Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA DE FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA DE FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 193, "caput", da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA DE FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 193 da CLT estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entre outras, a exposição do trabalhador a inflamáveis. 2. O Anexo 2 da NR 16 considera no item 1, alínea "m", que são perigosas as atividades realizadas nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, fazendo jus ao adicional o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. Especifica no item 2.V, "a" que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos correspondem a atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão e no item 2.VI acrescenta que outras atividades, tais como manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, dependem de aprovação do Ministério do Trabalho. 3. Na hipótese dos autos, a autora era empregada de farmácia situada próxima ao posto de combustível. Segundo o laudo pericial, até novembro de 2021, parte da farmácia estava incluída no círculo com raio de 7,5 metros a partir da bomba de abastecimento, motivo pelo qual o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. 4. Entretanto, a NR-16, no item 3, "q", do Anexo 2 define como área de risco de abastecimento de inflamáveis "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". Assim, a atividade desenvolvida internamente em farmácia não integra área de operação de abastecimento de inflamáveis. Também, no item 2.VI anteriormente citado, a Norma Regulamentadora condicionou o reconhecimento da periculosidade às atividades de manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ao referendo do Ministério do Trabalho, porque embora situadas dentro do posto não estão diretamente relacionadas ao abastecimento de inflamáveis líquidos. 5. Nesse contexto, a autora não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, por exposição a inflamáveis, na medida em que o trabalho em farmácia situada próxima a posto de combustível não está contemplado no Anexo 2 da NR-16. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-655-34.2022.5.12.0036, em que é Recorrente CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS e é Recorrida KETI BIESECK.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA DE FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16 Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
A parte autora argui a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, a despeito dos embargos de declaração opostos para tal fim, não valorou corretamente a prova produzida.
Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015).
Descarto a possibilidade de o Colegiado ter incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porque houve específico enfrentamento do aspecto controvertido, como se denota da leitura dos acórdãos proferidos. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIII, da CF e 193, caput, da CLT.
- Súmulas ns. 39 e 364 do TST.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade.
Consta do acórdão:
'Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade perigosa é a existência de prova técnica.
No laudo pericial o expert registrou que:
Verificou-se, na inspeção pericial (planilha de medições supra), que antes da reforma do posto de combustíveis, realizada em novembro/21, se traçados círculos com 7,5 m de raio, a partir da bomba de abastecimento, da ponteira da mangueira de abastecimento e dos bocais de enchimento dos tanques subterrâneos - todas as áreas de risco abrangeriam parte significativa do interior da farmácia onde a Reclamante laborava. Verifica-se, ainda, que a farmácia não tinha (não têm) paredes corta-fogo ou vitrines resistentes, em conformidade com as normas NBR-5628; NBR-6479; NBR-11711 ou NBR-15200.
Após a reforma do posto de combustíveis (a partir de dezembro/21), se traçados círculos com raios de 7,5 m, a partir da bomba de abastecimento, da ponteira da mangueira de abastecimento e dos bocais de enchimento dos tanques subterrâneos - todas as áreas de risco não alcançariam as paredes/vitrines ou áreas internas da farmácia onde a Reclamante laborava. O reabastecimento dos tanques de combustíveis e abastecimento de veículos, na bomba próxima à farmácia, era habitual e intermitente, não eventual, realizado várias vezes ao dia, durante significativa parcela do turno de trabalho da Reclamante.
Da análise detalhada das atividades da Reclamante, verifica-se que são enquadradas como periculosas de 30/08/17 (início do período imprescrito do contato) a novembro/21 (realização de reforma do posto de combustíveis), pelo enquadramento das atividades no Anexo 2 da NR-16/MTE, item 1, alínea 'm' e Anexo 2 da NR-16/MTE, item 3, alínea 'q'. (grifos no original)
(...)
Em que pese o juiz não esteja vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito (art. 479 do NCPC) entendo que, no caso em tela, há de subsistir a conclusão no sentido de que a autora trabalhava em condições de risco, uma vez que as provas dos autos não foram capazes de infirmar a conclusão pericial.
Destaco que, a questão central a ser elucidada é a distância entre os locais em que a autora laborou e a área de operação da atividade de abastecimento de inflamável do posto de combustível e, nesse sentido o laudo é claro, inclusive ilustrado com as distâncias e as localizações.
Assim, com base no laudo pericial, não desconstituído por nenhuma outra prova, mantenho pelos próprios fundamentos a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade.'
O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que 'O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas'. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
'Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.' (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
'EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.' (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
A parte insiste que não incide o óbice da Súmula 126/TST porque não pretende o revolvimento de fatos e provas. Afirma ser incontroverso que a reclamante não era operadora de bomba de gasolina, mas atendente no interior da farmácia, sem contato com o ato do abastecimento. Alega que é indevido o adicional de periculosidade por ausência de contato com inflamáveis na forma da norma regulamentadora. Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXII, da CF e 193, caput, da CLT, além de contrariedade às Súmulas 39 e 364, I, do TST. Ao exame.
Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Insurge-se a ré contra a decisão do Juízo a quo, que deferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, argumentando, em síntese, que o laudo pericial produzido nestes autos está equivocado. Afirma que a farmácia onde a autora trabalha está fora da área de risco. Afirma que nas atividades da recorrida não havia ingresso na área de risco.
Colaciona jurisprudência que entende amparar sua tese. Pede a reforma do julgado.
Pois bem.
Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade perigosa é a existência de prova técnica.
No laudo pericial o expert registrou que:
Verificou-se, na inspeção pericial (planilha de medições supra), que antes da reforma do posto de combustíveis, realizada em novembro/21, se traçados círculos com 7,5 m de raio, a partir da bomba de abastecimento, da ponteira da mangueira de abastecimento e dos bocais de enchimento dos tanques subterrâneos - todas as áreas de risco abrangeriam parte significativa do interior da farmácia onde a Reclamante laborava. Verifica-se, ainda, que a farmácia não tinha (não têm) paredes corta-fogo ou vitrines resistentes, em conformidade com as normas NBR-5628; NBR-6479; NBR-11711 ou NBR-15200.
Após a reforma do posto de combustíveis (a partir de dezembro/21), se traçados círculos com raios de 7,5 m, a partir da bomba de abastecimento, da ponteira da mangueira de abastecimento e dos bocais de enchimento dos tanques subterrâneos - todas as áreas de risco não alcançariam as paredes/vitrines ou áreas internas da farmácia onde a Reclamante laborava. O reabastecimento dos tanques de combustíveis e abastecimento de veículos, na bomba próxima à farmácia, era habitual e intermitente, não eventual, realizado várias vezes ao dia, durante significativa parcela do turno de trabalho da Reclamante.
Da análise detalhada das atividades da Reclamante, verifica-se que são enquadradas como periculosas de 30/08/17 (início do período imprescrito do contato) a novembro/21 (realização de reforma do posto de combustíveis), pelo enquadramento das atividades no Anexo 2 da NR-16/MTE, item 1, alínea 'm' e Anexo 2 da NR-16/MTE, item 3, alínea 'q'. (grifos no original)
A NR 16, item 1, 'm', descreve o seguinte:
São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
(...)
m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
A Norma estabelece, ainda, que o adicional de 30% é devido ao 'operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco' (grifei), hipótese última em que se enquadra a demandante. No que diz respeito à definição da área de risco na hipótese de abastecimento de inflamáveis, a NR 16 estabelece:
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
Em que pese o juiz não esteja vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito (art. 479 do NCPC) entendo que, no caso em tela, há de subsistir a conclusão no sentido de que a autora trabalhava em condições de risco, uma vez que as provas dos autos não foram capazes de infirmar a conclusão pericial.
Destaco que, a questão central a ser elucidada é a distância entre os locais em que a autora laborou e a área de operação da atividade de abastecimento de inflamável do posto de combustível e, nesse sentido o laudo é claro, inclusive ilustrado com as distâncias e as localizações.
Assim, com base no laudo pericial, não desconstituído por nenhuma outra prova, mantenho pelos próprios fundamentos a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade. Cumpre registrar que o posicionamento adotado por outra Câmara deste Regional não vincula este Juízo.
Por tais motivos, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais.
Nesses termos, nego provimento."
Na fração de interesse, o art. 193 da CLT estabelece:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;" (destaque acrescido).
Por sua vez, o Anexo 2 da NR 16 considera no item 1, alínea "m", que são perigosas as atividades realizadas nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, fazendo jus ao adicional o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
Especifica no item 2.V, "a" que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos correspondem a atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão e no item 2.VI acrescenta que outras atividades, tais como manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, dependem de aprovação do Ministério do Trabalho:
"2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
[ ].
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho."
Na hipótese dos autos, a autora era empregada de farmácia situada próxima ao posto de combustível, assim sua atividade não está inserida nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, conforme item 2.V, alínea "a", do Anexo 2 da NR-16.
Segundo o laudo pericial, até novembro de 2021, parte da farmácia estava incluída no círculo com raio de 7,5 metros a partir da bomba de abastecimento, motivo pelo qual o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
Entretanto, a NR-16, no item 3, "q", do Anexo 2 define como área de risco de abastecimento de inflamáveis "toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina". Assim, a atividade desenvolvida internamente em farmácia não integra área de operação de abastecimento de inflamáveis.
Também, no item 2.VI anteriormente citado, a Norma Regulamentadora condicionou o reconhecimento da periculosidade às atividades de manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ao referendo do Ministério do Trabalho, porque embora situadas dentro do posto não estão diretamente relacionadas ao abastecimento de inflamáveis líquidos.
Nesse contexto, a autora não faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade, por exposição a inflamáveis, na medida em que o trabalho em farmácia situada próxima a posto de combustível não se enquadra como perigosa na forma do Anexo 2 da NR-16.
Trago julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FARMÁCIA PRÓXIMA AO LOCAL DE ABASTECIMENTO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade pela permanência na área de risco por inflamáveis, sob o fundamento de que o Anexo 2 da NR 16, em momento algum menciona a distância entre o bico de abastecimento, 'o que aumentaria o diâmetro para: 1) distância da mangueira + 2) tamanho do bico + 3) 7,5m'. Concluiu que 'a distância de sete metros e meio é para a área de possível queima do combustível, não se confundindo com o ponto de fulgor que é extremamente elevado para a explosão do tanque de combustível'. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a causa de pedir centra-se na permanência na área de risco por inflamáveis, em posto de combustível, na condição empregado de estabelecimento comercial próximo a este, não se tratando do abastecimento em si. Nesse contexto, aplica-se analogicamente, o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que é indevido o pagamento de adicional de periculosidade pra trabalhadores de loja de conveniência do posto de combustível, pois a atividade em comento não envolve operações com bombas de abastecimento em si, não se enquadrando no Anexo 2 da NR16 da Portaria 3.214/78. Precedentes. Vale ressaltar, que referido entendimento deriva do fato de que se nem em relação ao motorista que acompanha o abastecimento de veículos é devido o adicional de periculosidade por não estar em contato direto com o inflamável, tampouco será devido ao empregado que trabalha em local próximo ao ponto de abastecimento. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-997-19.2020.5.12.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023).
"I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a violação do artigo 193 da CLT, merece provimento o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 193 da CLT merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LOJA DE CONVENIÊNCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firmado entendimento de que o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do item 'm' do Anexo 2 da NR 16 do MTE, é garantido ao trabalhador que tem contato direto com o inflamável no momento do abastecimento. No caso em análise, a reclamante trabalhava na loja de conveniência e, no desempenho se suas funções, não mantinha contato direto com o agente de risco, mediante operação de bomba de combustível, o que afasta o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-20928-31.2018.5.04.0801, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. [...]. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDA DE BEBIDAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL. RISCO NÃO CONFIGURADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no contexto fático delimitado pelo Regional de que a mera permanência do vendedor de bebidas em lojas de conveniência em postos de combustíveis, sem o contato direto com o combustível, não dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Aplicação da Súmula nº 364 do TST. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20463-68.2018.5.04.0333, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
Ao decidir de forma contrária, o TRT parece ter violado o art. 193, caput, da CLT. Constatada a transcendência jurídica da matéria, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento para dar provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA DE FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16 Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 193, caput, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.
III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA DE FARMÁCIA SITUADA EM ÁREA PRÓXIMA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO NA FORMA DA NR-16 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, constatada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista, por violação do art. 193, caput, da CLT.
1.2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 193, caput, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para excluir o adicional de periculosidade da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de periculosidade", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema; e c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de periculosidade", por violação art. 193, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a parcela da condenação. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora