Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMDAR/LAL
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do artigo 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que previsto o regime de compensação de jornada. 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, sendo mantida a invalidade das normas coletivas em que prevista a compensação, em razão do labor habitual em horas extras. 4. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre jornada de trabalho, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, com o consequente provimento do agravo. Agravo provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime compensatório semanal adotado, em face da frequência do labor aos sábados, em descumprimento da própria norma coletiva que destinava esses dias para o descanso. Registrou, ainda, que havia prestação habitual de horas extras. Reconheceu, pois, a invalidade do acordo de compensação adotado, condenando a Reclamada ao pagamento do adicional de horas extras. 2. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras nos dias destinados ao descanso evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade.. Assim, a previsão do acordo de compensação semanal, nos termos pactuados, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). A referida tese aplica-se analogicamente aos casos de acordo de compensação de jornada. 4. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o acordo de compensação de jornada. 5. Nesse cenário, a instituição do acordo de compensação de jornada, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-662-08.2021.5.14.0003, em que é Recorrente COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUCAO S/A e Recorrido MARIO DA CONCEICAO SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a sentença na qual declarada a inaplicabilidade da norma coletiva em razão de seu descumprimento. A Reclamada interpôs recurso de revista, o qual teve seu seguimento denegado, dando ensejo à interposição de agravo de instrumento.
Em decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, com apoio no art. 932 do CPC/2015, tendo a parte interposto agravo.
Esta Turma, por meio do acórdão às fls. 941/948, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática.
Dessa decisão, a Reclamada interpôs recurso extraordinário (fls. 950/974).
O Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em razão do julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046), em 02.06.2022, determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este colegiado.
O recurso de revista foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I. AGRAVO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Eis o teor da decisão agravada:
O Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que houve desvirtuamento da norma coletiva em que previsto o acordo de compensação de jornada, em decorrência do desrespeito aos próprios parâmetros de validade nela fixados, porquanto a prestação de horas extras e o labor aos sábados eram habituais.
O acórdão regional revela consonância, pois, com a Súmula 85, IV, desta Corte.
A leitura das razões recursais denota a pretensão de nova valoração da prova documental (cartões de ponto e contracheques), a fim de se infirmar a conclusão a que chegou o TRT da 14ª Região, no sentido de que o Autor prestava horas extras de forma habitual e ainda laborava aos sábados.
Erige-se, nesse aspecto, a Súmula 126 desta Corte como óbice ao processamento do recurso de revista.
Não se constata ofensa direta aos artigos 7º, VI, XIV e XXI, e 8º, III, da Constituição Federal e 614 da CLT, que sequer guardam pertinência com a controvérsia dos autos.
Igualmente restam incólumes os artigos 7º, XIII e XXVI, da Carta Magna e 59, § 2º da CLT, na medida em que o Regional, contrariamente ao alegado pela Agravante, procedeu à exata subsunção dos referidos preceitos legais à prova e aos fatos constantes dos autos.
Sequer é possível divisar violação do artigo 373, do CPC e 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância em um contexto de ausência de prova, o que não se verifica no presente caso.
Ressalto, novamente, que não se debate a prevalência da norma coletiva sobre disposição legal, razão pela qual não se divisa ofensa ao art. 611-A da CLT.
Os óbices processuais detectados no caso (Súmulas 126 e 333 do TST) inviabilizam a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culminam com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
A Reclamada pretende ver reconhecida a validade das normas coletivas, ressaltando o estrito cumprimento das normas previstas em negociação coletiva.
Afirma que a invalidação das cláusulas normativas firmadas entre a empresa e o sindicato profissional não se cerca de segurança jurídica prevista na Constituição Federal.
Aponta, dentre outros, ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Quanto ao debate proposto, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela descaracterização do regime compensatório semanal adotado, em face da frequência do labor aos sábados, em descumprimento da própria norma coletiva que destinava esses dias para o descanso. Registrou, ainda, que havia habitualidade na prestação de horas extraordinárias.
Desse modo, a conclusão adotada na decisão agravada foi no sentido de que o entendimento do Tribunal Regional, de considerar descaracterizado o acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras, encontra-se em conformidade com o item IV da Súmula 85 do TST.
Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se a possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015.
Consequentemente, constatado o equívoco na decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em observância à tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596/MG e, considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, reconhece-se a transcendência política da matéria, bem como a possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão porque DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III. RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Eis o teor do acórdão regional:
2.3 MÉRITO
2.3.1 DAS HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. (IN)VALIDADE DO AJUSTE.
Acerca dessas questões, o Juízo de origem exarou a seguinte fundamentação (Id. 5b35a63):
[...]
