenhar as atividades ditas de risco de DORT, assinalando que afigura-se ilógico supor que um trabalho exercido onze anos antes (no setor de hamburguer) tenha contribuído para o agravamento de uma doença manifestada apenas recentemente (fl. 299). Ressaltou que o perito elaborou a tese do nexo de concausalidade amparado nas alegações autorais, quanto à dinâmica do trabalho executado pela Reclamada, assinalando que a construção do laudo pericial baseado em declarações unilaterais do obreiro não constitui prova robusta no que se refere ao nexo de causalidade/concausalidade. Ponderou que, diante da existência de diversos fatores que podem ter contribuído para o desencadeamento/agravamento das alterações apresentadas nos ombros do obreiro e aplicando as regras de experiência comum (art. 375 do CPC/2015), entende que as doenças degenerativas relacionadas ao ombro podem se manifestar independentemente do trabalho.
Consignou que não ficou suficientemente provado nos autos que o labor desempenhado pelo Reclamante na empresa tenha concorrido como causa paralela ou concomitante que tenha desencadeado ou agravado as doenças.
E concluiu que, ante a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade da doença do obreiro com o trabalho realizado na empresa Ré, não há falar em estabilidade acidentária e em indenização substitutiva desta estabilidade, revelando-se indevida também a indenização por danos materiais. Diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, a alteração da conclusão adotada, de modo a prevalecer a tese recursal, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Arestos inespecíficos, porque partem de premissas fáticas diversas (Súmula 296, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator