Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- Adriano José do Rosario Macedo
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- Adriano José do Rosario Macedo
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- Adriano José do Rosario Macedo
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- Adriano José do Rosario Macedo
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
09/06/2025, 00:00
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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) CLOVIS SILVEIRA SALGADO(OAB: 066912-SP/D) FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO(OAB: 195284-SP/D) Adriano José do Rosario Macedo X Bridgestone do Brasil Ind e Com Ltda. Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
30/05/2025, 00:00
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Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 7/2025 DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- Adriano José do Rosario Macedo
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- Adriano José do Rosario Macedo
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
09/06/2025, 00:00
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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) CLOVIS SILVEIRA SALGADO(OAB: 066912-SP/D) FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO(OAB: 195284-SP/D) Adriano José do Rosario Macedo X Bridgestone do Brasil Ind e Com Ltda. Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 7/2025 DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 14:15
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:15
Publicação
28/04/2025, 07:00
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Intimação - decisão
(5ª Turma) GMDAR/VDG
I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO. ABONO REFEIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu a compensação do valor pago a título de abono refeição com o pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a referida compensação é possível, tendo em vista que ambas as parcelas possuem a mesma natureza jurídica e com intuito de evitar o enriquecimento sem causa do empregado. Nesse cenário, a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com entendimento pacificado nesta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido.
II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pleito de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, consignando que o fato de o Reclamante utilizar o transporte da empresa e, por tal razão, chegar ao trabalho com antecedência de 30 minutos, não enseja, por si só, o pagamento de horas extras. Ressaltou que, da prova oral produzida, constatou-se que o obreiro não ficava a disposição da Reclamada no referido período. Acrescentou que, em que pese o preposto tenha informado a necessidade de estar no setor 10 minutos antes do turno, as testemunhas declararam que o ponto poderia ser batido com 15 minutos de antecedência. Com efeito, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que, nessas situações, o empregado está, de fato, à disposição do seu empregador, sendo-lhe devido o pagamento dos minutos residuais como extras, pelo tempo que exceder o limite máximo de dez minutos diários, nos termos da Súmula 366 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1181-34.2014.5.02.0432, em que é Agravante ADRIANO JOSÉ DO ROSARIO MACEDO e é Agravado BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO.
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...) Vistos etc.
Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
I - RECURSO DA RÉ:
Do adicional de insalubridade
Por força do disposto no artigo 195, parágrafo 2º, da CLT, a caracterização da insalubridade, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado, médico ou engenheiro do trabalho.
No caso dos autos, após a vistoria ao local de trabalho e a análise das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, o douto perito de confiança do juízo concluiu pelo labor em condições insalubres, no período compreendido entre 01.03.2013 a 16.10.2013, pelo contato/manuseio com solvente (hidrocarboneto aromático).
E, embora a recorrente almeje a reforma da sentença, sob o argumento de que o solvente utilizado pelo recorrido não possui amparo legal para a caracterização da insalubridade, uma vez se tratar de hidrocarboneto alifático, e não aromático, certo é que não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar suas alegações.
Frise-se que a matéria em análise é eminentemente técnica, de modo que ninguém melhor do que o perito para avaliá-la. É certo que o juiz não está adstrito às conclusões apostas no laudo pericial. Não obstante, a ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar as conclusões apostas no laudo.
Portanto, mantenho a r. sentença consoante proferida.
Dos honorários periciais
Mantida sucumbência da ré quanto ao objeto da perícia, é mesmo dela o ônus de arcar com os honorários do expert.
Provejo o apelo, contudo, para reduzir o montante arbitrado (R$4.500,00) para a quantia de R$2.000,00, que me parece mais razoável, diante da realidade do mercado e dos valores que usualmente são estimados para trabalhos do mesmo gênero.
Do intervalo intrajornada e da dedução do 'abono refeição'
No que tange à previsão normativa, é certo que a diminuição do intervalo é prejudicial à saúde física e mental do trabalhador, de forma que não é dado aos atores sindicais a possibilidade de negociar a redução do intervalo intrajornada, seja pela ausência de previsão legal que os autorize, a exemplo do que ocorre com o Ministério do Trabalho e Emprego no art. 71, parágrafo 3º, da CLT; seja pela natureza cogente do direito em foco, inafastável por seu titular e pela entidade sindical que o representa. Aplicação do disposto na súmula n. º 437, II, do C. TST. Por essa razão, a Portaria nº 42/2007 não pode ser acolhida, uma vez que concede aos sindicatos a possibilidade de alterar a norma legal.
Logo, acertada a decisão que deferiu uma hora extra diária em razão da concessão parcial do intervalo, nos exatos termos do item I do Enunciado supracitado.
Por outro lado, considerando que os valores pagos sob o título 'abono refeição' visaram quitar, mesmo que parcialmente, a redução impingida pela recorrida, defiro a dedução requerida.
Reformo, em parte.
Da equiparação salarial
As alegações defensivas restaram infirmadas pelo depoimento do preposto da ré (fl.94), segundo o qual reclamante e paradigma não executavam operações com solda e ferro; não liam e não interpretavam desenhos técnicos, desempenhando apenas as atividades descritas no item 7 do laudo pericial.
Portanto, comprovada a identidade preconizada pelo art. 461 da CLT, mantenho a r. sentença consoante proferida.
I - RECURSO DO AUTOR
Das horas extras - turno de revezamento
De início, impende observar que a tese prefacial sustenta a invalidade da previsão normativa de jornada diária de 8 horas em turno ininterrupto de revezamento, em razão da inexistência de qualquer contrapartida ao trabalhador. Bem por isso, não merecem conhecimento os argumentos recusais que defendem a invalidade da norma coletiva face o disposto no artigo 60 da CLT e a antecipação diária da jornada de trabalho.
Prosseguindo, certo é que a questão da validade da cláusula normativa que transpõe o limite da jornada dos empregados que atuam em turnos ininterruptos de revezamento de 6 para 8 horas diárias já se encontra pacificada no C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 423, aplicável à hipótese.
Saliente-se que, ao revés do que tenta fazer crer o recorrente, referido enunciado não condiciona a validade do elastecimento à qualquer contrapartida em favor do trabalhador.
Nesse sentido, a jurisprudência do TST:
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO AINDA QUE AUSENTE PREVISÃO DE BENEFÍCIO EM CONTRAPRESTAÇÃO. O art. 7.º, XIV, da Constituição Federal de 1988 estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mas permite que a empresa fixe jornada superior a seis horas, mediante negociação coletiva. Ressalte-se que o acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei, devendo por isso ser respeitado, conforme o disposto no art. 7.º, XXVI, da Carta Magna. Dessarte, existindo acordo coletivo no sentido de elastecer a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, não há de se falar em pagamento além da 6.ª diária como extraordinária, porque, se assim não fosse, não haveria razão de ser da ressalva feita no inciso XIV do art. 7.º da Carta Magna. Registre-se, por fim, que, de acordo com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, é válido o acordo coletivo que elastece a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, mesmo sem a pactuação de nenhuma contraprestação em favor dos trabalhadores, desde que observado o limite diário de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (Súmula n.º 423 desta Corte). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 23277820135150143, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)
Em assim sendo, não são devidas como extras a 7ª e 8ª hora trabalhadas, com o que mantenho a r. sentença.
Dos minutos que antecedem a jornada
O fato de o autor utilizar o transporte fornecido pela empresa e, por esse motivo, chegar ao trabalho com 30 minutos de antecedência, não enseja, por si só, o direito ao pagamento de horas extras.
Note-se que a prova testemunhal revelou que, nesse período, o empregado não ficava à disposição da empresa. E, embora o preposto tenha informado a necessidade de estar no setor 10 minutos antes do turno, certo é que ambas as testemunhas ouvidas declararam que, com quinze minutos de antecedência, o ponto já podia ser batido.
Desprovejo, portanto.
Do intervalo interjornada
Data venia ao juízo sentenciante, certo é que a análise dos controles de horário carreados ao volume em apartado demonstra que, quando o autor se ativava no regime 6x1, o início da jornada após o repouso semanal não observava o intervalo do artigo 66 da CLT.
Nessa senda, dou provimento ao apelo, a fim de deferir, para os dias em que houve inobservância ao disposto na Súmula n.º110 do TST, o pagamento de horas extras, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.
Da hora noturna
Considerando que os recibos de pagamento consignam a quitação do labor em jornada noturna, e não tendo o autor demonstrado, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, é de rigor a improcedência do apelo.
Do adicional de insalubridade (período anterior a 01.03.2013)
Pretende o recorrente sejam afastadas as conclusões periciais que concluíram, para o período anterior a 01.03.2013, que eventual insalubridade restou neutralizada pelos equipamentos de proteção individual.
Pois bem.
Não se olvida que a testemunha obreira tenha informado que, quando recebiam os EPI's, assinavam os respectivos recibos e que, tendo o EPI, o mesmo era usado. Entretanto, o próprio perito de confiança do juízo relatou, em seu trabalho técnico (fl.76), que a ré não apresentou os Certificados de Aprovação dos equipamentos de proteção individual.
E, de acordo com o que determina o item 6.2 da NR-6 da Portaria 3.214/78, o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
No mesmo sentido, o item 6.6.1, c, da referida norma regulamentadora, que estabelece o dever do empregador em fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (grifo nosso).
Nesse raciocínio, tem-se que, ausente o certificado de aprovação do EPI, não há como se averiguar a eficácia do mesmo, pelo que se conclui forçosamente como devido o adicional de insalubridade.
Nesse sentido, a seguinte ementa do C. TST:
RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (MONSATEC CALDERARIA LTDA.) E DA SEGUNDA RECLAMADA (EDGEL INDUSTRIAL LTDA.). ANÁLISE CONJUNTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPIS. FICHAS DE CONTROLE.CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EMITIDO PELO MTE. A exigência da documentação referente à entrega dos EPIs, bem como do Certificado de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual expedido pelo órgão legalmente competente não se revela medida irrelevante. O Certificado de Aprovação é um atestado expedido pelo MTE que garante a qualidade e funcionalidade dos EPIs, que somente poderão ser postos à venda ou utilizados com a indicação do CA. Portanto, disponibilizar os citados equipamentos sem a documentação referente à entrega e à sua qualidade enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Recursos de Revista não conhecidos. (TST - RR: 21738620125030092, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)
Reformo, portanto.
(...)
Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu:
(...)
I - EMBARGOS DO AUTOR:
1. Do intervalo intrajornada
Neste ponto, tenho que o embargante insurge-se em face da análise do conjunto fático-probatório que contempla os autos e das teses jurídicas explicitamente adotadas pelo órgão julgador. Seguindo esse diapasão, infiro que a medida manejada escapa ao estrito quadrante de atuação desenhado no art. 897-A da CLT c/c súmula n. º 297 do C. TST, demonstrando verossímil espírito reformador estranho à sua destinação.
Rejeito, portanto.
2. Dos minutos residuais Neste particular, razão assiste ao embargante, eis que o v. Acórdão foi omisso em relação à tese recursal de pagamento dos minutos residuais que ultrapassarem o limite de 5 minutos diários. Sano, portanto, a omissão, a fim de rejeitar a pretensão obreira, por caracterizar clara inovação, na medida em que o pedido prefacial cinge-se aos trinta minutos diários anteriores ao início do turno (fl.07).
Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, resta dizer que este Acórdão está exata e precisamente de acordo com as leis e também com a Constituição da República.
II - EMBARGOS DA RÉ:
Ao revés do perfilhado pela embargante, o v. Acórdão não padece de qualquer omissão, mormente porque, reduzido o montante total arbitrado a título de verba honorária (R$4.500,00) para a quantia de R$2.000,00, por óbvio que resta mantida a autorização de abatimento do valor pago a título de honorários prévios.
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo autor, para, sanando a omissão, indeferir o pagamento dos minutos residuais que ultrapassarem o limite de 5 minutos diários, bem como ACOLHER os embargos declaratórios opostos pela ré, apenas para prestar os esclarecimentos supra, tudo nos termos da fundamentação.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Em que pese o presente recurso não seja regido pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista. Confrontando a motivação inscrita na decisão regional e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do recurso de revista.
Os motivos inscritos na decisão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Em suma, as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não havendo espaço para o conhecimento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (...). (fls. 397/404)
Quanto ao tema INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO. ABONO REFEIÇÃO, a parte sustenta que, em pese mantida a condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho em razão da não fruição regular do intervalo intrajornada, fato é que o E. TRT determinou o abatimento dos valores pagos à título de "abono refeição" do montante apurado (fl. 418). Pondera que, em caso de supressão do intervalo intrajornada, a Súmula 437, item I do C. TST prevê o pagamento integral da hora como extra, acrescida do adicional de 50%, não podendo, pois, ser abatido qualquer importe do total devido a tal título (fl. 420). Defende que, em que pese tenha sido consignado no acórdão que a verba auferida pelo demandante sob a rubrica de abono refeição destinou-se ao pagamento de parte do intervalo intrajornada não usufruído, o deferimento das horas extras em questão decorrem do descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como forma de penalização, enquanto aquele diz respeito à contraprestação das horas extras laboradas nos intervalos (fl. 420). Requer a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista do Reclamante para que se determine o pagamento da hora extra intrajornada de forma integral, sem qualquer tipo de desconto.
Aponta contrariedade à Súmula 437, I, do TST. Traz aresto.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Destaco, ainda, que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 366); indicou contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional.
No caso presente, o Tribunal Regional deferiu a compensação do valor pago a título de abono refeição com o pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a referida compensação é possível, tendo em vista que ambas as parcelas possuem a mesma natureza jurídica e com intuito de evitar o enriquecimento sem causa do empregado.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO. ABONO REFEIÇÃO. Diante da delimitação regional de que o "abono refeição" tem por finalidade remunerar os 30 minutos subtraídos da hora intervalar", não se verifica a alegada contrariedade ao item I da Súmula nº 437 do TST, considerando a natureza jurídica da parcela, na linha da jurisprudência que tem se firmado nesta c. Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-1001259-97.2017.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DEDUÇÃO DO ABONO-REFEIÇÃO. POSSIBILIDADE. No que concerne à alegada contrariedade à Súmula 437, I, do TST, a parte não tem interesse recursal, porque o Tribunal Regional reconheceu a concessão parcial do intervalo intrajornada e deferiu as horas extras em relação à totalidade do tempo devido, nos exatos termos da previsão sumulada. Quanto à dedução do abono-refeição das horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, o TRT entendeu que a compensação entre as parcelas evita o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Correto, portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional. Com efeito, o pagamento decorrente da fruição parcial do intervalo intrajornada (abono-refeição) é dotado de natureza salarial, assim como o pagamento das horas extras concedidas nestes autos, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST. Outrossim, os dois pagamentos têm o mesmo objetivo de remunerar o intervalo intrajornada não usufruído. Portanto, acertada a decisão regional ao proceder à dedução dos valores pagos sob o mesmo título com o fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa do empregado. Precedentes. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-1083-20.2012.5.02.0432, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - (...). INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - PAGAMENTO MEDIANTE ABONO-REFEIÇÃO - POSSIBILIDADE 1. O Eg. Tribunal de origem manteve a compensação do valor pago a título de abono-refeição com o pagamento de horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte firmou entendimento de que tal compensação é possível, considerando que ambos possuem a mesma natureza jurídica, e com vistas a evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Julgados. (...)" (ARR-2628-94.2013.5.02.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DO "ABONO-REFEIÇÃO" DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. I - O TRT da 13ª Região manteve o deferimento da dedução do valor pago pela agravada a título de "abono-refeição" do montante da condenação atinente às horas extras, decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, em razão de o referido abono dirigir-se à compensação do intervalo para repouso e alimentação não usufruído. II - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, é possível a compensação entre as horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada reconhecidas judicialmente e o "abono-refeição", por possuírem a mesma natureza jurídica. Precedentes. III - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não lograva processamento, quer à guisa de violação do artigo 71, § 4°, da CLT, quer por dissenso pretoriano, na esteira do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2521-13.2014.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 26/05/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DO ABONO-REFEIÇÃO. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. NÃO CONTRARIADA. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 437 do TST, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu a concessão parcial do intervalo intrajornada e deferiu as horas referentes à totalidade do tempo devido, porém deduzindo os valores recebidos a título de abono-refeição. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-3425-92.2012.5.02.0435, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Americo Maia de Vasconcelos Filho, DEJT 19/06/2015).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (.) 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DO ABONO-REFEIÇÃO. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. O Regional reconheceu a concessão parcial do intervalo intrajornada, deferindo as horas referentes à totalidade do tempo devido, porém deduzindo os valores recebidos a título de abono-refeição. No tocante ao período de 21/11/2007 a 28/12/2008, o TRT de origem indeferiu o pedido tendo em vista autorização do Ministério do Trabalho, mediante Portaria nº 204/2006, para redução do intervalo intrajornada em 30 minutos. Assim, não se vislumbra violação ao art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1809-94.2012.5.02.0431, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 10/12/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014)
Nesse cenário, a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com entendimento pacificado nesta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, no particular.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Quanto ao tema HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO, a parte sustenta que o reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, sendo certo que somente lhe era permitida a marcação em seus controles de ponto de, no máximo, 15 minutos diários antes daquele previsto para o início da jornada (fl. 412). Ressalta que, da análise do V. Acórdão, incontroverso que: (i) o reclamante ingressava 30 minutos antes do horário contratual, ocasião em que o ônibus da empresa chegava às suas dependências; e (ii) o reclamante marcava o ponto 15 minutos antes do horário contratual, assinalando que, em que pese tais constatações, a sentença de improcedência foi mantida (fl. 412). Alega que, uma vez que restou incontroverso que o reclamante adentrava à empresa com 30 minutos de antecedência, tal período já deve ser considerado como à disposição do empregador, a teor do contido nos artigos 58, §1º e 4º da CLT (fl. 414). Assevera que não poderia o E. TRT da 2ª Região julgar improcedente o pedido de pagamento dos minutos residuais anotados nos controles de ponto (15 minutos por dia), se o pleito formulado pelo autor foi de pagamento de 30 minutos de horas extras por dia de trabalho (fl. 418). Aponta violação do art. 4º e 58, § 1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 366 do TST. Traz aresto. À análise.
Destaco, inicialmente, que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 360); indicou violação de dispositivo de lei, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
Em decisão monocrática, o recurso de revista da parte Reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pleito, consignando que o fato de o Reclamante utilizar o transporte da empresa e, por tal razão, chegar ao trabalho com antecedência de 30 minutos, não enseja, por si só, o pagamento de horas extras. Ressaltou que, da prova oral produzida, constatou-se que o obreiro não ficava a disposição da Reclamada no referido período.
Acrescentou que, em que pese o preposto tenha informado a necessidade de estar no setor 10 minutos antes do turno, as testemunhas declararam que o ponto poderia ser batido com 15 minutos de antecedência.
Pois bem.
Registre-se, inicialmente, que os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, é considerado tempo à disposição do empregador, de sorte que, não observada a tolerância máxima de dez minutos diários, é devido como extraordinário todo o tempo que efetivamente ultrapassar a jornada normal de trabalho.
Eis o teor da Súmula 366, in verbis:
SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, apenas quanto ao tema HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017.
O Tribunal Regional assim decidiu a matéria em questão:
(...)
Dos minutos que antecedem a jornada
O fato de o autor utilizar o transporte fornecido pela empresa e, por esse motivo, chegar ao trabalho com 30 minutos de antecedência, não enseja, por si só, o direito ao pagamento de horas extras.