Examinando-se os controles de ponto presentes nos autos(Id. 76857fe), constato que a rotina de trabalho do reclamante consistia no desenvolvimento de jornada significativa além das balizas entabuladas no sistema de compensação de jornada pactuado entre os sujeitos coletivos. A este respeito, insta salientar que o habitual labor extraordinário registrado nos referidos documentos não se limitam a meros minutos que o empregado chegava antes ou que ele saía depois da jornada.
Uma oscilação dessa natureza encontra previsão legal(CLT, art. 58, §1º) e clara tolerância no âmbito jurisprudencial(TST, S. 366). No entanto, o que se verifica no caso em exame são rotineiras horas laboradas para além dos limites entabulados no acordo de compensação de jornada, tanto ao longo da semana, como aos finais de semana.
Neste ponto, deve ser destacado que não se ignora que a norma coletiva prevê a possibilidade de ser realizado labor em sobrejornada e mesmo labor em dias de sábado.
Nada obstante isso, essas previsões, ainda que contem com a garantia de pagamento de um adicional remuneratório diferenciado, não se prestam a viabilizar um completo desvirtuamento do sistema de compensação de jornada.
Noutro sentido, a previsão normativa que garante o pagamento de adicional remuneratório diferenciado deveria ter por escopo desestimular a exigência de labor em tais condições, e não conferir legitimidade para a abusiva exigência de labor extraordinário.
Ao lado disso, insta observar que declarações presentes nas provas orais indicando que os trabalhadores tinham interesse em receber um significativo incremento remuneratório também não se prestam a indicar que a prática adotada pela empresa foi lídima.
Ora, por vezes, a busca de um aumento em seus ganhos mostra-se como uma possibilidade materialmente irrecusável por parte do trabalhador. Mas é justamente por isso que o sistema jurídico pátrio estabelece uma jornada de trabalho máxima, e não apenas prevê uma remuneração diferenciada como fator suficiente para tornar lídima a exigência desmedida de trabalho em sobrejornada.
Seguindo essa linha, constato que, ante a habitual exigência de labor extraordinário para além das balizas do sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, apenas a reclamada foi favorecida, visto que o trabalhador, com a pseudo compensação de jornada adotada, passou a perceber como extras apenas aquelas horas excedentes da 44ª semanal; enquanto que a empresa, por seu turno, pode contar com todas as horas trabalhadas que entendeu necessárias sem ter que respeitar a limitação diária máxima de 8horas de trabalho.
[...]
Com relação ao adicional de horas extras devido, merece ser repetido que o reconhecimento da descaracterização do sistema de compensação de jornada em nada infirma a validade da norma coletiva.
Noutro sentido, aliás, insta salientar que, se os controles de jornada do autor indicassem que, em algum momento do seu contrato de trabalho, o sistema de compensação se desenvolveu nos moldes do entabulado, sem uma abusiva exigência de labor extraordinário, tal sistema deveria ser devidamente respeitado com relação no mencionado período.
No entanto, isso não aconteceu no caso em exame. De toda sorte, mantendo-se como plenamente válidas as normas coletivas existentes nos autos, faz-se devida a observância dos adicionais de horas extras nelas garantidos - e, por conseguinte, não há de se falar no caso em exame de recálculo das horas extras já pagas ao autor observando-se o adicional de horas extras de 50%.
Assim, julgo procedente o pedido obreiro para condenara empresa a pagar ao autor o adicional de horas extras sobre todas as horas laboradas para além da 8ª diária destinadas à compensação de jornada.
No caso em tela, não há de se falar em pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, haja vista que o sistema de compensação de jornada examinado nestes autos era semanal e inexiste uma indicação objetiva que ateste alguma incorreção no pagamento das horas excedentes à jornada semanal máxima de 44 horas.
De igual modo, não há de se falar em pagamento de adicional noturno e de respeito à hora noturna reduzida, haja vista que os controles de ponto presentes nos autos indicam que o reclamante apenas desenvolveu sua jornada de trabalho em horário diurno.
Por habituais e considerando a natureza remuneratória dos adicionais de horas extras reconhecidos como devidos, defiro os respectivos reflexos em DSR, aviso prévio, FGTS+40%, 13º salário e férias +1/3 apurados de forma simples, sob pena de bis in idem(TST, OJ-SbDI-1 n. 394).
Divergindo dessa fundamentação, a reclamada afirma, em síntese, que "A cláusula foi inserida no ACT por meio de negociação válida e faz parte de um todo, sendo que o modelo adotado foi sugerido pelos próprios trabalhadores, por meio do seu Sindicato, para que pudessem não ficar ociosos nos sábados e, quando isto ocorresse, fossem melhores remunerados, ou seja a finalidade pelo qual foi negociada, aprovada e cumprida era outra"; que "A insurgência se manifesta contra o cumprimento do parágrafo, o Parágrafo Terceiro da Cláusula Trigésima - Compensação de Horas de Trabalho, o que na verdade é a tentativa de invalidar a cláusula do ACT e o próprio ACT violando de forma direta e literal as disposições do artigo 7º, incisos XXVIII da Constituição Federal. A Cláusula Trigésima, com o Parágrafo terceiro, esteve presente em todos eles"; que "O acréscimo de 80% - muito superior aos 50% previstos pela Constituição - foi reivindicado pelo Sindicato e considerado satisfatório pelos empregados"; que "O porcentual deixava os trabalhadores satisfeitos e até felizes, conforme há confissões diversas trazidas nas provas emprestadas"; que o "Acordo Coletivo de Trabalho é uno; forma bloco granítico de cláusulas, entre as quais temos a Cláusula Trigésima - Compensação de Horas de Trabalho, na qual se prevê, de maneira expressa, a possibilidade do trabalho extraordinário aos sábados"; que "era plenamente possível a existência de labor em regime extraordinário"; que "os próprios instrumentos normativos que regem a categoria do recorrido preveem a possibilidade de realização de horas extras, sem que com isto invalide o acordo de compensação"; que "a opção de trabalhar ou não em sábados era dos trabalhadores e, por conseguinte não há como se debruçar se havia ou habitualidade para descaraterizar o acordo de compensação se a tomada de decisão pelo trabalho ou não em sábados não partia da recorrente, mas da vontade e opção do trabalhador, que confirmou a vantagem financeira que almejava"; que "A finalidade da referida cláusula e o benefício dela provindo está diretamente relacionada a negociação de todo o ACT"; que a decisão recorrida teria violado "a teoria do conglobamento e, por conseguinte viola frontalmente o Art. 7º, XXVI, da Constituição, o Título VI da CLT, em particular o Art. 614 e seus parágrafos, o Art. 611-A da mesma CLT, com a redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, e a Convenção nº 154, da OIT, incorporada à legislação interna por força da ratificação". Em decorrência dessas alegações, requereu "seja reformada a decisão para validar o ACT, porque não pode uma Súmula do TST invalidar um ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), sob pena de ofender o art. 7º. XXI da CF/1988".
Consoante restou consignado na decisão judicial anteriormente transcrita, não negado pela reclamada, havia habitualidade no labor extraordinário do obreiro nos sábados, os quais deveriam ser objeto de compensação, segundo o próprio acordo de compensação defendido pela recorrente.
Na verdade, diante da habitualidade do trabalho obreiro aos sábados, justamente dia em que deveria descansar e compensar a sobrejornada durante o remanescente da semana, resta descaracterizado o acordo de compensação, consoante entendimento pacificado pelo c. TST, cristalizado em sua Súmula n. 85, IV, in verbis: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. [...] IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Do conjunto probatório, restou patente a inobservância aos termos do ajuste coletivo celebrado, pois houve habitual extrapolação da jornada diária, o que descaracteriza o acordo de compensação, conforme se encontra sedimentado na Súmula TST n. 85, a seguir transcrita:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Esclareço que, no presente caso, não se está examinando eventual nulidade da cláusula negocial supratranscrita por suposta infringência legal, mas especificamente a descaracterização da própria norma por descumprimento de seus termos pela empresa, em razão da habitualidade das horas extras prestadas pelo obreiro, nos termos da Súmula n. 85 do TST retrotranscrita. Diante disso, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula 85 do TST.
Por outro lado, verifico nos autos que as horas laboradas que extrapolavam a 44ª semanal eram pagas como extras pela empresa, de modo que, considerado descaracterizado o acordo de compensação e não havendo discussão quanto ao pagamento das horas extras laboradas, é devido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação, pois aquelas horas que extrapolaram as destinadas à compensação já foram pagas com os adicionais correspondentes, e as destinadas à compensação foram pagas como hora normal.
Por oportuno, saliento que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os fundamentos jurídicos invocados pela parte, pois já foram expostos os fundamentos de fato e de direito justificadores do entendimento ora adotado.
Ante o exposto, rejeita-se o pleito reformista ora analisado, devendo ser observados os limites consignados na inicial (valores e adicionais), mantendo íntegra a r. sentença de mérito nos demais termos.
Nos termos do art. 789, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mantém-se inalterado o valor arbitrado provisoriamente à condenação.
A Reclamada pretende ver reconhecida a validade das normas coletivas, ressaltando o estrito cumprimento das normas previstas em negociação coletiva.
Afirma que a invalidação das cláusulas normativas firmadas entre a empresa e o sindicato profissional não se cerca de segurança jurídica prevista na Constituição Federal.
Aponta, dentre outros, ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, porquanto transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 594); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime compensatório semanal adotado, em face da prestação habitual de horas extras e labor recorrente nos dias destinados à compensação, evidenciando que houve desrespeito aos próprios parâmetros fixados nos instrumentos normativos.
Reconheceu, pois, a invalidade do acordo de compensação adotado, determinando o pagamento do adicional legal para as horas excedentes à 44ª semanal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral referente ao Tema 1046.
Extrai-se da referida decisão que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada.
Transcrevo:
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido:
Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte:
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados) (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). (...) (grifos nossos)
Assim, em atenção à determinação do STF, a matéria em debate deve ser analisada à luz da tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a tese de prevalência da negociação coletiva.
A referida tese aplica-se analogicamente aos casos de acordo de compensação de jornada.
Pois bem.
Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho são reconhecidos em nível constitucional (artigo 7º, XXVI), cumprindo-lhes fixar as cláusulas e condições de trabalho a serem observadas nos contratos de trabalho celebrados pelos sujeitos vinculados ao âmbito de representação dos entes pactuantes.
Como regra, buscam ampliar os níveis de proteção social já assegurados pela ordem normativa heterônoma estatal (CLT, artigos 9º e 444), sem prejuízo de que, em situações excepcionais e devidamente justificadas, possam também promover a redução, temporal e transitória, em relação aos temas salário e jornada, dos padrões legais de proteção social (CF, artigo 7º, VI, XIII e XIV).
Desvendar quais são os limites da negociação coletiva é tarefa extremamente difícil, sobretudo quando a Lei Maior consagra o princípio da autonomia privada coletiva e ao mesmo tempo estatui garantias pontuais ao trabalhador.
Ao longo da história, doutrina e jurisprudência tentaram fixar o real alcance do poder de conformação coletiva autônoma de interesses no âmbito das relações de trabalho, compondo conflitos e fixando novas regras de observância obrigatória nos contratos de trabalho celebrados no âmbito das categorias representadas.
A Magistrada e Professora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, em estudo expressivo, analisou as tendências do TST na primeira metade da década de 2000 (pós-década de 1990), observando que:
"Apesar da recente revalidação do entendimento, validando a negociação coletiva no que se refere ao turno ininterrupto de revezamento, que indica que o espaço da negociação coletiva permanece sendo valorizado, observa-se que não há mais uma postura acrílica em relação aos conteúdos pactuados, havendo uma tendência a abandonar o minimalismo que caracterizou os primeiros julgados". (...) Quando o TST passa a excepcionar as regras que afetam a saúde e a segurança do trabalhador daquelas possíveis de serem transacionadas, afirmando-as como critérios decisivos para a invalidação das regras coletivamente pactuadas, há uma sinalização de um deslocamento do debate. Diminui-se a importância do debate pactuado/legislado para o eixo no interior das próprias regras legais, no sentido da discussão de sua disponibilidade relativa/indisponibilidade, em que se questionam os contornos do que seja ordem pública social, bem como sobre o respeito às regras legais aplicáveis aos processos negociais". (SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 478-479.
O exercício da autonomia negocial coletiva reconhecida aos sindicatos (CF, art. 7º, XXVI e 8º, VI), no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, arts. 7º, XXII, 21, XXIV c/c o art. 155 e ss da CLT) - que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Discorrendo sobre o alcance da autonomia negocial coletiva, a doutrina anuncia que:
"Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônomas aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa (e não de indisponibilidade absoluta). (...) São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletiva em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto está claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação trabalhista. Desse modo, não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, p. 1320-1321).
Em outro momento, o Professor Delgado, ilustre ministro desta Corte, esclarece que:
"No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhlstas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, da CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios etc. (Direito coletivo do trabalho, p. 177).