Note-se que a prova testemunhal revelou que, nesse período, o empregado não ficava à disposição da empresa. E, embora o preposto tenha informado a necessidade de estar no setor 10 minutos antes do turno, certo é que ambas as testemunhas ouvidas declararam que, com quinze minutos de antecedência, o ponto já podia ser batido.
Desprovejo, portanto.
(...). (fls. 317/318)
Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou:
(...)
2. Dos minutos residuais
Neste particular, razão assiste ao embargante, eis que o v. Acórdão foi omisso em relação à tese recursal de pagamento dos minutos residuais que ultrapassarem o limite de 5 minutos diários. Sano, portanto, a omissão, a fim de rejeitar a pretensão obreira, por caracterizar clara inovação, na medida em que o pedido prefacial cinge-se aos trinta minutos diários anteriores ao início do turno (fl.07).
(...)
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo autor, para, sanando a omissão, indeferir o pagamento dos minutos residuais que ultrapassarem o limite de 5 minutos diários, bem como ACOLHER os embargos declaratórios opostos pela ré, apenas para prestar os esclarecimentos supra, tudo nos termos da fundamentação.
(...). (fls. 354/355)
A parte informa que ingressou com a presente lide pleiteado o pagamento das horas extras decorrentes de 30 minutos diários que antecediam a jornada de trabalho, sendo certo que somente lhe era permitida a marcação em seus controles de ponto de, no máximo, 15 minutos diários antes daquele previsto para o inicio da jornada (fl. 360). Acrescenta que o MM. Juízo Singular julgou improcedente o pleito sob ó fundamento de que não existia comprovação no sentido de que o reclamante ingressava com 30 minutos de antecedência e que se tratava de tempo à disposição (fl. 360). Assinala que, quanto aos minutos residuais anotados nos controles de ponto e não quitados, a decisão de embargos de declaração complementou a sentença para esclarecer que indevidos, eis que observados os limites do pedido (fl. 360). Sustenta que, da análise do V. Acórdão se abstrai duas situações: (i) o reclamante ingressava 30 minutos antes do horário contratual, ocasião em que o ônibus da empresa chegava às suas dependências; e (ii) o reclamante marcava o ponto 15 minutos antes do horário contratual (fl. 361). Pondera que, em que pese tais constatações, a sentença de improcedência foi mantida quanto ao pleito de horas extras relativas aos minutos que antecediam jornada, decisão esta que merece ser revista (fl. 361). Aduz que, de acordo com o disposto na Súmula n° 366 deste C. TST, uma vez que o reclamante ingressou nas dependências da reclamada de forma antecipada já está à disposição da empresa, pouco importando as atividades exercidas por ele em tal interregno (fl. 361). Defende que, uma vez que restou incontroverso que o autor adentrava à empresa com 30 minutos de antecedência, tal período já,deve ser considerado como à disposição do empregador, a teor do contido nos artigos 58, §1°, e 4° da CLT (fl. 361). Aduz que, demonstrado está que os minutos que antecediam a jornada (total de 30 diários), ainda que não integralmente anotados nos controles de ponto, devem ser considerados à disposição da empresa independentemente das atividades desempenhadas pelo empregado em tal interregno, de modo que, deve ser conhecido e provimento o presente recurso (fl. 363). Assevera que não poderia o E. TRT da 2a Região julgar improcedente o pedido de pagamento dos minutos residuais anotados nos controles de ponto (15 minutos por dia), se o pleito formulado pelo autor foi de pagamento de 30 minutos de horas extras por dia de trabalho (fl. 365). Requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar a Ré ao pagamento das horas extras correspondentes aos minutos que antecediam a jornada de trabalho.
Indica violação dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 366 do TST. Traz aresto.
À análise. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pleito, consignando que o fato de o Reclamante utilizar o transporte da empresa e, por tal razão, chegar ao trabalho com antecedência de 30 minutos, não enseja, por si só, o pagamento de horas extras. Ressaltou que, da prova oral produzida, constatou-se que o obreiro não ficava a disposição da Reclamada no referido período.
Acrescentou que, em que pese o preposto tenha informado a necessidade de estar no setor 10 minutos antes do turno, as testemunhas declararam que o ponto poderia ser batido com 15 minutos de antecedência.
Pois bem.
Registre-se, inicialmente, que os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não excedentes a cinco, não serão computados como extraordinários, observado o limite máximo de dez minutos diários, a partir dos quais serão computados como extras em sua totalidade.
Inteligência da Súmula 366/TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial 326 da SBDI-I/TST, a qual previa, inclusive, que o tempo gasto com o lanche é considerado à disposição do empregador.
Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que independentemente das atividades realizadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, deve ser aplicado o disposto na Súmula 366/TST.
Nesse sentido, cito os julgados:
"RECURSO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...). MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. Com efeito, a Súmula nº 366 desta Corte estabelece que devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no fim da jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por tais razões, é irrelevante a discussão quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho registrados no cartão de ponto, pois todo o período ali retratado configura tempo à disposição do empregador. Tal conclusão decorre do art. 4º da CLT, do qual se depreende que o tempo de serviço é computado pela disponibilidade da força de trabalho e não pela prestação efetiva do serviço. Assim, entende-se como tempo de serviço, além do período em que o empregado executa tarefas, aquele em que aguarda ordens empresariais. Logo, tal lapso temporal deve ser computado como tempo à disposição, porque o entendimento que tem sido reiterado por esta Corte Superior é no sentido de que se trata de atividades preparatórias do trabalho cujo tempo de execução deve ser incluído na jornada. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (Ag-E-ED-ED-ARR-147200-51.2007.5.02.0465, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023).
"HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. A Súmula 366 do TST, ao preconizar que o empregado tem direito às horas extraordinárias, relativamente ao período que exceder a dez minutos diários para marcação do ponto, consigna expressamente ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo trabalhador durante o respectivo período. Esse já era o posicionamento adotado por esta Subseção, no julgamento do recurso de embargos E-ED-RR - 107700-77.2002.5.03.0027, publicado no DEJT de 7/10/2011, no qual igualmente firmado o entendimento de ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido no referido verbete sumular, mesmo em sua redação anterior. Destaque-se que o caso em análise trata de minutos efetivamente registrados nos cartões de ponto, conforme revelado expressamente no acórdão ora recorrido. Assim, a Turma, ao assegurar o direito às horas extras, por serem considerados os minutos residuais anteriores à marcação de ponto tempo à disposição do empregador, decidiu em conformidade com o recomendado na Súmula 366 do TST, consoante precedentes desta Subseção, estando superada a tese assentada nos arestos coligidos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo não provido". (Ag-E-ED-ED-RR - 233100-43.2009.5.02.0461, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019).
"III - AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO O aresto transcrito não viabiliza o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual deve ser considerado como tempo à disposição todo o período excedente do limite máximo de 10 (dez) minutos diários e 5 (cinco) por registro, não importando a natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado durante os minutos residuais. Agravo Regimental a que se nega provimento" (E-ED-ARR - 216400-24.2002.5.02.0465, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/11/2018).
Nesse cenário, o acórdão do Tribunal Regional, ao manter a sentença em que julgado improcedente o pleito de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, ao fundamento de que o fato de o Reclamante utilizar o transporte da empresa e, por tal razão, chegar ao trabalho com antecedência de 30 minutos, não enseja, por si só, o pagamento de horas extras, por entender não tratar-se de tempo à disposição do empregador, contrariou a diretriz consagrada na Súmula 366/TST.
CONHEÇO do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 366/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, dos 30 minutos diários despendidos pelo Reclamante, antes do início da jornada de trabalho, e respectivos reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO", por contrariedade à Súmula 366/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, dos 30 minutos diários despendidos pelo Reclamante, antes do início da jornada de trabalho, e respectivos reflexos. Custas inalteradas. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
25/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RR - 1181-34.2014.5.02.0432 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 21:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)