Após expor o conteúdo do art. 4º da Convenção 98 da OIT (1949), Arion Romita ressalvava o caráter limitado da autonomia negocial coletiva:
A autonomia sindical, no entanto, não pode ser invocada para acobertar abusos ou o mau uso da liberdade. Incumbe ao Estado, que tutela os interesses gerais de toda a sociedade, que coordena e harmoniza esses mesmos interesses, o dever de controlar a atividade sindical. O Estado democrático não pode deixar de proteger-se e proteger a sociedade: se admitisse a violação da lei (inclusive a penal) em nome do respeito à liberdade sindical, negaria a verdadeira liberdade a todos os cidadãos. Por isso, deve intervir onde e quando a ação sindical redunde em prejuízos dos interesses gerais que lhe incumbe tutelar institucionalmente. A intervenção estatal, porém, deve esgotar-se na tarefa de manter a ordem pública e estabelecer equilíbrio entre as necessidades e os direitos dos indivíduos." (ROMITA, Arion Sayao. Os limites da autonomia negocial coletiva segundo a jurisprudência. Revista LTr, setembro de 2016, p. 1038).
E mais adiante prosseguia:
Erra quem supõe que a negociação coletiva de condições de trabalho se reduza a um assunto entre particulares a respeito do qual o Estado mantem uma atitude neutra. Não: o Estado intervém porque o interesse público está diretamente afetado. A negociação coletiva não é livre, tal como se os interlocutores sociais pudessem leva-la a cabo conforme entendessem ou segundo suas conveniências. Embora inexista no Brasil legislação reguladora da negociação coletiva, a lei regula amplamente os institutos da convenção coletiva de trabalho e do acordo coletivo de trabalho. Em face da negociação coletiva, o Estado se reserva uma ampla gama de poderes que amparam uma também ampla intervenção, de sorte que, embora não se trate de uma negociação tripartite, pode ser considerada uma negociação vigiada, limitada, controlada. Esta intervenção se processa já a partir das restrições constitucionais e, principalmente, pela atuação do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho. (ob. cit., p. 1040).
Assim, desde que atendida a exigência democrática da deliberação legítima da categoria e não se tratando de transação de direitos gravados de elevada significação social e, por isso, indisponíveis, tanto no plano coletivo quanto individual, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador.
O acordo de compensação de jornada pode ser transacionado pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF.
Dessa forma, a instituição do acordo de compensação de jornada, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente.
Confiram-se os julgados em idêntico sentido:
"AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARA MELHOR REEXAMINAR O RECURSO DE REVISTA À LUZ DO TEMA 1046 DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No acórdão objeto de juízo de retratação, manteve-se a declaração de invalidade da norma coletiva, tão somente em face da previsão de turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 8 horas diárias. III. Assim, para enfrentar a questão à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, há que se dar provimento ao agravo de instrumento, para proceder ao reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS (8 HORAS E 48 MINUTOS). COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. O Tribunal Regional considerou inadmissível o labor em turnos ininterruptos de revezamento de mais de oito horas diárias, ainda que para compensar a ausência de trabalho aos sábados, fundamento que não se harmoniza com a tese fixada pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A Corte a quo consignou, ainda, que " os demonstrativos de frequência juntados revelam o labor em diversos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação ". Nesse contexto, em que constatado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos, para compensar a ausência de trabalho aos sábados. E, não obstante o registro de labor aos sábados possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento " (RR-10482-04.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista não conhecido" (RR-20153-96.2018.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSSIMO - VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE ELASTECEM A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - NORMAS COLETIVAS QUE ESLASTECEM A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO.1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas das normas coletivas refere-se ao elastecimento da jornada de trabalho no turno ininterrupto de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.5. Registre-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva na hipótese de extrapolação habitual da jornada acordada, de modo que tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. 6. Veja-se que o inciso XIV do art. 7º da CF é claro ao dispor sobre a possibilidade do elastecimento da jornada mediante norma coletiva (jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva), sem a proibição quanto à prestação de horas extras habituais em tais casos. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas concernentes ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, decorrentes da referida invalidação, bem como os reflexos e consectários legais daí decorrentes. Recurso de revista provido" (RR-0000353-51.2021.5.05.0192, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE 8 HORAS DIÁRIAS. MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a descaracterização da norma coletiva, em que se fixou turno ininterrupto de revezamento de 8 horas de duração, nos casos de realização de horas extras habituais. A norma coletiva majorou a duração dos turnos ininterruptos de revezamento, de seis para oito horas, e não proibiu a prestação de trabalho em sobrejornada. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado entendimento do precedente vinculante do STF (Tema 1046), ainda que seja comum a realização de labor extraordinário. O direito material pretendido pela parte reclamante não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgado desta Oitava Turma. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-551-67.2019.5.08.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/04/2024).
Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.476.596/MG e ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. CONHEÇO do recurso de revista da Reclamada, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em acordo de compensação de jornada e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em acordo de compensação de jornada e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo Autor no importe de R$ 698,30, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 34.915,12), isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 416). Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Ré, no percentual de 5% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos nos termos no artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Excluída, por conseguinte, a condenação da Demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator